Detalhe do processo

1000535-57.2025.5.02.0323

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000535-57.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RECORRIDO: MAYARA MORENO DORNELES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f96b16): 10ª TURMA Proc. nº 1000535-57.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE ÁEREO LTDA Recorrido: MAYARA MORENO DORNELES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 2d5a31f, da lavra da Exma. Sra. Juíza CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe, a ré, recurso ordinário, ID. 3f32497. Sustenta, a recorrente, que: a) a doença que acomete a autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa; b) não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a autora foi dispensada por justa causa (desídia) em razão das faltas injustificadas; c) indevida a indenização por danos morais; d) honorários periciais devem ser reduzidos; e) verba honorária há de ser minorada. Preparo recursal, ID. a58bbe3. Custas, ID. 312a860. Contrarrazões, ID. c78ba6c. É o relatório. I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a assertiva autoral, lançada em contrarrazões, no sentido de que o apelo não deve ser conhecido, com base no art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, IV, do CPC), sob o argumento de que: "em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento." Isto porque o recurso da ré, ao contrário do asseverado pela autoria, não se mostra em confronto direto com súmula ou jurisprudência pacificada. Logo, o seu não conhecimento representaria grave violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, insculpidos constitucionalmente. II. Doença laboral. Alega a ré que a doença que acomete a autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Na inicial a autora sustentou que: "... durante todo o contrato de trabalho laborou em péssimas condições e por esse motivo adquiriu doença CID 10 F419 -Transtorno ansioso não especificado, na reclamada conforme verifica-se nos atestados e receitas médicas ora juntados. A reclamante quando foi contratada não possui nenhum problema de saúde, no entanto, após diversas humilhações a maus tratos a reclamante passou a ter crises constantes. A reclamante teve afastamento médico pelo INSS pelos períodos: de 01/11/2024 a 15/12/2024 e de 30/12/2024 a 12/02/2025. A obreira quando adentrou aos préstimos para reclamada, conforme exame de admissão, e não padecia de nenhum problema de saúde, adquirindo os problemas de saúde no decorrer do labor para reclamada, por conta das más condições de labor, não bastasse isso, cumpre salientar que a Reclamada tomou ciência dos problemas de saúde da reclamante, e nada fez para prestar auxílio. Ocorre que, a reclamante descobriu que possuía doença profissional e informou a reclamada, que informou para a reclamante que ele deveria continuar trabalhando normalmente pois não tinha nada. A reclamada tinha ciência da doença profissional da reclamante, sempre soube da extensão dos danos, inclusive da necessidade de tratamento médico. No entanto, a reclamante labora em péssimo, fato que sem dúvida contribuiu para adquirir e agravar a doença profissional. Assim sendo, diante da constatação, de que adquiriu doença profissional em decorrência do labor exercido para Reclamada, faz jus, a reclamante a estabilidade provisória, conforme pacificado pela Súmula 378 do TST: ... Importante dizer que, ainda que a reclamante não tenha sofrido acidente de trabalho, adquiriu a doença em decorrência do trabalho, ou seja, doença profissional, e seu agravamento em decorrência do labor, tendo, portanto, o direito a estabilidade provisória, prevista da Lei 8.213/91. Assim sendo, requer a reclamante, requer-se, seja convertido o período de estabilidade em indenização correspondente ao período de estabilidade a que tem direito. Requer ainda, que seja realizada perícia médica, para verificação de doença profissional, e ou seu agravamento em decorrência do labor". Na defesa a ré impugna as alegações de forma genérica, alegando que o afastamento previdenciário se deu pelo código 31, bem como que, mesmo no período de estabilidade, a autora foi demitida por justo motivo. Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O laudo pericial Id. 35a4869 concluiu: "... 8.0 CONCLUSÃO: A literatura em psicologia do trabalho e saúde mental estabelece que: - Ambientes com assédio moral, humilhação, exposição e perseguição têm alto potencial de desencadear transtornos ansiosos. - O cérebro em estresse crônico responde com hiperativação do sistema límbico, justificando crises de pânico, ansiedade e hipervigilância. - Estudos de saúde ocupacional (Dejours, 2004; Seligmann-Silva, 2011) indicam que a ausência de suporte organizacional aumenta o risco de adoecimento. As evidências documentais são coerentes com esse entendimento. Incapacidade laboral temporária esteve presente nos períodos de afastamento pelo INSS. No momento atual, há resquícios de sintomas, porém sem evidência de incapacidade permanente. A análise clínica, os documentos e a temporalidade indicam nexo concausal entre o labor e o agravamento da ansiedade. Há necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico" (GN). Dispôs o laudo pericial: " ... Situações relatadas: - boatos de relacionamento extraconjugal; - perseguição pela esposa de colega; - fotos não autorizadas; - ausência de providências da empresa; - tentativa de impedir registro de boletim de ocorrência; - desorganização frequente das férias; - coação para pedir demissão; - falta de pagamento de vale-transporte por quase um mês. - início dos sintomas ansiosos: maio/2024 (após boatos e perseguição). - Diagnóstico médico recorrente: CID F41.9 -Transtorno Ansioso não especificado. - Atestados juntados mostram afastamentos sucessivos: - 01/11/2024 a 15/12/2024 - 30/12/2024 a 12/02/2025 - Receituários indicam: - queixas de ansiedade, insônia, irritabilidade, medo, pânico, choro, sobrecarga emocional. - Encaminhamentos sugerem acompanhamento em saúde mental. - Sintomas persistentes de ansiedade e medo. - Relatos de crises de pânico relacionadas ao ambiente de trabalho. - Preocupação com perseguição e exposição indevida. - Quadro compatível com sofrimento psicológico significativo, segundo documentos médicos. ... 7.0 DISCUSSÃO: A literatura científica demonstra que determinadas formas de organização laboral -especialmente aquelas caracterizadas por pressão constante, altas demandas, baixo suporte organizacional e práticas de gestão coercitivas-constituem fatores de risco para o desenvolvimento de quadros ansiosos, depressivos e sindrômicos (Karasek, Theorell, Maslach, Dejours, Hirigoyen).No caso da periciada A literatura em psicologia do trabalho e saúde mental estabelece que: - Ambientes com assédio moral, humilhação, exposição e perseguição têm alto potencial de desencadear transtornos ansiosos. - O cérebro em estresse crônico responde com hiperativação do sistema límbico, justificando crises de pânico, ansiedade e hipervigilância. - Estudos de saúde ocupacional (Dejours, 2004; Seligmann-Silva, 2011) indicam que a ausência de suporte organizacional aumenta o risco de adoecimento. As evidências documentais são coerentes com esse entendimento. Durante o período de crises mais intensas (2024-2025), houve: - Redução da capacidade de concentração. - Diminuição da tolerância ao estresse. - Prejuízo significativo no desempenho de atividades que exigem contato com público, vigilância e exposição..." (GN). O laudo pericial médico concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença que acomete a autora e as atividades desempenhadas na ré. Como bem ressaltado na sentença, o perito concluiu que a análise clínica, os documentos médicos e previdenciário, bem como a temporalidade indicam nexo concausal entre o labor e o agravamento da ansiedade da autora, por culpa da ré em razão da omissão em adotar providências eficazes para cessar a perseguição relatada, não impugnada na defesa. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de doença do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Entendo que as razões recursais da ré residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem baseado no laudo pericial médico, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos técnico-médicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Destarte, mantenho a sentença que converteu a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva, correspondente aos salários do período estabilitário (da alta previdenciária ocorrida em 12/02/2025 até 12/02/2026), além de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, conforme a Súmula 396, I, do TST. Nego provimento. III- Justa causa - Rescisão indireta. Assevera a ré que não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a autora foi dispensada por justa causa por desídia, em razão das faltas injustificadas. Em se tratando de rescisão contratual por justa causa do empregado, é necessário que haja prova robusta acerca dos fatos caracterizadores do justo motivo e seu efetivo enquadramento numa das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em virtude da grande repercussão na vida social e profissional do trabalhador. Por ser o último degrau da escala punitiva, necessita de imediatismo na rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e proporcionalidade do ato com a punição. Assim, em observância ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, o ônus da prova é atribuído ao empregador, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II do NCPC e na Súmula nº 212 do Colendo TST, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A reclamatória foi interposta em 1º/4/2025 com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude da ausência de pagamento do labor em horas extras, do ambiente de trabalho hostil e do desenvolvimento de doença ocupacional por culpa da empregadora. Já os documentos juntados à defesa, demonstram que a primeira notificação para retorno da autora ao trabalho foi emitida em 11/4/2025, em razão da ausência em data de 8/4/2025, e os telegramas subsequentes foram emitidos em 14/4/2025 e 23/4/2025, após a interposição da reclamatória, não configurando desídia por parte da autora, que pretendia ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TRCT Id. 14d8f8a demonstra que a reclamante foi dispensada por justo motivo (desídia) em 2/5/2025. Destarte, correta a sentença que afastou a justa causa imputada à autora. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácit,o. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. No caso em apreço, restou sobejamente demonstrado que o ambiente laboral desencadeou transtorno ansioso que culminou no reconhecimento de doença ocupacional por culpa da ré, que não tomou as devidas providências para coibir tais fatos, que tornaram insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Reputo provada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 20/3/2026, após o período estabilitário reconhecido, computado o aviso prévio de 36 dias, restando devidas as verbas salariais e rescisórias deferidas. Mantenho a sentença. IV- Indenização por danos morais. Sustenta, a recorrente, que é indevida a indenização por danos morais. Consoante já pontuado, o laudo pericial constatou nexo concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na empresa ré. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). No caso em apreço, restou provado o nexo concausal da doença que acomete a autora e o ambiente laboral, fato que feriu a dignidade da autora, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nada a reparar, pois. V- Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução dos honorários periciais Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 2.500,00. Mantenho. VI- Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a ré que a verba honorária deve ser reduzida. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor bruto da liquidação, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução do percentual. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em CONHECER do recurso interposto, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que afastava a doença profissional e consectários, inclusive indenização por danos morais e a rescisão indireta. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora. Salvo melhor juízo, o laudo pericial que reconheceu o nexo concausal foi embasado pela narrativa unilateral da empregada, sem que a nocividade do ambiente de trabalho tenha sido corroborada pelas demais provas produzidas, nem documentos nesse sentido, nem foram ouvidas testemunhas. Assim, penso que não há como acolher a conclusão pericial, mormente considerando que as doenças como ansiedade são multifatoriais. Nesse sentido, afastaria a doença profissional e consectários, inclusive indenização por danos morais e a rescisão indireta. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA MORENO DORNELES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAYARA MORENO DORNELES

Autor ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Autor SELMA DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

RONALDO CORREA MARTINS

OAB: 76944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000535-57.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RECORRIDO: MAYARA MORENO DORNELES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f96b16): 10ª TURMA Proc. nº 1000535-57.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE ÁEREO LTDA Recorrido: MAYARA MORENO DORNELES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 2d5a31f, da lavra da Exma. Sra. Juíza CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe, a ré, recurso ordinário, ID. 3f32497. Sustenta, a recorrente, que: a) a doença que acomete a autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa; b) não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a autora foi dispensada por justa causa (desídia) em razão das faltas injustificadas; c) indevida a indenização por danos morais; d) honorários periciais devem ser reduzidos; e) verba honorária há de ser minorada. Preparo recursal, ID. a58bbe3. Custas, ID. 312a860. Contrarrazões, ID. c78ba6c. É o relatório. I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a assertiva autoral, lançada em contrarrazões, no sentido de que o apelo não deve ser conhecido, com base no art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, IV, do CPC), sob o argumento de que: "em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento." Isto porque o recurso da ré, ao contrário do asseverado pela autoria, não se mostra em confronto