Detalhe do processo

1000536-72.2025.5.02.0313

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000536-72.2025.5.02.0313 RECORRENTE: KARINA DE SOUZA RECORRIDO: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbf0057): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000536-72.2025.5.02.0313 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: KARINA DE SOUZA RECORRIDA: MOAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante sob o ID 7712d4d, contra a r. sentença de ID 409a5f2, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA, integrada pela decisão de ID 4ff0685, cujos relatórios adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Em suas razões recursais (ID 7712d4d), discute, a obreira: a) majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional de natureza psiquiátrica; b) seja alterado o termo inicial da pensão mensal, fixando-o na data de sua dispensa (18/11/2024), em substituição à data de juntada do laudo pericial médico aos autos; c) seja afastada a limitação temporal do pensionamento estabelecida em 16 meses, pleiteando a sua vitaliciedade na proporção de 10% da remuneração ou a fixação de pagamento integral de 100% durante os primeiros 16 meses e de 10% de forma vitalícia posterior, com a devida constituição de capital; d) seja julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais adicionais e) seja determinada a obrigação de fazer consistente na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empregadora. Tempestivo. Preparo dispensado, consoante artigo 790-A, CLT. Contrarrazões sob o ID d7cdd33. É o relatório. I- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto. II- MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL MENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno de adaptação, sob os códigos CID-10: F43.2 e CID-11: 6B43), amparado nas conclusões do laudo pericial (ID 697102d) e dos esclarecimentos de ID 97df155. Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada em não garantir um ambiente psicologicamente salubre, a ré foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A reclamante recorre postulando a majoração do valor indenizatório, argumentando que a quantia estipulada se mostra ínfima diante da gravidade do adoecimento e dos fatos comprovados nos autos. Assiste-lhe parcial razão. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a sua configuração, exige-se a presença simultânea da conduta (omissiva ou comissiva), do dano sofrido pela vítima, do nexo causal entre o evento e a atividade laborativa, e da culpa patronal. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo perito de confiança do juízo demonstrou que a trabalhadora apresenta quadro clínico compatível com Transtorno de Adaptação (ID 697102d). O perito constatou que a exposição laboral atuou como fator determinante para a deflagração da moléstia mental. Embora a defesa da reclamada sustente o caráter multifatorial das doenças psíquicas, é certo que o ambiente de trabalho atuou de forma decisiva para o adoecimento. Eis os temos pertinentes da prova pericial apresentados pelo perito do juízo, Dr. José Benedito Fioravanti: "Como Auxiliar de produção: A reclamante revisava peças de clientes (controle de qualidade), fazia embalagem em papel bolha e caixa com peso de 20 a 40 kg. Laborava em pé das 07h00 às 16h45." (ID 697102d, fl. 14) "A pericianda relata sentir dor no pé esquerdo em 2023, foi submetida a avaliação médica devido a dor no ombro e coluna lombar, afirma cirurgia de cálculo renal do lado direito, a cada 3 meses era trocada o cateter duplo J da pericianda. Relata também gritos e palavrões com líder, e foi encaminhada para psiquiatria e iniciou o uso de Clonazepam, Amitriptilina, Lítio, Prometazina e Sertralina. Relata atrito profissional com Sra. Gleide devido contratação de genro. Relato de primeira crise psiquiátrica em 01/2024 e demissão em 11/2024. Relata afastamento pelo INSS de 07 a 09/2025." (ID 697102d, fl. 13) (...) "Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado em observações das atividades laborativas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares e na avaliação médica pericial e considerando a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho, pode-se concluir que: A reclamante apresenta conjunto de sinais e sintomas relatados e observados compatível com Transtorno de Adaptação, conforme critérios do DSM-5 (A-E), enquadrando-se nos códigos: CID-10: F43.2 e CID-11: 6B43. Não restou comprovado patologias ortopédicas (coluna, pé, ombro e punhos) de etiopatogenia ocupacional. A natureza da exposição laboral incidindo em doença do trabalho (mental) foi identificada pelo exame clínico e laudos. Existe nexo de causalidade (plausibilidade) entre a patologia referida (mental) com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Existe incapacidade laborativa parcial, temporária e uniprofissional. Estima-se a temporariedade e devido ao desmame progressivo da medicação atual de 12 a 18 meses se realizado tratamento preconizado (medicamentoso e psicoterapia). Restou comprovado incapacidade laboral pelo perito previdenciário, porém em período pós demissional. A perda de capacidade funcional pela tabela Brasileira é de 10% (mental). A reclamante é portadora de doença laboral." (ID 697102d, fls. 32-33) (...) "Embora o transtorno mental apresente etiologia multifatorial, o exame clínico pericial, aliado aos elementos técnicos constantes dos autos, permitiu identificar exposição laboral com plausibilidade causal, configurando nexo de causalidade médica entre as atividades laborativas desenvolvidas e o adoecimento psíquico. Trata-se de doença do trabalho de natureza mental, com incapacidade laborativa parcial, temporária e uniprofissional, estimada em 12 a 18 meses, condicionada à adesão ao tratamento medicamentoso e psicoterápico, sendo fixada perda de capacidade funcional de 10%, segundo a Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal (mental)." (ID 97df155) O contexto probatório revela que a trabalhadora foi submetida a situações de grave pressão psicológica, cobranças de metas e atritos com a supervisora direta. Ficou registrado que a reclamante vivenciou episódios em que foi alvo de gritos e agressões verbais com palavrões por parte de seus líderes imediatos, em especial após ter apresentado um currículo ao setor de Recursos Humanos (fatos reconhecidos em sentença em face dos quais a reclamada não se insurgiu pela via recursal competente). Tais acontecimentos culminaram em severas crises psiquiátricas, necessidade de intervenção familiar no próprio local de trabalho para socorrê-la e tratamento medicamentoso intenso com o uso de substâncias como Clonazepam, Sertralina e Lítio (v. laudo pericial - ID 697102d). O assédio moral no ambiente laborativo caracteriza-se pela conduta reiterada e abusiva do empregador, por meio de seus prepostos, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando sua dignidade psíquica e integridade moral. A conduta patronal omissiva em não coibir as atitudes desrespeitosas de sua liderança e em não implementar medidas eficazes de gerenciamento de riscos psicossociais evidencia a sua culpa grave na ocorrência do evento danoso. No tocante ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima (artigo 944 do Código Civil). O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem revela-se excessivamente parcimonioso diante das circunstâncias do caso. O adoecimento psíquico gerou incapacidade laboral temporária da reclamante, acarretando profundo sofrimento íntimo, dor e angústia, além de necessidade de tratamento de saúde prolongado. Por conseguinte, considerando a capacidade econômica da reclamada (grupo industrial e comercial de brinquedos cujo capital social atinge a monta de R$ 5.000.000,00 - 5 milhoes de reais - v. contrato social - id a08bd51, cls. 5ª) e o nível de sofrimento imposto à trabalhadora, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que se harmoniza com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Sobre a referida condenação, no que se refere aos critérios de atualização monetária, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial sedimentado por meio da Súmula 439 do C TST resta superado, incidem à espécie os critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Provido, nos termos supra. 2. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO O juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento de pensão mensal fixada em 10% de sua última remuneração, em razão da redução parcial da capacidade laborativa apurada no laudo técnico. Contudo, estabeleceu a data de juntada do laudo pericial (08/12/2025) como termo inicial para a quitação das parcelas devidas. A reclamante pugna pela reforma desse capítulo da r. sentença, defendendo que a pensão mensal é devida a partir da data de sua dispensa (18/11/2024), por ser este o marco em que os efeitos nocivos do adoecimento repercutiram de forma efetiva em sua subsistência econômica e capacidade de auferir rendimentos. Sem razão A doença profissional foi constatada, por meio da perícia médica confeccionada pelo perito de confiança do juízo, data em que o trabalhador possui ciência inequívoca das lesões, com fulcro na Súmula 278 do STJ. Assim, também, trilha a jurisprudência do C. TST, conforme recente decisão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "constatado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o acidente do trabalho sofrido na empresa em 23.02.2006, por meio da perícia realizada neste processo, não resta prescrita a pretensão do autor". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação.Precedentes. (...). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2051-33.2010.5.03.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). Nada a reformar. 3. DURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL e PEDIDO DE VITALICIEDADE A respeitável sentença de primeiro grau limitou o pagamento do pensionamento mensal ao prazo de 16 meses, contados a partir da data da juntada do laudo técnico. A reclamante insurge-se contra essa limitação, pugnando pela reforma da decisão para afastar o termo final do pensionamento, estabelecendo-o de forma permanente e vitalícia, ou determinando o pagamento de pensão integral no patamar de 100% durante os primeiros 16 meses de tratamento e, subsequentemente, a manutenção de pensão de 10% de forma vitalícia. Analiso. O pensionamento vitalício previsto no artigo 950, caput, do Código Civil é aplicável aos casos em que a redução da capacidade de trabalho se consolida de forma definitiva, inviabilizando ou limitando permanentemente o exercício das atividades profissionais do trabalhador. Na hipótese em exame, o laudo pericial médico foi claro e preciso ao estabelecer que a incapacidade laborativa que acomete a reclamante é de natureza parcial e temporária (ID 697102d). O perito do juízo estimou que o tempo necessário para a convalescença da trabalhadora, realização do tratamento psicoterápico e medicamentoso adequado, bem como para o desmame progressivo dos medicamentos, situa-se no intervalo entre 12 e 18 meses (ID 97df155). Tratando-se de incapacidade laborativa temporária e reversível sob tratamento clínico adequado, a fixação de pensão mensal de caráter vitalício não encontra amparo legal ou técnico, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa da reclamante e desvirtuar a natureza reparatória da parcela, cujo escopo é cobrir o período de efetiva depreciação da capacidade laborativa. Por outro lado, o juízo de primeiro grau arbitrou o prazo da pensão em 16 meses com base na média aritmética do intervalo sugerido pelo perito (de 12 a 18 meses). Todavia, considerando o caráter grave do adoecimento mental decorrente de assédio moral, a complexidade do tratamento de transtornos psíquicos e a incerteza inerente ao processo de reabilitação psicológica e desmame medicamentoso, a prudência recomenda a fixação do pensionamento pelo tempo máximo estimado na projeção técnica do perito do juízo. Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da reclamante para estabelecer que o pensionamento mensal equivalente a 10% de sua última remuneração seja devido pelo período total de 18 (dezoito) meses. Fica rejeitada a pretensão de fixação de pensão vitalícia e de pagamento no patamar de 100% dos salários, mantendo-se a base de cálculo e o percentual de 10% definidos na sentença de origem, os quais se mostram adequados e proporcionais à redução funcional de 10% atestada pela perícia com base na Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal (ID 97df155). 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ADICIONAIS A reclamante insiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais adicionais decorrentes de gastos médicos e prejuízos materiais gerados pela dispensa, pretensão que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau ante a ausência de provas do prejuízo alegado. Não lhe assiste razão. Diferente do dano moral, cuja ocorrência em casos de doença ocupacional e violação à integridade física presume-se in re ipsa, o dano material de natureza emergente exige a comprovação robusta e documental dos efetivos prejuízos sofridos e das despesas realizadas pela vítima em razão do ato ilícito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em tela, a autoria não colacionou aos autos comprovantes de despesas médicas, notas fiscais de medicamentos adquiridos, recibos de consultas psicológicas ou psiquiátricas ou qualquer outro documento que demonstrasse desembolsos financeiros diretos relacionados ao tratamento do transtorno de adaptação ocorrido no período. Prejuízos hipotéticos ou alegações genéricas de gastos futuros não são passíveis de indenização sob a rubrica de danos materiais. A pensão mensal e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória já cumprem a função de recompor a perda financeira da trabalhadora decorrente de sua incapacidade e da ruptura do contrato de trabalho. Por conseguinte, nego provimento ao recurso ordinário neste particular, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos materiais adicionais. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO pela EMPREGADORA O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela reclamante para que a reclamada fosse compelida a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, fundamentando a decisão no fato de que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 faculta a emissão do documento por outros legitimados, como o próprio trabalhador ou o sindicato da categoria profissional, e que não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da ausência do documento. A reclamante recorre argumentando que a emissão da CAT é uma obrigação legal de natureza primária imposta ao empregador, a qual não se desvanece em razão da possibilidade de emissão subsidiária por terceiros, principalmente após o reconhecimento judicial do nexo de causalidade entre o adoecimento e o trabalho. Todavia, convirjo do entendimento exarado pela instância inaugural. Com efeito, a alegada "omissão" da empresa na emissão da CAT em nada obstaria o afastamento da empregada e o recebimento do benefício previdenciário (auxílio doença acidentário) se, de fato, dele fizesse jus. Isto porque a empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho, mas, não o fazendo, a própria acidentada, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública, podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 8213/1991. Nada a reparar, pois. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos critérios de atualização monetária devem observar o quanto definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59; ii) estender o prazo de duração do pensionamento mensal temporário (no patamar de 10% da remuneração) para 18 (dezoito) meses. Em virtude do provimento parcial do recurso com majoração da condenação, arbitro o acréscimo condenatório provisório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo as custas processuais acrescidas na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada, que fica intimada para os fins de direito. Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Autor KARINA DE SOUZA

Réu MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GIOVANNI RODRIGUES

OAB: 286787/SP

JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA

OAB: 317448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000536-72.2025.5.02.0313 RECORRENTE: KARINA DE SOUZA RECORRIDO: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbf0057): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000536-72.2025.5.02.0313 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: KARINA DE SOUZA RECORRIDA: MOAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante sob o ID 7712d4d, contra a r. sentença de ID 409a5f2, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA, integrada pela decisão de ID 4ff0685, cujos relatórios adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Em suas razões recursais (ID 7712d4d), discute, a obreira: a) majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional de natureza psiquiátrica; b) seja alterado o termo inicial da pensão mensal, fixando-o na data de sua dispensa (18/11/2024), em substituição à data de juntada do laudo pericial médico aos autos; c) seja afastada a limitação temporal do pensionamento estabelecida em 16 meses, pleiteando a sua vitaliciedade na proporção de 10% da remuneração ou a fixação de pagamento integral de 100% durante os primeiros 16 meses e de 10% de forma vitalícia posterior, com a devida constituição de capital; d) seja julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais adicionais e) seja determinada a obrigação de fazer consistente na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empregadora. Tempestivo. Preparo dispensado, consoante artigo 790-A, CLT. Contrarrazões sob o ID d7cdd33. É o relatório. I- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto. II- MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL MENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno de adaptação, sob os códigos CID-10: F43.2 e CID-11: 6B43), amparado nas conclusões do laudo pericial (ID 697102d) e dos esclarecimentos de ID 97df155. Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada em não garantir um ambiente psicologicamente salubre, a ré foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A reclamante recorre postulando a majoração do valor indenizatório, argumentando que a quantia estipulada se mostra ínfima diante da gravidade do adoecimento e dos fatos comprovados nos autos. Assiste-lhe parcial razão. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a sua configuração, exige-se a presença simultânea da conduta (omissiva ou comissiva), do dano sofrido pela vítima, do nexo causal entre o evento e a atividade laborativa, e da culpa patronal. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo perito de confiança do juízo demonstrou que a trabalhadora apresenta quadro clínico compatível com Transtorno de Adaptação (ID 697102d). O perito constatou que a exposição laboral atuou como fator determinante para a deflagração da moléstia mental. Embora a defesa da reclamada sustente o caráter multifatorial das doenças psíquicas, é certo que o ambiente de trabalho atuou de forma decisiva para o adoecimento. Eis os temos pertinentes da prova pericial apresentados pelo perito do juízo, Dr. José Benedito Fioravanti: "Como Auxiliar de produção: A reclamante revisava peças de clientes (controle de qualidade), fazia embalagem em papel bolha e caixa com peso de 20 a 40 kg. Laborava em pé das 07h00 às 16h45." (ID 697102d, fl. 14) "A pericianda relata sentir dor no pé esquerdo em 2023, foi submetida a avaliação médica devido a dor no ombro e coluna lombar, afirma cirurgia de cálculo renal do lado direito, a cada 3 meses era trocada o cateter duplo J da pericianda. Relata também gritos e palavrões com líder, e foi encaminhada para psiquiatria e iniciou o uso de Clonazepam, Amitriptilina, Lítio, Prometazina e Sertralina. Relata atrito profissional com Sra. Gleide devido contratação de genro. Relato de primeira crise psiquiátrica em 01/2024 e demissão em 11/2024. Relata afastamento pelo INSS de 07 a 09/2025." (ID 697102d, fl. 13) (...) "Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado em observações das atividades laborativas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares e na avaliação médica pericial e considerando a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho, pode-se concluir que: A reclamante apresenta conjunto de sinais e sintomas relatados e observados compatível com Transtorno de Adaptação, conforme critérios do DSM-5 (A-E), enquadrando-se nos códigos: CID-10: F43.2 e CID-11: 6B43. Não restou comprovado patologias ortopédicas (coluna, pé, ombro e punhos) de etiopatogenia ocupacional. A natureza da exposição laboral incidindo em doença do trabalho (mental) foi identificada pelo exame clínico e laudos. Existe nexo de causalidade (plausibilidade) entre a patologia referida (mental) com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Existe incapacidade laborativa parcial, temporária e uniprofissional. Estima-se a temporariedade e devido ao desmame progressivo da medicação atual de 12 a 18 meses se realizado tratamento preconizado (medicamentoso e psicoterapia). Restou comprovado incapacidade laboral pelo perito previdenciário, porém em período pós demissional. A perda de capacidade funcional pela tabela Brasileira é de 10% (mental). A reclamante é portadora de doença laboral." (ID 697102d, fls. 32-33) (...) "Embora o transtorno mental apresente etiologia multifatorial, o exame clínico pericial, aliado aos elementos técnicos constantes dos autos, permitiu identificar exposição laboral com plausibilidade causal, configurando nexo de causalidade médica entre as atividades laborativas desenvolvidas e o adoecimento psíquico. Trata-se de doença do trabalho de natureza mental, com incapacidade laborativa parcial, temporária e uniprofissional, estimada em 12 a 18 meses, condicionada à adesão ao tratamento medicamentoso e psicoterápico, sendo fixada perda de capacidade funcional de 10%, segundo a Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal (mental)." (ID 97df155) O contexto probatório revela que a trabalhadora foi submetida a situações de grave pressão psicológica, cobranças de metas e atritos com a supervisora direta. Ficou registrado que a reclamante vivenciou episódios em que foi alvo de gritos e agressões verbais com palavrões por parte de seus líderes imediatos, em especial após ter apresentado um currículo ao setor de Recursos Humanos (fatos reconhecidos em sentença em face dos quais a reclamada não se insurgiu pela via recursal competente). Tais acontecimentos culminaram em severas crises psiquiátricas, necessidade de intervenção familiar no próprio local de trabalho para socorrê-la e tratamento medicamentoso intenso com o uso de substâncias como Clonazepam, Sertralina e Lítio (v. laudo pericial - ID 697102d). O assédio moral no ambiente laborativo caracteriza-se pela conduta reiterada e abusiva do empregador, por meio de seus prepostos, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando sua dignidade psíquica e integridade moral. A conduta patronal omissiva em não coibir as atitudes desrespeitosas de sua liderança e em não implementar medidas eficazes de gerenciamento de riscos psicossociais evidencia a sua culpa grave na ocorrência do evento danoso. No tocante ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima (artigo 944 do Código Civil). O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem revela-se excessivamente parcimonioso diante das circunstâncias do caso. O adoecimento psíquico gerou incapacidade laboral temporária da reclamante, acarretando profundo sofrimento íntimo, dor e angústia, além de necessidade de tratamento de saúde prolongado. Por conseguinte, considerando a capacidade econômica da reclamada (grupo industrial e comercial de brinquedos cujo capital social atinge a monta de R$ 5.000.000,00 - 5 milhoes de reais - v. contrato social - id a08bd51, cls. 5ª) e o nível de sofrimento imposto à trabalhadora, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que se harmoniza com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Sobre a referida condenação, no que se refere aos critérios de atualização monetária, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial sedimentado por meio da Súmula 439 do C TST resta superado, incidem à espécie os critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Provido, nos termos supra. 2. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO O juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento de pensão mensal fixada em 10% de sua última remuneração, em razão da redução parcial da capacidade laborativa apurada no laudo técnico. Contudo, estabeleceu a data de juntada do laudo pericial (08/12/2025) como termo inicial para a quitação das parcelas devidas. A reclamante pugna pela reforma desse capítulo da r. sentença, defendendo que a pensão mensal é devida a partir da data de sua dispensa (18/11/2024), por ser este o marco em que os efeitos nocivos do adoecimento repercutiram de forma efetiva em sua subsistência econômica e capacidade de auferir rendimentos. Sem razão A doença profissional foi constatada, por meio da perícia médica confeccionada pelo perito de confiança do juízo, data em que o trabalhador possui ciência inequívoca das lesões, com fulcro na Súmula 278 do STJ. Assim, também, trilha a jurisprudência do C. TST, conforme recente decisão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "constatado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o acidente do trabalho sofrido na empresa em 23.02.2006, por meio da perícia realizada neste processo, não resta prescrita a pretensão do autor". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação.Precedentes. (...). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2051-33.2010.5.03.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). Nada a reformar. 3. DURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL e PEDIDO DE VITALICIEDADE A respeitável sentença de primeiro grau limitou o pagamento do pensionamento mensal ao prazo de 16 meses, contados a partir da data da juntada do laudo técnico. A reclamante insurge-se contra essa limitação, pugnando pela reforma da decisão para afastar o termo final do pensionamento, estabelecendo-o de forma permanente e vitalícia, ou determinando o pagamento de pensão integral no patamar de 100% durante os primeiros 16 meses de tratamento e, subsequentemente, a manutenção de pensão de 10% de forma vitalícia. Analiso. O pensionamento vitalício previsto no artigo 950, caput, do Código Civil é aplicável aos casos em que a redução da capacidade de trabalho se consolida de forma definitiva, inviabilizando ou limitando permanentemente o exercício das atividades profissionais do trabalhador. Na hipótese em exame, o laudo pericial médico foi claro e preciso ao estabelecer que a incapacidade laborativa que acomete a reclamante é de natureza parcial e temporária (ID 697102d). O perito do juízo estimou que o tempo necessário para a convalescença da trabalhadora, realização do tratamento psicoterápico e medicamentoso adequado, bem como para o desmame progressivo dos medicamentos, situa-se no intervalo entre 12 e 18 meses (ID 97df155). Tratando-se de incapacidade laborativa temporária e reversível sob tratamento clínico adequado, a fixação de pensão mensal de caráter vitalício não encontra amparo legal ou técnico, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa da reclamante e desvirtuar a natureza reparatória da parcela, cujo escopo é cobrir o período de efetiva depreciação da capacidade laborativa. Por outro lado, o juízo de primeiro grau arbitrou o prazo da pensão em 16 meses com base na média aritmética do intervalo sugerido pelo perito (de 12 a 18 meses). Todavia, considerando o caráter grave do adoecimento mental decorrente de assédio moral, a complexidade do tratamento de transtornos psíquicos e a incerteza inerente ao processo de reabilitação psicológica e desmame medicamentoso, a prudência recomenda a fixação do pensionamento pelo tempo máximo estimado na projeção técnica do perito do juízo. Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da reclamante para estabelecer que o pensionamento mensal equivalente a 10% de sua última remuneração seja devido pelo período total de 18 (dezoito) meses. Fica rejeitada a pretensão de fixação de pensão vitalícia e de pagamento no patamar de 100% dos salários, mantendo-se a base de cálculo e o percentual de 10% definidos na sentença de origem, os quais se mostram adequados e proporcionais à redução funcional de 10% atestada pela perícia com base na Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal (ID 97df155). 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ADICIONAIS A reclamante insiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais adicionais decorrentes de gastos médicos e prejuízos materiais gerados pela dispensa, pretensão que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau ante a ausência de provas do prejuízo alegado. Não lhe assiste razão. Diferente do dano moral, cuja ocorrência em casos de doença ocupacional e violação à integridade física presume-se in re ipsa, o dano material de natureza emergente exige a comprovação robusta e documental dos efetivos prejuízos sofridos e das despesas realizadas pela vítima em razão do ato ilícito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em tela, a autoria não colacionou aos autos comprovantes de despesas médicas, notas fiscais de medicamentos adquiridos, recibos de consultas psicológicas ou psiquiátricas ou qualquer outro documento que demonstrasse desembolsos financeiros diretos relacionados ao tratamento do transtorno de adaptação ocorrido no período. Prejuízos hipotéticos ou alegações genéricas de gastos futuros não são passíveis de indenização sob a rubrica de danos materiais. A pensão mensal e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória já cumprem a função de recompor a perda financeira da trabalhadora decorrente de sua incapacidade e da ruptura do contrato de trabalho. Por conseguinte, nego provimento ao recurso ordinário neste particular, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos materiais adicionais. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO pela EMPREGADORA O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela reclamante para que a reclamada fosse compelida a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, fundamentando a decisão no fato de que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 faculta a emissão do documento por outros legitimados, como o próprio trabalhador ou o sindicato da categoria profissional, e que não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da ausência do documento. A reclamante recorre argumentando que a emissão da CAT é uma obrigação legal de natureza primária imposta ao empregador, a qual não se desvanece em razão da possibilidade de emissão subsidiária por terceiros, principalmente após o reconhecimento judicial do nexo de causalidade entre o adoecimento e o trabalho. Todavia, convirjo do entendimento exarado pela instância inaugural. Com efeito, a alegada "omissão" da empresa na emissão da CAT em nada obstaria o afastamento da empregada e o recebimento do benefício previdenciário (auxílio doença acidentário) se, de fato, dele fizesse jus. Isto porque a empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho, mas, não o fazendo, a própria acidentada, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública, podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 8213/1991. Nada a reparar, pois. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos critérios de atualização monetária devem observar o quanto definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59; ii) estender o prazo de duração do pensionamento mensal temporário (no patamar de 10% da remuneração) para 18 (dezoito) meses. Em virtude do provimento parcial do recurso com majoração da condenação, arbitro o acréscimo condenatório provisório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo as custas processuais acrescidas na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada, que fica intimada para os fins de direito. Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000536-72.2025.5.02.0313 RECORRENTE: KARINA DE SOUZA RECORRIDO: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbf0057): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000536-72.2025.5.02.0313 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: KARINA DE SOUZA RECORRIDA: MOAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante sob o ID 7712d4d, contra a r. sentença de ID 409a5f2, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA, integrada pela decisão de ID 4ff0685, cujos relatórios adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Em suas razões recursais (ID 7712d4d), discute, a obreira: a) majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional de natureza psiquiátrica; b) seja alterado o termo inicial da pensão mensal, fixando-o na data de sua dispensa (18/11/2024), em substituição à data de juntada do laudo pericial médico aos autos; c) seja afastada a limitação temporal do pensionamento estabelecida em 16 meses, pleiteando a sua vitaliciedade na proporção de 10% da remuneração ou a fixação de pagamento integral de 100% durante os primeiros 16 meses e de 10% de forma vitalícia posterior, com a devida constituição de capital; d) seja julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais adicionais e) seja determinada a obrigação de fazer consistente na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empregadora. Tempestivo. Preparo dispensado, consoante artigo 790-A, CLT. Contrarrazões sob o ID d7cdd33. É o relatório. I- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto. II- MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL MENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno de adaptação, sob os códigos CID-10: F43.2 e CID-11: 6B43), amparado nas conclusões do laudo pericial (ID 697102d) e dos esclarecimentos de ID 97df155. Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada em não garantir um ambiente psicologicamente salubre, a ré foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A reclamante recorre postulando a majoração do valor indenizatório, argumentando que a quantia estipulada se mostra ínfima diante da gravidade do adoecimento e dos fatos comprovados nos autos. Assiste-lhe parcial razão. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a sua configuração, exige-se a presença simultânea da conduta (omissiva ou comissiva), do dano sofrido pela vítima, do nexo causal entre o evento e a atividade laborativa, e da culpa patronal. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo perito de confiança do juízo demonstrou que a trabalhadora apresenta quadro clínico compatível com Transtorno de Adaptação (ID 697102d). O perito constatou que a exposição laboral atuou como fator determinante para a deflagração da moléstia mental. Embora a defesa da reclamada sustente o caráter multifatorial das doenças psíquicas, é certo que o ambiente de trabalho atuou de forma decisiva para o adoecimento. Eis os temos pertinentes da prova pericial apresentados pelo perito do juízo, Dr. José Benedito Fioravanti: "Como Auxiliar de produção: A reclamante revisava peças de clientes (controle de qualidade), fazia embalagem em papel bolha e caixa com peso de 20 a 40 kg. Laborava em pé das 07h00 às 16h45." (ID 697102d, fl. 14) "A pericianda relata sentir dor no pé esquerdo em 2023, foi submetida a avaliação médica devido a dor no ombro e coluna lombar, afirma cirurgia de cálculo renal do lado direito, a cada 3 meses era trocada o cateter duplo J da pericianda. Relata também gritos e palavrões com líder, e foi encaminhada para psiquiatria e iniciou o uso de Clonazepam, Amitriptilina, Lítio, Prometazina e Sertralina. Relata atrito profissional com Sra. Gleide devido contratação de genro. Relato de primeira crise psiquiátrica em 01/2024 e demissão em 11/2024. Relata afastamento pelo INSS de 07 a 09/2025." (ID 697102d, fl. 13) (...) "Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado em observações das