Detalhe do processo

1000535-75.2023.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000535-75.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.P.S. - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - 3.1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e já ultrapassadas as questões preliminares na fase anterior, dou o feito por saneado no que remanesce, em cumprimento ao v. Acórdão, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.2.Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, extensão e gravidade das repercussões físicas decorrentes do excesso de pele apresentado pela autora após a perda ponderal pós-bariátrica; b) a natureza de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados às fls. 30/31, esclarecendo se possuem caráter reparador e/ou funcional ou eminentemente estético; c) o nexo entre os procedimentos pleiteados e a antecedente cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade; d) o risco de agravamento à saúde física e psíquica da autora em caso de não realização das intervenções. 3.3.Delimito, ainda, as questões de direito relevantes ao mérito: a) o regime de cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em paciente pós-cirurgia bariátrica, à luz da tese firmada no Tema 1.069/STJ; b) os limites da exclusão de cobertura para procedimentos de finalidade estética, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998; c) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável e os parâmetros de sua eventual fixação. 3.4.A relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, incidindo, ainda, a Súmula 469 do C. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.5.Para o deslinde dos pontos controvertidos, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão, defiro a produção de prova pericial médica e nomeio perito judicial o Dr.ª JOYCE DAI LANDI PAULINO, especialista em cirurgia plástica reparadora, profissional devidamente habilitado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; c) apresentem quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Para orientar os trabalhos, este Juízo formula desde logo os seguintes quesitos: a) Descreva o(a) perito(a) o atual quadro clínico da autora decorrente da perda ponderal pós-bariátrica (excesso de pele, intertrigos, dermatites, limitação funcional e higiênica); b) Os procedimentos indicados às fls. 30/31, individualmente considerados, possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético?; c) Há nexo médico-científico entre os procedimentos e a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, como continuidade do tratamento da obesidade?; d) A não realização dos procedimentos acarreta risco ou agravamento à saúde física e/ou psíquica da autora?; e) Outros esclarecimentos que o(a) perito(a) entender pertinentes. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela ré e que o v. Acórdão determinou seja o custeio suportado pela requerida (fls. 253), os honorários periciais ficam a cargo da Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda.. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta em 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes e aos assistentes técnicos para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, do CPC). 4. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável.Intimem-se. 5. Int. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S.

Autor V.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP

ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA

OAB: 398383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000535-75.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.P.S. - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - 3.1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e já ultrapassadas as questões preliminares na fase anterior, dou o feito por saneado no que remanesce, em cumprimento ao v. Acórdão, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.2.Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, extensão e gravidade das repercussões físicas decorrentes do excesso de pele apresentado pela autora após a perda ponderal pós-bariátrica; b) a natureza de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados às fls. 30/31, esclarecendo se possuem caráter reparador e/ou funcional ou eminentemente estético; c) o nexo entre os procedimentos pleiteados e a antecedente cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade; d) o risco de agravamento à saúde física e psíquica da autora em caso de não realização das intervenções. 3.3.Delimito, ainda, as questões de direito relevantes ao mérito: a) o regime de cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em paciente pós-cirurgia bariátrica, à luz da tese firmada no Tema 1.069/STJ; b) os limites da exclusão de cobertura para procedimentos de finalidade estética, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998; c) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável e os parâmetros de sua eventual fixação. 3.4.A relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, incidindo, ainda, a Súmula 469 do C. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.5.Para o deslinde dos pontos controvertidos, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão, defiro a produção de prova pericial médica e nomeio perito judicial o Dr.ª JOYCE DAI LANDI PAULINO, especialista em cirurgia plástica reparadora, profissional devidamente habilitado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; c) apresentem quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Para orientar os trabalhos, este Juízo formula desde logo os seguintes quesitos: a) Descreva o(a) perito(a) o atual quadro clínico da autora decorrente da perda ponderal pós-bariátrica (excesso de pele, intertrigos, dermatites, limitação funcional e higiênica); b) Os procedimentos indicados às fls. 30/31, individualmente considerados, possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético?; c) Há nexo médico-científico entre os procedimentos e a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, como continuidade do tratamento da obesidade?; d) A não realização dos procedimentos acarreta risco ou agravamento à saúde física e/ou psíquica da autora?; e) Outros esclarecimentos que o(a) perito(a) entender pertinentes. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela ré e que o v. Acórdão determinou seja o custeio suportado pela requerida (fls. 253), os honorários periciais ficam a cargo da Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda.. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta em 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes e aos assistentes técnicos para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, do CPC). 4. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável.Intimem-se. 5. Int. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)