Detalhe do processo

1000534-15.2026.8.13.0377

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lajinha
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000534-15.2026.8.13.0377/MG REQUERENTE : CARLOS ANTONIO MIGUEL ADVOGADO(A) : MARIA HILDA CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB MG161858) REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO RITA DE JESUS MIGUEL ADVOGADO(A) : MARIA HILDA CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB MG161858) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória. 1. DEFIRO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 749, 319 e 320, todos do Código de Processo Civil. 2. Considerando a qualificação profissional da parte autora, aliado a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e ao fato de que a presente ação está sendo patrocinada pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica para Pessoas Carentes do Município de Lajinha/MG, há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 3. O pedido de curatela provisória exige cautela, pois implica restrição relevante na esfera de direitos da pessoa interditanda. Para que a medida seja adotada de forma segura, é necessário o apoio de elementos concretos sobre a situação fática. No caso, não há informações suficientes para justificar a nomeação imediata de curador. A avaliação depende do estudo social, que permitirá verificar as condições pessoais e financeiras da parte autora e se possui aptidão para assumir a curatela. Também se mostra essencial a intervenção do Ministério Público. Postergo a análise do pedido liminar, determinando a imediata realização de estudo social, no prazo de 10 (dez) dias , a ser elaborado pela Assistente Social deste Juízo, para apuração das condições pessoais, familiares e patrimoniais da parte autora, a fim de aferir sua aptidão para o exercício da curatela, após o que deverá se manifestar o Ministério Público, seguido de conclusão para deliberação judicial. 4. Nos termos do art. 751, caput, do Código de Processo Civil, CITE(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) para comparecer(em) à audiência de entrevista que designo para a data de 31/08/2026 às 15h15. Na oportunidade, o(a)(s) interditando(a)(s) será(ão) ouvido(a)(s) pessoalmente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, bem como sobre demais aspectos necessários à formação do convencimento quanto à sua capacidade para a prática de atos da vida civil, ficando as perguntas e respostas reduzidas a termo. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m27acc7b080b0374db1d560c995de08f3 5. INTIME(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrevista, apresentar impugnação ao pedido. Caso não haja manifestação nesse período, fica desde já nomeada como curadora especial o(a) Dr.(a) Fabrícia Teixeira Campos, OAB/MG nº 241344 , que deverá ser comunicada da nomeação e poderá também impugnar o pedido no prazo legal. Advirta-se a profissional nomeada de que eventual recusa deve ser justificada de forma clara e fundamentada, não sendo aceitas justificativas genéricas como “foro íntimo”. Ressalte-se que a recusa injustificada poderá acarretar sua exclusão da lista de defensores dativos deste Juízo e configurar infração disciplinar (item 8.7 do Edital da Advocacia Dativa/OAB/MG 2024 e art. 34, XII, da Lei 8.906/94. 6. Decorrido o prazo para impugnação, nos termos do art. 753 do CPC, determino a realização de prova pericial. Nomeio como perito o(a) Sr(a) JULIANO VINÍCIUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO , médico clínico geral. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a nomeação ocorreu por meio de sorteio eletrônico no Banco de Peritos, conforme arts. 18 e 19 da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, cuja tela de sorteio segue anexa. Nos termos dos arts. 1º e 26 da mesma Resolução, fixo os honorários periciais em R$639,57,00 , observada a tabela da Portaria da Presidência nº 6180/PR/2023. O valor será pago ao perito após a entrega do laudo, cabendo à Secretaria do Juízo encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ, nos moldes do art. 27 da Resolução nº 882/2018. O montante será pago após a entrega do laudo, devendo a Secretaria encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ, nos termos do art. 27 da Resolução nº 882/2018. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) perito(a) nomeado(a) manifeste, por meio do Sistema do Banco de Peritos, se aceita a designação. Aceito o encargo, o perito deverá indicar data e horário da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , a fim de possibilitar a intimação das partes e a reserva e preparação de sala própria nas dependências do Fórum da Comarca de Lajinha. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da realização da perícia. As partes têm o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. 7. Quesitos judiciais: a) O interditando sofre de alguma anomalia física ou psíquica? (descrevê-la); b) A anomalia é passível de tratamento e cura?; c) Qual o tratamento e em lapso temporal é possível reversão de cura?; d) Quais as limitações impostas ao interditando para os atos da vida civil em razão da doença (especificar os atos, caso seja parcialmente incapaz)?; e) Qual o c.i.d.? Acrescente o(a) dr. perito(a) o que entender necessário para esclarecimento e julgamento da causa. Lajinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ANTONIO MIGUEL

