1000535-68.2024.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000535-68.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Maria Gomes de Lima França - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Ciente da manifestação apresentada pelo requerido que impugnou parcialmente o laudo pericial no tocante ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, por conta disso, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca dos apontamentos formulados pela municipalidade. Sem prejuízo, providencie a serventia a certificação quanto ao decurso do prazo para manifestação da autora sobre o laudo pericial, tendo em vista o ato ordinatório expedido anteriormente. No mais, indefiro o pedido de depoimento pessoal, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria fática pendente de comprovação poderá ser suficientemente dirimida por meio da prova documental já encartada e da oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a controvérsia não se limita ao adicional de insalubridade, englobando também pedidos de horas extras, adicional noturno e supressão de intervalos, a produção de prova testemunhal permanece indispensável, especialmente diante da alegação defensiva sobre a impossibilidade de registro de ponto durante as viagens. Sendo assim, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 26/11/2026 às 15:00h, a ser realizada por videoconferência. O acesso ao ato será viabilizado por meio de link ou QR-Code, oportunamente disponibilizados nos autos pela serventia, podendo o ingresso ocorrer por computador, tablet ou smartphone. Ressalto que é facultado a qualquer das partes, advogados ou testemunhas optarem pelo comparecimento presencial ao fórum local, na mesma data e horário, caso não desejem realizar o acesso remoto. Para isso, determino: A intimação do patrono constituído por meio de publicação no DJN, ao qual, caso ainda não conste nos autos, caberá informar seu endereço eletrônico ou número de telefone com aplicativo WhatsApp, para o recebimento do link de acesso ao ato, bem como cientificar seu cliente suas testemunhas, repassando-lhes o link ou QR-Code de acesso à sala virtual, nos termos do artigo 455 do CPC, sem olvidar da possibilidade do comparecimento pessoal junto ao Fórum local, conforme salientado anteriormente. Em caso de atuação de Advogado(a) nomeado(a) por intermédio do Convênio firmado entre OAB e DPESP, esse será intimado via publicação no DJN, ao qual, caso ainda não conste nos autos, caberá informar seu endereço eletrônico ou número de telefone com aplicativo WhatsApp, para o recebimento do link de acesso ao ato. Já a parte por ele representada, bem como suas testemunhas, a intimação se dará através de mandado compartilhado ou carta precatória, para participação/comparecimento à audiência agendada, devendo o(a) oficial(a) de justiça orienta-los quanto à possibilidade de comparecimento ao fórum local para participação presencial no dia e hora designados, ou, sendo opção da pessoa participar do ato por videoconferência, deverá constar da certidão o respectivo endereço eletrônico (e-mail) ou telefone com WhatsApp, para viabilizar o envio do link de acesso à sala virtual. Por fim, reitero que, visando afastar qualquer alegação de ausência de possibilidade de acesso à audiência, o link e o QR-Code para ingresso no ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por meio de certidão expedida pelo cartório. Int. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA GOMES DE LIMA FRANçA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000535-68.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Maria Gomes de Lima França - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Ciente da manifestação apresentada pelo requerido que impugnou parcialmente o laudo pericial no tocante ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, por conta disso, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca dos apontamentos formulados pela municipalidade. Sem prejuízo, providencie a serventia a certificação quanto ao decurso do prazo para manifestação da autora sobre o laudo pericial, tendo em vista o ato ordinatório expedido anteriormente. No mais, indefiro o pedido de depoimento pessoal, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria fática pendente de comprovação poderá ser suficientemente dirimida por meio da prova documental já encartada e da oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a controvérsia não se limita ao adicional de insalubridade, englobando também pedidos de horas extras, adicional noturno e supressão de intervalos, a produção de prova testemunhal permanece indispensável, especialmente diante da alegação defensiva sobre a impossibilidade de registro de ponto durante as viagens. Sendo assim, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 26/11/2026 às 15:00h, a ser realizada por videoconferência. O acesso ao ato será viabilizado por meio de link ou QR-Code, oportunamente disponibilizados nos autos pela serventia, podendo o ingresso ocorrer por computador, tablet ou smartphone. Ressalto que é facultado a qualquer das partes, advogados ou testemunhas optarem pelo comparecimento presencial ao fórum local, na mesma data e horário, caso não desejem realizar o acesso remoto. Para isso, determino: A intimação do patrono constituído por meio de publicação no DJN, ao qual, caso ainda não conste nos autos, caberá informar seu endereço eletrônico ou número de telefone com aplicativo WhatsApp, para o recebimento do link de acesso ao ato, bem como cientificar seu cliente suas testemunhas, repassando-lhes o link ou QR-Code de acesso à sala virtual, nos termos do artigo 455 do CPC, sem olvidar da possibilidade do comparecimento pessoal junto ao Fórum local, conforme salientado anteriormente. Em caso de atuação de Advogado(a) nomeado(a) por intermédio do Convênio firmado entre OAB e DPESP, esse será intimado via publicação no DJN, ao qual, caso ainda não conste nos autos, caberá informar seu endereço eletrônico ou número de telefone com aplicativo WhatsApp, para o recebimento do link de acesso ao ato. Já a parte por ele representada, bem como suas testemunhas, a intimação se dará através de mandado compartilhado ou carta precatória, para participação/comparecimento à audiência agendada, devendo o(a) oficial(a) de justiça orienta-los quanto à possibilidade de comparecimento ao fórum local para participação presencial no dia e hora designados, ou, sendo opção da pessoa participar do ato por videoconferência, deverá constar da certidão o respectivo endereço eletrônico (e-mail) ou telefone com WhatsApp, para viabilizar o envio do link de acesso à sala virtual. Por fim, reitero que, visando afastar qualquer alegação de ausência de possibilidade de acesso à audiência, o link e o QR-Code para ingresso no ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por meio de certidão expedida pelo cartório. Int. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)