direto com súmula ou jurisprudência pacificada. Logo, o seu não conhecimento representaria grave violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, insculpidos constitucionalmente. II. Doença laboral. Alega a ré que a doença que acomete a autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Na inicial a autora sustentou que: "... durante todo o contrato de trabalho laborou em péssimas condições e por esse motivo adquiriu doença CID 10 F419 -Transtorno ansioso não especificado, na reclamada conforme verifica-se nos atestados e receitas médicas ora juntados. A reclamante quando foi contratada não possui nenhum problema de saúde, no entanto, após diversas humilhações a maus tratos a reclamante passou a ter crises constantes. A reclamante teve afastamento médico pelo INSS pelos períodos: de 01/11/2024 a 15/12/2024 e de 30/12/2024 a 12/02/2025. A obreira quando adentrou aos préstimos para reclamada, conforme exame de admissão, e não padecia de nenhum problema de saúde, adquirindo os problemas de saúde no decorrer do labor para reclamada, por conta das más condições de labor, não bastasse isso, cumpre salientar que a Reclamada tomou ciência dos problemas de saúde da reclamante, e nada fez para prestar auxílio. Ocorre que, a reclamante descobriu que possuía doença profissional e informou a reclamada, que informou para a reclamante que ele deveria continuar trabalhando normalmente pois não tinha nada. A reclamada tinha ciência da doença profissional da reclamante, sempre soube da extensão dos danos, inclusive da necessidade de tratamento médico. No entanto, a reclamante labora em péssimo, fato que sem dúvida contribuiu para adquirir e agravar a doença profissional. Assim sendo, diante da constatação, de que adquiriu doença profissional em decorrência do labor exercido para Reclamada, faz jus, a reclamante a estabilidade provisória, conforme pacificado pela Súmula 378 do TST: ... Importante dizer que, ainda que a reclamante não tenha sofrido acidente de trabalho, adquiriu a doença em decorrência do trabalho, ou seja, doença profissional, e seu agravamento em decorrência do labor, tendo, portanto, o direito a estabilidade provisória, prevista da Lei 8.213/91. Assim sendo, requer a reclamante, requer-se, seja convertido o período de estabilidade em indenização correspondente ao período de estabilidade a que tem direito. Requer ainda, que seja realizada perícia médica, para verificação de doença profissional, e ou seu agravamento em decorrência do labor". Na defesa a ré impugna as alegações de forma genérica, alegando que o afastamento previdenciário se deu pelo código 31, bem como que, mesmo no período de estabilidade, a autora foi demitida por justo motivo. Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O laudo pericial Id. 35a4869 concluiu: "... 8.0 CONCLUSÃO: A literatura em psicologia do trabalho e saúde mental estabelece que: - Ambientes com assédio moral, humilhação, exposição e perseguição têm alto potencial de desencadear transtornos ansiosos. - O cérebro em estresse crônico responde com hiperativação do sistema límbico, justificando crises de pânico, ansiedade e hipervigilância. - Estudos de saúde ocupacional (Dejours, 2004; Seligmann-Silva, 2011) indicam que a ausência de suporte organizacional aumenta o risco de adoecimento. As evidências documentais são coerentes com esse entendimento. Incapacidade laboral temporária esteve presente nos períodos de afastamento pelo INSS. No momento atual, há resquícios de sintomas, porém sem evidência de incapacidade permanente. A análise clínica, os documentos e a temporalidade indicam nexo concausal entre o labor e o agravamento da ansiedade. Há necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico" (GN). Dispôs o laudo pericial: " ... Situações relatadas: - boatos de relacionamento extraconjugal; - perseguição pela esposa de colega; - fotos não autorizadas; - ausência de providências da empresa; - tentativa de impedir registro de boletim de ocorrência; - desorganização frequente das férias; - coação para pedir demissão; - falta de pagamento de vale-transporte por quase um mês. - início dos sintomas ansiosos: maio/2024 (após boatos e perseguição). - Diagnóstico médico recorrente: CID F41.9 -Transtorno Ansioso não especificado. - Atestados juntados mostram afastamentos sucessivos: - 01/11/2024 a 15/12/2024 - 30/12/2024 a 12/02/2025 - Receituários indicam: - queixas de ansiedade, insônia, irritabilidade, medo, pânico, choro, sobrecarga emocional. - Encaminhamentos sugerem acompanhamento em saúde mental. - Sintomas persistentes de ansiedade e medo. - Relatos de crises de pânico relacionadas ao ambiente de trabalho. - Preocupação com perseguição e exposição indevida. - Quadro compatível com sofrimento psicológico significativo, segundo documentos médicos. ... 