Detalhe do processo

1000532-64.2025.8.26.0653

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000532-64.2025.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.O. - E.O. - VISTOS. Magali Gonçalves de Oliveira qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de Elsio de Oliveira, igualmente qualificado(a)(s), alegando, em síntese que é genitora da requerida e responsável por seus cuidados, a qual é portadora de síndrome demencial tipo Alzheimer, não podendo reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu a procedência do pedido para a interdição do(a) ré. Curatela provisória foi deferida a fls. 28. Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral a fls. 66/68. Audiência de entrevista do requerido a fls.102/103. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão inicial e o curador especial não apresentou oposição. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, o(a) requerido(a) deve realmente ser interditado. O laudo médico a fls. 93 dá conta de que o requerido está acamado, sem deambulação, com dependência total para atividades de vida diária, com limitações motoras e cognitivas significativas, em uso de sonda de alimentação enteral, o que foi corroborado em audiência. Outrossim, diante do conjunto probatório do feito e da audiência de interrogatório, extrai-se do cotejo processual de forma robusta que não há necessidade, in casu, da realização da perícia médica. Neste sentido, cita-se: A perícia médica na figura do interditando, na espécie, aflorava como dispensável. A inicial veio acompanhada do atestado de fls. 18, firmado por médico integrante da rede pública de saúde, que revelou que o interditando 'não está apto para praticar os atos da vida civil. CID G 80.9'. No interrogatório judicial, por seu lado, constou expressamente 'a completa impossibilidade de comunicação e intelecção do interditando' (fls. 116). Nada, absolutamente nada, contrasta o atestado de fls. 18 e a impressão colhida pelo Magistrado a respeito do interditando (fls. 116). O laudo pericial, dessa forma, conforme já registrado, era prescindível, conferindo-se, pela pertinência, precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, ajustável ao caso dos autos: 'Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, Poe absoluta incapacidade, não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (artigo 244 do CPC)' (4a Turma, Resp 253.733-MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 16.03.04) (Ap. 9094926-39.2008, 3ª Câm. Direito Privado, rel. Donegá Morandini, j. 11/11/2008). "INTERDIÇÃO. Nomeação de curador à interditanda. Art. 218 §2º CPC. Desnecessidade. Ministério Público que já atua em seu prol. Art. 82 II e 84 c/c art. 1182 §1º CPC. INTERDIÇÃO. Perícia médica. Desnecessidade no caso concreto. Incapacidade civil, por doença crônica degenerativa e progressiva, constatada pelo magistrado durante a audiência. Relatórios médicos que atestam a incapacidade. Conjunto de provas que permite a dispensa da perícia. Recurso provido. (AI nº 0277380- 38.2011.8.26.0000 - TJSP, relator Des. Teixeira Leite. Dj., 19 de abril de 2012) "INTERDIÇÃO. Falta de perícia médica. Deficiência mental constatada pelo magistrado durante a audiência. desnecessidade de perícia quando não há dúvida sobre incapacidade do interditando. Confirmada a sentença. (AP. 0101364-74.2007, rel. des. Antonio Vilenilson. j. 10/08/2010). Passo apreciar o requerimento de bloqueio de transferência de veículo via RENAJUD e de expedição de ofício ao DETRAN (fls. 80/81). O pedido não comporta acolhimento. No caso, sustenta-se que o veículo teria sido alienado há anos, sem a correspondente transferência junto ao órgão de trânsito, e que "Tal situação pode ter gerado ou gerar responsabilizações indevidas, como multas e demais encargos, além de eventual prejuízo ao patrimônio do interditando". Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a venda, o momento e para quem ocorreu. Ainda que assim não fosse, o próprio requerente alega que o bem móvel foi alienado há anos, de modo que resta regularização formal a ser realizada para retirada do bem do nome do interditando. Nessa hipótese, a restrição de transferência produziria efeito diametralmente oposto ao pretendido, pois perpetuaria a vinculação formal do bem ao nome do curatelado, mantendo-o exposto à responsabilidade e às consequências do uso do veículo por terceiro. Assim, mesmo sob a ótica de proteção do curatelado, não se vislumbra utilidade no pedido veiculado. As demais questões relacionadas ao negócio de compra e venda do veículo extrapolam os limites objetivos da cognição própria do procedimento de interdição, cujo objeto se restringe à aferição da capacidade civil e dos limites da curatela. Por fim, no que toca à requisição de informações sobre licenciamento e multas, o curador nomeado detém poderes de representação e pode obtê-las diretamente junto ao órgão de trânsito pelas vias administrativas ordinárias, não se justificando a intervenção judicial para tanto. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decretando a INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) Elsio de Oliveira, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio-lhe Curador(a), o(a) requerente Magali Gonçalves de Oliveira, com a proibição de alienar bens, contratar empréstimos ou qualquer outra obrigação em nome do(a) requerido(a)/interditado(a) sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, servindo-se o dispositivo desta sentença como EDITAL. Ainda, servirá a presente sentença como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil local e Ofício ao Cartório Eleitoral local, acompanhados da certidão de trânsito em julgado. Finalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CURATELA a ser assinada pelo(a) Curador(a), também acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Isento de custas por ser beneficiário da gratuidade processual. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). P. R. I., e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Vargem Grande do Sul SP, 20/07/2026. NATÁLIA DOMINGUES TAKAKI Juíza de Direito - ADV: WILSON EDUARDO DA SILVA (OAB 303832/SP), JESSICA ALESSANDRA DE MELLO (OAB 363590/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.O.

Autor M.G.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA ALESSANDRA DE MELLO

OAB: 363590/SP

WILSON EDUARDO DA SILVA

OAB: 303832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000532-64.2025.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.O. - E.O. - VISTOS. Magali Gonçalves de Oliveira qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de Elsio de Oliveira, igualmente qualificado(a)(s), alegando, em síntese que é genitora da requerida e responsável por seus cuidados, a qual é portadora de síndrome demencial tipo Alzheimer, não podendo reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu a procedência do pedido para a interdição do(a) ré. Curatela provisória foi deferida a fls. 28. Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral a fls. 66/68. Audiência de entrevista do requerido a fls.102/103. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão inicial e o curador especial não apresentou oposição. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, o(a) requerido(a) deve realmente ser interditado. O laudo médico a fls. 93 dá conta de que o requerido está acamado, sem deambulação, com dependência total para atividades de vida diária, com limitações motoras e cognitivas significativas, em uso de sonda de alimentação enteral, o que foi corroborado em audiência. Outrossim, diante do conjunto probatório do feito e da audiência de interrogatório, extrai-se do cotejo processual de forma robusta que não há necessidade, in casu, da realização da perícia médica. Neste sentido, cita-se: A perícia médica na figura do interditando, na espécie, aflorava como dispensável. A inicial veio acompanhada do atestado de fls. 18, firmado por médico integrante da rede pública de saúde, que revelou que o interditando 'não está apto para praticar os atos da vida civil. CID G 80.9'. No interrogatório judicial, por seu lado, constou expressamente 'a completa impossibilidade de comunicação e intelecção do interditando' (fls. 116). Nada, absolutamente nada, contrasta o atestado de fls. 18 e a impressão colhida pelo Magistrado a respeito do interditando (fls. 116). O laudo pericial, dessa forma, conforme já registrado, era prescindível, conferindo-se, pela pertinência, precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, ajustável ao caso dos autos: 'Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, Poe absoluta incapacidade, não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (artigo 244 do CPC)' (4a Turma, Resp 253.733-MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 16.03.04) (Ap. 9094926-39.2008, 3ª Câm. Direito Privado, rel. Donegá Morandini, j. 11/11/2008). "INTERDIÇÃO. Nomeação de curador à interditanda. Art. 218 §2º CPC. Desnecessidade. Ministério Público que já atua em seu prol. Art. 82 II e 84 c/c art. 1182 §1º CPC. INTERDIÇÃO. Perícia médica. Desnecessidade no caso concreto. Incapacidade civil, por doença crônica degenerativa e progressiva, constatada pelo magistrado durante a audiência. Relatórios médicos que atestam a incapacidade. Conjunto de provas que permite a dispensa da perícia. Recurso provido. (AI nº 0277380- 38.2011.8.26.0000 - TJSP, relator Des. Teixeira Leite. Dj., 19 de abril de 2012) "INTERDIÇÃO. Falta de perícia médica. Deficiência mental constatada pelo magistrado durante a audiência. desnecessidade de perícia quando não há dúvida sobre incapacidade do interditando. Confirmada a sentença. (AP. 0101364-74.2007, rel. des. Antonio Vilenilson. j. 10/08/2010). Passo apreciar o requerimento de bloqueio de transferência de veículo via RENAJUD e de expedição de ofício ao DETRAN (fls. 80/81). O pedido não comporta acolhimento. No caso, sustenta-se que o veículo teria sido alienado há anos, sem a correspondente transferência junto ao órgão de trânsito, e que "Tal situação pode ter gerado ou gerar responsabilizações indevidas, como multas e demais encargos, além de eventual prejuízo ao patrimônio do interditando". Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a venda, o momento e para quem ocorreu. Ainda que assim não fosse, o próprio requerente alega que o bem móvel foi alienado há anos, de modo que resta regularização formal a ser realizada para retirada do bem do nome do interditando. Nessa hipótese, a restrição de transferência produziria efeito diametralmente oposto ao pretendido, pois perpetuaria a vinculação formal do bem ao nome do curatelado, mantendo-o exposto à responsabilidade e às consequências do uso do veículo por terceiro. Assim, mesmo sob a ótica de proteção do curatelado, não se vislumbra utilidade no pedido veiculado. As demais questões relacionadas ao negócio de compra e venda do veículo extrapolam os limites objetivos da cognição própria do procedimento de interdição, cujo objeto se restringe à aferição da capacidade civil e dos limites da curatela. Por fim, no que toca à requisição de informações sobre licenciamento e multas, o curador nomeado detém poderes de representação e pode obtê-las diretamente junto ao órgão de trânsito pelas vias administrativas ordinárias, não se justificando a intervenção judicial para tanto. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decretando a INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) Elsio de Oliveira, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio-lhe Curador(a), o(a) requerente Magali Gonçalves de Oliveira, com a proibição de alienar bens, contratar empréstimos ou qualquer outra obrigação em nome do(a) requerido(a)/interditado(a) sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, servindo-se o dispositivo desta sentença como EDITAL. Ainda, servirá a presente sentença como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil local e Ofício ao Cartório Eleitoral local, acompanhados da certidão de trânsito em julgado. Finalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CURATELA a ser assinada pelo(a) Curador(a), também acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Isento de custas por ser beneficiário da gratuidade processual. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). P. R. I., e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Vargem Grande do Sul SP, 20/07/2026. NATÁLIA DOMINGUES TAKAKI Juíza de Direito - ADV: WILSON EDUARDO DA SILVA (OAB 303832/SP), JESSICA ALESSANDRA DE MELLO (OAB 363590/SP)