Detalhe do processo

1000532-80.2026.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000532-80.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4398d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além da atribuição dos valores e os pedidos. A petição inicial preencheu adequadamente todos os requisitos legais, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Petição inicial apta. PRESCRIÇÃO Não há qualquer declaração quanto a esse aspecto, pelo período do contrato de trabalho. Prossigo. DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO Examinando os autos, constata-se que a convenção coletiva de trabalho 2024/2025 firmada pelo SIEMACO-SP e SEAC-SP estipulou, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial de R$ 1.590,00 para a função de agente de higienização (ID 75a00c0, p. 1). Posteriormente, o comunicado de alteração salarial emitido pelas entidades sindicais fixou o salário normativo de R$ 1.717,20 a partir de 1º de janeiro de 2025 para as jornadas integrais de 44 horas semanais e 220 horas mensais (ID c4fe2b8, p. 1). A ficha de anotações da CTPS (ID 9be7a15, p. 1), o registro do eSocial (ID 254fc7b, p. 2) e os recibos de pagamento (ID 56af053, p. 1) comprovam que a reclamante percebeu exatamente o salário-base de R$ 1.717,20 desde a sua admissão em 14/10/2025. Não encontro nos autos qualquer norma coletiva instituindo piso salarial superior. Assim, demonstrada a regularidade da contraprestação salarial praticada pela empregadora, mormente da forma como postulada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia judicial, o perito judicial esclareceu que a reclamante exercia as atribuições de auxiliar de limpeza. O laudo técnico atestou expressamente que as atividades de higienização de sanitários não faziam parte das rotinas da função exercida pela reclamante, pois a equipe da unidade escolar contava com profissionais designadas especificamente como banheiristas. O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos, não havendo razão para a realização de nova perícia. Tendo o perito feito constar que "As atividades de limpeza de banheiros não integravam as atribuições da função de auxiliar de limpeza (indicada na perícia como a realizada pela reclamante - comentário do magistrado) na unidade, sendo destinadas às banheiristas", fica feita a distinção referente à jurisprudência mencionada pela reclamante em sua impugnação ao laudo. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhidos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. VALE-TRANSPORTE A declaração de opção colacionada pela empregadora demonstra que a reclamante assinalou de próprio punho a opção de "não optante" pelo benefício do vale-transporte (ID 9e360a7, p. 1). A presunção decorrente da documentação formalmente subscrita pela empregada não foi elidida por prova em sentido contrário. A reclamante não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento na emissão da referida declaração, tampouco comprovou ter formulado posterior solicitação de inclusão no programa de vale-transporte durante o pacto laboral. Dessa forma, inexistindo falta patronal no fornecimento da verba, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegando a reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso dos autos em um dos incisos do mencionado artigo. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de descumprimento do piso salarial, sonegação de adicional de insalubridade e inadimplemento de vale-transporte foram integralmente afastadas pela prova documental e pericial constante dos autos. No tocante às demais alegações, não são suficientes para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, que exige a prática de atos graves pela reclamada que façam com que seja impossível a continuidade do contrato de trabalho, que não é o caso dos autos. Há que se analisar o pleito com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, improcede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, tampouco cabe falar em abandono de emprego pela reclamante, tendo em vista que a lei garante ao trabalhador o direito de se afastar do trabalho para postular a rescisão indireta em juízo (§ 3º do artigo 483 da CLT). Dessa forma, reconheço que houve pedido de demissão, em 05/03/2026 (último dia trabalhado, incontroverso nos autos). Assim, a contar do trânsito em julgado, a reclamante fará jus às respectivas verbas rescisórias no prazo legal, bem como à respectiva baixa na CTPS. Por outro lado, essas obrigações decorrerão do término do contrato de trabalho por pedido de demissão (somente após o trânsito em julgado desta ação, tendo em vista que, até então, não havia sido ultimado o encerramento do contrato de trabalho). Não há, por ora, interesse de agir para que referidas obrigações sejam objeto de condenação, desde logo, desta sentença (mormente diante da improcedência do pleito inicial de rescisão indireta). Julgo improcedente, nesses termos, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os pedidos daí decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Rejeitada a rescisão indireta e fixado o encerramento do vínculo por pedido de demissão cuja exigibilidade das parcelas restritas operar-se-á após o trânsito em julgado da presente ação, não há falar em mora patronal após o término do contrato. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A caracterização da responsabilidade civil por danos morais demanda a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos atributos da personalidade e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, foram afastadas as alegações de conduta ilícita imputadas à empregadora, não restando comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade ou constrangimento suportado pela trabalhadora. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Pela improcedência da ação principal, como consequência, improcede a ação em face da 2ª reclamada, por ser acessória. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos, sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA

Autor CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA

Autor MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DOS SANTOS CAVALCANTI

OAB: 258670/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000532-80.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4398d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além da atribuição dos valores e os pedidos. A petição inicial preencheu adequadamente todos os requisitos legais, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Petição inicial apta. PRESCRIÇÃO Não há qualquer declaração quanto a esse aspecto, pelo período do contrato de trabalho. Prossigo. DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO Examinando os autos, constata-se que a convenção coletiva de trabalho 2024/2025 firmada pelo SIEMACO-SP e SEAC-SP estipulou, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial de R$ 1.590,00 para a função de agente de higienização (ID 75a00c0, p. 1). Posteriormente, o comunicado de alteração salarial emitido pelas entidades sindicais fixou o salário normativo de R$ 1.717,20 a partir de 1º de janeiro de 2025 para as jornadas integrais de 44 horas semanais e 220 horas mensais (ID c4fe2b8, p. 1). A ficha de anotações da CTPS (ID 9be7a15, p. 1), o registro do eSocial (ID 254fc7b, p. 2) e os recibos de pagamento (ID 56af053, p. 1) comprovam que a reclamante percebeu exatamente o salário-base de R$ 1.717,20 desde a sua admissão em 14/10/2025. Não encontro nos autos qualquer norma coletiva instituindo piso salarial superior. Assim, demonstrada a regularidade da contraprestação salarial praticada pela empregadora, mormente da forma como postulada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia judicial, o perito judicial esclareceu que a reclamante exercia as atribuições de auxiliar de limpeza. O laudo técnico atestou expressamente que as atividades de higienização de sanitários não faziam parte das rotinas da função exercida pela reclamante, pois a equipe da unidade escolar contava com profissionais designadas especificamente como banheiristas. O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos, não havendo razão para a realização de nova perícia. Tendo o perito feito constar que "As atividades de limpeza de banheiros não integravam as atribuições da função de auxiliar de limpeza (indicada na perícia como a realizada pela reclamante - comentário do magistrado) na unidade, sendo destinadas às banheiristas", fica feita a distinção referente à jurisprudência mencionada pela reclamante em sua impugnação ao laudo. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhidos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. VALE-TRANSPORTE A declaração de opção colacionada pela empregadora demonstra que a reclamante assinalou de próprio punho a opção de "não optante" pelo benefício do vale-transporte (ID 9e360a7, p. 1). A presunção decorrente da documentação formalmente subscrita pela empregada não foi elidida por prova em sentido contrário. A reclamante não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento na emissão da referida declaração, tampouco comprovou ter formulado posterior solicitação de inclusão no programa de vale-transporte durante o pacto laboral. Dessa forma, inexistindo falta patronal no fornecimento da verba, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegando a reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso dos autos em um dos incisos do mencionado artigo. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de descumprimento do piso salarial, sonegação de adicional de insalubridade e inadimplemento de vale-transporte foram integralmente afastadas pela prova documental e pericial constante dos autos. No tocante às demais alegações, não são suficientes para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, que exige a prática de atos graves pela reclamada que façam com que seja impossível a continuidade do contrato de trabalho, que não é o caso dos autos. Há que se analisar o pleito com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, improcede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, tampouco cabe falar em abandono de emprego pela reclamante, tendo em vista que a lei garante ao trabalhador o direito de se afastar do trabalho para postular a rescisão indireta em juízo (§ 3º do artigo 483 da CLT). Dessa forma, reconheço que houve pedido de demissão, em 05/03/2026 (último dia trabalhado, incontroverso nos autos). Assim, a contar do trânsito em julgado, a reclamante fará jus às respectivas verbas rescisórias no prazo legal, bem como à respectiva baixa na CTPS. Por outro lado, essas obrigações decorrerão do término do contrato de trabalho por pedido de demissão (somente após o trânsito em julgado desta ação, tendo em vista que, até então, não havia sido ultimado o encerramento do contrato de trabalho). Não há, por ora, interesse de agir para que referidas obrigações sejam objeto de condenação, desde logo, desta sentença (mormente diante da improcedência do pleito inicial de rescisão indireta). Julgo improcedente, nesses termos, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os pedidos daí decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Rejeitada a rescisão indireta e fixado o encerramento do vínculo por pedido de demissão cuja exigibilidade das parcelas restritas operar-se-á após o trânsito em julgado da presente ação, não há falar em mora patronal após o término do contrato. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A caracterização da responsabilidade civil por danos morais demanda a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos atributos da personalidade e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, foram afastadas as alegações de conduta ilícita imputadas à empregadora, não restando comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade ou constrangimento suportado pela trabalhadora. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Pela improcedência da ação principal, como consequência, improcede a ação em face da 2ª reclamada, por ser acessória. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos, sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000532-80.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4398d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além da atribuição dos valores e os pedidos. A petição inicial preencheu adequadamente todos os requisitos legais, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Petição inicial apta. PRESCRIÇÃO Não há qualquer declaração quanto a esse aspecto, pelo período do contrato de trabalho. Prossigo. DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO Examinando os autos, constata-se que a convenção coletiva de trabalho 2024/2025 firmada pelo SIEMACO-SP e SEAC-SP estipulou, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial de R$ 1.590,00 para a função de agente de higienização (ID 75a00c0, p. 1). Posteriormente, o comunicado de alteração salarial emitido pelas entidades sindicais fixou o salário normativo de R$ 1.717,20 a partir de 1º de janeiro de 2025 para as jornadas integrais de 44 horas semanais e 220 horas mensais (ID c4fe2b8, p. 1). A ficha de anotações da CTPS (ID 9be7a15, p. 1), o registro do eSocial (ID 254fc7b, p. 2) e os recibos de pagamento (ID 56af053, p. 1) comprovam que a reclamante percebeu exatamente o salário-base de R$ 1.717,20 desde a sua admissão em 14/10/2025. Não encontro nos autos qualquer norma coletiva instituindo piso salarial superior. Assim, demonstrada a regularidade da contraprestação salarial praticada pela empregadora, mormente da forma como postulada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia judicial, o perito judicial esclareceu que a reclamante exercia as atribuições de auxiliar de limpeza. O laudo técnico atestou expressamente que as atividades de higienização de sanitários não faziam parte das rotinas da função exercida pela reclamante, pois a equipe da unidade escolar contava com profissionais designadas especificamente como banheiristas. O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos, não havendo razão para a realização de nova perícia. Tendo o perito feito constar que "As atividades de limpeza de banheiros não integravam as atribuições da função de auxiliar de limpeza (indicada na perícia como a realizada pela reclamante - comentário do magistrado) na unidade, sendo destinadas às banheiristas", fica feita a distinção referente à jurisprudência mencionada pela reclamante em sua impugnação ao laudo. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhidos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. VALE-TRANSPORTE A declaração de opção colacionada pela empregadora demonstra que a reclamante assinalou de próprio punho a opção de "não optante" pelo benefício do vale-transporte (ID 9e360a7, p. 1). A presunção decorrente da documentação formalmente subscrita pela empregada não foi elidida por prova em sentido contrário. A reclamante não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento na emissão da referida declaração, tampouco comprovou ter formulado posterior solicitação de inclusão no programa de vale-transporte durante o pacto laboral. Dessa forma, inexistindo falta patronal no fornecimento da verba, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegando a reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso dos autos em um dos incisos do mencionado artigo. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de descumprimento do piso salarial, sonegação de adicional de insalubridade e inadimplemento de vale-transporte foram integralmente afastadas pela prova documental e pericial constante dos autos. No tocante às demais alegações, não são suficientes para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, que exige a prática de atos graves pela reclamada que façam com que seja impossível a continuidade do contrato de trabalho, que não é o caso dos autos. Há que se analisar o pleito com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, improcede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, tampouco cabe falar em abandono de emprego pela reclamante, tendo em vista que a lei garante ao trabalhador o direito de se afastar do trabalho para postular a rescisão indireta em juízo (§ 3º do artigo 483 da CLT). Dessa forma, reconheço que houve pedido de demissão, em 05/03/2026 (último dia trabalhado, incontroverso nos autos). Assim, a contar do trânsito em julgado, a reclamante fará jus às respectivas verbas rescisórias no prazo legal, bem como à respectiva baixa na CTPS. Por outro lado, essas obrigações decorrerão do término do contrato de trabalho por pedido de demissão (somente após o trânsito em julgado desta ação, tendo em vista que, até então, não havia sido ultimado o encerramento do contrato de trabalho). Não há, por ora, interesse de agir para que referidas obrigações sejam objeto de condenação, desde logo, desta sentença (mormente diante da improcedência do pleito inicial de rescisão indireta). Julgo improcedente, nesses termos, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os pedidos daí decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Rejeitada a rescisão indireta e fixado o encerramento do vínculo por pedido de demissão cuja exigibilidade das parcelas restritas operar-se-á após o trânsito em julgado da presente ação, não há falar em mora patronal após o término do contrato. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A caracterização da responsabilidade civil por danos morais demanda a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos atributos da personalidade e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, foram afastadas as alegações de conduta ilícita imputadas à empregadora, não restando comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade ou constrangimento suportado pela trabalhadora. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Pela improcedência da ação principal, como consequência, improcede a ação em face da 2ª reclamada, por ser acessória. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos, sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DOS SANTOS LIMA