7.0 DISCUSSÃO: A literatura científica demonstra que determinadas formas de organização laboral -especialmente aquelas caracterizadas por pressão constante, altas demandas, baixo suporte organizacional e práticas de gestão coercitivas-constituem fatores de risco para o desenvolvimento de quadros ansiosos, depressivos e sindrômicos (Karasek, Theorell, Maslach, Dejours, Hirigoyen).No caso da periciada A literatura em psicologia do trabalho e saúde mental estabelece que: - Ambientes com assédio moral, humilhação, exposição e perseguição têm alto potencial de desencadear transtornos ansiosos. - O cérebro em estresse crônico responde com hiperativação do sistema límbico, justificando crises de pânico, ansiedade e hipervigilância. - Estudos de saúde ocupacional (Dejours, 2004; Seligmann-Silva, 2011) indicam que a ausência de suporte organizacional aumenta o risco de adoecimento. As evidências documentais são coerentes com esse entendimento. Durante o período de crises mais intensas (2024-2025), houve: - Redução da capacidade de concentração. - Diminuição da tolerância ao estresse. - Prejuízo significativo no desempenho de atividades que exigem contato com público, vigilância e exposição..." (GN). O laudo pericial médico concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença que acomete a autora e as atividades desempenhadas na ré. Como bem ressaltado na sentença, o perito concluiu que a análise clínica, os documentos médicos e previdenciário, bem como a temporalidade indicam nexo concausal entre o labor e o agravamento da ansiedade da autora, por culpa da ré em razão da omissão em adotar providências eficazes para cessar a perseguição relatada, não impugnada na defesa. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de doença do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Entendo que as razões recursais da ré residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem baseado no laudo pericial médico, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos técnico-médicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Destarte, mantenho a sentença que converteu a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva, correspondente aos salários do período estabilitário (da alta previdenciária ocorrida em 12/02/2025 até 12/02/2026), além de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, conforme a Súmula 396, I, do TST. Nego provimento. III- Justa causa - Rescisão indireta. Assevera a ré que não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a autora foi dispensada por justa causa por desídia, em razão das faltas injustificadas. Em se tratando de rescisão contratual por justa causa do empregado, é necessário que haja prova robusta acerca dos fatos caracterizadores do justo motivo e seu efetivo enquadramento numa das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em virtude da grande repercussão na vida social e profissional do trabalhador. Por ser o último degrau da escala punitiva, necessita de imediatismo na rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e proporcionalidade do ato com a punição. Assim, em observância ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, o ônus da prova é atribuído ao empregador, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II do NCPC e na Súmula nº 212 do Colendo TST, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A reclamatória foi interposta em 1º/4/2025 com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude da ausência de pagamento do labor em horas extras, do ambiente de trabalho hostil e do desenvolvimento de doença ocupacional por culpa da empregadora. Já os documentos juntados à defesa, demonstram que a primeira notificação para retorno da autora ao trabalho foi emitida em 11/4/2025, em razão da ausência em data de 8/4/2025, e os telegramas subsequentes foram emitidos em 14/4/2025 e 23/4/2025, após a interposição da reclamatória, não configurando desídia por parte da autora, que pretendia ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TRCT Id. 14d8f8a demonstra que a reclamante foi dispensada por justo motivo (desídia) em 2/5/2025. Destarte, correta a sentença que afastou a justa causa imputada à autora. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácit,o. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. No caso em apreço, restou sobejamente demonstrado que o ambiente laboral desencadeou transtorno ansioso que culminou no reconhecimento de doença ocupacional por culpa da ré, que não tomou as devidas providências para coibir tais fatos, que tornaram insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Reputo provada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 20/3/2026, após o período estabilitário reconhecido, computado o aviso prévio de 36 dias, restando devidas as verbas salariais e rescisórias deferidas. Mantenho a sentença. IV- Indenização por danos morais. Sustenta, a recorrente, que é indevida a indenização por danos morais. Consoante já pontuado, o laudo pericial constatou nexo concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na empresa ré. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). No caso em apreço, restou provado o nexo concausal da doença que acomete a autora e o ambiente laboral, fato que feriu a dignidade da autora, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nada a reparar, pois. V- Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução dos honorários periciais Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 2.500,00. Mantenho. VI- Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a ré que a verba honorária deve ser reduzida. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor bruto da liquidação, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução do percentual. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em CONHECER do recurso interposto, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que afastava a doença profissional e consectários, inclusive indenização por danos morais e a rescisão indireta. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora. Salvo melhor juízo, o laudo pericial que reconheceu o nexo concausal foi embasado pela narrativa unilateral da empregada, sem que a nocividade do ambiente de trabalho tenha sido corroborada pelas demais provas produzidas, nem documentos nesse sentido, nem foram ouvidas testemunhas. Assim, penso que não há como acolher a conclusão pericial, mormente considerando que as doenças como ansiedade são multifatoriais. Nesse sentido, afastaria a doença profissional e consectários, inclusive indenização por danos morais e a rescisão indireta. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA MORENO DORNELES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000535-57.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RECORRIDO: MAYARA MORENO DORNELES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f96b16): 10ª TURMA Proc. nº 1000535-57.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE ÁEREO LTDA Recorrido: MAYARA MORENO DORNELES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 2d5a31f, da lavra da Exma. Sra. Juíza CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe, a ré, recurso ordinário, ID. 3f32497. Sustenta, a recorrente, que: a) a doença que acomete a autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa; b) não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a autora foi dispensada por justa causa (desídia) em razão das faltas injustificadas; c) indevida a indenização por danos morais; d) honorários periciais devem ser reduzidos; e) verba honorária há de ser minorada. Preparo recursal, ID. a58bbe3. Custas, ID. 312a860. Contrarrazões, ID. c78ba6c. É o relatório. I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a assertiva autoral, lançada em contrarrazões, no sentido de que o apelo não deve ser conhecido, com base no art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, IV, do CPC), sob o argumento de que: "em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento." Isto porque o recurso da ré, ao contrário do asseverado pela autoria, não se mostra em confronto direto com súmula ou jurisprudência pacificada. Logo, o seu não conhecimento representaria grave violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, insculpidos constitucionalmente. II. Doença laboral. Alega a ré que a doença que acomete a autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Na inicial a autora sustentou que: "... durante todo o contrato de trabalho laborou em péssimas condições e por esse motivo adquiriu doença CID 10 F419 -Transtorno ansioso não especificado, na reclamada conforme verifica-se nos atestados e receitas médicas ora juntados. A reclamante quando foi contratada não possui nenhum problema de saúde, no entanto, após diversas humilhações a maus tratos a reclamante passou a ter crises constantes. A reclamante teve afastamento médico pelo INSS pelos períodos: de 01/11/2024 a 15/12/2024 e de 30/12/2024 a 12/02/2025. A obreira quando adentrou aos préstimos para reclamada, conforme exame de admissão, e não padecia de nenhum problema de saúde, adquirindo os problemas de saúde no decorrer do labor para reclamada, por conta das más condições de labor, não bastasse isso, cumpre salientar que a Reclamada tomou ciência dos problemas de saúde da reclamante, e nada fez para prestar auxílio. Ocorre que, a reclamante descobriu que possuía doença profissional e informou a reclamada, que informou para a reclamante que ele deveria continuar trabalhando normalmente pois não tinha nada. A reclamada tinha ciência da doença profissional da reclamante, sempre soube da extensão dos danos, inclusive da necessidade de tratamento médico. No entanto, a reclamante labora em péssimo, fato que sem dúvida contribuiu para adquirir e agravar a doença profissional. Assim sendo, diante