1000535-47.2026.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000535-47.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DJHOCHI JOSE DA SILVA RECLAMADO: MN SERVER BRASIL TEICEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d301ff6 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada MN SERVER BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA requereu o julgamento antecipado da lide, entendendo como desnecessária a prova pericial em razão do depoimento colhido em audiência, e, subsidiariamente, que a Sra. Perita apresente proposta de honorários periciais. Primeiramente, destaco que na ata de audiência de id. ce73f48 restou deferida a prova pericial quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade, sem que houvesse oposição das partes e em cumprimento ao disposto no art. 195, §2º, da CLT. Eventual contraponto entre a conclusão do laudo pericial e a prova oral será analisada em sentença. Assim, não há falar em julgamento antecipado da lide, eis que o processo não está apto para julgamento. Quanto ao pedido subsidiário, a Sra. Perita apresentará sua proposta de honorários quando da entrega do laudo pericial, tendo em vista que apenas neste momento é que saberá o tempo e o gasto despendido para efetuar as diligências. Destaco que após a apresentação do laudo as partes terão prazo para apresentar eventual impugnação, inclusive quanto aos honorários. Dessa forma, mantenho as determinações constantes da ata de audiência de id. ce73f48, devendo as partes se atentarem às datas programadas para as diligências, conforme id. e2c15cb. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MN SERVER BRASIL TEICEIRIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DJHOCHI JOSE DA SILVA
Réu MN SERVER BRASIL TEICEIRIZACAO LTDA
Réu MPD ENGENHARIA LTDA.
Autor PRISCILA CERRI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HARONE PRATES VILAS BOAS
OAB: 315301/SP
FERNANDA BISCAIM OBATA
OAB: 404412/SP
FELIPE CARLOS MAZZA
OAB: 307275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000535-47.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DJHOCHI JOSE DA SILVA RECLAMADO: MN SERVER BRASIL TEICEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d301ff6 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada MN SERVER BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA requereu o julgamento antecipado da lide, entendendo como desnecessária a prova pericial em razão do depoimento colhido em audiência, e, subsidiariamente, que a Sra. Perita apresente proposta de honorários periciais. Primeiramente, destaco que na ata de audiência de id. ce73f48 restou deferida a prova pericial quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade, sem que houvesse oposição das partes e em cumprimento ao disposto no art. 195, §2º, da CLT. Eventual contraponto entre a conclusão do laudo pericial e a prova oral será analisada em sentença. Assim, não há falar em julgamento antecipado da lide, eis que o processo não está apto para julgamento. Quanto ao pedido subsidiário, a Sra. Perita apresentará sua proposta de honorários quando da entrega do laudo pericial, tendo em vista que apenas neste momento é que saberá o tempo e o gasto despendido para efetuar as diligências. Destaco que após a apresentação do laudo as partes terão prazo para apresentar eventual impugnação, inclusive quanto aos honorários. Dessa forma, mantenho as determinações constantes da ata de audiência de id. ce73f48, devendo as partes se atentarem às datas programadas para as diligências, conforme id. e2c15cb. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MN SERVER BRASIL TEICEIRIZACAO LTDA