1000536-61.2024.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000536-61.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: DALILA DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f09a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. 1ª ré:GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial. 2ª ré: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, devedora subsidiária. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ba9b953. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 150bb2c e Id. 7cd649e. Partes intimadas do laudo. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 7cd649e) em face da consonância destes com o julgado e incluo as custas processuais. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$18.956,82 em 01/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$1.800,00.Valor devido ao reclamante: R$13.883,18, sendo que R$12.271,85 refere-se ao principal corrigido e R$1.611,33 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$1.269,22, sendo R$1.122,54 de principal e R$146,68 de juros.Valor devido ao INSS: R$910,40, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$378,81;Custas sobre o valor final liquidado da condenação (R$16.820,42): R$336,40. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$258,50. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$89,54, conforme sentença de mérito. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se a 1ª ré e a parte reclamante para os efeitos do artigo 884 da CLT. Oportunamente, dê-se ciência à 2ª ré, devedora subsidiária. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALILA DA SILVA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Réu GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKELINE GODOI DE CARVALHO
OAB: 38710/GO
LUCAS DE JESUS REIS SILVA
OAB: 472933/SP
LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR
OAB: 39174/GO
MAURICIO DIAS DOS SANTOS
OAB: 447842/SP
FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI
OAB: 228038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000536-61.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: DALILA DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f09a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. 1ª ré:GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial. 2ª ré: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, devedora subsidiária. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ba9b953. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 150bb2c e Id. 7cd649e. Partes intimadas do laudo. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 7cd649e) em face da consonância destes com o julgado e incluo as custas processuais. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$18.956,82 em 01/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$1.800,00.Valor devido ao reclamante: R$13.883,18, sendo que R$12.271,85 refere-se ao principal corrigido e R$1.611,33 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$1.269,22, sendo R$1.122,54 de principal e R$146,68 de juros.Valor devido ao INSS: R$910,40, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$378,81;Custas sobre o valor final liquidado da condenação (R$16.820,42): R$336,40. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$258,50. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$89,54, conforme sentença de mérito. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se a 1ª ré e a parte reclamante para os efeitos do artigo 884 da CLT. Oportunamente, dê-se ciência à 2ª ré, devedora subsidiária. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000536-61.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: DALILA DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f09a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. 1ª ré:GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial. 2ª ré: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, devedora subsidiária. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ba9b953. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 150bb2c e Id. 7cd649e. Partes intimadas do laudo. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 7cd649e) em face da consonância destes com o julgado e incluo as custas processuais. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$18.956,82 em 01/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$1.800,00.Valor devido ao reclamante: R$13.883,18, sendo que R$12.271,85 refere-se ao principal corrigido e R$1.611,33 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$1.269,22, sendo R$1.122,54 de principal e R$146,68 de juros.Valor devido ao INSS: R$910,40, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$378,81;Custas sobre o valor final liquidado da condenação (R$16.820,42): R$336,40. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$258,50. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$89,54, conforme sentença de mérito. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se a 1ª ré e a parte reclamante para os efeitos do artigo 884 da CLT. Oportunamente, dê-se ciência à 2ª ré, devedora subsidiária. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALILA DA SILVA