Detalhe do processo

1000532-33.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000532-33.2025.5.02.0443 RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA RECORRIDO: INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cdfea0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000532-33.2025.5.02.0443 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA (autor) RECORRIDOS: INNOVATIS CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (2ª ré) GMENDES INCORPORAÇÕES LTDA (3ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. Só há que se falar em cerceamento quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte que pretendia produzi-las, não sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. Recurso do autor desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 30e2c17), recorre ordinariamente o autor (Id. c43db71), arguindo nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a insalubridade e danos físicos, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, multas normativas. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões pelas 2ª ré MIRAMAR e 3ª ré GMENDES, em peça única (Id. da53e5c). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O autor requer a anulação da sentença ao aduzir que "postulou a complementação da perícia de engenharia para que o expert respondesse a quesitos vitais sobre o peso dos materiais, posição viciada e presença de agentes biológicos (ratos)" fatos que "são o alicerce dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos físicos" mas o Juízo da origem "encerrou a instrução sem que o perito sanasse as omissões, julgando os pedidos improcedentes justamente por "ausência de provas". Acrescenta que "houve grave erro na perícia médica: a ata de audiência nomeou o Dr. José Francisco, mas a intimação foi direcionada a terceiro (Luiz Henrique)" e "O erro foi denunciado e não sanado, violando o princípio da confiança e do juiz natural", além de "a sentença foi prolatada antes do vencimento do prazo concedido para o recorrente apresentar suas alegações finais, caracterizando odioso cerceamento de defesa, causando nulidade insanável aos autos". Por fim alega que "o laudo de engenharia é imprestável. O perito agiu com evidente parcialidade, tecendo considerações subjetivas que invadem a competência do Magistrado. Ao invés de descrever tecnicamente o local, limitou-se a "copiar" trechos da inicial sem ratificá-los, furtando-se de responder aos quesitos suplementares" (sublinhei). Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré INNOVATIS em 19.03.2024 como "armador" mas era simultaneamente imposto que "descarregasse caminhões ajeitando cargas ou seja, tinha a obrigação de cobrir funções alheias à sua atividade típicas de ajudante". Alega que "a missão seria apenas o de montar estruturas de ferro e aço como as que suportam pilares, vigas e lajes na obra, medindo, cortando, dobrando e amarrando os vergalhões para suportar o concreto armado" mas o ambiente de trabalho era "nocivo, já não bastasse naturalmente agressivo", pois "No local havia presença de ratos e poças d'água nos dias chuvosos" tendo desempenhado "atividades sob as intempéries naturais desprovido de protetor solar (cláusula 19ª), etc., e suportou contaminações diversas numa exposição cotidiana" e "Não raras vezes era exigido esforço físico superior à sua capacidade, mediante posição viciada e por várias horas" (Id. d505584, p. 2/3-pdf). Na audiência realizada em 21.07.2025, foi determinada, "em face da insalubridade arguida (s)", pericia ambiental pelo Sr. MARCOS ALEXANDRE CHIARINI, e, em razão do alegado dano e para apuração de "eventual percentual de incapacidade laborativa e nexo etiológico", perícia médica pelo JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA" e "Deferida a juntada de defesa(s) com documento(s)" "podendo manifestar-se o(s) autor(a), em réplica, no prazo de 10 dias" (Id. 8c7d229, p. 408/409-pdf, destaquei), tendo este deixado de se manifestar sobre a defesa no referido prazo. Em 27.08.2025 foi apresentado laudo pericial para apuração de insalubridade (Id. b192a53, p. 426/438-pdf), em que as atividades do autor e a análise e avaliação do calor, radiações não ionizantes, frio e agentes biológicos foram assim descritos (p. 429-pdf): "5.1- DA FUNÇÃO DO TRABALHADOR As atividades do Reclamante como Armador, em sua rotina diária de trabalho eram as seguintes, conforme os dados obtidos na diligência: - Realizava o transporte de vergalhões na área da obra; - Realizava a montagem de armações com vergalhões; - Realizava a amarração das armações com ferramenta turquesa; - Realizava o posicionamento das armações dentro das formas de madeira nos locais em que ocorreria a posterior concretagem de lajes e colunas. - Eventualmente efetuava o redimensionamento dos vergalhões (corte com lixadeira) para corrigir alguma dimensão. Aqui o Reclamante informou que poderia passar dias sem efetuar tal corte e quando isso ocorria num dia, levava poucos minutos, apenas quando havia dificuldade de se posicionar uma armação no local em que iria ocorrer a posterior concretagem; ... 