Detalhe do processo

1000535-41.2026.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000535-41.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: EDUARDO HUESLEY VIEIRA RECLAMADO: RFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c52ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDUARDO HUESLEY VIEIRA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de MIX SRFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA e FENIX FOODS ALIMENTOS EIRELI - EPP requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 22-27. Juntou documentos. As reclamadas contestaram, arguindo questão preliminar e refutando o mérito. Réplica a partir de fl. 188. Laudo pericial a partir de fl. 205. Em audiência, ante a ausência injustificada do reclamante, a ele foi aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz ter trabalhado como separador, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, enquanto fazia jus ao adicional em grau máximo. Destaca que realizou treinamento em câmara fria por 15 dias e não houve retificação do adicional no período. Requer, assim, a majoração do adicional. Em vistoria ao local de trabalho, centro de distribuição de produtos alimentícios secos, o reclamante se ativou como auxiliar de carregamento, auxiliando na carga e descarga de caminhões, bem como trabalhou como separador de produtos em câmaras frias. A reclamada comprovou através dos competentes recibos o fornecimento de EPIs. Embora não haja a menção de equipamentos térmicos em tais documentos, o reclamante confirmou o uso de japona com capuz, balaclava, botas, meias, luvas e balaclava. Tais equipamentos também era usados pelo paradigma presente por ocasião da diligência. Não houve contato com produtos químicos ou exposição a ruído. Por outro lado, havia o labor habitual em câmaras frias, na função de separador (a partir de 01.09.25 a 05.03.26). Embora o reclamante tenha declarado o uso dos EPIs adequados à neutralização do frio, também declarou que permanecia nos locais frios por mais de uma hora e quarenta minutos, antes do intervalo térmico de vinte minutos. Ainda, não há prova documental acerca dos equipamentos. Assim, diante de tal cenário, o autor faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Como tal percentual já era adimplido, e não havendo provas capazes de infirmar as conclusões do laudo, com destaque à pena de confissão aplicada ao autor, acolho as conclusões do laudo e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças por diferença de grau de insalubridade. INTERVALO TÉRMICO O reclamante alega a não observância do intervalo de recomposição térmica previsto no art. 253 da CLT. Em defesa, a reclamada aduz que a pausa era corretamente observada. À perita, o reclamante narrou que embora houvesse o intervalo de 20 minutos, esse somente ocorria após mais de 1h40 dentro da câmara fria. A vistora sopesou a informação para elaborar sua conclusão, que confirmou o direito ao pagamento do adicional de insalubridade já adimplido pela reclamada. No entanto, a reclamada negou o descumprimento do art. 253, tornando o fato controverso, já que o que consta no laudo é a versão do reclamante. Assim, uma vez aplicada à parte autora pena de confissão quanto à matéria de fato, entendo pela adequação das condições de trabalho aos termos do art. 253 da CLT. Improcede o pedido. JORNADA – HORAS EXTRAS, DOMINGOS E ADICIONAL NOTURNO A inicial relata o labor em horas extraordinárias durante a semanal, além do trabalho em todos os domingos e alguns feriados, pelo que se requer o pagamento das diferenças de horas extras, feriados e labor noturno. Com a defesa, a reclamada traz a partir de fl. 152 controles de ponto com horários variados de entrada, saída e intervalo para refeição, além do registro de horas extras. Nos contracheques há rubrica para pagamento de horas extras, DSR e adicional noturno. Em réplica, o autor não impugna os controles e não aponta eventuais diferenças entre as horas prestadas e as pagas. Impugna somente a prática de banco de horas pela prestação de horas extras habituais. No entanto, de tal argumento não faz parte da causa de pedir, tratando-se de inovação inoportuna, pelo que deve ser desconsiderado. Diante de tal quadro, e em vista da pena de confissão aplicada ao autor, tomo os documentos carreados como aptos a comprovar a jornada efetivamente praticada e, na ausência de diferenças apontadas, julgo improcedentes os pedidos. Via de consequência, resta improcedente a aplicação de multa normativa pelo pagamento incorreto das horas extras. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O reclamante narra ter sofrido desconto de um dia de trabalho por ocasião de folga. Postula o ressarcimento do importe de R$ 150,00 abatido. Em defesa, a empregadora alega que houve falta injustificada em 20.11.25, gerando o desconto combatido. Aponta que a folga regular do autor se deu nos dias 21 e 22. De fato, é o que consta nos registros de ponto, falta injustificada no dia 20, e folgas nos dias subsequentes. Em réplica, o autor impugna a veracidade dos registros de ponto por ausência de assinatura. Todavia, conforme tese vinculante 136 do TST, a falta de assinatura do trabalhador não gera por si só a invalidade dos controles de ponto. Ademais, tal tese sequer foi levantada pela parte autora no tópico relativo à jornada. Dessa forma, e considerando a pena de confissão aplicada ao autor, considero que o desconto em questão foi gerado por ausência injustificada, e julgo o pedido improcedente. ASSÉDIO MORAL O reclamante relata ter sido perseguido e constantemente ameaçado por colega de trabalho, conhecido por "Zé Maria", sem qualquer providência por parte da reclamada, mesmo após denúncias feitas pelo trabalhador. Em defesa, a reclamada nega os fatos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe à parte requerente a demonstração do ato ilícito e do dano causado. Todavia, nenhuma prova foi produzida para corroborar com o relato inicial. Do oposto, houve aplicação de pena de confissão ao reclamante, razão pela qual julgo o pedido improcedente. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende a rescisão de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nos pedidos anteriores, e no relato de ter recebido três advertências incabíveis ao longo do contrato. Logo, o pedido em questão toma por base fundamentos e pedidos já rechaçados em capítulos anteriores. Quanto às advertências aplicadas, o autor não menciona suas causas ou o porquê de considerá-las incabíveis. Em contestação, a reclamada aponta ter dispensado o autor por justa causa em 05.03.26, cerca de quinze dias antes da distribuição do feito. Traz comunicado de aplicação de pena de demissão por justa causa assinado por duas testemunhas, mas não pelo trabalhador, e TRCT com assinatura do trabalhador. Em réplica, o reclamante aponta que não há prova da dispensa ou do pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT. Primeiramente, vale dizer que não é objeto do feito a regularidade da dispensa por justa causa noticiada pela reclamada. A controvérsia restringe-se ao pedido de rescisão indireta pelas supostas faltas graves cometidas pela empregadora. Todavia, tal pedido toma por base questões que foram superadas e rechaçadas em capítulos próprios, além de questão genericamente exposta acerca de advertências aplicadas. Assim, não vislumbro falta grave cometida pela reclamada apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa, razão pela qual rejeito o pedido do autor. Quanto à rescisão noticiada e seu pagamento, tais questões não fazem parte do objeto da presente ação. Aliás, de qualquer forma, vale destacar a assinatura do TRCT pelo reclamante (fls. 168-169) e a pena de confissão a ele aplicada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Prejudicada a análise da questão em face da improcedência dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO HUESLEY VIEIRA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento de honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.059,07, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HUESLEY VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO HUESLEY VIEIRA

Réu FENIX FOODS ALIMENTOS EIRELI - EPP

Autor RENATA DE PAULA

Réu RFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 297654/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL CAPELLO PASCHOAL CORREA

OAB: 353273/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000535-41.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: EDUARDO HUESLEY VIEIRA RECLAMADO: RFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c52ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDUARDO HUESLEY VIEIRA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de MIX SRFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA e FENIX FOODS ALIMENTOS EIRELI - EPP requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 22-27. Juntou documentos. As reclamadas contestaram, arguindo questão preliminar e refutando o mérito. Réplica a partir de fl. 188. Laudo pericial a partir de fl. 205. Em audiência, ante a ausência injustificada do reclamante, a ele foi aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz ter trabalhado como separador, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, enquanto fazia jus ao adicional em grau máximo. Destaca que realizou treinamento em câmara fria por 15 dias e não houve retificação do adicional no período. Requer, assim, a majoração do adicional. Em vistoria ao local de trabalho, centro de distribuição de produtos alimentícios secos, o reclamante se ativou como auxiliar de carregamento, auxiliando na carga e descarga de caminhões, bem como trabalhou como separador de produtos em câmaras frias. A reclamada comprovou através dos competentes recibos o fornecimento de EPIs. Embora não haja a menção de equipamentos