1000532-44.2025.5.02.0601
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000532-44.2025.5.02.0601 RECORRENTE: PITAGORAS DE CARVALHO RECORRIDO: LORD TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:31d49ad): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000532-44.2025.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 RECORRENTE: PITÁGORAS DE CARVALHO RECORRIDO: LORD TRANSPORTES LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o ID 0dca785, inconformado com a r. sentença de ID 795350f, proferida pela Exma.Sra. Juíza Dra. TATIANA DIBI SCHVARCZ, do 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. Sustenta, o reclamante, ora recorrente, que: a) há nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral; b) pugna pela reforma da decisão de origem para ver acolhidos os pedidos de diferenças de horas extras e intervalos, adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecimento de doença ocupacional com o consequente pagamento de indenização por danos materiais e morais, plus salarial por acúmulo de função de ajudante, devolução de desconto salarial efetuado sob a rubrica de empréstimo e indenização por danos morais decorrentes de assédio, pernoite e transporte degradantes. Contrarrazões sob o ID e2ca6ef. É o relatório. I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é próprio, adequado e atende ao pressuposto da tempestividade, a representação processual é regular e o preparo é dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, CLT). Preenchidos, pois. os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. II- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem inviabilizou a comprovação das condições de labor que ensejariam os adicionais de insalubridade e periculosidade, ao indeferir as perguntas direcionadas às testemunhas sobre a matéria fática de lavagem de caminhões com produtos químicos e o acompanhamento de abastecimento com óleo diesel. A preliminar não merece acolhimento. Insta registrar, inicialmente, que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado trabalhista ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução da causa e determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em harmonia com o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, as matérias controvertidas pelas quais o reclamante pretendia produzir prova oral detêm natureza eminentemente técnica. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige, por imperativo legal contido no artigo 195 da CLT, a realização de perícia técnica por profissional qualificado, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, habilitado para identificar cientificamente os agentes nocivos e a área de risco. As testemunhas, por carecerem de conhecimento técnico específico e especializado, não detêm capacidade ou autoridade científica para infirmar as conclusões apuradas nos laudos periciais técnicos elaborados por peritos de estrita confiança do Juízo, que atuam de forma equidistante das partes e com absoluta imparcialidade na solução do conflito. A mera divergência fática quanto à frequência de uso de determinado produto ou permanência em área de pátio restou devidamente dirimida na coleta de informações levada a cabo pelos próprios experts durante a diligência pericial, momento em que as partes, assistidas por seus patronos, puderam se manifestar amplamente. O indeferimento de perguntas que visavam desconstituir os hígidos laudos periciais, por meio de depoimento testemunhal não consubstancia cerceamento de defesa, mas sim regular exercício do poder diretivo do juiz, obstando a realização de atos inúteis ao deslinde da controvérsia técnica. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. II- MÉRITO 1. Da Jornada de Trabalho: Horas Extras, Intervalos Intrajornada e Interjornada O reclamante pugna pela reforma da r. sentença de origem, aduzindo que os cartões de ponto e os diários de bordo não refletem a real jornada trabalhada, a qual, segundo narra, estendia-se habitualmente de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h00 e aos sábados das 07h00 às 11h00, prorrogando-se em média duas vezes por semana até as 23h00 e aos sábados até as 20h00, com fruição parcial de intervalo intrajornada em apenas 15 minutos e violação reiterada ao intervalo interjornadas de 11 horas. Analiso. Conforme se extrai do acervo documental encartado, a reclamada desincumbiu-se a contento do encargo de apresentar os registros de frequência do trabalhador, anexando cartões de ponto relativos ao período de labor nas dependências internas da empresa e diários de bordo preenchidos de próprio punho e devidamente assinados pelo reclamante quanto ao labor externo em viagens. Referidos documentos ostentam marcações variáveis e fidedignas, o que afasta qualquer presunção de invalidade ou aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo ao obreiro o ônus robusto de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID b9ce770,) militou em desfavor da tese recursal do reclamante, confirmando a idoneidade dos controles patronais. A primeira testemunha do próprio autor, Davi Brasil Marinho, asseverou expressamente em seu depoimento gravado e transcrito em resumo, conforme documento de id 2bfdb02: "Você via ele fazendo intervalo, como é que era? Intervalo de almoço? Sim. Fazia quanto tempo? Ele fazia uma hora, eu via. (...). Vocês marcavam ponto? Ele marcava? Como que era? Marcava ponto, sim. De entrada, almoço, volta do almoço e saída. E era certinho esse ponto? É, tipo assim, eu creio que sim." (ID 2bfdb02) No mesmo trilhar, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Francisco Alberto Felix de Moraes, corroborou a correção dos registros e a total autonomia dos motoristas externos na fruição de suas pausas alimentares, relatando: "Sim, todos marcam o seu cartão de ponto, inclusive eu. (...) Fazia intervalo? Sim, todos fazem intervalo (...). Como que é feita a marcação de ponto dos motoristas e dos ajudantes quando externamente? Quando estão externos eles não marcam, só marcam quando retornam para a empresa. E o horário do intervalo? É feito por eles, aí é determinado por eles, que cada mudança tem um andamento diferente, então eles é que determinam o horário que eles acham melhor parar quando estão fazendo a mudança." Do cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento, verifica-se que as eventuais extrapolações de jornada registradas foram devidamente adimplidas pela empregadora com o adicional correspondente, inexistindo diferenças em favor do obreiro. O apelante não apresentou demonstrativo matemático ou amostragem apta a revelar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, encargo que lhe competia de forma indeclinável (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No tocante ao intervalo intrajornada no trabalho externo, face da impossibilidade de fiscalização direta da pausa alimentar pelo empregador, presume-se que o empregado, usufruindo de liberdade de locomoção, gerencie seu tempo de descanso da forma que melhor lhe convenha, incumbindo-lhe o ônus intransferível de provar que a dinâmica dos serviços obstava o gozo integral do período, do qual o reclamante não se desincumbiu. Acerca do intervalo interjornadas de 11 horas, não há nos autos elementos que autorizem concluir pela sua supressão indevida. Nos termos do artigo 235-C, § 4º, da CLT, nas viagens de longa distância, o repouso diário do motorista profissional pode ser realizado no próprio veículo ou em alojamento adequado, não havendo demonstração de que a empresa tenha imposto regime degradante ou impedido a fruição do descanso regulamentar, cabendo salientar que o autor laborava em equipe e que a ré fornecia regularmente as diárias de viagem previstas em norma coletiva para cobrir despesas de pernoite e alimentação. Nego provimento ao recurso, mantendo incólume o indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalos. 2. Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Em debate a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando, o autor, que realizava lavagem frequente de caminhões com o produto corrosivo "Solupan" sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que acompanhava o reabastecimento do caminhão com inflamáveis na área de pátio interno da empresa, onde se situavam tanques de óleo diesel desprotegidos. A pretensão recursal desmorona frente ao teor do laudo técnico pericial de ID 0d9523b e de seus esclarecimentos de ID 4d0faea, elaborados pelo perito engenheiro Fabiano Lamenza. No que concerne ao adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos, transcrevo os trechos fundamentais das conclusões periciais obtidas in loco (ID 0d9523b): "Pois bem, conforme apurado na ocasião da perícia, o xampu utilizado pelo reclamante quando lavava o caminhão se trata do detergente PROT SH 400, o qual segundo sua FDS - Ficha com Dados de Segurança, não apresenta qualquer agente químico elencado no Anexo 11 da NR-15, assim como sua utilização não está descrita nas atividades do Anexo 13 da NR-15. No que se refere ao solupan, apesar da divergência entre as partes na utilização do produto, mesmo que o reclamante fizesse seu uso, esclareceu detalhadamente que o produto era diluído antes da aplicação, cujo procedimento consistia na transferência de parte do conteúdo diretamente da embalagem do produto em um balde vazio, adicionando água em seguida. O contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações. Produtos de limpeza diluídos em água possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Assim, restou constatada a ausência de contato com agentes químicos nas atividades do reclamante que estivessem contemplados no quadro 1 do Anexo 11 da NR-15, assim como não desenvolvia atividades conforme as descritas no Anexo 13 desta mesma NR." No tocante ao adicional de periculosidade decorrente de suposta exposição a líquidos inflamáveis na área de abastecimento, transcrevo a análise técnica promovida pelo perito do Juízo (ID 0d9523b): "No que se refere ao abastecimento dos veículos, informou que não realizava nenhum procedimento de abastecimento, permanecendo ao lado da bomba apenas acompanhando o abastecedor, Sr. Armando. Destacou que acompanhava o abastecimento uma vez a cada 15 dias, cujo procedimento demandava de 12 a 15 minutos. (...) Pois bem, conforme apurado durante a diligência pericial, o local em que se situava tanto a bomba quanto o reservatório de armazenamento de óleo Diesel se situavam em área externa e aberta, e não dentro da projeção vertical da edificação. Além disso, apesar da divergência entre as partes no que se refere à permanência do reclamante durante os procedimentos de reabastecimento do caminhão que conduzia, o próprio reclamante confirmou durante a diligência que acompanhava o abastecimento uma vez a cada 15 dias, cujo procedimento demandava de 12 a 15 minutos. Logo, restou evidenciada a falta da habitualidade e regime permanente conforme estabelecido no Art. 193 da CLT, se tratando de situação eventual de tempo extremamente reduzido. (...) Portanto, entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade." Conclui o perito de engenharia em seu laudo técnico (ID 0d9523b, fls. 112): "Insalubridade: Não devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois se entende que não havia exposição a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância estabelecidos nos Anexos da NR-15. Periculosidade: Entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e nem ao adicional de periculosidade." Verifica-se, por conseguinte, que o laudo técnico restou fundamentado e amparado em dados concretos vistoriados diretamente nas dependências operacionais da reclamada. O detergente automotivo utilizado (PROT SH 400) é neutro e as alegações de uso de "Solupan" concentrado restaram rebatidas pela constatação de que qualquer manipulação de desengraxante ocorria sob diluição prévia em água, o que retira o caráter insalubre do agente químico álcali cáustico. Quanto ao abastecimento, a tese de periculosidade é sepultada pela própria narrativa do reclamante na diligência técnica, confessando que jamais realizava a operação direta de abastecimento - encargo exclusivo do empregado Sr. Armando -, limitando-se a acompanhar o procedimento a cada 15 dias por curto espaço de tempo (12 a 15 minutos). A hipótese de mero acompanhamento de abastecimento por terceiro não confere o direito ao adicional de periculosidade, consoante tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 82 do TST, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 364, I, do TST, que veda a parcela quando o contato com o risco se der de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Não há, portanto, reparos a serem feitos na r. sentença que, acolhendo integralmente os laudos técnicos periciais hígidos, rejeitou os adicionais de insalubridade e periculosidade. Nada a reparar, portanto. 3. Da Indenização por Doença Ocupacional Em reexame a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes de moléstia ocupacional que alega, o autor, ter contraído nas costas (coluna cervical e lombar), imputando-a ao esforço físico e ergonômico exigido na carga e descarga e na condução de caminhões de mudança. Examino. A apreciação de doença profissional demanda a análise pormenorizada de nexo causal e da incapacidade funcional pelo perito médico nomeado nos autos. No laudo médico pericial de ID 15dcd89, subscrito pelo perito Dr. Tácio André da Silva Carvalho, restou assentado que as queixas de dores na coluna do autor possuem índole degenerativa e constitucional, sem relação com as atividades executadas para a empresa. Transcrevo as principais avaliações e a conclusão consignada pelo médico perito (ID 15dcd89): "1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma como lavador de carros. Inexiste descrição/nem comprovação de sequelas após o tratamento oftalmológico em 04/2024. (...) 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da existência de NTEP e dos riscos ergonômicos descritos: Não caracterizada incapacidade; Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; Não houve afastamento previdenciário; Não há CAT; Registro de litíase renal associado, afecção que cursa com sintomatologia dorsal; Periciando com quadro metabólico (obesidade) associada; (...) Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade." Ademais, respondendo aos quesitos formulados, o expert médico explicitou (ID 15dcd89): "Há nexo com as atividades desempenhadas pelo(a) obreiro(a)? Resp.: Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. (...) O(A) reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na reclamada)? Resp.: Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado." Como bem elucidado pelo perito médico do Juízo, as patologias que acometem o reclamante decorrem de processo degenerativo natural (espondilose e discopatia), influenciado diretamente por fatores constitucionais extralaborais, tais como quadro metabólico de obesidade (IMC compatível) e histórico de litíase renal, patologia esta que sabidamente irradia sintomatologia dolorosa para a região lombar e dorsal. A ausência de emissão de CAT, a total inexistência de prontuários médicos contemporâneos que indicassem tratamento ou queixa de dores na coluna durante o curso do pacto laboral de curta duração, associadas à inexistência de afastamentos previdenciários de natureza acidentária (espécie B91), corroboram o acerto da conclusão pericial médica de que o labor não atuou como causa ou concausa das moléstias. Outrossim, o exame clínico revelou que o reclamante se encontra plenamente ativo do ponto de vista físico e funcional, deambulando de forma regular e sem limitações, tanto que confessou estar ativando-se em labor autônomo de lavagem de automóveis. Inexistindo o dano incapacitante e o nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades laborais prestadas na reclamada, restam desmoronados os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), sendo indevidas as indenizações materiais e morais pleiteadas. Nego provimento ao recurso. 4. Do Acúmulo de Função O reclamante reitera a tese de que faz jus ao adicional de acúmulo de funções, alegando que, apesar de ter sido contratado na função de motorista de caminhão, era compelido de forma sistemática a desempenhar tarefas alheias ao cargo, como carregamento, descarregamento, embalagem e organização de volumes. Sem razão. No cenário das relações de emprego, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso específico das empresas que operam no ramo de transporte e mudanças residenciais e comerciais, a participação ativa da equipe, inclusive dos motoristas, na montagem, embalagem, carregamento e acomodação da carga no veículo constitui atividade acessória que se insere no contexto natural da prestação de serviços. Não se exige do motorista qualificação técnica superior ou habilidades incompatíveis com a sua função originária para prestar auxílio pontual na estiva da mudança. A prova oral colhida demonstrou que o reclamante participava de forma colaborativa da dinâmica operacional de mudanças, ciente desde a admissão da totalidade dos misteres que envolviam a execução das tarefas, conforme depoimento da testemunha Francisco: "Todo motorista, quando ele entra aqui, motorista de mudança, ele participa ativamente da mudança, ele monta a carga dele, ele solta a carga dele, e alguns que têm conhecimento maior, quando chega no cliente, sobe para ver a carga, para poder pedir os móveis que ele quer que desçam primeiro, alguns até ajudam em embalar uma caixa ou outra, tudo pertinente à mudança, e depois vai fazer a sua carga. (...) Se quando ele é contratado, ele é informado desses serviços que contemplam a operação de mudança? Sim, todos são informados, inclusive o RH faz a integração rapidinho com eles, quando eles assinam o termo, que eles estão cientes, falando dos horários, da carga e todas as obrigações." (ID 2bfdb02) No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, Davi Brasil Marinho, afirmou que o motorista auxiliava na arrumação das cargas em situações pontuais e de pouca mão de obra disponível: "O motorista, ele ajudava... Quando eu tinha pouca gente, ele era... Ele ficava mais no caminhão, mas colocando a carga, né? Levantando a carga e arrumando a carga, como serviço de ajudante" Tais tarefas secundárias e de auxílio, executadas na mesma jornada de trabalho, não caracterizam alteração lesiva ou quebra do sinalagma contratual a ensejar enriquecimento ilícito do empregador, mas sim exercício legítimo do jus variandi patronal, remunerado de forma condigna pelo salário mensal regular de motorista, patamar este inclusive mais vantajoso se comparado aos pisos salariais de ajudantes e embaladores da categoria. Mantenho. 5. Da Devolução de Desconto O recorrente pretende a restituição do valor de R$ 700,00, descontado de suas verbas sob a denominação "empréstimo", aduzindo tratar-se, em verdade, de punição por avarias geradas na geladeira de um cliente no curso de uma mudança. Sem razão, contudo. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no artigo 462 da CLT, veda ao empregador realizar descontos na remuneração do trabalhador, ressalvadas as hipóteses em que a dedução decorra de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenções coletivas de trabalho. Na hipótese dos autos, a reclamada colacionou recibo assinado pelo próprio reclamante no qual consta declaração expressa de anuência e requerimento voluntário quanto à concessão de empréstimo financeiro, com o correlato desconto parcelado nos holerites (ID e2ca6ef, fls. 440). O reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar vício de consentimento (erro, dolo, coação ou simulação) na confecção ou assinatura do referido documento de adiantamento, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT. Diante da presunção de legitimidade da declaração escrita exarada pelo empregado, reputa-se plenamente lícito o desconto praticado pela empregadora, nos termos da parte final do artigo 462, caput, da CLT. Mantenho a r. sentença de improcedência e nego provimento à pretensão recursal de devolução do desconto. 6. Da Indenização por Danos Morais Em discussão a indenização por danos morais, renovando, o apelante, os argumentos de que esteve exposto a condições degradantes ao pernoitar no baú do caminhão sem condições adequadas, sofrer tratamento hostil e humilhações sistemáticas promovidas pelo gerente da reclamada, expor-se a perigo decorrente de elevador artesanal irregular e submeter-se a alteração contratual humilhante e rebaixamento funcional. Analiso cada um dos pontos levantados. Quanto ao pernoite e transporte no baú dos caminhões de mudança, o acervo de provas não conforta a alegação de maus-tratos ou tratamento degradante. A testemunha da empresa, Sr. Francisco, asseverou que a empregadora conta com veículos de apoio (veículos furgões, Fiorinos e Unos) especificamente destinados a realizar o deslocamento das equipes e ajudantes, e que os caminhões maiores detêm estrutura de sofá-cama destinada ao descanso, restando demonstrado ainda o regular pagamento de verba de diárias de viagem aptas a prover a alimentação e estadia da equipe fora de sua base. A opção de realizar o repouso no próprio leito da cabine do veículo é autorizada expressamente pela lei (artigo 235-C, § 4º, da CLT) e constitui prática corriqueira no ramo de transportes rodoviários, não gerando, por si só, direito à reparação pecuniária por dano extrapatrimonial na ausência de prejuízo efetivo demonstrado pelo reclamante. No que se refere ao tratamento desrespeitoso e assédio moral supostamente perpetrados pelo gerente Sr. Francisco, a prova documental e oral militou em sentido contrário à tese recursal. Conforme salientado na r. sentença recorrida, as conversas travadas por aplicativos de mensagens entre o obreiro e a chefia denotam tom de cordialidade, respeito mútuo e assistência, incompatível com a narrativa de gritos, ameaças ou chacotas em razão de problemas de saúde. A testemunha Davi Brasil Marinho, trazida pelo autor, confessou não ter presenciado ofensas diretas ao reclamante, relatando desentendimento próprio com a gerência que não se estende por analogia ao autor. No que tange à alegada exposição a risco decorrente de "elevador artesanal" irregular, o reclamante não logrou êxito em demonstrar suas assertivas. A recorrida comprovou a utilização de elevador de container regular, seguro, provido de escadas de acesso lateral e deslocamento em trilhos específicos, sem que houvesse nos autos qualquer registro de infração técnica, de acidentes ou de emissão de CAT, de modo que a alegação autoral carece de embasamento fático concreto. Por fim, no que concerne ao dano moral por alteração contratual lesiva, restou fartamente demonstrado nos autos que a passagem do reclamante das atividades externas de direção de veículos para atividades internas decorreu de expressa e prévia solicitação do próprio trabalhador, motivada por dificuldades e comprometimento visual, tendo a empresa agido em regime de acolhimento e readaptação protetiva, inclusive com indicação e auxílio em mutirão de correção oftalmológica, restando preservada a remuneração integral de motorista do obreiro, conforme declarou a testemunha Francisco: "Ele entrou como motorista, depois alegou que estava com alguns problemas de visão... estava tendo um mutirão, acho que no shopping Aricanduva... pediu... se não podia convertê-lo para ajudante... isso foi feito pela empresa pra tentar ajudar. Não, não, não, em nenhum momento... a empresa tentou ajudá-lo... Todos aqui se tratam bem. Pelo menos que eu saiba..." (ID 2bfdb02) Inexistindo prova de conduta patronal abusiva, ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade a comprometer a honra, dignidade ou intimidade do trabalhador, não se configuram os requisitos essenciais à responsabilização civil subjetiva da ré, nos moldes dos artigos 223-B da CLT, 186 e 927 do Código Civil. À luz de tais fatos, nego provimento ao apelo recursal. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, REJEITAR a preliminar arguida de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORD TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FABIANO LAMENZA
Réu LORD TRANSPORTES LTDA
Autor PITAGORAS DE CARVALHO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA NEVES
OAB: 74450/SP
FERNANDA DE OLIVEIRA MONZANI
OAB: 221627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000532-44.2025.5.02.0601 RECORRENTE: PITAGORAS DE CARVALHO RECORRIDO: LORD TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:31d49ad): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000532-44.2025.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 RECORRENTE: PITÁGORAS DE CARVALHO RECORRIDO: LORD TRANSPORTES LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o ID 0dca785, inconformado com a r. sentença de ID 795350f, proferida pela Exma.Sra. Juíza Dra. TATIANA DIBI SCHVARCZ, do 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. Sustenta, o reclamante, ora recorrente, que: a) há nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral; b) pugna pela reforma da decisão de origem para ver acolhidos os pedidos de diferenças de horas extras e intervalos, adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecimento de doença ocupacional com o consequente pagamento de indenização por danos materiais e morais, plus salarial por acúmulo de função de ajudante, devolução de desconto salarial efetuado sob a rubrica de empréstimo e indenização por danos morais decorrentes de assédio, pernoite e transporte degradantes. Contrarrazões sob o ID e2ca6ef. É o relatório. I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é próprio, adequado e atende ao pressuposto da tempestividade, a representação processual é regular e o preparo é dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, CLT). Preenchidos, pois. os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. II- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem inviabilizou a comprovação das condições de labor que ensejariam os adicionais de insalubridade e periculosidade, ao indeferir as perguntas direcionadas às testemunhas sobre a matéria fática de lavagem de caminhões com produtos químicos e o acompanhamento de abastecimento com óleo diesel. A preliminar não merece acolhimento. Insta registrar, inicialmente, que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado trabalhista ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução da causa e determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em harmonia com o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, as matérias controvertidas pelas quais o reclamante pretendia produzir prova oral detêm natureza eminentemente técnica. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige, por imperativo legal contido no artigo 195 da CLT, a realização de perícia técnica por profissional qualificado, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, habilitado para identificar cientificamente os agentes nocivos e a área de risco. As testemunhas, por carecerem de conhecimento técnico específico e especializado, não detêm capacidade ou autoridade científica para infirmar as conclusões apuradas nos laudos periciais técnicos elaborados por peritos de estrita confiança do Juízo, que atuam de forma equidistante das partes e com absoluta imparcialidade na solução do conflito. A mera divergência fática quanto à frequência de uso de determinado produto ou permanência em área de pátio restou devidamente dirimida na coleta de informações levada a cabo pelos próprios experts durante a diligência pericial, momento em que as partes, assistidas por seus patronos, puderam se manifestar amplamente. O indeferimento de perguntas que visavam desconstituir os hígidos laudos periciais, por meio de depoimento testemunhal não consubstancia cerceamento de defesa, mas sim regular exercício do poder diretivo do juiz, obstando a realização de atos inúteis ao deslinde da controvérsia técnica. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. II- MÉRITO 1. Da Jornada de Trabalho: Horas Extras, Intervalos Intrajornada e Interjornada O reclamante pugna pela reforma da r. sentença de origem, aduzindo que os cartões de ponto e os diários de bordo não refletem a real jornada trabalhada, a qual, segundo narra, estendia-se habitualmente de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h00 e aos sábados das 07h00 às 11h00, prorrogando-se em média duas vezes por semana até as 23h00 e aos sábados até as 20h00, com fruição parcial de intervalo intrajornada em apenas 15 minutos e violação reiterada ao intervalo interjornadas de 11 horas. Analiso. Conforme se extrai do acervo documental encartado, a reclamada desincumbiu-se a contento do encargo de apresentar os registros de frequência do trabalhador, anexando cartões de ponto relativos ao período de labor nas dependências internas da empresa e diários de bordo preenchidos de próprio punho e devidamente assinados pelo reclamante quanto ao labor externo em viagens. Referidos documentos ostentam marcações variáveis e fidedignas, o que afasta qualquer presunção de invalidade ou aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo ao obreiro o ônus robusto de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID b9ce770,) militou em desfavor da tese recursal do reclamante, confirmando a idoneidade dos controles patronais. A primeira testemunha do próprio autor, Davi Brasil Marinho, asseverou expressamente em seu depoimento gravado e transcrito em resumo, conforme documento de id 2bfdb02: "Você via ele fazendo intervalo, como é que era? Intervalo de almoço? Sim. Fazia quanto tempo? Ele fazia uma hora, eu via. (...). Vocês marcavam ponto? Ele marcava? Como que era? Marcava ponto, sim. De entrada, almoço, volta do almoço e saída. E era certinho esse ponto? É, tipo assim, eu creio que sim." (ID 2bfdb02) No mesmo trilhar, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Francisco Alberto Felix de Moraes, corroborou a correção dos registros e a total autonomia dos motoristas externos na fruição de suas pausas alimentares, relatando: "Sim, todos marcam o seu cartão de ponto, inclusive eu. (...) Fazia intervalo? Sim, todos fazem intervalo (...). Como que é feita a marcação de ponto dos motoristas e dos ajudantes quando externamente? Quando estão externos eles não marcam, só marcam quando retornam para a empresa. E o horário do intervalo? É feito por eles, aí é determinado por eles, que cada mudança tem um andamento diferente, então eles é que determinam o horário que eles acham melhor parar quando estão fazendo a mudança." Do cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento, verifica-se que as eventuais extrapolações de jornada registradas foram devidamente adimplidas pela empregadora com o adicional correspondente, inexistindo diferenças em favor do obreiro. O apelante não apresentou demonstrativo matemático ou amostragem apta a revelar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, encargo que lhe competia de forma indeclinável (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No tocante ao intervalo intrajornada no trabalho externo, face da impossibilidade de fiscalização direta da pausa alimentar pelo empregador, presume-se que o empregado, usufruindo de liberdade de locomoção, gerencie seu tempo de descanso da forma que melhor lhe convenha, incumbindo-lhe o ônus intransferível de provar que a dinâmica dos serviços obstava o gozo integral do período, do qual o reclamante não se desincumbiu. Acerca do intervalo interjornadas de 11 horas, não há nos autos elementos que autorizem concluir pela sua supressão indevida. Nos termos do artigo 235-C, § 4º, da CLT, nas viagens de longa distância, o repouso diário do motorista profissional pode ser realizado no próprio veículo ou em alojamento adequado, não havendo demonstração de que a empresa tenha imposto regime degradante ou impedido a fruição do descanso regulamentar, cabendo salientar que o autor laborava em equipe e que a ré fornecia regularmente as diárias de viagem previstas em norma coletiva para cobrir despesas de pernoite e alimentação. Nego provimento ao recurso, mantendo incólume o indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalos. 2. Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Em debate a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando, o autor, que realizava lavagem frequente de caminhões com o produto corrosivo "Solupan" sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que acompanhava o reabastecimento do caminhão com inflamáveis na área de pátio interno da empresa, onde se situavam tanques de óleo diesel desprotegidos. A pretensão recursal desmorona frente ao teor do laudo técnico pericial de ID 0d9523b e de seus esclarecimentos de ID 4d0faea, elaborados pelo perito engenheiro Fabiano Lamenza. No que concerne ao adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos, transcrevo os trechos fundamentais das conclusões periciais obtidas in loco (ID 0d9523b): "Pois bem, conforme apurado na ocasião da perícia, o xampu utilizado pelo reclamante quando lavava o caminhão se trata do detergente PROT SH 400, o qual segundo sua FDS - Ficha com Dados de Segurança, não apresenta qualquer agente químico elencado no Anexo 11 da NR-15, assim como sua utilização não está descrita nas atividades do Anexo 13 da NR-15. No que se refere ao solupan, apesar da divergência entre as partes na utilização do produto, mesmo que o reclamante fizesse seu uso, esclareceu detalhadamente que o produto era diluído antes da aplicação, cujo procedimento consistia na transferência de parte do conteúdo diretamente da embalagem do produto em um balde vazio, adicionando água em seguida. O contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações. Produtos de limpeza diluídos em água possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Assim, restou constatada a ausência de contato com agentes químicos nas atividades do reclamante que estivessem contemplados no quadro 1 do Anexo 11 da NR-15, assim como não desenvolvia atividades conforme as descritas no Anexo 13 desta mesma NR." No tocante ao adicional de periculosidade decorrente de suposta exposição a líquidos inflamáveis na área de abastecimento, transcrevo a análise técnica promovida pelo perito do Juízo (ID 0d9523b): "No que se refere ao abastecimento dos veículos, informou que não realizava nenhum procedimento de abastecimento, permanecendo ao lado da bomba apenas acompanhando o abastecedor, Sr. Armando. Destacou que acompanhava o abastecimento uma vez a cada 15 dias, cujo procedimento demandava de 12 a 15 minutos. (...) Pois bem, conforme apurado durante a diligência pericial, o local em que se situava tanto a bomba quanto o reservatório de armazenamento de óleo Diesel se situavam em área externa e aberta, e não dentro da projeção vertical da edificação. Além disso, apesar da divergência entre as partes no que se refere à permanência do reclamante durante os procedimentos de reabastecimento do caminhão que conduzia, o próprio reclamante confirmou durante a diligência que acompanhava o abastecimento uma vez a cada 15 dias, cujo procedimento demandava de 12 a 15 minutos. Logo, restou evidenciada a falta da habitualidade e regime permanente conforme estabelecido no Art. 193 da CLT, se tratando de situação eventual de tempo extremamente reduzido. (...) Portanto, entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade." Conclui o perito de engenharia em seu laudo técnico (ID 0d9523b, fls. 112): "Insalubridade: Não devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois se entende que não havia exposição a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância estabelecidos nos Anexos da NR-15. Periculosidade: Entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e nem ao adicional de periculosidade." Verifica-se, por conseguinte, que o laudo técnico restou fundamentado e amparado em dados concretos vistoriados diretamente nas dependências operacionais da reclamada. O detergente automotivo utilizado (PROT SH 400) é neutro e as alegações de uso de "Solupan" concentrado restaram rebatidas pela constatação de que qualquer manipulação de desengraxante ocorria sob diluição prévia em água, o que retira o caráter insalubre do agente químico álcali cáustico. Quanto ao abastecimento, a tese de periculosidade é sepultada pela própria narrativa do reclamante na diligência técnica, confessando que jamais realizava a operação direta de abastecimento - encargo exclusivo do empregado Sr. Armando -, limitando-se a acompanhar o procedimento a cada 15 dias por curto espaço de tempo (12 a 15 minutos). A hipótese de mero acompanhamento de abastecimento por terceiro não confere o direito ao adicional de periculosidade, consoante tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 82 do TST, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 364, I, do TST, que veda a parcela quando o contato com o risco se der de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Não há, portanto, reparos a serem feitos na r. sentença que, acolhendo integralmente os laudos técnicos periciais hígidos, rejeitou os adicionais de insalubridade e periculosidade. Nada a reparar, portanto. 3. Da Indenização por Doença Ocupacional Em reexame a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes de moléstia ocupacional que alega, o autor, ter contraído nas costas (coluna cervical e lombar), imputando-a ao esforço físico e ergonômico exigido na carga e descarga e na condução de caminhões de mudança. Examino. A apreciação de doença profissional demanda a análise pormenorizada de nexo causal e da incapacidade funcional pelo perito médico nomeado nos autos. No laudo médico pericial de ID 15dcd89, subscrito pelo perito Dr. Tácio André da Silva Carvalho, restou assentado que as queixas de dores na coluna do autor possuem índole degenerativa e constitucional, sem relação com as atividades executadas para a empresa. Transcrevo as principais avaliações e a conclusão consignada pelo médico perito (ID 15dcd89): "1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma como lavador de carros. Inexiste descrição/nem comprovação de sequelas após o tratamento oftalmológico em 04/2024. (...) 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da existência de NTEP e dos riscos ergonômicos descritos: Não caracterizada incapacidade; Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; Não houve afastamento previdenciário; Não há CAT; Registro de litíase renal associado, afecção que cursa com sintomatologia dorsal; Periciando com quadro metabólico (obesidade) associada; (...) Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade." Ademais, respondendo aos quesitos formulados, o expert médico explicitou (ID 15dcd89): "Há nexo com as atividades desempenhadas pelo(a) obreiro(a)? Resp.: Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. (...) O(A) reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na reclamada)? Resp.: Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado." Como bem elucidado pelo perito médico do Juízo, as patologias que acometem o reclamante decorrem de processo degenerativo natural (espondilose e discopatia), influenciado diretamente por fatores constitucionais extralaborais, tais como quadro metabólico de obesidade (IMC compatível) e histórico de litíase renal, patologia esta que sabidamente irradia sintomatologia dolorosa para a região lombar e dorsal. A ausência de emissão de CAT, a total inexistência de prontuários médicos contemporâneos que indicassem tratamento ou queixa de dores na coluna durante o curso do pacto laboral de curta duração, associadas à inexistência de afastamentos previdenciários de natureza acidentária (espécie B91), corroboram o acerto da conclusão pericial médica de que o labor não atuou como causa ou concausa das moléstias. Outrossim, o exame clínico revelou que o reclamante se encontra plenamente ativo do ponto de vista físico e funcional, deambulando de forma regular e sem limitações, tanto que confessou estar ativando-se em labor autônomo de lavagem de automóveis. Inexistindo o dano incapacitante e o nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades laborais prestadas na reclamada, restam desmoronados os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), sendo indevidas as indenizações materiais e morais pleiteadas. Nego provimento ao recurso. 4. Do Acúmulo de Função O reclamante reitera a tese de que faz jus ao adicional de acúmulo de funções, alegando que, apesar de ter sido contratado na função de motorista de caminhão, era compelido de forma sistemática a desempenhar tarefas alheias ao cargo, como carregamento, descarregamento, embalagem e organização de volumes. Sem razão. No cenário das relações de emprego, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso específico das empresas que operam no ramo de transporte e mudanças residenciais e comerciais, a participação ativa da equipe, inclusive dos motoristas, na montagem, embalagem, carregamento e acomodação da carga no veículo constitui atividade acessória que se insere no contexto natural da prestação de serviços. Não se exige do motorista qualificação técnica superior ou habilidades incompatíveis com a sua função originária para prestar auxílio pontual na estiva da mudança. A prova oral colhida demonstrou que o reclamante participava de forma colaborativa da dinâmica operacional de mudanças, ciente desde a admissão da totalidade dos misteres que envolviam a execução das tarefas, conforme depoimento da testemunha Francisco: "Todo motorista, quando ele entra aqui, motorista de mudança, ele participa ativamente da mudança, ele monta a carga dele, ele solta a carga dele, e alguns que têm conhecimento maior, quando chega no cliente, sobe para ver a carga, para poder pedir os móveis que ele quer que desçam primeiro, alguns até ajudam em embalar uma caixa ou outra, tudo pertinente à mudança, e depois vai fazer a sua carga. (...) Se quando ele é contratado, ele é informado desses serviços que contemplam a operação de mudança? Sim, todos são informados, inclusive o RH faz a integração rapidinho com eles, quando eles assinam o termo, que eles estão cientes, falando dos horários, da carga e todas as obrigações." (ID 2bfdb02) No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, Davi Brasil Marinho, afirmou que o motorista auxiliava na arrumação das cargas em situações pontuais e de pouca mão de obra disponível: "O motorista, ele ajudava... Quando eu tinha pouca gente, ele era... Ele ficava mais no caminhão, mas colocando a carga, né? Levantando a carga e arrumando a carga, como serviço de ajudante" Tais tarefas secundárias e de auxílio, executadas na mesma jornada de trabalho, não caracterizam alteração lesiva ou quebra do sinalagma contratual a ensejar enriquecimento ilícito do empregador, mas sim exercício legítimo do jus variandi patronal, remunerado de forma condigna pelo salário mensal regular de motorista, patamar este inclusive mais vantajoso se comparado aos pisos salariais de ajudantes e embaladores da categoria. Mantenho. 5. Da Devolução de Desconto O recorrente pretende a restituição do valor de R$ 700,00, descontado de suas verbas sob a denominação "empréstimo", aduzindo tratar-se, em verdade, de punição por avarias geradas na geladeira de um cliente no curso de uma mudança. Sem razão, contudo. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no artigo 462 da CLT, veda ao empregador realizar descontos na remuneração do trabalhador, ressalvadas as hipóteses em que a dedução decorra de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenções coletivas de trabalho. Na hipótese dos autos, a reclamada colacionou recibo assinado pelo próprio reclamante no qual consta declaração expressa de anuência e requerimento voluntário quanto à concessão de empréstimo financeiro, com o correlato desconto parcelado nos holerites (ID e2ca6ef, fls. 440). O reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar vício de consentimento (erro, dolo, coação ou simulação) na confecção ou assinatura do referido documento de adiantamento, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT. Diante da presunção de legitimidade da declaração escrita exarada pelo empregado, reputa-se plenamente lícito o desconto praticado pela empregadora, nos termos da parte final do artigo 462, caput, da CLT. Mantenho a r. sentença de improcedência e nego provimento à pretensão recursal de devolução do desconto. 6. Da Indenização por Danos Morais Em discussão a indenização por danos morais, renovando, o apelante, os argumentos de que esteve exposto a condições degradantes ao pernoitar no baú do caminhão sem condições adequadas, sofrer tratamento hostil e humilhações sistemáticas promovidas pelo gerente da reclamada, expor-se a perigo decorrente de elevador artesanal irregular e submeter-se a alteração contratual humilhante e rebaixamento funcional. Analiso cada um dos pontos levantados. Quanto ao pernoite e transporte no baú dos caminhões de mudança, o acervo de provas não conforta a alegação de maus-tratos ou tratamento degradante. A testemunha da empresa, Sr. Francisco, asseverou que a empregadora conta com veículos de apoio (veículos furgões, Fiorinos e Unos) especificamente destinados a realizar o deslocamento das equipes e ajudantes, e que os caminhões maiores detêm estrutura de sofá-cama destinada ao descanso, restando demonstrado ainda o regular pagamento de verba de diárias de viagem aptas a prover a alimentação e estadia da equipe fora de sua base. A opção de realizar o repouso no próprio leito da cabine do veículo é autorizada expressamente pela lei (artigo 235-C, § 4º, da CLT) e constitui prática corriqueira no ramo de transportes rodoviários, não gerando, por si só, direito à reparação pecuniária por dano extrapatrimonial na ausência de prejuízo efetivo demonstrado pelo reclamante. No que se refere ao tratamento desrespeitoso e assédio moral supostamente perpetrados pelo gerente Sr. Francisco, a prova documental e oral militou em sentido contrário à tese recursal. Conforme salientado na r. sentença recorrida, as conversas travadas por aplicativos de mensagens entre o obreiro e a chefia denotam tom de cordialidade, respeito mútuo e assistência, incompatível com a narrativa de gritos, ameaças ou chacotas em razão de problemas de saúde. A testemunha Davi Brasil Marinho, trazida pelo autor, confessou não ter presenciado ofensas diretas ao reclamante, relatando desentendimento próprio com a gerência que não se estende por analogia ao autor. No que tange à alegada exposição a risco decorrente de "elevador artesanal" irregular, o reclamante não logrou êxito em demonstrar suas assertivas. A recorrida comprovou a utilização de elevador de container regular, seguro, provido de escadas de acesso lateral e deslocamento em trilhos específicos, sem que houvesse nos autos qualquer registro de infração técnica, de acidentes ou de emissão de CAT, de modo que a alegação autoral carece de embasamento fático concreto. Por fim, no que concerne ao dano moral por alteração contratual lesiva, restou fartamente demonstrado nos autos que a passagem do reclamante das atividades externas de direção de veículos para atividades internas decorreu de expressa e prévia solicitação do próprio trabalhador, motivada por dificuldades e comprometimento visual, tendo a empresa agido em regime de acolhimento e readaptação protetiva, inclusive com indicação e auxílio em mutirão de correção oftalmológica, restando preservada a remuneração integral de motorista do obreiro, conforme declarou a testemunha Francisco: "Ele entrou como motorista, depois alegou que estava com alguns problemas de visão... estava tendo um mutirão, acho que no shopping Aricanduva... pediu... se não podia convertê-lo para ajudante... isso foi feito pela empresa pra tentar ajudar. Não, não, não, em nenhum momento... a empresa tentou ajudá-lo... Todos aqui se tratam bem. Pelo menos que eu saiba..." (ID 2bfdb02) Inexistindo prova de conduta patronal abusiva, ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade a comprometer a honra, dignidade ou intimidade do trabalhador, não se configuram os requisitos essenciais à responsabilização civil subjetiva da ré, nos moldes dos artigos 223-B da CLT, 186 e 927 do Código Civil. À luz de tais fatos, nego provimento ao apelo recursal. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, REJEITAR a preliminar arguida de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORD TRANSPORTES LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000532-44.2025.5.02.0601 RECORRENTE: PITAGORAS DE CARVALHO RECORRIDO: LORD TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:31d49ad): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000532-44.2025.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 RECORRENTE: PITÁGORAS DE CARVALHO RECORRIDO: LORD TRANSPORTES LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o ID 0dca785, inconformado com a r. sentença de ID 795350f, proferida pela Exma.Sra. Juíza Dra. TATIANA DIBI SCHVARCZ, do 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. Sustenta, o reclamante, ora recorrente, que: a) há nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral; b) pugna pela reforma da decisão de origem para ver acolhidos os pedidos de diferenças de horas extras e intervalos, adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecimento de doença ocupacional com o consequente pagamento de indenização por danos materiais e morais, plus salarial por acúmulo de função de ajudante, devolução de desconto salarial efetuado sob a rubrica de empréstimo e indenização por danos morais decorrentes de assédio, pernoite e transporte degradantes. Contrarrazões sob o ID e2ca6ef. É o relatório. I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é próprio, adequado e atende ao pressuposto da tempestividade, a representação processual é regular e o preparo é dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, CLT). Preenchidos, pois. os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. II- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem inviabilizou a comprovação das condições de labor que ensejariam os adicionais de insalubridade e periculosidade, ao indeferir as perguntas direcionadas às testemunhas sobre a matéria fática de lavagem de caminhões com produtos químicos e o acompanhamento de abastecimento com óleo diesel. A preliminar não merece acolhimento. Insta registrar, inicialmente, que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado trabalhista ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução da causa e determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em harmonia com o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, as matérias controvertidas pelas quais o reclamante pretendia produzir prova oral detêm natureza eminentemente técnica. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige, por imperativo legal contido no artigo 195 da CLT, a realização de perícia técnica por profissional qualificado, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, habilitado para identificar cientificamente os agentes nocivos e a área de risco. As testemunhas, por carecerem de conhecimento técnico específico e especializado, não detêm capacidade ou autoridade científica para infirmar as conclusões apuradas nos laudos periciais técnicos elaborados por peritos de estrita confiança do Juízo, que atuam de forma equidistante das partes e com absoluta imparcialidade na solução do conflito. A mera divergência fática quanto à frequência de uso de determinado produto ou permanência em área de pátio restou devidamente dirimida na coleta de informações levada a cabo pelos próprios experts durante a diligência pericial, momento em que as partes, assistidas por seus patronos, puderam se manifestar amplamente. O indeferimento de perguntas que visavam desconstituir os hígidos laudos periciais, por meio de depoimento testemunhal não consubstancia cerceamento de defesa, mas sim regular exercício do poder diretivo do juiz, obstando a realização de atos inúteis ao deslinde da controvérsia técnica. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. II- MÉRITO 1. Da Jornada de Trabalho: Horas Extras, Intervalos Intrajornada e Interjornada O reclamante pugna pela reforma da r. sentença de origem, aduzindo que os cartões de ponto e os diários de bordo não refletem a real jornada trabalhada, a qual, segundo narra, estendia-se habitualmente de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h00 e aos sábados das 07h00 às 11h00, prorrogando-se em média duas vezes por semana até as 23h00 e aos sábados até as 20h00, com fruição parcial de intervalo intrajornada em apenas 15 minutos e violação reiterada ao intervalo interjornadas de 11 horas. Analiso. Conforme se extrai do acervo documental encartado, a reclamada desincumbiu-se a contento do encargo de apresentar os registros de frequência do trabalhador, anexando cartões de ponto relativos ao período de labor nas dependências internas da empresa e diários de bordo preenchidos de próprio punho e devidamente assinados pelo reclamante quanto ao labor externo em viagens. Referidos documentos ostentam marcações variáveis e fidedignas, o que afasta qualquer presunção de invalidade ou aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo ao obreiro o ônus robusto de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID b9ce770,) militou em desfavor da tese recursal do reclamante, confirmando a idoneidade dos controles patronais. A primeira testemunha do próprio autor, Davi Brasil Marinho, asseverou expressamente em seu depoimento gravado e transcrito em resumo, conforme documento de id 2bfdb02: "Você via ele fazendo intervalo, como é que era? Intervalo de almoço? Sim. Fazia quanto tempo? Ele fazia uma hora, eu via. (...). Vocês marcavam ponto? Ele marcava? Como que era? Marcava ponto, sim. De entrada, almoço, volta do almoço e saída. E era certinho esse ponto? É, tipo assim, eu creio que sim." (ID 2bfdb02) No mesmo trilhar, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Francisco Alberto Felix de Moraes, corroborou a correção dos registros e a total autonomia dos motoristas externos na fruição de suas pausas alimentares, relatando: "Sim, todos marcam o seu cartão de ponto, inclusive eu. (...) Fazia intervalo? Sim, todos fazem intervalo (...). Como que é feita a marcação de ponto dos motoristas e dos ajudantes quando externamente? Quando estão externos eles não marcam, só marcam quando retornam para