Detalhe do processo

1000534-18.2025.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000534-18.2025.8.26.0238 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Viviane Aparecida Domingues de Oliveira - Civa & Civa Cars Ltda - Vistos. Trata-se de Produção Antecipada da Prova, apresentado por Viviane Aparecida Domingues de Oliveira, em face de Civa Civa Cars Ltda. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (p. 180/186). Intimada, a parte acionada manifestou-se à p. 187/190. É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, escrutinando o laudo pericial de p. 123/155, verifico que a conclusão do expert está compreensível e foi instruída com os elementos que subsidiaram essa ilação. Neste particular, é de se asseverar que o perito não está obrigado a referenciar, um a um, cada minúcia temática indicada pelas partes, bastando que apresente no laudo pericial "...sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões." (art. 473, § 1º, do CPC). De outro lado, os esclarecimentos ao perito devem se limitar a eventuais pontos divergentes ou cuja omissão seja patente, desde comprometam a compreensão do parecer técnico. A tanto não equivale a irresignação fundada em contrariedade de entendimento. Confira-se, a propósito, o ensinamento do professor Luiz Guilherme Marinoni, para quem "A divergência que permite o pedido de esclarecimento deve ser a divergência quanto ao conteúdo dos fatos analisados, quanto ao método empregado ou quanto ao raciocínio desenvolvido. Por outras palavras, os esclarecimentos referem-se à compreensão da coerência do laudo, permitindo a efetiva tradução para o leigo dos elementos técnicos e científicos cuja análise é necessária." (Comentários ao CPC, vol. VII, ed. 2018, Revista dos Tribunais, p. 393). Com tais ponderações, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, formulada pela parte requerente (p. 180/186). Registre-se, ainda, que a presente ação não veicula litígio (art. 382, § 4º, do CPC). Aguarde-se o prazo para a interposição de agravo de instrumento (Tema 988, STJ), cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, a fim de evitar o julgamento prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Decorrido in albis o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIVA & CIVA CARS LTDA

Autor VIVIANE APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA

OAB: 186682/SP

MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES

OAB: 215858/SP

JACKSON RIOS OLIVEIRA

OAB: 324423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000534-18.2025.8.26.0238 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Viviane Aparecida Domingues de Oliveira - Civa & Civa Cars Ltda - Vistos. Trata-se de Produção Antecipada da Prova, apresentado por Viviane Aparecida Domingues de Oliveira, em face de Civa Civa Cars Ltda. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (p. 180/186). Intimada, a parte acionada manifestou-se à p. 187/190. É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, escrutinando o laudo pericial de p. 123/155, verifico que a conclusão do expert está compreensível e foi instruída com os elementos que subsidiaram essa ilação. Neste particular, é de se asseverar que o perito não está obrigado a referenciar, um a um, cada minúcia temática indicada pelas partes, bastando que apresente no laudo pericial "...sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões." (art. 473, § 1º, do CPC). De outro lado, os esclarecimentos ao perito devem se limitar a eventuais pontos divergentes ou cuja omissão seja patente, desde comprometam a compreensão do parecer técnico. A tanto não equivale a irresignação fundada em contrariedade de entendimento. Confira-se, a propósito, o ensinamento do professor Luiz Guilherme Marinoni, para quem "A divergência que permite o pedido de esclarecimento deve ser a divergência quanto ao conteúdo dos fatos analisados, quanto ao método empregado ou quanto ao raciocínio desenvolvido. Por outras palavras, os esclarecimentos referem-se à compreensão da coerência do laudo, permitindo a efetiva tradução para o leigo dos elementos técnicos e científicos cuja análise é necessária." (Comentários ao CPC, vol. VII, ed. 2018, Revista dos Tribunais, p. 393). Com tais ponderações, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, formulada pela parte requerente (p. 180/186). Registre-se, ainda, que a presente ação não veicula litígio (art. 382, § 4º, do CPC). Aguarde-se o prazo para a interposição de agravo de instrumento (Tema 988, STJ), cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, a fim de evitar o julgamento prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Decorrido in albis o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP)