1000534-20.2026.5.02.0717
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000534-20.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GISELE BARBOSA RECLAMADO: KEFU CONNECT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02fdf98 proferida nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000534-20.2026.5.02.0717 Vistos. 1) (id 303e062 e anexo) Kefu Connect Ltda., reclamada, manifesta-se nos autos para arguir a nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação da sentença e, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 197, do C. TST. A respeito, alega a ocorrência de manifesto equívoco procedimental certificado pela Secretaria deste Juízo, com flagrante prejuízo ao direito de defesa da reclamada e indução em erro. Prossegue dizendo que, na audiência de instrução realizada em 10/06/2026, foi designada a realização de perícia médica fixando expressamente a data de 04/09/2026, às 13h30, para encerramento da instrução e julgamento da demanda, saindo as partes cientes , nos moldes da Súmula 197, do C. TST. Informa que, posteriormente, por meio de despacho proferido em 07/07/2026 (id b1a7438), sobreveio o encerramento da instrução processual em razão da desistência da prova técnica, ocasião em que o julgamento foi redesignado unilateralmente para o dia 31/07/2026, às 14h20. Menciona, ainda, que a sentença de mérito foi assinada eletronicamente na data de 31/07/2026, às 21h59, fazendo constar a expressão "Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do TST", sendo lançada muito além do horário designado no despacho e fora do expediente forense ordinário, circunstância que, por si só, obstaria qualquer cômputo deflagrado sem publicação formal no primeiro dia útil subsequente. Sustenta, por fim, que não houve expedição de intimação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou no painel do sistema PJe sendo, em 17/08/2026, lavrada a certidão de trânsito em julgado, conforme certidão de id 1529637, revelando-se tal procedimento nulo de pleno direito. É o relato do necessário. DECIDO. Não obstante as alegações da reclamada, razão não lhe assiste. A respeito, esclareço que a antecipação da data de julgamento em razão da declaração de desistência da perícia, não encontra óbice legal, pois é uma conduta que vai ao encontro da celeridade processual prevista, especialmente, no âmbito trabalhista. Ademais, inexistem prejuízos constatados em relação às partes, porquanto foram devidamente intimadas a respeito do teor do despacho que antecipou a data de julgamento (id b1a738), constando expressamente, no aludido despacho, que a sentença seria publicada nos termos da Súmula 197, do C. TST. No que tange à alegação de “que a sentença de mérito foi lançada no sistema às 21h59 do dia 31/07/2026”, melhor sorte também não assiste à parte reclamada. A uma, porque a indicação de horário específico para o julgamento serve como uma referência de disponibilidade, não estando o magistrado obrigado a proferir a decisão exatamente naquele minuto. A duas, porque a Súmula 197, do C. TST, refere-se à data da publicação, sendo o prazo recursal iniciado no primeiro dia útil subsequente à data juntada da sentença que, saliento, ocorreu na época própria, a saber: 31/07/2026. Neste aspecto, deve a parte ter ciência também do entendimento pacificado na Súmula 30 do TST, no sentido de que a sentença deve ser anexada ao processo em até 48 horas, prazo que foi observado pela magistrada. Diante do acima exposto, NÃO RECONHEÇO o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação da sentença e, tampouco, a inaplicabilidade da Súmula 197, do C. TST apresentado pela reclamada. 2) DENEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto intempestivo. Conforme indicado em despacho proferido no dia 07/07/2026 (id b1a7438), a sentença de mérito seria publicada em audiência de julgamento designada para o dia 31/07/2026, às 14h20, na forma da Súmula nº 197, do C. TST. Assim sendo, o prazo recursal de 08 (oito) dias para interposição do recurso ordinário findou-se em 13/08/2026 sendo, portanto, intempestiva a juntada ocorrida em 19/08/2026. INTIMEM-SE as partes. AGUARDE-SE o cumprimento integral do despacho de id 6a8ae45. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISELE BARBOSA
