1000536-06.2025.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000536-06.2025.5.02.0432 RECORRENTE: CARLOS BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS BISPO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa68f3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000536-06.2025.5.02.0432 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS BISPO DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): CARLOS BISPO DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (SP136516) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 6c675b0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 30ef1ea). Regular a representação processual (Id 8b7a26d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 521b5d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivo legal indicado. O aresto transcrito no apelo é inservível para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retrata a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, é praticamente inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CARLOS BISPO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ff9cba6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 59441cc). Regular a representação processual (Id 17989f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não obstante os embargos de declaração opostos, o Regional não se manifestou sobre a inabilitação total para a atividade anterior. Como o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) somente permite a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria estritamente jurídica, incumbia à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o intuito de obter o pronunciamento expresso do Regional acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais, o que não fez. Nesse sentido: RR-72800-39.2001.5.02.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2011; RR-10828-69.2017.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021; RR-10231-98.2014.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016; RR-2345-74.2011.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; RR-1317-40.2011.5.03.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018. Ausente, pois, o prequestionamento da matéria à luz dos argumentos da parte recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 297, I, do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de salário (lucros cessantes) referente ao período em que o reclamante esteve afastado em fruição de auxílio-doença, ao fundamento de que o auxílio-doença é pago pela Previdência Social a partir do 16° dia de afastamento e não pelo empregador. Esclareceu, ainda, que a indenização por danos materiais em decorrência da doença ocupacional cinge-se à pensão vitalícia. De acordo do que consta no v. acórdão, o termo inicial da pensão vitalícia foi fixado com a "data da ciência do laudo pericial", período posterior ao "auxílio-doença". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade ao Tema Repetitivo n° 263 do TST. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BISPO DA SILVA - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS BISPO DA SILVA
Réu CARLOS BISPO DA SILVA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Réu PIRELLI PNEUS LTDA.
Autor PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB: 48951/RS
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO
OAB: 136516/SP
RODRIGO IRLAN IGNACIO
OAB: 352853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000536-06.2025.5.02.0432 RECORRENTE: CARLOS BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS BISPO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa68f3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000536-06.2025.5.02.0432 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS BISPO DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): CARLOS BISPO DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (SP136516) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 6c675b0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 30ef1ea). Regular a representação processual (Id 8b7a26d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 521b5d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivo legal indicado. O aresto transcrito no apelo é inservível para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retrata a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, é praticamente inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CARLOS BISPO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ff9cba6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 59441cc). Regular a representação processual (Id 17989f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não obstante os embargos de declaração opostos, o Regional não se manifestou sobre a inabilitação total para a atividade anterior. Como o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) somente permite a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria estritamente jurídica, incumbia à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o intuito de obter o pronunciamento expresso do Regional acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais, o que não fez. Nesse sentido: RR-72800-39.2001.5.02.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2011; RR-10828-69.2017.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021; RR-10231-98.2014.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016; RR-2345-74.2011.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; RR-1317-40.2011.5.03.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018. Ausente, pois, o prequestionamento da matéria à luz dos argumentos da parte recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 297, I, do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de salário (lucros cessantes) referente ao período em que o reclamante esteve afastado em fruição de auxílio-doença, ao fundamento de que o auxílio-doença é pago pela Previdência Social a partir do 16° dia de afastamento e não pelo empregador. Esclareceu, ainda, que a indenização por danos materiais em decorrência da doença ocupacional cinge-se à pensão vitalícia. De acordo do que consta no v. acórdão, o termo inicial da pensão vitalícia foi fixado com a "data da ciência do laudo pericial", período posterior ao "auxílio-doença". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade ao Tema Repetitivo n° 263 do TST. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BISPO DA SILVA - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000536-06.2025.5.02.0432 RECORRENTE: CARLOS BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS BISPO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa68f3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000536-06.2025.5.02.0432 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS BISPO DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): CARLOS BISPO DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (SP136516) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 6c675b0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 30ef1ea). Regular a representação processual (Id 8b7a26d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 521b5d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivo legal indicado. O aresto transcrito no apelo é inservível para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retrata a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, é praticamente inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CARLOS BISPO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ff9cba6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 59441cc). Regular a representação processual (Id 17989f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não obstante os embargos de declaração opostos, o Regional não se manifestou sobre a inabilitação total para a atividade anterior. Como o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) somente permite a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria estritamente jurídica, incumbia à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o intuito de obter o pronunciamento expresso do Regional acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais, o que não fez. Nesse sentido: RR-72800-39.2001.5.02.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2011; RR-10828-69.2017.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021; RR-10231-98.2014.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016; RR-2345-74.2011.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; RR-1317-40.2011.5.03.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018. Ausente, pois, o prequestionamento da matéria à luz dos argumentos da parte recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 297, I, do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de salário (lucros cessantes) referente ao período em que o reclamante esteve afastado em fruição de auxílio-doença, ao fundamento de que o auxílio-doença é pago pela Previdência Social a partir do 16° dia de afastamento e não pelo empregador. Esclareceu, ainda, que a indenização por danos materiais em decorrência da doença ocupacional cinge-se à pensão vitalícia. De acordo do que consta no v. acórdão, o termo inicial da pensão vitalícia foi fixado com a "data da ciência do laudo pericial", período posterior ao "auxílio-doença". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade ao Tema Repetitivo n° 263 do TST. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BISPO DA SILVA - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - PIRELLI PNEUS LTDA.