Detalhe do processo

1000535-89.2022.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000535-89.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Cristina Marfil de Lima - - João Vitor Marfil Chiles - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo e outro - Vistos. A decisão de fls. 282/284 que determinou a realização da perícia médica é datada de 28/11/2024 e até a presente data o IMESC ainda não agendou a realização da perícia. Infere-se ou excesso de demanda do órgão ou sua total desorganização. Assim, oficie-se ao IMESC para cancelamento da perícia. Para dirimir a controvérsia, nomeio a perita Jefferson Oliveira Silva(jeffersonsilvamed@gmail.com), com o objetivo de aferir se o atendimento prestado foi realizado em consonância com a Literatura Médica em vigor; se houve intercorrências médicas, e se estas ocorreram indicar qual motivo. Intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 3. Medicina - Natureza: 1. Erro médico e perícias domiciliares - Valor máximo: 34 Ufesps, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Após a reserva, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 147792/SP), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 320197/SP), ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 147792/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO BERNARDO DO CAMPO

Autor JOãO VITOR MARFIL CHILES

Autor RAFAELA CRISTINA MARFIL DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 147792/SP

RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA

OAB: 320197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000535-89.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Cristina Marfil de Lima - - João Vitor Marfil Chiles - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo e outro - Vistos. A decisão de fls. 282/284 que determinou a realização da perícia médica é datada de 28/11/2024 e até a presente data o IMESC ainda não agendou a realização da perícia. Infere-se ou excesso de demanda do órgão ou sua total desorganização. Assim, oficie-se ao IMESC para cancelamento da perícia. Para dirimir a controvérsia, nomeio a perita Jefferson Oliveira Silva(jeffersonsilvamed@gmail.com), com o objetivo de aferir se o atendimento prestado foi realizado em consonância com a Literatura Médica em vigor; se houve intercorrências médicas, e se estas ocorreram indicar qual motivo. Intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 3. Medicina - Natureza: 1. Erro médico e perícias domiciliares - Valor máximo: 34 Ufesps, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Após a reserva, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 147792/SP), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 320197/SP), ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 147792/SP)