da constatação, de que adquiriu doença profissional em decorrência do labor exercido para Reclamada, faz jus, a reclamante a estabilidade provisória, conforme pacificado pela Súmula 378 do TST: ... Importante dizer que, ainda que a reclamante não tenha sofrido acidente de trabalho, adquiriu a doença em decorrência do trabalho, ou seja, doença profissional, e seu agravamento em decorrência do labor, tendo, portanto, o direito a estabilidade provisória, prevista da Lei 8.213/91. Assim sendo, requer a reclamante, requer-se, seja convertido o período de estabilidade em indenização correspondente ao período de estabilidade a que tem direito. Requer ainda, que seja realizada perícia médica, para verificação de doença profissional, e ou seu agravamento em decorrência do labor". Na defesa a ré impugna as alegações de forma genérica, alegando que o afastamento previdenciário se deu pelo código 31, bem como que, mesmo no período de estabilidade, a autora foi demitida por justo motivo. Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O laudo pericial Id. 35a4869 concluiu: "... 8.0 CONCLUSÃO: A literatura em psicologia do trabalho e saúde mental estabelece que: - Ambientes com assédio moral, humilhação, exposição e perseguição têm alto potencial de desencadear transtornos ansiosos. - O cérebro em estresse crônico responde com hiperativação do sistema límbico, justificando crises de pânico, ansiedade e hipervigilância. - Estudos de saúde ocupacional (Dejours, 2004; Seligmann-Silva, 2011) indicam que a ausência de suporte organizacional aumenta o risco de adoecimento. As evidências documentais são coerentes com esse entendimento. Incapacidade laboral temporária esteve presente nos períodos de afastamento pelo INSS. No momento atual, há resquícios de sintomas, porém sem evidência de incapacidade permanente. A análise clínica, os documentos e a temporalidade indicam nexo concausal entre o labor e o agravamento da ansiedade. Há necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico" (GN). Dispôs o laudo pericial: " ... Situações relatadas: - boatos de relacionamento extraconjugal; - perseguição pela esposa de colega; - fotos não autorizadas; - ausência de providências da empresa; - tentativa de impedir registro de boletim de ocorrência; - desorganização frequente das férias; - coação para pedir demissão; - falta de pagamento de vale-transporte por quase um mês. - início dos sintomas ansiosos: maio/2024 (após boatos e perseguição). - Diagnóstico médico recorrente: CID F41.9 -Transtorno Ansioso não especificado. - Atestados juntados mostram afastamentos sucessivos: - 01/11/2024 a 15/12/2024 - 30/12/2024 a 12/02/2025 - Receituários indicam: - queixas de ansiedade, insônia, irritabilidade, medo, pânico, choro, sobrecarga emocional. - Encaminhamentos sugerem acompanhamento em saúde mental. - Sintomas persistentes de ansiedade e medo. - Relatos de crises de pânico relacionadas ao ambiente de trabalho. - Preocupação com perseguição e exposição indevida. - Quadro compatível com sofrimento psicológico significativo, segundo documentos médicos. ... 7.0 DISCUSSÃO: A literatura científica demonstra que determinadas formas de organização laboral -especialmente aquelas caracterizadas por pressão constante, altas demandas, baixo suporte organizacional e práticas de gestão coercitivas-constituem fatores de risco para o desenvolvimento de quadros ansiosos, depressivos e sindrômicos (Karasek, Theorell, Maslach, Dejours, Hirigoyen).No caso da periciada A literatura em psicologia do trabalho e saúde mental estabelece que: - Ambientes com assédio moral, humilhação, exposição e perseguição têm alto potencial de desencadear transtornos ansiosos. - O cérebro em estresse crônico responde com hiperativação do sistema límbico, justificando crises de pânico, ansiedade e hipervigilância. - Estudos de saúde ocupacional (Dejours, 2004; Seligmann-Silva, 2011) indicam que a ausência de suporte organizacional aumenta o risco de adoecimento. As evidências documentais são coerentes com esse entendimento. Durante o período de crises mais intensas (2024-2025), houve: - Redução da capacidade de concentração. - Diminuição da tolerância ao estresse. - Prejuízo significativo no desempenho de atividades que exigem contato com público, vigilância e exposição..." (GN). O laudo pericial médico concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença que acomete a autora e as atividades desempenhadas na ré. Como bem ressaltado na sentença, o perito concluiu que a análise clínica, os documentos médicos e previdenciário, bem como a temporalidade indicam nexo concausal entre o labor e o agravamento da ansiedade da autora, por culpa da ré em razão da omissão em adotar providências eficazes para cessar a perseguição relatada, não impugnada na defesa. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de doença do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Entendo que as razões recursais da ré residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem baseado no laudo pericial médico, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos técnico-médicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Destarte, mantenho a sentença que converteu a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva, correspondente aos salários do período estabilitário (da alta previdenciária ocorrida em 12/02/2025 até 12/02/2026), além de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, conforme a Súmula 396, I, do TST. Nego provimento. III- Justa causa - Rescisão indireta. Assevera a ré que não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a autora foi dispensada por justa causa por desídia, em razão das faltas injustificadas. Em se tratando de rescisão contratual por justa causa do empregado, é necessário que haja prova robusta acerca dos fatos caracterizadores do justo motivo e seu efetivo enquadramento numa das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em virtude da grande repercussão na vida social e profissional do trabalhador. Por ser o último degrau da escala punitiva, necessita de imediatismo na rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e proporcionalidade do ato com a punição. Assim, em observância ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, o ônus da prova é atribuído ao empregador, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II do NCPC e na Súmula nº 212 do Colendo TST, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A reclamatória foi interposta em 1º/4/2025 com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude da ausência de pagamento do labor em horas extras, do ambiente de trabalho hostil e do desenvolvimento de doença ocupacional por culpa da empregadora. Já os documentos juntados à defesa, demonstram que a primeira notificação para retorno da autora ao trabalho foi emitida em 11/4/2025, em razão da ausência em data de 8/4/2025, e os telegramas subsequentes foram emitidos em 14/4/2025 e 23/4/2025, após a interposição da reclamatória, não configurando desídia por parte da autora, que pretendia ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TRCT Id. 14d8f8a demonstra que a reclamante foi dispensada por justo motivo (desídia) em 2/5/2025. Destarte, correta a sentença que afastou a justa causa imputada à autora. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácit,o. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. No caso em apreço, restou sobejamente demonstrado que o ambiente laboral desencadeou transtorno ansioso que culminou no reconhecimento de doença ocupacional por culpa da ré, que não tomou as devidas providências para coibir tais fatos, que tornaram insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Reputo provada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 20/3/2026, após o período estabilitário reconhecido, computado o aviso prévio de 36 dias, restando devidas as verbas salariais e rescisórias deferidas. Mantenho a sentença. IV- Indenização por danos morais. Sustenta, a recorrente, que é indevida a indenização por danos morais. Consoante já pontuado, o laudo pericial constatou nexo concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na empresa ré. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). No caso em apreço, restou provado o nexo concausal da doença que acomete a autora e o ambiente laboral, fato que feriu a dignidade da autora, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nada a reparar, pois. V- Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução dos honorários periciais Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 2.500,00. Mantenho. VI- Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a ré que a verba honorária deve ser reduzida. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor bruto da liquidação, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução do percentual. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em CONHECER do recurso interposto, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que afastava a doença profissional e consectários, inclusive indenização por danos morais e a rescisão indireta. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora. Salvo melhor juízo, o laudo pericial que reconheceu o nexo concausal foi embasado pela narrativa unilateral da empregada, sem que a nocividade do ambiente de trabalho tenha sido corroborada pelas demais provas produzidas, nem documentos nesse sentido, nem foram ouvidas testemunhas. Assim, penso que não há como acolher a conclusão pericial, mormente considerando que as doenças como ansiedade são multifatoriais. Nesse sentido, afastaria a doença profissional e consectários, inclusive indenização por danos morais e a rescisão indireta. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA