Detalhe do processo

1000535-85.2024.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000535-85.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Silva dos Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE PANORAMA - - Sanches e Aquino Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU ao pagamento, em favor da autora, das seguintes verbas: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.337,89 (quinze mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros de mora desde a citação (Art. 405 do CC); (b) a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora desde a citação (Art. 405 do CC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: I) até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária far-se-á pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidirem apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Decaindo a autora de parcela mínima de seus pedidos, condeno a ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA SILVA DOS SANTOS

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu MUNICIPIO DE PANORAMA

Réu SANCHES E AQUINO CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO

OAB: 279514/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP

LINCOLN FERNANDO BOCCHI

OAB: 231235/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000535-85.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Silva dos Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE PANORAMA - - Sanches e Aquino Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU ao pagamento, em favor da autora, das seguintes verbas: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.337,89 (quinze mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros de mora desde a citação (Art. 405 do CC); (b) a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora desde a citação (Art. 405 do CC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: I) até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária far-se-á pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidirem apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Decaindo a autora de parcela mínima de seus pedidos, condeno a ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)