Autor JOAO MENESES ANDRADE PRIOR CIDALE
Réu KEFU CONNECT LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000534-20.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GISELE BARBOSA RECLAMADO: KEFU CONNECT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02fdf98 proferida nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000534-20.2026.5.02.0717 Vistos. 1) (id 303e062 e anexo) Kefu Connect Ltda., reclamada, manifesta-se nos autos para arguir a nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação da sentença e, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 197, do C. TST. A respeito, alega a ocorrência de manifesto equívoco procedimental certificado pela Secretaria deste Juízo, com flagrante prejuízo ao direito de defesa da reclamada e indução em erro. Prossegue dizendo que, na audiência de instrução realizada em 10/06/2026, foi designada a realização de perícia médica fixando expressamente a data de 04/09/2026, às 13h30, para encerramento da instrução e julgamento da demanda, saindo as partes cientes , nos moldes da Súmula 197, do C. TST. Informa que, posteriormente, por meio de despacho proferido em 07/07/2026 (id b1a7438), sobreveio o encerramento da instrução processual em razão da desistência da prova técnica, ocasião em que o julgamento foi redesignado unilateralmente para o dia 31/07/2026, às 14h20. Menciona, ainda, que a sentença de mérito foi assinada eletronicamente na data de 31/07/2026, às 21h59, fazendo constar a expressão "Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do TST", sendo lançada muito além do horário designado no despacho e fora do expediente forense ordinário, circunstância que, por si só, obstaria qualquer cômputo deflagrado sem publicação formal no primeiro dia útil subsequente. Sustenta, por fim, que não houve expedição de intimação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou no painel do sistema PJe sendo, em 17/08/2026, lavrada a certidão de trânsito em julgado, conforme certidão de id 1529637, revelando-se tal procedimento nulo de pleno direito. É o relato do necessário. DECIDO. Não obstante as alegações da reclamada, razão não lhe assiste. A respeito, esclareço que a antecipação da data de julgamento em razão da declaração de desistência da perícia, não encontra óbice legal, pois é uma conduta que vai ao encontro da celeridade processual prevista, especialmente, no âmbito trabalhista. Ademais, inexistem prejuízos constatados em relação às partes, porquanto foram devidamente intimadas a respeito do teor do despacho que antecipou a data de julgamento (id b1a738), constando expressamente, no aludido despacho, que a sentença seria publicada nos termos da Súmula 197, do C. TST. No que tange à alegação de “que a sentença de mérito foi lançada no sistema às 21h59 do dia 31/07/2026”, melhor sorte também não assiste à parte reclamada. A uma, porque a indicação de horário específico para o julgamento serve como uma referência de disponibilidade, não estando o magistrado obrigado a proferir a decisão exatamente naquele minuto. A duas, porque a Súmula 197, do C. TST, refere-se à data da publicação, sendo o prazo recursal iniciado no primeiro dia útil subsequente à data juntada da sentença que, saliento, ocorreu na época própria, a saber: 31/07/2026. Neste aspecto, deve a parte ter ciência também do entendimento pacificado na Súmula 30 do TST, no sentido de que a sentença deve ser anexada ao processo em até 48 horas, prazo que foi observado pela magistrada. Diante do acima exposto, NÃO RECONHEÇO o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação da sentença e, tampouco, a inaplicabilidade da Súmula 197, do C. TST apresentado pela reclamada. 2) DENEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto intempestivo. Conforme indicado em despacho proferido no dia 07/07/2026 (id b1a7438), a sentença de mérito seria publicada em audiência de julgamento designada para o dia 31/07/2026, às 14h20, na forma da Súmula nº 197, do C. TST. Assim sendo, o prazo recursal de 08 (oito) dias para interposição do recurso ordinário findou-se em 13/08/2026 sendo, portanto, intempestiva a juntada ocorrida em 19/08/2026. INTIMEM-SE as partes. AGUARDE-SE o cumprimento integral do despacho de id 6a8ae45. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE BARBOSA
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000534-20.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GISELE BARBOSA RECLAMADO: KEFU CONNECT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02fdf98 proferida nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000534-20.2026.5.02.0717 Vistos. 1) (id 303e062 e anexo) Kefu Connect Ltda., reclamada, manifesta-se nos autos para arguir a nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação da sentença e, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 197, do C. TST. A respeito, alega a ocorrência de manifesto equívoco procedimental certificado pela Secretaria deste Juízo, com flagrante prejuízo ao direito de defesa da reclamada e indução em erro. Prossegue dizendo que, na audiência de instrução realizada em 10/06/2026, foi designada a realização de perícia médica fixando expressamente a data de 04/09/2026, às 13h30, para encerramento da instrução e julgamento da demanda, saindo as partes cientes , nos moldes da Súmula 197, do C. TST. Informa que, posteriormente, por meio de despacho proferido em 07/07/2026 (id b1a7438), sobreveio o encerramento da instrução processual em razão da desistência da prova técnica, ocasião em que o julgamento foi redesignado unilateralmente para o dia 31/07/2026, às 14h20. Menciona, ainda, que a sentença de mérito foi assinada eletronicamente na data de 31/07/2026, às 21h59, fazendo constar a expressão "Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do TST", sendo lançada muito além do horário designado no despacho e fora do expediente forense ordinário, circunstância que, por si só, obstaria qualquer cômputo deflagrado sem publicação formal no primeiro dia útil subsequente. Sustenta, por fim, que não houve expedição de intimação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou no painel do sistema PJe sendo, em 17/08/2026, lavrada a certidão de trânsito em julgado, conforme certidão de id 1529637, revelando-se tal procedimento nulo de pleno direito. É o relato do necessário. DECIDO. Não obstante as alegações da reclamada, razão não lhe assiste. A respeito, esclareço que a antecipação da data de julgamento em razão da declaração de desistência da perícia, não encontra óbice legal, pois é uma conduta que vai ao encontro da celeridade processual prevista, especialmente, no âmbito trabalhista. Ademais, inexistem prejuízos constatados em relação às partes, porquanto foram devidamente intimadas a respeito do teor do despacho que antecipou a data de julgamento (id b1a738), constando expressamente, no aludido despacho, que a sentença seria publicada nos termos da Súmula 197, do C. TST. No que tange à alegação de “que a sentença de mérito foi lançada no sistema às 21h59 do dia 31/07/2026”, melhor sorte também não assiste à parte reclamada. A uma, porque a indicação de horário específico para o julgamento serve como uma referência de disponibilidade, não estando o magistrado obrigado a proferir a decisão exatamente naquele minuto. A duas, porque a Súmula 197, do C. TST, refere-se à data da publicação, sendo o prazo recursal iniciado no primeiro dia útil subsequente à data juntada da sentença que, saliento, ocorreu na época própria, a saber: 31/07/2026. Neste aspecto, deve a parte ter ciência também do entendimento pacificado na Súmula 30 do TST, no sentido de que a sentença deve ser anexada ao processo em até 48 horas, prazo que foi observado pela magistrada. Diante do acima exposto, NÃO RECONHEÇO o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação da sentença e, tampouco, a inaplicabilidade da Súmula 197, do C. TST apresentado pela reclamada. 2) DENEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto intempestivo. Conforme indicado em despacho proferido no dia 07/07/2026 (id b1a7438), a sentença de mérito seria publicada em audiência de julgamento designada para o dia 31/07/2026, às 14h20, na forma da Súmula nº 197, do C. TST. Assim sendo, o prazo recursal de 08 (oito) dias para interposição do recurso ordinário findou-se em 13/08/2026 sendo, portanto, intempestiva a juntada ocorrida em 19/08/2026. INTIMEM-SE as partes. AGUARDE-SE o cumprimento integral do despacho de id 6a8ae45. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEFU CONNECT LTDA