1000536-05.2026.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000536-05.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila dos Santos Teixeira - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos em saneador. As condições da autora já foram analisadas. Assim, tendo em vista que nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência foi apresentada, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade. A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito, e será com ele analisada. No mais, não existem irregularidades a sanar, pois as partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: que a autora é servidora pública municipal investida no cargo de agente de serviços públicos. São questões de fato controvertidas: a existência de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro a produção da prova pericial, para a qual nomeio o Sr. SÉRGIO PIMENTA COSTA - engenheiro de segurança do trabalho, independente de compromisso (artigo 198 das NSCGJ). Intime-se o perito para que informe se aceita desempenhar a função, remetendo-se senha do processo e cientificando-o de que os honorários para este tipo de perícia ficam desde já arbitrados em R$ 3.000,00, sendo que 50% dos honorários (parte que caberia à autora) será paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (observado o referido percentual sobre o valor máximo permitido pela DPE-SP) e o restante será pago pelo Município, a quem interessa igualmente a produção da prova, nos exatos termos do artigo 95, caput, parte final, do CPC. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Atente-se a serventia para o cadastramento da nomeação do Perito no Portal. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de metade do valor para pagamento dos honorários (no ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Ao Município caberá o pagamento da outra metade. - especialidade: 2. engenharia - natureza: 7. insalubridade - quantidade de UFESP: 41 A quota parte da autora fica arbitrada em 41 UFESP's. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do trabalho, realizado apenas por profissional com formação superior específica na área. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca para esta, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. ante o minucioso são arbitrados. Observe-se para preenchimento o anexo da legislação citada (Resolução 910/2023 TJSP). Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. Comunicada a reserva dos honorários e feito o pagamento da parte cabente ao município, intime-se o perito por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, na eventualidade de ao final do processo a parte sucumbente não for beneficiária da justiça gratuita, deverá ser intimada para restituir o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. A restituição mencionada no item anterior compreenderá a totalidade dos honorários fixados, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O ônus da prova competirá à parte autora sobre os fatos constitutivos de seu direito. Intimem-se. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
Autor PRISCILA DOS SANTOS TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA
OAB: 220446/SP
THIAGO CORTE UZUN
OAB: 336607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000536-05.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila dos Santos Teixeira - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos em saneador. As condições da autora já foram analisadas. Assim, tendo em vista que nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência foi apresentada, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade. A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito, e será com ele analisada. No mais, não existem irregularidades a sanar, pois as partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: que a autora é servidora pública municipal investida no cargo de agente de serviços públicos. São questões de fato controvertidas: a existência de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro a produção da prova pericial, para a qual nomeio o Sr. SÉRGIO PIMENTA COSTA - engenheiro de segurança do trabalho, independente de compromisso (artigo 198 das NSCGJ). Intime-se o perito para que informe se aceita desempenhar a função, remetendo-se senha do processo e cientificando-o de que os honorários para este tipo de perícia ficam desde já arbitrados em R$ 3.000,00, sendo que 50% dos honorários (parte que caberia à autora) será paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (observado o referido percentual sobre o valor máximo permitido pela DPE-SP) e o restante será pago pelo Município, a quem interessa igualmente a produção da prova, nos exatos termos do artigo 95, caput, parte final, do CPC. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Atente-se a serventia para o cadastramento da nomeação do Perito no Portal. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de metade do valor para pagamento dos honorários (no ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Ao Município caberá o pagamento da outra metade. - especialidade: 2. engenharia - natureza: 7. insalubridade - quantidade de UFESP: 41 A quota parte da autora fica arbitrada em 41 UFESP's. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do trabalho, realizado apenas por profissional com formação superior específica na área. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca para esta, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. ante o minucioso são arbitrados. Observe-se para preenchimento o anexo da legislação citada (Resolução 910/2023 TJSP). Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. Comunicada a reserva dos honorários e feito o pagamento da parte cabente ao município, intime-se o perito por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, na eventualidade de ao final do processo a parte sucumbente não for beneficiária da justiça gratuita, deverá ser intimada para restituir o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. A restituição mencionada no item anterior compreenderá a totalidade dos honorários fixados, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O ônus da prova competirá à parte autora sobre os fatos constitutivos de seu direito. Intimem-se. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)