térmicos em tais documentos, o reclamante confirmou o uso de japona com capuz, balaclava, botas, meias, luvas e balaclava. Tais equipamentos também era usados pelo paradigma presente por ocasião da diligência. Não houve contato com produtos químicos ou exposição a ruído. Por outro lado, havia o labor habitual em câmaras frias, na função de separador (a partir de 01.09.25 a 05.03.26). Embora o reclamante tenha declarado o uso dos EPIs adequados à neutralização do frio, também declarou que permanecia nos locais frios por mais de uma hora e quarenta minutos, antes do intervalo térmico de vinte minutos. Ainda, não há prova documental acerca dos equipamentos. Assim, diante de tal cenário, o autor faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Como tal percentual já era adimplido, e não havendo provas capazes de infirmar as conclusões do laudo, com destaque à pena de confissão aplicada ao autor, acolho as conclusões do laudo e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças por diferença de grau de insalubridade. INTERVALO TÉRMICO O reclamante alega a não observância do intervalo de recomposição térmica previsto no art. 253 da CLT. Em defesa, a reclamada aduz que a pausa era corretamente observada. À perita, o reclamante narrou que embora houvesse o intervalo de 20 minutos, esse somente ocorria após mais de 1h40 dentro da câmara fria. A vistora sopesou a informação para elaborar sua conclusão, que confirmou o direito ao pagamento do adicional de insalubridade já adimplido pela reclamada. No entanto, a reclamada negou o descumprimento do art. 253, tornando o fato controverso, já que o que consta no laudo é a versão do reclamante. Assim, uma vez aplicada à parte autora pena de confissão quanto à matéria de fato, entendo pela adequação das condições de trabalho aos termos do art. 253 da CLT. Improcede o pedido. JORNADA – HORAS EXTRAS, DOMINGOS E ADICIONAL NOTURNO A inicial relata o labor em horas extraordinárias durante a semanal, além do trabalho em todos os domingos e alguns feriados, pelo que se requer o pagamento das diferenças de horas extras, feriados e labor noturno. Com a defesa, a reclamada traz a partir de fl. 152 controles de ponto com horários variados de entrada, saída e intervalo para refeição, além do registro de horas extras. Nos contracheques há rubrica para pagamento de horas extras, DSR e adicional noturno. Em réplica, o autor não impugna os controles e não aponta eventuais diferenças entre as horas prestadas e as pagas. Impugna somente a prática de banco de horas pela prestação de horas extras habituais. No entanto, de tal argumento não faz parte da causa de pedir, tratando-se de inovação inoportuna, pelo que deve ser desconsiderado. Diante de tal quadro, e em vista da pena de confissão aplicada ao autor, tomo os documentos carreados como aptos a comprovar a jornada efetivamente praticada e, na ausência de diferenças apontadas, julgo improcedentes os pedidos. Via de consequência, resta improcedente a aplicação de multa normativa pelo pagamento incorreto das horas extras. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O reclamante narra ter sofrido desconto de um dia de trabalho por ocasião de folga. Postula o ressarcimento do importe de R$ 150,00 abatido. Em defesa, a empregadora alega que houve falta injustificada em 20.11.25, gerando o desconto combatido. Aponta que a folga regular do autor se deu nos dias 21 e 22. De fato, é o que consta nos registros de ponto, falta injustificada no dia 20, e folgas nos dias subsequentes. Em réplica, o autor impugna a veracidade dos registros de ponto por ausência de assinatura. Todavia, conforme tese vinculante 136 do TST, a falta de assinatura do trabalhador não gera por si só a invalidade dos controles de ponto. Ademais, tal tese sequer foi levantada pela parte autora no tópico relativo à jornada. Dessa forma, e considerando a pena de confissão aplicada ao autor, considero que o desconto em questão foi gerado por ausência injustificada, e julgo o pedido improcedente. ASSÉDIO MORAL O reclamante relata ter sido perseguido e constantemente ameaçado por colega de trabalho, conhecido por "Zé Maria", sem qualquer providência por parte da reclamada, mesmo após denúncias feitas pelo trabalhador. Em defesa, a reclamada nega os fatos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe à parte requerente a demonstração do ato ilícito e do dano causado. Todavia, nenhuma prova foi produzida para corroborar com o relato inicial. Do oposto, houve aplicação de pena de confissão ao reclamante, razão pela qual julgo o pedido improcedente. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende a rescisão de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nos pedidos anteriores, e no relato de ter recebido três advertências incabíveis ao longo do contrato. Logo, o pedido em questão toma por base fundamentos e pedidos já rechaçados em capítulos anteriores. Quanto às advertências aplicadas, o autor não menciona suas causas ou o porquê de considerá-las incabíveis. Em contestação, a reclamada aponta ter dispensado o autor por justa causa em 05.03.26, cerca de quinze dias antes da distribuição do feito. Traz comunicado de aplicação de pena de demissão por justa causa assinado por duas testemunhas, mas não pelo trabalhador, e TRCT com assinatura do trabalhador. Em réplica, o reclamante aponta que não há prova da dispensa ou do pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT. Primeiramente, vale dizer que não é objeto do feito a regularidade da dispensa por justa causa noticiada pela reclamada. A controvérsia restringe-se ao pedido de rescisão indireta pelas supostas faltas graves cometidas pela empregadora. Todavia, tal pedido toma por base questões que foram superadas e rechaçadas em capítulos próprios, além de questão genericamente exposta acerca de advertências aplicadas. Assim, não vislumbro falta grave cometida pela reclamada apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa, razão pela qual rejeito o pedido do autor. Quanto à rescisão noticiada e seu pagamento, tais questões não fazem parte do objeto da presente ação. Aliás, de qualquer forma, vale destacar a assinatura do TRCT pelo reclamante (fls. 168-169) e a pena de confissão a ele aplicada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Prejudicada a análise da questão em face da improcedência dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO HUESLEY VIEIRA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento de honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.059,07, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HUESLEY VIEIRA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000535-41.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: EDUARDO HUESLEY VIEIRA RECLAMADO: RFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c52ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDUARDO HUESLEY VIEIRA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de MIX SRFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA e FENIX FOODS ALIMENTOS EIRELI - EPP requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 22-27. Juntou documentos. As reclamadas contestaram, arguindo questão preliminar e refutando o mérito. Réplica a partir de fl. 188. Laudo pericial a partir de fl. 205. Em audiência, ante a ausência injustificada do reclamante, a ele foi aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz ter trabalhado como separador, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, enquanto fazia jus ao adicional em grau máximo. Destaca que realizou treinamento em câmara fria por 15 dias e não houve retificação do adicional no período. Requer, assim, a majoração do adicional. Em vistoria ao local de trabalho, centro de distribuição de produtos alimentícios secos, o reclamante se ativou como auxiliar de carregamento, auxiliando na carga e descarga de caminhões, bem como trabalhou como separador de produtos em câmaras frias. A reclamada comprovou através dos competentes recibos o fornecimento de EPIs. Embora não haja a menção de equipamentos térmicos em tais documentos, o reclamante confirmou o uso de japona com capuz, balaclava, botas, meias, luvas e balaclava. Tais equipamentos também era usados pelo paradigma presente por ocasião da diligência. Não houve contato com produtos químicos ou exposição a ruído. Por outro lado, havia o labor habitual em câmaras frias, na função de separador (a partir de 01.09.25 a 05.03.26). Embora o reclamante tenha declarado o uso dos EPIs adequados à neutralização do frio, também declarou que permanecia nos locais frios por mais de uma hora e quarenta minutos, antes do intervalo térmico de vinte minutos. Ainda, não há prova documental acerca dos equipamentos. Assim, diante de tal cenário, o autor faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Como tal percentual já era adimplido, e não havendo provas capazes de infirmar as conclusões do laudo, com destaque à pena de confissão aplicada ao autor, acolho as conclusões do laudo e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças por diferença de grau de insalubridade. INTERVALO TÉRMICO O reclamante alega a não observância do intervalo de recomposição térmica previsto no art. 253 da CLT. Em defesa, a reclamada aduz que a pausa era corretamente observada. À perita, o reclamante narrou que embora houvesse o intervalo de 20 minutos, esse somente ocorria após mais de 1h40 dentro da câmara fria. A vistora sopesou a informação para elaborar sua conclusão, que confirmou o direito ao pagamento do adicional de insalubridade já adimplido pela reclamada. No entanto, a reclamada negou o descumprimento do art. 253, tornando o fato controverso, já que o que consta no laudo é a versão do reclamante. Assim, uma vez aplicada à parte autora pena de confissão quanto à matéria de fato, entendo pela adequação das