Autor MARIA DA CONCEICAO RITA DE JESUS MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HILDA CERQUEIRA DE MIRANDA

OAB: 161858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000534-15.2026.8.13.0377/MG REQUERENTE : CARLOS ANTONIO MIGUEL ADVOGADO(A) : MARIA HILDA CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB MG161858) REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO RITA DE JESUS MIGUEL ADVOGADO(A) : MARIA HILDA CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB MG161858) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória. 1. DEFIRO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 749, 319 e 320, todos do Código de Processo Civil. 2. Considerando a qualificação profissional da parte autora, aliado a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e ao fato de que a presente ação está sendo patrocinada pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica para Pessoas Carentes do Município de Lajinha/MG, há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 3. O pedido de curatela provisória exige cautela, pois implica restrição relevante na esfera de direitos da pessoa interditanda. Para que a medida seja adotada de forma segura, é necessário o apoio de elementos concretos sobre a situação fática. No caso, não há informações suficientes para justificar a nomeação imediata de curador. A avaliação depende do estudo social, que permitirá verificar as condições pessoais e financeiras da parte autora e se possui aptidão para assumir a curatela. Também se mostra essencial a intervenção do Ministério Público. Postergo a análise do pedido liminar, determinando a imediata realização de estudo social, no prazo de 10 (dez) dias , a ser elaborado pela Assistente Social deste Juízo, para apuração das condições pessoais, familiares e patrimoniais da parte autora, a fim de aferir sua aptidão para o exercício da curatela, após o que deverá se manifestar o Ministério Público, seguido de conclusão para deliberação judicial. 4. Nos termos do art. 751, caput, do Código de Processo Civil, CITE(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) para comparecer(em) à audiência de entrevista que designo para a data de 31/08/2026 às 15h15. Na oportunidade, o(a)(s) interditando(a)(s) será(ão) ouvido(a)(s) pessoalmente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, bem como sobre demais aspectos necessários à formação do convencimento quanto à sua capacidade para a prática de atos da vida civil, ficando as perguntas e respostas reduzidas a termo. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m27acc7b080b0374db1d560c995de08f3 5. INTIME(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrevista, apresentar impugnação ao pedido. Caso não haja manifestação nesse período, fica desde já nomeada como curadora especial o(a) Dr.(a) Fabrícia Teixeira Campos, OAB/MG nº 241344 , que deverá ser comunicada da nomeação e poderá também impugnar o pedido no prazo legal. Advirta-se a profissional nomeada de que eventual recusa deve ser justificada de forma clara e fundamentada, não sendo aceitas justificativas genéricas como “foro íntimo”. Ressalte-se que a recusa injustificada poderá acarretar sua exclusão da lista de defensores dativos deste Juízo e configurar infração disciplinar (item 8.7 do Edital da Advocacia Dativa/OAB/MG 2024 e art. 34, XII, da Lei 8.906/94. 6. Decorrido o prazo para impugnação, nos termos do art. 753 do CPC, determino a realização de prova pericial. Nomeio como perito o(a) Sr(a) JULIANO VINÍCIUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO , médico clínico geral. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a nomeação ocorreu por meio de sorteio eletrônico no Banco de Peritos, conforme arts. 18 e 19 da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, cuja tela de sorteio segue anexa. Nos termos dos arts. 1º e 26 da mesma Resolução, fixo os honorários periciais em R$639,57,00 , observada a tabela da Portaria da Presidência nº 6180/PR/2023. O valor será pago ao perito após a entrega do laudo, cabendo à Secretaria do Juízo encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ, nos moldes do art. 27 da Resolução nº 882/2018. O montante será pago após a entrega do laudo, devendo a Secretaria encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ, nos termos do art. 27 da Resolução nº 882/2018. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) perito(a) nomeado(a) manifeste, por meio do Sistema do Banco de Peritos, se aceita a designação. Aceito o encargo, o perito deverá indicar data e horário da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , a fim de possibilitar a intimação das partes e a reserva e preparação de sala própria nas dependências do Fórum da Comarca de Lajinha. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da realização da perícia. As partes têm o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. 7. Quesitos judiciais: a) O interditando sofre de alguma anomalia física ou psíquica? (descrevê-la); b) A anomalia é passível de tratamento e cura?; c) Qual o tratamento e em lapso temporal é possível reversão de cura?; d) Quais as limitações impostas ao interditando para os atos da vida civil em razão da doença (especificar os atos, caso seja parcialmente incapaz)?; e) Qual o c.i.d.? Acrescente o(a) dr. perito(a) o que entender necessário para esclarecimento e julgamento da causa. Lajinha, data da assinatura eletrônica.