Detalhe do processo

1000533-88.2023.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000533-88.2023.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ligia Paula Marrara - Vistos. 1. Da atual situação processual: Por meio da decisão de fls. 180/183, foi determinada a realização de perícia técnica antecipada para a correta delimitação da área usucapienda, com nomeação do perito Walmir Pereira Modotti, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.200,00 (fls. 188/197). A autora impugnou o orçamento apresentado (fls. 214/215) e, após concessão de desconto pelo profissional (fls. 228/229), alegou impossibilidade financeira de arcar com o encargo, requerendo a substituição do perito (fls. 233/234). O pedido foi acolhido à fl. 240, ocasião em que foi nomeado o perito Boris Divis, que apresentou proposta de honorários no valor final de R$ 11.000,00, mediante desconto de 20% para pagamento à vista ou parcelado (fls. 244/252). A autora requereu o parcelamento do valor em 10 parcelas mensais, fixas e consecutivas, de R$ 1.100,00 cada (fl. 256). Intimado, o perito não apresentou oposição ao parcelamento (fls. 257/259), tendo a serventia certificado a existência de concordância genérica com a forma de pagamento proposta (fl. 260). 2. Dos honorários periciais: A proposta de honorários apresentada pelo perito Boris Divis, no valor final de R$ 11.000,00 (fl. 246), mostra-se compatível com a complexidade da prova técnica a ser realizada, que envolve levantamento planialtimétrico georreferenciado da área usucapienda, com extensão aproximada de 2.115,00 m², bem como análise dos confrontantes (fl. 245). Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 11.000,00. Considerando a alegada dificuldade financeira da parte autora (fls. 233/234) e visando assegurar a efetiva produção da prova necessária ao julgamento do feito, defiro o pagamento parcelado dos honorários em 10 (dez) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 1.100,00 cada, conforme requerido à fl. 256. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado ao depósito das 5 (cinco) primeiras parcelas, totalizando R$ 5.500,00, facultado ao perito o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. A apresentação do laudo pericial ficará condicionada ao depósito integral dos honorários arbitrados. Assim, determino: a) o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) o parcelamento do referido valor em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) cada, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes; c) o início dos trabalhos periciais pelo perito judicial Boris Divis após a comprovação do depósito das 5 (cinco) primeiras parcelas; d) a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando sua juntada condicionada ao depósito integral dos honorários; e) o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em favor do perito após o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Na hipótese de ausência de depósito, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 4. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 261/269. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGIA PAULA MARRARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA

OAB: 253457/SP

PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES

OAB: 310234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000533-88.2023.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ligia Paula Marrara - Vistos. 1. Da atual situação processual: Por meio da decisão de fls. 180/183, foi determinada a realização de perícia técnica antecipada para a correta delimitação da área usucapienda, com nomeação do perito Walmir Pereira Modotti, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.200,00 (fls. 188/197). A autora impugnou o orçamento apresentado (fls. 214/215) e, após concessão de desconto pelo profissional (fls. 228/229), alegou impossibilidade financeira de arcar com o encargo, requerendo a substituição do perito (fls. 233/234). O pedido foi acolhido à fl. 240, ocasião em que foi nomeado o perito Boris Divis, que apresentou proposta de honorários no valor final de R$ 11.000,00, mediante desconto de 20% para pagamento à vista ou parcelado (fls. 244/252). A autora requereu o parcelamento do valor em 10 parcelas mensais, fixas e consecutivas, de R$ 1.100,00 cada (fl. 256). Intimado, o perito não apresentou oposição ao parcelamento (fls. 257/259), tendo a serventia certificado a existência de concordância genérica com a forma de pagamento proposta (fl. 260). 2. Dos honorários periciais: A proposta de honorários apresentada pelo perito Boris Divis, no valor final de R$ 11.000,00 (fl. 246), mostra-se compatível com a complexidade da prova técnica a ser realizada, que envolve levantamento planialtimétrico georreferenciado da área usucapienda, com extensão aproximada de 2.115,00 m², bem como análise dos confrontantes (fl. 245). Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 11.000,00. Considerando a alegada dificuldade financeira da parte autora (fls. 233/234) e visando assegurar a efetiva produção da prova necessária ao julgamento do feito, defiro o pagamento parcelado dos honorários em 10 (dez) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 1.100,00 cada, conforme requerido à fl. 256. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado ao depósito das 5 (cinco) primeiras parcelas, totalizando R$ 5.500,00, facultado ao perito o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. A apresentação do laudo pericial ficará condicionada ao depósito integral dos honorários arbitrados. Assim, determino: a) o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) o parcelamento do referido valor em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) cada, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes; c) o início dos trabalhos periciais pelo perito judicial Boris Divis após a comprovação do depósito das 5 (cinco) primeiras parcelas; d) a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando sua juntada condicionada ao depósito integral dos honorários; e) o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em favor do perito após o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Na hipótese de ausência de depósito, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 4. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 261/269. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP)