Detalhe do processo

1000532-51.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000532-51.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Manuela Costa dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANUELA COSTA DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora e representante legal MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora ser a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), fazendo jus, por si e por sua representante legal, à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Honda Civic, ano 2015, placa FWD5B04, Renavam 01059130588, registrado em nome de sua genitora, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos exercícios de 2021 a 2026, no montante de R$ 13.286,14. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo. Por decisão de fls. 55/56, foi deferida a tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, à vista do laudo pericial do IMESC (fls. 15/33); determinou-se, ainda, a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública, sob o rito comum, e, como condição para a apreciação da tutela de urgência, o recolhimento das custas iniciais (ou requerimento de gratuidade, com a respectiva documentação) e a exibição de autorização de condutores, limitada a dois, e de declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com a isenção de IPVA. A parte autora deu cumprimento à determinação, juntando aos autos: autorização de condução do veículo em favor de Edson Costa dos Santos (fls. 61); declaração de que a autora e sua representante legal não possuem outro veículo beneficiado com isenção de IPVA (fls. 62); comprovante de deferimento administrativo do pedido de isenção, com efeitos a partir do exercício de 2027 (fls. 63/67); e guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 199,29 (fls. 68/69). Ante a presença de incapaz no polo ativo, foi determinada vista ao Ministério Público (fls. 70/74), que, com amparo no artigo 4º do Ato Normativo nº 1.167/19-PGJ-CGMP e na Súmula nº 150 da Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de intervir no feito, por se tratar de direito individual patrimonial disponível, sem repercussão social apta a justificar a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica (fls. 75/78). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Verifico que a parte autora deu cumprimento integral à decisão de fls. 55/56, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 68/69) - o que prejudica o exame do pedido alternativo de gratuidade da justiça - e apresentado a documentação necessária ao exame da tutela de urgência, consistente na autorização de condutor (fls. 61) e na declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com isenção de IPVA (fls. 62). Não subsiste, portanto, necessidade de emenda à inicial, motivo pelo qual passo à apreciação do pedido liminar e à análise dos demais atos ordinatórios do processo. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O Transtorno do Espectro Autista é equiparado, para todos os efeitos legais, à condição de pessoa com deficiência, nos exatos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. No plano estadual, o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, incluído pela Lei Estadual nº 17.293/2020, assegura expressamente o direito à isenção do IPVA à pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, ou com transtorno do espectro autista, ou ao seu representante legal, relativamente a um único veículo automotor: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, ou com transtorno do espectro autista, ou seu representante legal, relativamente a um único veículo automotor de sua propriedade, observadas as disposições desta Lei e a regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. No caso concreto, encontra-se satisfatoriamente demonstrado, pelo laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 15/33), que a autora é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, CID 10: F84.0 (fls. 33, item F2), com deficiência classificada em grau moderado (fls. 33, item F4), conclusão corroborada pelos relatórios da neuropediatra assistente desde novembro de 2021 (fls. 34/35). De outro lado, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 11 comprova que o automóvel Honda Civic, placa FWD5B04, Renavam 01059130588, é de propriedade de Maria Aparecida dos Santos, representante legal da autora, sendo incontroverso, à luz da narrativa da inicial, tratar-se do veículo utilizado em benefício direto da menor, notadamente para deslocamento a tratamentos, terapias e demais atividades inerentes à sua condição. Corrobora a probabilidade do direito o fato de que a própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em sede administrativa, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a isenção pleiteada, tendo deferido o pedido, ainda que com efeitos prospectivos a partir do exercício de 2027 (fls. 65/67, protocolo 120032-20260209-235912145-57), circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto à configuração, em favor da autora, dos pressupostos da norma isentiva, remanescendo controvertida, tão somente, a extensão temporal (retroatividade) do benefício, matéria própria da cognição exauriente a ser dirimida por ocasião da sentença. Não constitui óbice ao reconhecimento do direito o fato de o veículo estar registrado em nome da representante legal e não ser conduzido pela própria autora, dada a sua manifesta incapacidade e tenra idade, uma vez que é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de que o próprio beneficiário conduza o veículo é discriminatória e viola os princípios constitucionais da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana, conforme se extrai do seguinte julgado, aplicável por identidade de razões: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988). 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017. 6. Recurso em mandado de segurança provido. (STJ, RMS n. 51.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 14/05/2019.) No mesmo sentido, e especificamente quanto à legislação paulista objeto da presente demanda (artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, atualmente com a especificação do artigo 13-A), confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que concedeu a Segurança para isentar o impetrante do recolhimento do IPVA, por ser portador de deficiência que o inabilita, completamente, a dirigir o veículo adquirido. 2. Para solucionar a lide, o Tribunal de origem invocou a legislação estadual (art. 13 da Lei Estadual 13.296/2008) e a examinou à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, concluindo que se até mesmo os portadores de deficiência que adquirem veículo adaptado gozam do benefício da isenção do IPVA, não haveria critério razoável a justificar a inclusão apenas dos deficientes com capacidade (ainda que reduzida) para conduzir veículos automotores devidamente adaptados, e a exclusão dos deficientes com total impossibilidade de conduzir veículos. 3. A ausência de interposição de Recurso Extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.673.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 12/09/2017.) Por fim, quanto à natureza declaratória da isenção, que autoriza, em tese, o reconhecimento de sua retroatividade à data do preenchimento dos requisitos legais, tema pertinente à repetição do indébito a ser dirimido por ocasião da sentença, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipótese de isenção fundada na mesma Lei Estadual nº 13.296/2008: IPVA. ISENÇÃO. Isenção nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.296/2008. Alegação de que o pedido de isenção está condicionado à ausência de débitos. Não cabimento. Decreto nº 59.953/2013 que extrapolou o limite regulamentador ao estabelecer restrição não prevista em lei. Reconhecimento do direito à isenção que possui efeitos declaratórios, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recurso improvidos. (TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1011528-33.2018.8.26.0309.) Presente, portanto, a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do tributo enquanto perdurar a instrução do feito. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se na circunstância de que, não obstante reconhecida administrativamente a isenção a partir do exercício de 2027 (fls. 66/67), o veículo permanece sujeito à exigência do IPVA relativo ao exercício de 2026, do qual a representante legal da autora recolheu, até o momento, apenas a primeira parcela (fls. 38), remanescendo em aberto as parcelas subsequentes e os exercícios vincendos no curso da demanda. A manutenção da cobrança, subsistindo a probabilidade do direito ora reconhecida, imporia à parte autora ônus financeiro indevido e de difícil reparação, notadamente porque os recursos da família são direcionados ao custeio de terapias e tratamentos multidisciplinares de que a menor necessita (fls. 15/33 e 34/35), não sendo razoável exigir-se que aguarde o desfecho de todo o processo de conhecimento para fazer cessar cobrança cujo indevido já se encontra reconhecido pela própria Administração Fazendária para os exercícios vindouros. Outrossim, a medida pleiteada é plenamente reversível, na medida em que, sobrevindo eventual improcedência do pedido, poderá o Estado de São Paulo exigir a integralidade do crédito tributário suspenso, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, nada obstando a plena recomposição do erário. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo HONDA CIVIC, ano 2015, placa FWD5B04, Renavam 01059130588, relativamente às parcelas do exercício de 2026 ainda não pagas, bem como aos exercícios que se vencerem no curso da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo ou decisão final de mérito, ficando vedada, em consequência, a inscrição do débito correspondente em dívida ativa e a adoção de quaisquer atos de cobrança dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. 3. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4. CITE-SE a Fazenda Pública requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentar desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09. Int. - ADV: RAQUEL MARTINS LOPES (OAB 537757/SP), RAQUEL MARTINS LOPES (OAB 537757/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANUELA COSTA DOS SANTOS

Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL MARTINS LOPES

OAB: 537757/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000532-51.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Manuela Costa dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANUELA COSTA DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora e representante legal MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora ser a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), fazendo jus, por si e por sua representante legal, à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Honda Civic, ano 2015, placa FWD5B04, Renavam 01059130588, registrado em nome de sua genitora, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos exercícios de 2021 a 2026, no montante de R$ 13.286,14. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo. Por decisão de fls. 55/56, foi deferida a tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, à vista do laudo pericial do IMESC (fls. 15/33); determinou-se, ainda, a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública, sob o rito comum, e, como condição para a apreciação da tutela de urgência, o recolhimento das custas iniciais (ou requerimento de gratuidade, com a respectiva documentação) e a exibição de autorização de condutores, limitada a dois, e de declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com a isenção de IPVA. A parte autora deu cumprimento à determinação, juntando aos autos: autorização de condução do veículo em favor de Edson Costa dos Santos (fls. 61); declaração de que a autora e sua representante legal não possuem outro veículo beneficiado com isenção de IPVA (fls. 62); comprovante de deferimento administrativo do pedido de isenção, com efeitos a partir do exercício de 2027 (fls. 63/67); e guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 199,29 (fls. 68/69). Ante a presença de incapaz no polo ativo, foi determinada vista ao Ministério Público (fls. 70/74), que, com amparo no artigo 4º do Ato Normativo nº 1.167/19-PGJ-CGMP e na Súmula nº 150 da Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de intervir no feito, por se tratar de direito individual patrimonial disponível, sem repercussão social apta a justificar a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica (fls. 75/78). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Verifico que a parte autora deu cumprimento integral à decisão de fls. 55/56, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 68/69) - o que prejudica o exame do pedido alternativo de gratuidade da justiça - e apresentado a documentação necessária ao exame da tutela de urgência, consistente na autorização de condutor (fls. 61) e na declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com isenção de IPVA (fls. 62). Não subsiste, portanto, necessidade de emenda à inicial, motivo pelo qual passo à apreciação do pedido liminar e à análise dos demais atos ordinatórios do processo. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O Transtorno do Espectro Autista é equiparado, para todos os efeitos legais, à condição de pessoa com deficiência, nos exatos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. No plano estadual, o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, incluído pela Lei Estadual nº 17.293/2020, assegura expressamente o direito à isenção do IPVA à pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, ou com transtorno do espectro autista, ou ao seu representante legal, relativamente a um único veículo automotor: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, ou com transtorno do espectro autista, ou seu representante legal, relativamente a um único veículo automotor de sua propriedade, observadas as disposições desta Lei e a regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. No caso concreto, encontra-se satisfatoriamente demonstrado, pelo laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 15/33), que a autora é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, CID 10: F84.0 (fls. 33, item F2), com deficiência classificada em grau moderado (fls. 33, item F4), conclusão corroborada pelos relatórios da neuropediatra assistente desde novembro de 2021 (fls. 34/35). De outro lado, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 11 comprova que o automóvel Honda Civic, placa FWD5B04, Renavam 01059130588, é de propriedade de Maria Aparecida dos Santos, representante legal da autora, sendo incontroverso, à luz da narrativa da inicial, tratar-se do veículo utilizado em benefício direto da menor, notadamente para deslocamento a tratamentos, terapias e demais atividades inerentes à sua condição. Corrobora a probabilidade do direito o fato de que a própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em sede administrativa, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a isenção pleiteada, tendo deferido o pedido, ainda que com efeitos prospectivos a partir do exercício de 2027 (fls. 65/67, protocolo 120032-20260209-235912145-57), circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto à configuração, em favor da autora, dos pressupostos da norma isentiva, remanescendo controvertida, tão somente, a extensão temporal (retroatividade) do benefício, matéria própria da cognição exauriente a ser dirimida por ocasião da sentença. Não constitui óbice ao reconhecimento do direito o fato de o veículo estar registrado em nome da representante legal e não ser conduzido pela própria autora, dada a sua manifesta incapacidade e tenra idade, uma vez que é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de que o próprio beneficiário conduza o veículo é discriminatória e viola os princípios constitucionais da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana, conforme se extrai do seguinte julgado, aplicável por identidade de razões: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988). 