Detalhe do processo

1000534-14.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #4

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000534-14.2026.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Rosicleia de Oliveira - Sul América Serviços de Saúde S.a. - Superadas estas questões processuais, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No caso em apreço, o principal ponto de fato controverso reside na adequação clínica, eficácia, segurança e imprescindibilidade da Terapia Celular CAR-T (CARVYKTI - ciltacabtagene autoleucel) para o tratamento do quadro clínico específico da autora (portadora de Mieloma Múltiplo IgG Kappa, CID C90.0), em contraposição à existência de alternativas terapêuticas eficazes e seguras já incorporadas ao Rol de Procedimentos da ANS (como o medicamento biespecífico Talquetamabe/Talvey) e à eventual presença de contraindicações de bula que desaconselhem a realização do procedimento na paciente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora de plano de saúde, que detém amplo domínio sobre as diretrizes técnicas, redes credenciadas e critérios de regulação assistencial, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a adequação e suficiência das alternativas terapêuticas por ela defendidas e a inviabilidade técnica do tratamento prescrito pelo médico assistente. Para a elucidação do ponto controverso de fato delimitado, mostra-se indispensável a realização de prova técnica médica, haja vista a complexidade da matéria discutida nos autos, que envolve terapia celular avançada de alta complexidade. Dessa forma, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o perito Dr. NIKOLAI JARCEW JUNIOR, profissional médico devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares, que deverá ser intimado, desde logo, para manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua estimativa de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova técnica, verifica-se que a produção da prova pericial médica foi expressamente requerida pela parte ré em sua peça de contestação e reiterada em sua manifestação de especificação de provas (fls. 1096/1097). De acordo com a regra de distribuição do ônus financeiro das provas estabelecida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a realização da perícia. Portanto, atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais na proporção de 100% (cem por cento) à parte ré, a qual deverá proceder ao depósito integral do valor que vier a ser homologado por este juízo após a estimativa a ser apresentada pelo perito nomeado. A parte ré requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) para a emissão de parecer técnico sobre o caso clínico da autora (fls. 334, 1097). O pedido de remessa ao NatJus deve ser indeferido. O NatJus constitui órgão de apoio técnico destinado a subsidiar os magistrados em sede de cognição sumária, especialmente na análise de pedidos de tutela de urgência em matéria de saúde. No presente momento processual, com o feito em fase de saneamento e organização, foi deferida a produção de prova pericial médica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, meio de prova muito mais amplo e adequado para dirimir a controvérsia fática de forma exauriente. Ademais, a realização de perícia médica por profissional nomeado pelo juízo, com a participação ativa de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, garante a observância do devido processo legal e a ampla instrução probatória, tornando desnecessária e contraproducente a consulta ao NatJus, que geraria indesejável dilação processual incompatível com a urgência do caso. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos ao NatJus. Intimem-se. - ADV: ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB 520494/SP), KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS (OAB 131758/SP), ANDRE LEONARDO QUILLES (OAB 415071/SP), JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB 248559/RJ), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSICLEIA DE OLIVEIRA

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS

OAB: 131758/SP

ANDRE LEONARDO QUILLES

OAB: 415071/SP

JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO

OAB: 248559/RJ

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 327331/SP

ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA

OAB: 520494/SP

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 21/07/2026, 16:28. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS OAB 131758/SP

JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO OAB 248559/RJ

ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA OAB 520494/SP

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000534-14.2026.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Rosicleia de Oliveira - Sul América Serviços de Saúde S.a. - Superadas estas questões processuais, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No caso em apreço, o principal ponto de fato controverso reside na adequação clínica, eficácia, segurança e imprescindibilidade da Terapia Celular CAR-T (CARVYKTI - ciltacabtagene autoleucel) para o tratamento do quadro clínico específico da autora (portadora de Mieloma Múltiplo IgG Kappa, CID C90.0), em contraposição à existência de alternativas terapêuticas eficazes e seguras já incorporadas ao Rol de Procedimentos da ANS (como o medicamento biespecífico Talquetamabe/Talvey) e à eventual presença de contraindicações de bula que desaconselhem a realização do procedimento na paciente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora de plano de saúde, que detém amplo domínio sobre as diretrizes técnicas, redes credenciadas e critérios de regulação assistencial, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a adequação e suficiência das alternativas terapêuticas por ela defendidas e a inviabilidade técnica do tratamento prescrito pelo médico assistente. Para a elucidação do ponto controverso de fato delimitado, mostra-se indispensável a realização de prova técnica médica, haja vista a complexidade da matéria discutida nos autos, que envolve terapia celular avançada de alta complexidade. Dessa forma, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o perito Dr. NIKOLAI JARCEW JUNIOR, profissional médico devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares, que deverá ser intimado, desde logo, para manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua estimativa de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova técnica, verifica-se que a produção da prova pericial médica foi expressamente requerida pela parte ré em sua peça de contestação e reiterada em sua manifestação de especificação de provas (fls. 1096/1097). De acordo com a regra de distribuição do ônus financeiro das provas estabelecida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a realização da perícia. Portanto, atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais na proporção de 100% (cem por cento) à parte ré, a qual deverá proceder ao depósito integral do valor que vier a ser homologado por este juízo após a estimativa a ser apresentada pelo perito nomeado. A parte ré requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) para a emissão de parecer técnico sobre o caso clínico da autora (fls. 334, 1097). O pedido de remessa ao NatJus deve ser indeferido. O NatJus constitui órgão de apoio técnico destinado a subsidiar os magistrados em sede de cognição sumária, especialmente na análise de pedidos de tutela de urgência em matéria de saúde. No presente momento processual, com o feito em fase de saneamento e organização, foi deferida a produção de prova pericial médica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, meio de prova muito mais amplo e adequado para dirimir a controvérsia fática de forma exauriente. Ademais, a realização de perícia médica por profissional nomeado pelo juízo, com a participação ativa de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, garante a observância do devido processo legal e a ampla instrução probatória, tornando desnecessária e contraproducente a consulta ao NatJus, que geraria indesejável dilação processual incompatível com a urgência do caso. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos ao NatJus. Intimem-se. - ADV: ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB 520494/SP), KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS (OAB 131758/SP), ANDRE LEONARDO QUILLES (OAB 415071/SP), JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB 248559/RJ), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)