7.1 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... Anexo 03 - Calor: É certo que o Reclamante não desenvolveu atividades próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres(fornos, caldeiras, fornalhas). ... Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar. ... Anexo 09 - Frio: Não foi constatado. O enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes ... Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados" Na mesma data foi determinada a intimação das partes para se manifestarem em 10 dias (Id. 66324f2, p. 440-pdf), tendo o autor, em 28.08.2025, impugnado o laudo (Id. 2cf88fc, p. 442/445-pdf), sendo, então, determinado que o perito prestasse esclarecimentos (Id. ffe5c40, p. 448-pdf) e, diante desses esclarecimentos, o Juízo determinou que fosse dada "ciência às partes" (Id. f69f2e2, p. 454-pdf). Em 25.09.2025 o autor manifestou-se aduzindo que "o feito depende de provas técnicas e informações precisas acerca das condições laborais in loco, estando os quesitos voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos elaborar seus laudos com perfeição e abrangência" sendo que "prática processual revela que as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios), sendo que os profissionais da saúde via de regra não diligenciam e não se dispõem a diligenciarem para se informar sobre as circunstâncias que rodeiam o ambiente do trabalho e desenvolvimento profissional" pelo que "indispensável que o ilustre perito responsável pela engenharia e segurança do trabalho se digne em complementar seu trabalho, posto envolver matéria da sua competência e correspondente atribuição processual, indicando"(Id.688705d, p. 459-pdf): "Qual o peso médio dos materiais que o empregado carrega/manipula? Quanto tempo este executa seu mister em posição viciada? Se o mesmo atua exposto ao tempo nas suas variadas apresentações meteorológicas? Se o seu labor o expõe a microlesões; Se os EPI's possuem qualidade necessária para neutralizar as variações meteorológicas Se o ambiente abriga ou permeia poças ou infiltrações, bem como animais peçonhentos" Em 25.09.2025, o perito José Francisco Capela de Almeida foi intimado para tomar ciência de que foi designado como perito (Id. 8607437, p. 461-pdf). De fato, em 23.07.2025, o perito Luiz Henrique Moraes de Souza foi intimado, contudo, ao contrário do que alega o reclamante, o equívoco foi sanado dois meses depois, quando perito nomeado pelo Juízo, foi devidamente intimado, tendo este informado que a perícia médica foi designada para as 11h40 do dia 05.11.2025, e que as partes deveriam comparecer ao seu consultório, "sito à Avenida Conselheiro Nébias, 703, sala 2102, Boqueirão- Santos- SP" , pelo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no tocante a nomeação do expert(Id. 138dbbf, p. 463-pdf). Em 09.10.2025 foi determinada a intimação das partes acerca da data, horário e local da perícia, tendo o perito médico José Francisco informado, em 08.11.2025 que o autor não compareceu à perícia (Id. 381ab95, p. 466-pdf), sendo, em 10.11.2025 proferida decisão declarando "preclusa a produção da prova pericial" e determinando "Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada" (Id. 9b56a67,p. 467-pdf). Na ata da audiência realizada em 11.12.2025, , o Juízo de origem ressaltou, no trecho abaixo transcrito, que o perito nomeado é de confiança, afastando a alegada parcialidade ao aduzir que a expressão "vista grossa" foi "mau interpretada", entendimento que ora ratifico por ausência de qualquer prova em sentido contrário(Id. 7d52ab4, p. 474-pdf): "O(a) patrono(a) do(a) reclamante consigna que o autor lhe informou na sala de espera que ouviu o perito afirmar que faria "vista grossa" durante a diligência. Inquirido pelo Juízo, o autor reiterou tal afirmação e informou que não comunicou o seu advogado anteriormente, por dificuldades de contato com seu patrono. Diante da relação de confiança deste Juízo com o perito, entendo que provavelmente a mencionada frase foi mal interpretada pelo autor,sendo que deveria comunicar tal fato imediatamente para que as providências pudessem ser realizadas. ... O(a) patrono(a) do(a) autor(a) requer seja intimado o Sr. Perito para que preste esclarecimentos à luz do conteúdo dos depoimentos prestados. Defiro, intime-se o perito via sistema para que apresente os esclarecimentos em 5 dias. Após, vistas às partes para que, querendo, manifestem-se sobre os esclarecimentos, podendo na mesma oportunidade apresentar razões finais. Atente-se a secretaria" (sublinhei) Em 01.03.2026, o perito designado para apuração da insalubridade, Marco Alexandre, prestou novos esclarecimentos, nos seguintes termos (Id. f0affdf, p. 486/487-pdf): "Assim, este Perito consultou os depoimentos de ambas as partes da lide e concluiu que, tanto a testemunha da parte Reclamada quanto a testemunha da parte Reclamante se manifestaram no sentido de que as peças de vergalhões chegavam à obra já nas dimensões definidas em projeto, sendo que a necessidade de corte de algumas destas peças para ajustes (fazendo aqui o uso de lixadeira), eram eventuais, segundo a testemunha da Ré, e diárias, segundo a testemunha do Reclamante. De se observar que mesmo a testemunha do Reclamante não informou que tais cortes se davam durante todo o dia mais sim somente quando necessário. Vale aqui também ser frisado que não havia apenas um trabalhador para efetuar tais ajustes de dimensão de vergalhões (fazendo aqui o uso de lixadeira), ou seja, o Reclamante não era o único a efetuar tais cortes quando havia a necessiade. Portanto, considerando os depoimentos que constam da ata de audiência (Id 7d52ab4), e levando-se em consideração que o laudo já havia indicado que o uso de lixadeira ocorria por poucos minutos e sequer era diário, além do uso de protetor auricular tipo plug pela parte do Reclamante, a conclusão é que não houve exposição à insalubridade, sendo mantida a conclusão já descrita no laudo pericial". Em 02.03.2026 foi determinada "ciência às partes, por 10 dias, podendo apresentar razões finais, no mesmo prazo" (Id. fbe9256, p. 488-pdf, destaquei), sendo em, 11.03.2026, proferida sentença em que foi destacado "Réplica oportunizada" e no item "8.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" salientado que "nos esclarecimentos, o perito foi bastante conclusivo ao ratificar as conclusões de seu laudo, afastando as alegações do reclamante indicadas em sede de impugnação ao laudo" (Id. 30e2c1, p. 509 e 518-pdf, sublinhei). Como se pode observar, o ambiente de trabalho descrito no laudo não aponta animais peçonhentos, tampouco labor "próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres (fornos, caldeiras, fornalhas)", não sendo constatada exposição a radiações não ionizantes, já que " O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar" e nem exposição ao agente nocivo frio, uma vez que "o enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes" . Além disso, na impugnação de Id. 688705d, o autor afirma que a complementação da prova técnica se fazia necessária porque seus questionamentos estavam "voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos" sendo que "as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios)", entretanto, os quesitos formulados dizem respeito a ergonomia e biomecânica da função, pertinentes a perícia médica, não tendo, pois, nenhuma implicação na alegação de insalubridade. Assim, considerando que o autor não compareceu à perícia médica e que o Juízo de 1º grau declarou preclusa a produção da prova técnica, não há se cogitar qualquer nulidade por não sido determinado que o expert respondesse a tal impugnação. E, tendo em vista que o autor não apresentou réplica, não compareceu à perícia médica, teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida e não demonstrou em seu apelo o prejuízo suportado pela ausência de razões finais, conforme dispõe o art. 794 da CLT, pelo que afasto a alegada nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Não demonstrando a parte reclamada o efetivo prejuízo pela não apresentação das razões finais, não há nulidade a ser declarada.Preliminar rejeitada (ROT 1000328-31.2024.5.02.0311, TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Relatora Desembargadora Catarina Von Zuben, julgado em 29.10.2024, acórdão publicado no DJE em 04.11.2024) Rejeito, pois, a preliminar. 