condições de trabalho aos termos do art. 253 da CLT. Improcede o pedido. JORNADA – HORAS EXTRAS, DOMINGOS E ADICIONAL NOTURNO A inicial relata o labor em horas extraordinárias durante a semanal, além do trabalho em todos os domingos e alguns feriados, pelo que se requer o pagamento das diferenças de horas extras, feriados e labor noturno. Com a defesa, a reclamada traz a partir de fl. 152 controles de ponto com horários variados de entrada, saída e intervalo para refeição, além do registro de horas extras. Nos contracheques há rubrica para pagamento de horas extras, DSR e adicional noturno. Em réplica, o autor não impugna os controles e não aponta eventuais diferenças entre as horas prestadas e as pagas. Impugna somente a prática de banco de horas pela prestação de horas extras habituais. No entanto, de tal argumento não faz parte da causa de pedir, tratando-se de inovação inoportuna, pelo que deve ser desconsiderado. Diante de tal quadro, e em vista da pena de confissão aplicada ao autor, tomo os documentos carreados como aptos a comprovar a jornada efetivamente praticada e, na ausência de diferenças apontadas, julgo improcedentes os pedidos. Via de consequência, resta improcedente a aplicação de multa normativa pelo pagamento incorreto das horas extras. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O reclamante narra ter sofrido desconto de um dia de trabalho por ocasião de folga. Postula o ressarcimento do importe de R$ 150,00 abatido. Em defesa, a empregadora alega que houve falta injustificada em 20.11.25, gerando o desconto combatido. Aponta que a folga regular do autor se deu nos dias 21 e 22. De fato, é o que consta nos registros de ponto, falta injustificada no dia 20, e folgas nos dias subsequentes. Em réplica, o autor impugna a veracidade dos registros de ponto por ausência de assinatura. Todavia, conforme tese vinculante 136 do TST, a falta de assinatura do trabalhador não gera por si só a invalidade dos controles de ponto. Ademais, tal tese sequer foi levantada pela parte autora no tópico relativo à jornada. Dessa forma, e considerando a pena de confissão aplicada ao autor, considero que o desconto em questão foi gerado por ausência injustificada, e julgo o pedido improcedente. ASSÉDIO MORAL O reclamante relata ter sido perseguido e constantemente ameaçado por colega de trabalho, conhecido por "Zé Maria", sem qualquer providência por parte da reclamada, mesmo após denúncias feitas pelo trabalhador. Em defesa, a reclamada nega os fatos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe à parte requerente a demonstração do ato ilícito e do dano causado. Todavia, nenhuma prova foi produzida para corroborar com o relato inicial. Do oposto, houve aplicação de pena de confissão ao reclamante, razão pela qual julgo o pedido improcedente. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende a rescisão de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nos pedidos anteriores, e no relato de ter recebido três advertências incabíveis ao longo do contrato. Logo, o pedido em questão toma por base fundamentos e pedidos já rechaçados em capítulos anteriores. Quanto às advertências aplicadas, o autor não menciona suas causas ou o porquê de considerá-las incabíveis. Em contestação, a reclamada aponta ter dispensado o autor por justa causa em 05.03.26, cerca de quinze dias antes da distribuição do feito. Traz comunicado de aplicação de pena de demissão por justa causa assinado por duas testemunhas, mas não pelo trabalhador, e TRCT com assinatura do trabalhador. Em réplica, o reclamante aponta que não há prova da dispensa ou do pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT. Primeiramente, vale dizer que não é objeto do feito a regularidade da dispensa por justa causa noticiada pela reclamada. A controvérsia restringe-se ao pedido de rescisão indireta pelas supostas faltas graves cometidas pela empregadora. Todavia, tal pedido toma por base questões que foram superadas e rechaçadas em capítulos próprios, além de questão genericamente exposta acerca de advertências aplicadas. Assim, não vislumbro falta grave cometida pela reclamada apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa, razão pela qual rejeito o pedido do autor. Quanto à rescisão noticiada e seu pagamento, tais questões não fazem parte do objeto da presente ação. Aliás, de qualquer forma, vale destacar a assinatura do TRCT pelo reclamante (fls. 168-169) e a pena de confissão a ele aplicada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Prejudicada a análise da questão em face da improcedência dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO HUESLEY VIEIRA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento de honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.059,07, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RFV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA - FENIX FOODS ALIMENTOS EIRELI - EPP