Detalhe do processo

1000537-09.2026.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000537-09.2026.5.02.0447 REQUERENTE: RODRIGO BUARQUE FERNANDES REQUERIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a38f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 15.09.2025; 2) Sentença ID. ba8ad84 (Procedente em Parte) - 2ª corré SOLIDÁRIA; 3) Embargos Declaratórios (Rejeitados); 4) Acórdão pendente de julgamento; 5) Trânsito em julgado pendente; 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. abc6341; 7) Memoriais de cálculos do réu, ID. 9110429 e 426f445; 8) Impugnação do autor aos cálculos do réu, ID. 358b0a4; 9) Laudo Pericial contábil juntado no ID. e4f04ce; 10) Impugnação do autor ao laudo pericial, ID. c00d7ff; 11) Concordância do réu com o laudo pericial, ID.00891b2; 12) Esclarecimentos periciais juntados no ID. e711aaa; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$199.595,44. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$13.138,25; b) INSS cota do empregador: R$49.197,48; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$29.297,22, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.550,96 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$25.183,58 (10%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01.07.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$20.392,14. 5) Custas: Recolhidas nos autos principais. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$1.000,00, a cargo do autor, eis que desnecessariamente originou a perícia contábil determinada. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido em sentença, isento-o do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com a Portaria GP/CR nº 09/2026. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado e em caso de manutenção da condenação, intime-se a executada para entregar ao reclamante as guias TRCT (código 01) e guias do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Há depósito recursal realizado nos autos principais. 7) Oportunamente, dê-se ciência à União nos termos do artigo 832, § 4º da CLT. 8) Garantido o juízo, aguarde-se pelo retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

Autor RODRIGO BUARQUE FERNANDES

Réu TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS

OAB: 222290/SP

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000537-09.2026.5.02.0447 REQUERENTE: RODRIGO BUARQUE FERNANDES REQUERIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a38f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 15.09.2025; 2) Sentença ID. ba8ad84 (Procedente em Parte) - 2ª corré SOLIDÁRIA; 3) Embargos Declaratórios (Rejeitados); 4) Acórdão pendente de julgamento; 5) Trânsito em julgado pendente; 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. abc6341; 7) Memoriais de cálculos do réu, ID. 9110429 e 426f445; 8) Impugnação do autor aos cálculos do réu, ID. 358b0a4; 9) Laudo Pericial contábil juntado no ID. e4f04ce; 10) Impugnação do autor ao laudo pericial, ID. c00d7ff; 11) Concordância do réu com o laudo pericial, ID.00891b2; 12) Esclarecimentos periciais juntados no ID. e711aaa; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$199.595,44. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$13.138,25; b) INSS cota do empregador: R$49.197,48; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$29.297,22, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.550,96 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$25.183,58 (10%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01.07.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$20.392,14. 5) Custas: Recolhidas nos autos principais. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$1.000,00, a cargo do autor, eis que desnecessariamente originou a perícia contábil determinada. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido em sentença, isento-o do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com a Portaria GP/CR nº 09/2026. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado e em caso de manutenção da condenação, intime-se a executada para entregar ao reclamante as guias TRCT (código 01) e guias do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Há depósito recursal realizado nos autos principais. 7) Oportunamente, dê-se ciência à União nos termos do artigo 832, § 4º da CLT. 8) Garantido o juízo, aguarde-se pelo retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000537-09.2026.5.02.0447 REQUERENTE: RODRIGO BUARQUE FERNANDES REQUERIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a38f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 15.09.2025; 2) Sentença ID. ba8ad84 (Procedente em Parte) - 2ª corré SOLIDÁRIA; 3) Embargos Declaratórios (Rejeitados); 4) Acórdão pendente de julgamento; 5) Trânsito em julgado pendente; 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. abc6341; 7) Memoriais de cálculos do réu, ID. 9110429 e 426f445; 8) Impugnação do autor aos cálculos do réu, ID. 358b0a4; 9) Laudo Pericial contábil juntado no ID. e4f04ce; 10) Impugnação do autor ao laudo pericial, ID. c00d7ff; 11) Concordância do réu com o laudo pericial, ID.00891b2; 12) Esclarecimentos periciais juntados no ID. e711aaa; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$199.595,44. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$13.138,25; b) INSS cota do empregador: R$49.197,48; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$29.297,22, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.550,96 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$25.183,58 (10%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01.07.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$20.392,14. 5) Custas: Recolhidas nos autos principais. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$1.000,00, a cargo do autor, eis que desnecessariamente originou a perícia contábil determinada. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido em sentença, isento-o do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com a Portaria GP/CR nº 09/2026. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado e em caso de manutenção da condenação, intime-se a executada para entregar ao reclamante as guias TRCT (código 01) e guias do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Há depósito recursal realizado nos autos principais. 7) Oportunamente, dê-se ciência à União nos termos do artigo 832, § 4º da CLT. 8) Garantido o juízo, aguarde-se pelo retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BUARQUE FERNANDES