2. Insalubridade. Danos físicos. Diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Multas normativas O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade indeferindo o respectivo adicional e rejeitou o pedido de indenização por dano moral em decorrência das alegadas condições de trabalho: "esforço físico exaustivo, presenta de ratos e poças d´água nos dias chuvosos e trabalho sob intempéries desprovido de protetor solar e fornecimento de EPIs impróprios e desgastados" (Id. 30e2c17, p. 518 e 520/521-pdf). O autor se insurge aduzindo, simplesmente, que (Id. c43db71, p. 536-pdf): III - DO MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS FÍSICOS. 1. Calor e Agentes Meteorológicos: O Recorrente laborava exposto ao sol e chuva sem protetor solar ou EPI adequado. O TST, pela OJ 173, II da SDI-1, garante o adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que sequer foi medido pelo perito (IBUTG). 2. Agentes Biológicos e Animais Peçonhentos: O ambiente de trabalho era infestado por ratos e poças d'água (esgoto a céu aberto), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. A omissão do perito em analisar tais fatos impede a aplicação correta da norma. 3. Esforço Físico Excessivo: O autor descarregava caminhões sem cinto abdominal e sob peso excessivo. A ausência de análise biomecânica e ergonômica (NR-17) pelo perito maculou o pedido de indenização por danos físicos e auditivos." Em relação as diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e multas normativas,também julgados improcedentes (Id. 30e2c17, p. 512/514, 516/517 e 522-pdf), o recorrente assim postula (Id. c43db71, p. 536/537-pdf): "IV - DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS E MULTAS. Requer-se a reforma para condenar as Recorridas ao pagamento das diferenças por desvio/acúmulo de função, horas extras (pela desconsideração de cartões britânicos/inválidos), intervalo intrajornada e as multas normativas(itens a', 'c', 'd', 'e' e 'h' da inicial), cujas provas foram obstadas pela condução temerária da instrução processual." Deixa de se reportar aos fundamentos do julgado, portanto, em razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme a Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GMENDES INCORPORACOES LTDA

Réu INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA

Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI

Réu PRAIAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Autor RICARDO SOUZA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERNANDEZ LEITE CESAR

OAB: 144620/SP

BIANCA BICALHO GALACHO

OAB: 212711/SP

MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO

OAB: 110224/SP

WANDERLEY DE OLIVEIRA TEDESCHI

OAB: 110248/SP

RICARDO BAPTISTA

OAB: 89908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000532-33.2025.5.02.0443 RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA RECORRIDO: INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cdfea0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000532-33.2025.5.02.0443 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA (autor) RECORRIDOS: INNOVATIS CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (2ª ré) GMENDES INCORPORAÇÕES LTDA (3ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. Só há que se falar em cerceamento quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte que pretendia produzi-las, não sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. Recurso do autor desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 30e2c17), recorre ordinariamente o autor (Id. c43db71), arguindo nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a insalubridade e danos físicos, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, multas normativas. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões pelas 2ª ré MIRAMAR e 3ª ré GMENDES, em peça única (Id. da53e5c). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O autor requer a anulação da sentença ao aduzir que "postulou a complementação da perícia de engenharia para que o expert respondesse a quesitos vitais sobre o peso dos materiais, posição viciada e presença de agentes biológicos (ratos)" fatos que "são o alicerce dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos físicos" mas o Juízo da origem "encerrou a instrução sem que o perito sanasse as omissões, julgando os pedidos improcedentes justamente por "ausência de provas". Acrescenta que "houve grave erro na perícia médica: a ata de audiência nomeou o Dr. José Francisco, mas a intimação foi direcionada a terceiro (Luiz Henrique)" e "O erro foi denunciado e não sanado, violando o princípio da confiança e do juiz natural", além de "a sentença foi prolatada antes do vencimento do prazo concedido para o recorrente apresentar suas alegações finais, caracterizando odioso cerceamento de defesa, causando nulidade insanável aos autos". Por fim alega que "o laudo de engenharia é imprestável. O perito agiu com evidente parcialidade, tecendo considerações subjetivas que invadem a competência do Magistrado. Ao invés de descrever tecnicamente o local, limitou-se a "copiar" trechos da inicial sem ratificá-los, furtando-se de responder aos quesitos suplementares" (sublinhei). Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré INNOVATIS em 19.03.2024 como "armador" mas era simultaneamente imposto que "descarregasse caminhões ajeitando cargas ou seja, tinha a obrigação de cobrir funções alheias à sua atividade típicas de ajudante". Alega que "a missão seria apenas o de montar estruturas de ferro e aço como as que suportam pilares, vigas e lajes na obra, medindo, cortando, dobrando e amarrando os vergalhões para suportar o concreto armado" mas o ambiente de trabalho era "nocivo, já não bastasse naturalmente agressivo", pois "No local havia presença de ratos e poças d'água nos dias chuvosos" tendo desempenhado "atividades sob as intempéries naturais desprovido de protetor solar (cláusula 19ª), etc., e suportou contaminações diversas numa exposição cotidiana" e "Não raras vezes era exigido esforço físico superior à sua capacidade, mediante posição viciada e por várias horas" (Id. d505584, p. 2/3-pdf). Na audiência realizada em 21.07.2025, foi determinada, "em face da insalubridade arguida (s)", pericia ambiental pelo Sr. MARCOS ALEXANDRE CHIARINI, e, em razão do alegado dano e para apuração de "eventual percentual de incapacidade laborativa e nexo etiológico", perícia médica pelo JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA" e "Deferida a juntada de defesa(s) com documento(s)" "podendo manifestar-se o(s) autor(a), em réplica, no prazo de 10 dias" (Id. 8c7d229, p. 408/409-pdf, destaquei), tendo este deixado de se manifestar sobre a defesa no referido prazo. Em 27.08.2025 foi apresentado laudo pericial para apuração de insalubridade (Id. b192a53, p. 426/438-pdf), em que as atividades do autor e a análise e avaliação do calor, radiações não ionizantes, frio e agentes biológicos foram assim descritos (p. 429-pdf): "5.1- DA FUNÇÃO DO TRABALHADOR As atividades do Reclamante como Armador, em sua rotina diária de trabalho eram as seguintes, conforme os dados obtidos na diligência: - Realizava o transporte de vergalhões na área da obra; - Realizava a montagem de armações com vergalhões; - Realizava a amarração das armações com ferramenta turquesa; - Realizava o posicionamento das armações dentro das formas de madeira nos locais em que ocorreria a posterior concretagem de lajes e colunas. - Eventualmente efetuava o redimensionamento dos vergalhões (corte com lixadeira) para corrigir alguma dimensão. Aqui o Reclamante informou que poderia passar dias sem efetuar tal corte e quando isso ocorria num dia, levava poucos minutos, apenas quando havia dificuldade de se posicionar uma armação no local em que iria ocorrer a posterior concretagem; ... 7.1 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... Anexo 03 - Calor: É certo que o Reclamante não desenvolveu atividades próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres(fornos, caldeiras, fornalhas). ... Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar. ... Anexo 09 - Frio: Não foi constatado. O enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes ... Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados" Na mesma data foi determinada a intimação das partes para se manifestarem em 10 dias (Id. 66324f2, p. 440-pdf), tendo o autor, em 28.08.2025, impugnado o laudo (Id. 2cf88fc, p. 442/445-pdf), sendo, então, determinado que o perito prestasse esclarecimentos (Id. ffe5c40, p. 448-pdf) e, diante desses esclarecimentos, o Juízo determinou que fosse dada "ciência às partes" (Id. f69f2e2, p. 454-pdf). Em 25.09.2025 o autor manifestou-se aduzindo que "o feito depende de provas técnicas e informações precisas acerca das condições laborais in loco, estando os quesitos voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos elaborar seus laudos com perfeição e abrangência" sendo que "prática processual revela que as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios), sendo que os profissionais da saúde via de regra não diligenciam e não se dispõem a diligenciarem para se informar sobre as circunstâncias que rodeiam o ambiente do trabalho e desenvolvimento profissional" pelo que "indispensável que o ilustre perito responsável pela engenharia e segurança do trabalho se digne em complementar seu trabalho, posto envolver matéria da sua competência e correspondente atribuição processual, indicando"(Id.688705d, p. 459-pdf): "Qual o peso médio dos materiais que o empregado carrega/manipula? Quanto tempo este executa seu mister em posição viciada? Se o mesmo atua exposto ao tempo nas suas variadas apresentações meteorológicas? Se o seu labor o expõe a microlesões; Se os EPI's possuem qualidade necessária para neutralizar as variações meteorológicas Se o ambiente abriga ou permeia poças ou infiltrações, bem como animais peçonhentos" Em 25.09.2025, o perito José Francisco Capela de Almeida foi intimado para tomar ciência de que foi designado como perito (Id. 8607437, p. 461-pdf). De fato, em 23.07.2025, o perito Luiz Henrique Moraes de Souza foi intimado, contudo, ao contrário do que alega o reclamante, o equívoco foi sanado dois meses depois, quando perito nomeado pelo Juízo, foi devidamente intimado, tendo este informado que a perícia médica foi designada para as 11h40 do dia 05.11.2025, e que as partes deveriam comparecer ao seu consultório, "sito à Avenida Conselheiro Nébias, 703, sala 2102, Boqueirão- Santos- SP" , pelo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no tocante a nomeação do expert(Id. 138dbbf, p. 463-pdf). Em 09.10.2025 foi determinada a intimação das partes acerca da data, horário e local da perícia, tendo o perito médico José Francisco informado, em 08.11.2025 que o autor não compareceu à perícia (Id. 381ab95, p. 466-pdf), sendo, em 10.11.2025 proferida decisão declarando "preclusa a produção da prova pericial" e determinando "Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada" (Id. 9b56a67,p. 467-pdf). Na ata da audiência realizada em 11.12.2025, , o Juízo de origem ressaltou, no trecho abaixo transcrito, que o perito nomeado é de confiança, afastando a alegada parcialidade ao aduzir que a expressão "vista grossa" foi "mau interpretada", entendimento que ora ratifico por ausência de qualquer prova em sentido contrário(Id. 7d52ab4, p. 474-pdf): "O(a) patrono(a) do(a) reclamante consigna que o autor lhe informou na sala de espera que ouviu o perito afirmar que faria "vista grossa" durante a diligência. Inquirido pelo Juízo, o autor reiterou tal afirmação e informou que não comunicou o seu advogado anteriormente, por dificuldades de contato com seu patrono. Diante da relação de confiança deste Juízo com o perito, entendo que provavelmente a mencionada frase foi mal interpretada pelo autor,sendo que deveria comunicar tal fato imediatamente para que as providências pudessem ser realizadas. ... O(a) patrono(a) do(a) autor(a) requer seja intimado o Sr. Perito para que preste esclarecimentos à luz do conteúdo dos depoimentos prestados. Defiro, intime-se o perito via sistema para que apresente os esclarecimentos em 5 dias. Após, vistas às partes para que, querendo, manifestem-se sobre os esclarecimentos, podendo na mesma oportunidade apresentar razões finais. Atente-se a secretaria" (sublinhei) Em 01.03.2026, o perito designado para apuração da insalubridade, Marco Alexandre, prestou novos esclarecimentos, nos seguintes termos (Id. f0affdf, p. 486/487-pdf): "Assim, este Perito consultou os depoimentos de ambas as partes da lide e concluiu que, tanto a testemunha da parte Reclamada quanto a testemunha da parte Reclamante se manifestaram no sentido de que as peças de vergalhões chegavam à obra já nas dimensões definidas em projeto, sendo que a necessidade de corte de algumas destas peças para ajustes (fazendo aqui o uso de lixadeira), eram eventuais, segundo a testemunha da Ré, e diárias, segundo a testemunha do Reclamante. De se observar que mesmo a testemunha do Reclamante não informou que tais cortes se davam durante todo o dia mais sim somente quando necessário. Vale aqui também ser frisado que não havia apenas um trabalhador para efetuar tais ajustes de dimensão de vergalhões (fazendo aqui o uso de lixadeira), ou seja, o Reclamante não era o único a efetuar tais cortes quando havia a necessiade. Portanto, considerando os depoimentos que constam da ata de audiência (Id 7d52ab4), e levando-se em consideração que o laudo já havia indicado que o uso de lixadeira ocorria por poucos minutos e sequer era diário, além do uso de protetor auricular tipo plug pela parte do Reclamante, a conclusão é que não houve exposição à insalubridade, sendo mantida a conclusão já descrita no laudo pericial". Em 02.03.2026 foi determinada "ciência às partes, por 10 dias, podendo apresentar razões finais, no mesmo prazo" (Id. fbe9256, p. 488-pdf, destaquei), sendo em, 11.03.2026, proferida sentença em que foi destacado "Réplica oportunizada" e no item "8.