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017. 6. Recurso em mandado de segurança provido. (STJ, RMS n. 51.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 14/05/2019.) No mesmo sentido, e especificamente quanto à legislação paulista objeto da presente demanda (artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, atualmente com a especificação do artigo 13-A), confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que concedeu a Segurança para isentar o impetrante do recolhimento do IPVA, por ser portador de deficiência que o inabilita, completamente, a dirigir o veículo adquirido. 2. Para solucionar a lide, o Tribunal de origem invocou a legislação estadual (art. 13 da Lei Estadual 13.296/2008) e a examinou à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, concluindo que se até mesmo os portadores de deficiência que adquirem veículo adaptado gozam do benefício da isenção do IPVA, não haveria critério razoável a justificar a inclusão apenas dos deficientes com capacidade (ainda que reduzida) para conduzir veículos automotores devidamente adaptados, e a exclusão dos deficientes com total impossibilidade de conduzir veículos. 3. A ausência de interposição de Recurso Extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.673.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 12/09/2017.) Por fim, quanto à natureza declaratória da isenção, que autoriza, em tese, o reconhecimento de sua retroatividade à data do preenchimento dos requisitos legais, tema pertinente à repetição do indébito a ser dirimido por ocasião da sentença, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipótese de isenção fundada na mesma Lei Estadual nº 13.296/2008: IPVA. ISENÇÃO. Isenção nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.296/2008. Alegação de que o pedido de isenção está condicionado à ausência de débitos. Não cabimento. Decreto nº 59.953/2013 que extrapolou o limite regulamentador ao estabelecer restrição não prevista em lei. Reconhecimento do direito à isenção que possui efeitos declaratórios, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recurso improvidos. (TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1011528-33.2018.8.26.0309.) Presente, portanto, a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do tributo enquanto perdurar a instrução do feito. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se na circunstância de que, não obstante reconhecida administrativamente a isenção a partir do exercício de 2027 (fls. 66/67), o veículo permanece sujeito à exigência do IPVA relativo ao exercício de 2026, do qual a representante legal da autora recolheu, até o momento, apenas a primeira parcela (fls. 38), remanescendo em aberto as parcelas subsequentes e os exercícios vincendos no curso da demanda. A manutenção da cobrança, subsistindo a probabilidade do direito ora reconhecida, imporia à parte autora ônus financeiro indevido e de difícil reparação, notadamente porque os recursos da família são direcionados ao custeio de terapias e tratamentos multidisciplinares de que a menor necessita (fls. 15/33 e 34/35), não sendo razoável exigir-se que aguarde o desfecho de todo o processo de conhecimento para fazer cessar cobrança cujo indevido já se encontra reconhecido pela própria Administração Fazendária para os exercícios vindouros. Outrossim, a medida pleiteada é plenamente reversível, na medida em que, sobrevindo eventual improcedência do pedido, poderá o Estado de São Paulo exigir a integralidade do crédito tributário suspenso, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, nada obstando a plena recomposição do erário. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo HONDA CIVIC, ano 2015, placa FWD5B04, Renavam 01059130588, relativamente às parcelas do exercício de 2026 ainda não pagas, bem como aos exercícios que se vencerem no curso da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo ou decisão final de mérito, ficando vedada, em consequência, a inscrição do débito correspondente em dívida ativa e a adoção de quaisquer atos de cobrança dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. 3. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4. CITE-SE a Fazenda Pública requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentar desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09. Int. - ADV: RAQUEL MARTINS LOPES (OAB 537757/SP), RAQUEL MARTINS LOPES (OAB 537757/SP)