atividades laborativas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares e na avaliação médica pericial e considerando a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho, pode-se concluir que: A reclamante apresenta conjunto de sinais e sintomas relatados e observados compatível com Transtorno de Adaptação, conforme critérios do DSM-5 (A-E), enquadrando-se nos códigos: CID-10: F43.2 e CID-11: 6B43. Não restou comprovado patologias ortopédicas (coluna, pé, ombro e punhos) de etiopatogenia ocupacional. A natureza da exposição laboral incidindo em doença do trabalho (mental) foi identificada pelo exame clínico e laudos. Existe nexo de causalidade (plausibilidade) entre a patologia referida (mental) com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Existe incapacidade laborativa parcial, temporária e uniprofissional. Estima-se a temporariedade e devido ao desmame progressivo da medicação atual de 12 a 18 meses se realizado tratamento preconizado (medicamentoso e psicoterapia). Restou comprovado incapacidade laboral pelo perito previdenciário, porém em período pós demissional. A perda de capacidade funcional pela tabela Brasileira é de 10% (mental). A reclamante é portadora de doença laboral." (ID 697102d, fls. 32-33) (...) "Embora o transtorno mental apresente etiologia multifatorial, o exame clínico pericial, aliado aos elementos técnicos constantes dos autos, permitiu identificar exposição laboral com plausibilidade causal, configurando nexo de causalidade médica entre as atividades laborativas desenvolvidas e o adoecimento psíquico. Trata-se de doença do trabalho de natureza mental, com incapacidade laborativa parcial, temporária e uniprofissional, estimada em 12 a 18 meses, condicionada à adesão ao tratamento medicamentoso e psicoterápico, sendo fixada perda de capacidade funcional de 10%, segundo a Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal (mental)." (ID 97df155) O contexto probatório revela que a trabalhadora foi submetida a situações de grave pressão psicológica, cobranças de metas e atritos com a supervisora direta. Ficou registrado que a reclamante vivenciou episódios em que foi alvo de gritos e agressões verbais com palavrões por parte de seus líderes imediatos, em especial após ter apresentado um currículo ao setor de Recursos Humanos (fatos reconhecidos em sentença em face dos quais a reclamada não se insurgiu pela via recursal competente). Tais acontecimentos culminaram em severas crises psiquiátricas, necessidade de intervenção familiar no próprio local de trabalho para socorrê-la e tratamento medicamentoso intenso com o uso de substâncias como Clonazepam, Sertralina e Lítio (v. laudo pericial - ID 697102d). O assédio moral no ambiente laborativo caracteriza-se pela conduta reiterada e abusiva do empregador, por meio de seus prepostos, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando sua dignidade psíquica e integridade moral. A conduta patronal omissiva em não coibir as atitudes desrespeitosas de sua liderança e em não implementar medidas eficazes de gerenciamento de riscos psicossociais evidencia a sua culpa grave na ocorrência do evento danoso. No tocante ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima (artigo 944 do Código Civil). O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem revela-se excessivamente parcimonioso diante das circunstâncias do caso. O adoecimento psíquico gerou incapacidade laboral temporária da reclamante, acarretando profundo sofrimento íntimo, dor e angústia, além de necessidade de tratamento de saúde prolongado. Por conseguinte, considerando a capacidade econômica da reclamada (grupo industrial e comercial de brinquedos cujo capital social atinge a monta de R$ 5.000.000,00 - 5 milhoes de reais - v. contrato social - id a08bd51, cls. 5ª) e o nível de sofrimento imposto à trabalhadora, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que se harmoniza com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Sobre a referida condenação, no que se refere aos critérios de atualização monetária, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial sedimentado por meio da Súmula 439 do C TST resta superado, incidem à espécie os critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Provido, nos termos supra. 2. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO O juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento de pensão mensal fixada em 10% de sua última remuneração, em razão da redução parcial da capacidade laborativa apurada no laudo técnico. Contudo, estabeleceu a data de juntada do laudo pericial (08/12/2025) como termo inicial para a quitação das parcelas devidas. A reclamante pugna pela reforma desse capítulo da r. sentença, defendendo que a pensão mensal é devida a partir da data de sua dispensa (18/11/2024), por ser este o marco em que os efeitos nocivos do adoecimento repercutiram de forma efetiva em sua subsistência econômica e capacidade de auferir rendimentos. Sem razão A doença profissional foi constatada, por meio da perícia médica confeccionada pelo perito de confiança do juízo, data em que o trabalhador possui ciência inequívoca das lesões, com fulcro na Súmula 278 do STJ. Assim, também, trilha a jurisprudência do C. TST, conforme recente decisão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "constatado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o acidente do trabalho sofrido na empresa em 23.02.2006, por meio da perícia realizada neste processo, não resta prescrita a pretensão do autor". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação.Precedentes. (...). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2051-33.2010.5.03.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). Nada a reformar. 3. DURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL e PEDIDO DE VITALICIEDADE A respeitável sentença de primeiro grau limitou o pagamento do pensionamento mensal ao prazo de 16 meses, contados a partir da data da juntada do laudo técnico. A reclamante insurge-se contra essa limitação, pugnando pela reforma da decisão para afastar o termo final do pensionamento, estabelecendo-o de forma permanente e vitalícia, ou determinando o pagamento de pensão integral no patamar de 100% durante os primeiros 16 meses de tratamento e, subsequentemente, a manutenção de pensão de 10% de forma vitalícia. Analiso. O pensionamento vitalício previsto no artigo 950, caput, do Código Civil é aplicável aos casos em que a redução da capacidade de trabalho se consolida de forma definitiva, inviabilizando ou limitando permanentemente o exercício das atividades profissionais do trabalhador. Na hipótese em exame, o laudo pericial médico foi claro e preciso ao estabelecer que a incapacidade laborativa que acomete a reclamante é de natureza parcial e temporária (ID 697102d). O perito do juízo estimou que o tempo necessário para a convalescença da trabalhadora, realização do tratamento psicoterápico e medicamentoso adequado, bem como para o desmame progressivo dos medicamentos, situa-se no intervalo entre 12 e 18 meses (ID 97df155). Tratando-se de incapacidade laborativa temporária e reversível sob tratamento clínico adequado, a fixação de pensão mensal de caráter vitalício não encontra amparo legal ou técnico, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa da reclamante e desvirtuar a natureza reparatória da parcela, cujo escopo é cobrir o período de efetiva depreciação da capacidade laborativa. Por outro lado, o juízo de primeiro grau arbitrou o prazo da pensão em 16 meses com base na média aritmética do intervalo sugerido pelo perito (de 12 a 18 meses). Todavia, considerando o caráter grave do adoecimento mental decorrente de assédio moral, a complexidade do tratamento de transtornos psíquicos e a incerteza inerente ao processo de reabilitação psicológica e desmame medicamentoso, a prudência recomenda a fixação do pensionamento pelo tempo máximo estimado na projeção técnica do perito do juízo. Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da reclamante para estabelecer que o pensionamento mensal equivalente a 10% de sua última remuneração seja devido pelo período total de 18 (dezoito) meses. Fica rejeitada a pretensão de fixação de pensão vitalícia e de pagamento no patamar de 100% dos salários, mantendo-se a base de cálculo e o percentual de 10% definidos na sentença de origem, os quais se mostram adequados e proporcionais à redução funcional de 10% atestada pela perícia com base na Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal (ID 97df155). 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ADICIONAIS A reclamante insiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais adicionais decorrentes de gastos médicos e prejuízos materiais gerados pela dispensa, pretensão que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau ante a ausência de provas do prejuízo alegado. Não lhe assiste razão. Diferente do dano moral, cuja ocorrência em casos de doença ocupacional e violação à integridade física presume-se in re ipsa, o dano material de natureza emergente exige a comprovação robusta e documental dos efetivos prejuízos sofridos e das despesas realizadas pela vítima em razão do ato ilícito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em tela, a autoria não colacionou aos autos comprovantes de despesas médicas, notas fiscais de medicamentos adquiridos, recibos de consultas psicológicas ou psiquiátricas ou qualquer outro documento que demonstrasse desembolsos financeiros diretos relacionados ao tratamento do transtorno de adaptação ocorrido no período. Prejuízos hipotéticos ou alegações genéricas de gastos futuros não são passíveis de indenização sob a rubrica de danos materiais. A pensão mensal e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória já cumprem a função de recompor a perda financeira da trabalhadora decorrente de sua incapacidade e da ruptura do contrato de trabalho. Por conseguinte, nego provimento ao recurso ordinário neste particular, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos materiais adicionais. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO pela EMPREGADORA O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela reclamante para que a reclamada fosse compelida a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, fundamentando a decisão no fato de que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 faculta a emissão do documento por outros legitimados, como o próprio trabalhador ou o sindicato da categoria profissional, e que não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da ausência do documento. A reclamante recorre argumentando que a emissão da CAT é uma obrigação legal de natureza primária imposta ao empregador, a qual não se desvanece em razão da possibilidade de emissão subsidiária por terceiros, principalmente após o reconhecimento judicial do nexo de causalidade entre o adoecimento e o trabalho. Todavia, convirjo do entendimento exarado pela instância inaugural. Com efeito, a alegada "omissão" da empresa na emissão da CAT em nada obstaria o afastamento da empregada e o recebimento do benefício previdenciário (auxílio doença acidentário) se, de fato, dele fizesse jus. Isto porque a empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho, mas, não o fazendo, a própria acidentada, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública, podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 8213/1991. Nada a reparar, pois. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos critérios de atualização monetária devem observar o quanto definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59; ii) estender o prazo de duração do pensionamento mensal temporário (no patamar de 10% da remuneração) para 18 (dezoito) meses. Em virtude do provimento parcial do recurso com majoração da condenação, arbitro o acréscimo condenatório provisório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo as custas processuais acrescidas na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada, que fica intimada para os fins de direito. Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DE SOUZA