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" salientado que "nos esclarecimentos, o perito foi bastante conclusivo ao ratificar as conclusões de seu laudo, afastando as alegações do reclamante indicadas em sede de impugnação ao laudo" (Id. 30e2c1, p. 509 e 518-pdf, sublinhei). Como se pode observar, o ambiente de trabalho descrito no laudo não aponta animais peçonhentos, tampouco labor "próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres (fornos, caldeiras, fornalhas)", não sendo constatada exposição a radiações não ionizantes, já que " O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar" e nem exposição ao agente nocivo frio, uma vez que "o enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes" . Além disso, na impugnação de Id. 688705d, o autor afirma que a complementação da prova técnica se fazia necessária porque seus questionamentos estavam "voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos" sendo que "as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios)", entretanto, os quesitos formulados dizem respeito a ergonomia e biomecânica da função, pertinentes a perícia médica, não tendo, pois, nenhuma implicação na alegação de insalubridade. Assim, considerando que o autor não compareceu à perícia médica e que o Juízo de 1º grau declarou preclusa a produção da prova técnica, não há se cogitar qualquer nulidade por não sido determinado que o expert respondesse a tal impugnação. E, tendo em vista que o autor não apresentou réplica, não compareceu à perícia médica, teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida e não demonstrou em seu apelo o prejuízo suportado pela ausência de razões finais, conforme dispõe o art. 794 da CLT, pelo que afasto a alegada nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Não demonstrando a parte reclamada o efetivo prejuízo pela não apresentação das razões finais, não há nulidade a ser declarada.Preliminar rejeitada (ROT 1000328-31.2024.5.02.0311, TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Relatora Desembargadora Catarina Von Zuben, julgado em 29.10.2024, acórdão publicado no DJE em 04.11.2024) Rejeito, pois, a preliminar. 2. Insalubridade. Danos físicos. Diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Multas normativas O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade indeferindo o respectivo adicional e rejeitou o pedido de indenização por dano moral em decorrência das alegadas condições de trabalho: "esforço físico exaustivo, presenta de ratos e poças d´água nos dias chuvosos e trabalho sob intempéries desprovido de protetor solar e fornecimento de EPIs impróprios e desgastados" (Id. 30e2c17, p. 518 e 520/521-pdf). O autor se insurge aduzindo, simplesmente, que (Id. c43db71, p. 536-pdf): III - DO MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS FÍSICOS. 1. Calor e Agentes Meteorológicos: O Recorrente laborava exposto ao sol e chuva sem protetor solar ou EPI adequado. O TST, pela OJ 173, II da SDI-1, garante o adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que sequer foi medido pelo perito (IBUTG). 2. Agentes Biológicos e Animais Peçonhentos: O ambiente de trabalho era infestado por ratos e poças d'água (esgoto a céu aberto), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. A omissão do perito em analisar tais fatos impede a aplicação correta da norma. 