a empresa. E o horário do intervalo? É feito por eles, aí é determinado por eles, que cada mudança tem um andamento diferente, então eles é que determinam o horário que eles acham melhor parar quando estão fazendo a mudança." Do cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento, verifica-se que as eventuais extrapolações de jornada registradas foram devidamente adimplidas pela empregadora com o adicional correspondente, inexistindo diferenças em favor do obreiro. O apelante não apresentou demonstrativo matemático ou amostragem apta a revelar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, encargo que lhe competia de forma indeclinável (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No tocante ao intervalo intrajornada no trabalho externo, face da impossibilidade de fiscalização direta da pausa alimentar pelo empregador, presume-se que o empregado, usufruindo de liberdade de locomoção, gerencie seu tempo de descanso da forma que melhor lhe convenha, incumbindo-lhe o ônus intransferível de provar que a dinâmica dos serviços obstava o gozo integral do período, do qual o reclamante não se desincumbiu. Acerca do intervalo interjornadas de 11 horas, não há nos autos elementos que autorizem concluir pela sua supressão indevida. Nos termos do artigo 235-C, § 4º, da CLT, nas viagens de longa distância, o repouso diário do motorista profissional pode ser realizado no próprio veículo ou em alojamento adequado, não havendo demonstração de que a empresa tenha imposto regime degradante ou impedido a fruição do descanso regulamentar, cabendo salientar que o autor laborava em equipe e que a ré fornecia regularmente as diárias de viagem previstas em norma coletiva para cobrir despesas de pernoite e alimentação. Nego provimento ao recurso, mantendo incólume o indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalos. 2. Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Em debate a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando, o autor, que realizava lavagem frequente de caminhões com o produto corrosivo "Solupan" sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que acompanhava o reabastecimento do caminhão com inflamáveis na área de pátio interno da empresa, onde se situavam tanques de óleo diesel desprotegidos. A pretensão recursal desmorona frente ao teor do laudo técnico pericial de ID 0d9523b e de seus esclarecimentos de ID 4d0faea, elaborados pelo perito engenheiro Fabiano Lamenza. No que concerne ao adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos, transcrevo os trechos fundamentais das conclusões periciais obtidas in loco (ID 0d9523b): "Pois bem, conforme apurado na ocasião da perícia, o xampu utilizado pelo reclamante quando lavava o caminhão se trata do detergente PROT SH 400, o qual segundo sua FDS - Ficha com Dados de Segurança, não apresenta qualquer agente químico elencado no Anexo 11 da NR-15, assim como sua utilização não está descrita nas atividades do Anexo 13 da NR-15. No que se refere ao solupan, apesar da divergência entre as partes na utilização do produto, mesmo que o reclamante fizesse seu uso, esclareceu detalhadamente que o produto era diluído antes da aplicação, cujo procedimento consistia na transferência de parte do conteúdo diretamente da embalagem do produto em um balde vazio, adicionando água em seguida. O contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações. Produtos de limpeza diluídos em água possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Assim, restou constatada a ausência de contato com agentes químicos nas atividades do reclamante que estivessem contemplados no quadro 1 do Anexo 11 da NR-15, assim como não desenvolvia atividades conforme as descritas no Anexo 13 desta mesma NR." No tocante ao adicional de periculosidade decorrente de suposta exposição a líquidos inflamáveis na área de abastecimento, transcrevo a análise técnica promovida pelo perito do Juízo (ID 0d9523b): "No que se refere ao abastecimento dos veículos, informou que não realizava nenhum procedimento de abastecimento, permanecendo ao lado da bomba apenas acompanhando o abastecedor, Sr. Armando. Destacou que acompanhava o abastecimento uma vez a cada 15 dias, cujo procedimento demandava de 12 a 15 minutos. (...) Pois bem, conforme apurado durante a diligência pericial, o local em que se situava tanto a bomba quanto o reservatório de armazenamento de óleo Diesel se situavam em área externa e aberta, e não dentro da projeção vertical da edificação. Além disso, apesar da divergência entre as partes no que se refere à permanência do reclamante durante os procedimentos de reabastecimento do caminhão que conduzia, o próprio reclamante confirmou durante a diligência que acompanhava o abastecimento uma vez a cada 15 dias, cujo procedimento demandava de 12 a 15 minutos. Logo, restou evidenciada a falta da habitualidade e regime permanente conforme estabelecido no Art. 193 da CLT, se tratando de situação eventual de tempo extremamente reduzido. (...) Portanto, entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade." Conclui o perito de engenharia em seu laudo técnico (ID 0d9523b, fls. 112): "Insalubridade: Não devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois se entende que não havia exposição a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância estabelecidos nos Anexos da NR-15. Periculosidade: Entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e nem ao adicional de periculosidade." Verifica-se, por conseguinte, que o laudo técnico restou fundamentado e amparado em dados concretos vistoriados diretamente nas dependências operacionais da reclamada. O detergente automotivo utilizado (PROT SH 400) é neutro e as alegações de uso de "Solupan" concentrado restaram rebatidas pela constatação de que qualquer manipulação de desengraxante ocorria sob diluição prévia em água, o que retira o caráter insalubre do agente químico álcali cáustico. Quanto ao abastecimento, a tese de periculosidade é sepultada pela própria narrativa do reclamante na diligência técnica, confessando que jamais realizava a operação direta de abastecimento - encargo exclusivo do empregado Sr. Armando -, limitando-se a acompanhar o procedimento a cada 15 dias por curto espaço de tempo (12 a 15 minutos). A hipótese de mero acompanhamento de abastecimento por terceiro não confere o direito ao adicional de periculosidade, consoante tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 82 do TST, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 364, I, do TST, que veda a parcela quando o contato com o risco se der de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Não há, portanto, reparos a serem feitos na r. sentença que, acolhendo integralmente os laudos técnicos periciais hígidos, rejeitou os adicionais de insalubridade e periculosidade. Nada a reparar, portanto. 3. Da Indenização por Doença Ocupacional Em reexame a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes de moléstia ocupacional que alega, o autor, ter contraído nas costas (coluna cervical e lombar), imputando-a ao esforço físico e ergonômico exigido na carga e descarga e na condução de caminhões de mudança. Examino. A apreciação de doença profissional demanda a análise pormenorizada de nexo causal e da incapacidade funcional pelo perito médico nomeado nos autos. No laudo médico pericial de ID 15dcd89, subscrito pelo perito Dr. Tácio André da Silva Carvalho, restou assentado que as queixas de dores na coluna do autor possuem índole degenerativa e constitucional, sem relação com as atividades executadas para a empresa. Transcrevo as principais avaliações e a conclusão consignada pelo médico perito (ID 15dcd89): "1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário. Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma como lavador de carros. Inexiste descrição/nem comprovação de sequelas após o tratamento oftalmológico em 04/2024. (...) 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da existência de NTEP e dos riscos ergonômicos descritos: Não caracterizada incapacidade; Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; Não houve afastamento previdenciário; Não há CAT; Registro de litíase renal associado, afecção que cursa com sintomatologia dorsal; Periciando com quadro metabólico (obesidade) associada; (...) Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade." Ademais, respondendo aos quesitos formulados, o expert médico explicitou (ID 15dcd89): "Há nexo com as atividades desempenhadas pelo(a) obreiro(a)? Resp.: Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. (...) O(A) reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na reclamada)? Resp.: Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado." Como bem elucidado pelo perito médico do Juízo, as patologias que acometem o reclamante decorrem de processo degenerativo natural (espondilose e discopatia), influenciado diretamente por fatores constitucionais extralaborais, tais como quadro metabólico de obesidade (IMC compatível) e histórico de litíase renal, patologia esta que sabidamente irradia sintomatologia dolorosa para a região lombar e dorsal. A ausência de emissão de CAT, a total inexistência de prontuários médicos contemporâneos que indicassem tratamento ou queixa de dores na coluna durante o curso do pacto laboral de curta duração, associadas à inexistência de afastamentos previdenciários de natureza acidentária (espécie B91), corroboram o acerto da conclusão pericial médica de que o labor não atuou como causa ou concausa das moléstias. Outrossim, o exame clínico revelou que o reclamante se encontra plenamente ativo do ponto de vista físico e funcional, deambulando de forma regular e sem limitações, tanto que confessou estar ativando-se em labor autônomo de lavagem de automóveis. Inexistindo o dano incapacitante e o nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades laborais prestadas na reclamada, restam desmoronados os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), sendo indevidas as indenizações materiais e morais pleiteadas. Nego provimento ao recurso. 4. Do Acúmulo de Função O reclamante reitera a tese de que faz jus ao adicional de acúmulo de funções, alegando que, apesar de ter sido contratado na função de motorista de caminhão, era compelido de forma sistemática a desempenhar tarefas alheias ao cargo, como carregamento, descarregamento, embalagem e organização de volumes. Sem razão. No cenário das relações de emprego, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso específico das empresas que operam no ramo de transporte e mudanças residenciais e comerciais, a participação ativa da equipe, inclusive dos motoristas, na montagem, embalagem, carregamento e acomodação da carga no veículo constitui atividade acessória que se insere no contexto natural da prestação de serviços. Não se exige do motorista qualificação técnica superior ou habilidades incompatíveis com a sua função originária para prestar auxílio pontual na estiva da mudança. A prova oral colhida demonstrou que o reclamante participava de forma colaborativa da dinâmica operacional de mudanças, ciente desde a admissão da totalidade dos misteres que envolviam a execução das tarefas, conforme depoimento da testemunha Francisco: "Todo motorista, quando ele entra aqui, motorista de mudança, ele participa ativamente da mudança, ele monta a carga dele, ele solta a carga dele, e alguns que têm conhecimento maior, quando chega no cliente, sobe para ver a carga, para poder pedir os móveis que ele quer que desçam primeiro, alguns até ajudam em embalar uma caixa ou outra, tudo pertinente à mudança, e depois vai fazer a sua carga. (...) Se quando ele é contratado, ele é informado desses serviços que contemplam a operação de mudança? Sim, todos são informados, inclusive o RH faz a integração rapidinho com eles, quando eles assinam o termo, que eles estão cientes, falando dos horários, da carga e todas as obrigações." (ID 2bfdb02) No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, Davi Brasil Marinho, afirmou que o motorista auxiliava na arrumação das cargas em situações pontuais e de pouca mão de obra disponível: "O motorista, ele ajudava... Quando eu tinha pouca gente, ele era... Ele ficava mais no caminhão, mas colocando a carga, né? Levantando a carga e arrumando a carga, como serviço de ajudante" Tais tarefas secundárias e de auxílio, executadas na mesma jornada de trabalho, não caracterizam alteração lesiva ou quebra do sinalagma contratual a ensejar enriquecimento ilícito do empregador, mas sim exercício legítimo do jus variandi patronal, remunerado de forma condigna pelo salário mensal regular de motorista, patamar este inclusive mais vantajoso se comparado aos pisos salariais de ajudantes e embaladores da categoria. Mantenho. 5. Da Devolução de Desconto O recorrente pretende a restituição do valor de R$ 700,00, descontado de suas verbas sob a denominação "empréstimo", aduzindo tratar-se, em verdade, de punição por avarias geradas na geladeira de um cliente no curso de uma mudança. Sem razão, contudo. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no artigo 462 da CLT, veda ao empregador realizar descontos na remuneração do trabalhador, ressalvadas as hipóteses em que a dedução decorra de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenções coletivas de trabalho. Na hipótese dos autos, a reclamada colacionou recibo assinado pelo próprio reclamante no qual consta declaração expressa de anuência e requerimento voluntário quanto à concessão de empréstimo financeiro, com o correlato desconto parcelado nos holerites (ID e2ca6ef, fls. 440). O reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar vício de consentimento (erro, dolo, coação ou simulação) na confecção ou assinatura do referido documento de adiantamento, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT. Diante da presunção de legitimidade da declaração escrita exarada pelo empregado, reputa-se plenamente lícito o desconto praticado pela empregadora, nos termos da parte final do artigo 462, caput, da CLT. Mantenho a r. sentença de improcedência e nego provimento à pretensão recursal de devolução do desconto. 6. Da Indenização por Danos Morais Em discussão a indenização por danos morais, renovando, o apelante, os argumentos de que esteve exposto a condições degradantes ao pernoitar no baú do caminhão sem condições adequadas, sofrer tratamento hostil e humilhações sistemáticas promovidas pelo gerente da reclamada, expor-se a perigo decorrente de elevador artesanal irregular e submeter-se a alteração contratual humilhante e rebaixamento funcional. Analiso cada um dos pontos levantados. Quanto ao pernoite e transporte no baú dos caminhões de mudança, o acervo de provas não conforta a alegação de maus-tratos ou tratamento degradante. A testemunha da empresa, Sr. Francisco, asseverou que a empregadora conta com veículos de apoio (veículos furgões, Fiorinos e Unos) especificamente destinados a realizar o deslocamento das equipes e ajudantes, e que os caminhões maiores detêm estrutura de sofá-cama destinada ao descanso, restando demonstrado ainda o regular pagamento de verba de diárias de viagem aptas a prover a alimentação e estadia da equipe fora de sua base. A opção de realizar o repouso no próprio leito da cabine do veículo é autorizada expressamente pela lei (artigo 235-C, § 4º, da CLT) e constitui prática corriqueira no ramo de transportes rodoviários, não gerando, por si só, direito à reparação pecuniária por dano extrapatrimonial na ausência de prejuízo efetivo demonstrado pelo reclamante. No que se refere ao tratamento desrespeitoso e assédio moral supostamente perpetrados pelo gerente Sr. Francisco, a prova documental e oral militou em sentido contrário à tese recursal. Conforme salientado na r. sentença recorrida, as conversas travadas por aplicativos de mensagens entre o obreiro e a chefia denotam tom de cordialidade, respeito mútuo e assistência, incompatível com a narrativa de gritos, ameaças ou chacotas em razão de problemas de saúde. A testemunha Davi Brasil Marinho, trazida pelo autor, confessou não ter presenciado ofensas diretas ao reclamante, relatando desentendimento próprio com a gerência que não se estende por analogia ao autor. No que tange à alegada exposição a risco decorrente de "elevador artesanal" irregular, o reclamante não logrou êxito em demonstrar suas assertivas. A recorrida comprovou a utilização de elevador de container regular, seguro, provido de escadas de acesso lateral e deslocamento em trilhos específicos, sem que houvesse nos autos qualquer registro de infração técnica, de acidentes ou de emissão de CAT, de modo que a alegação autoral carece de embasamento fático concreto. Por fim, no que concerne ao dano moral por alteração contratual lesiva, restou fartamente demonstrado nos autos que a passagem do reclamante das atividades externas de direção de veículos para atividades internas decorreu de expressa e prévia solicitação do próprio trabalhador, motivada por dificuldades e comprometimento visual, tendo a empresa agido em regime de acolhimento e readaptação protetiva, inclusive com indicação e auxílio em mutirão de correção oftalmológica, restando preservada a remuneração integral de motorista do obreiro, conforme declarou a testemunha Francisco: "Ele entrou como motorista, depois alegou que estava com alguns problemas de visão... estava tendo um mutirão, acho que no shopping Aricanduva... pediu... se não podia convertê-lo para ajudante... isso foi feito pela empresa pra tentar ajudar. Não, não, não, em nenhum momento... a empresa tentou ajudá-lo... Todos aqui se tratam bem. Pelo menos que eu saiba..." (ID 2bfdb02) Inexistindo prova de conduta patronal abusiva, ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade a comprometer a honra, dignidade ou intimidade do trabalhador, não se configuram os requisitos essenciais à responsabilização civil subjetiva da ré, nos moldes dos artigos 223-B da CLT, 186 e 927 do Código Civil. À luz de tais fatos, nego provimento ao apelo recursal. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, REJEITAR a preliminar arguida de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PITAGORAS DE CARVALHO