3. Esforço Físico Excessivo: O autor descarregava caminhões sem cinto abdominal e sob peso excessivo. A ausência de análise biomecânica e ergonômica (NR-17) pelo perito maculou o pedido de indenização por danos físicos e auditivos." Em relação as diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e multas normativas,também julgados improcedentes (Id. 30e2c17, p. 512/514, 516/517 e 522-pdf), o recorrente assim postula (Id. c43db71, p. 536/537-pdf): "IV - DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS E MULTAS. Requer-se a reforma para condenar as Recorridas ao pagamento das diferenças por desvio/acúmulo de função, horas extras (pela desconsideração de cartões britânicos/inválidos), intervalo intrajornada e as multas normativas(itens a', 'c', 'd', 'e' e 'h' da inicial), cujas provas foram obstadas pela condução temerária da instrução processual." Deixa de se reportar aos fundamentos do julgado, portanto, em razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme a Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000532-33.2025.5.02.0443 RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA RECORRIDO: INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cdfea0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000532-33.2025.5.02.0443 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA (autor) RECORRIDOS: INNOVATIS CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (2ª ré) GMENDES INCORPORAÇÕES LTDA (3ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. Só há que se falar em cerceamento quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte que pretendia produzi-las, não sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. Recurso do autor desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 30e2c17), recorre ordinariamente o autor (Id. c43db71), arguindo nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a insalubridade e danos físicos, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, multas normativas. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões pelas 2ª ré MIRAMAR e 3ª ré GMENDES, em peça única (Id. da53e5c). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O autor requer a anulação da sentença ao aduzir que "postulou a complementação da perícia de engenharia para que o expert respondesse a quesitos vitais sobre o peso dos materiais, posição viciada e presença de agentes biológicos (ratos)" fatos que "são o alicerce dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos físicos" mas o Juízo da origem "encerrou a instrução sem que o perito sanasse as omissões, julgando os pedidos improcedentes justamente por "ausência de provas". Acrescenta que "houve grave erro na perícia médica: a ata de audiência nomeou o Dr. José Francisco, mas a intimação foi direcionada a terceiro (Luiz Henrique)" e "O erro foi denunciado e não sanado, violando o princípio da confiança e do juiz natural", além de "a sentença foi prolatada antes do vencimento do prazo concedido para o recorrente apresentar suas alegações finais, caracterizando odioso cerceamento de defesa, causando nulidade insanável aos autos". Por fim alega que "o laudo de engenharia é imprestável. O perito agiu com evidente parcialidade, tecendo considerações subjetivas que invadem a competência do Magistrado. Ao invés de descrever tecnicamente o local, limitou-se a "copiar" trechos da inicial sem ratificá-los, furtando-se de responder aos quesitos suplementares" (sublinhei). Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré INNOVATIS em 19.03.2024 como "armador" mas era simultaneamente imposto que "descarregasse caminhões ajeitando cargas ou seja, tinha a obrigação de cobrir funções alheias à sua atividade típicas de ajudante". Alega que "a missão seria apenas o de montar estruturas de ferro e aço como as que suportam pilares, vigas e lajes na obra, medindo, cortando, dobrando e amarrando os vergalhões para suportar o concreto armado" mas o ambiente de trabalho era "nocivo, já não bastasse naturalmente agressivo", pois "No local havia presença de ratos e poças d'água nos dias chuvosos" tendo desempenhado "atividades sob as intempéries naturais desprovido de protetor solar (cláusula 19ª), etc., e suportou contaminações diversas numa exposição cotidiana" e "Não raras vezes era exigido esforço físico superior à sua capacidade, mediante posição viciada e por várias horas" (Id. d505584, p. 2/3-pdf). Na audiência realizada em 21.07.2025, foi determinada, "em face da insalubridade arguida (s)", pericia ambiental pelo Sr. MARCOS ALEXANDRE CHIARINI, e, em razão do alegado dano e para apuração de "eventual percentual de incapacidade laborativa e nexo etiológico", perícia médica pelo JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA" e "Deferida a juntada de defesa(s) com documento(s)" "podendo manifestar-se o(s) autor(a), em réplica, no prazo de 10 dias" (Id. 8c7d229, p. 408/409-pdf, destaquei), tendo este deixado de se manifestar sobre a defesa no referido prazo. Em 27.08.2025 foi apresentado laudo pericial para apuração de insalubridade (Id. b192a53, p. 426/438-pdf), em que as atividades do autor e a análise e avaliação do calor, radiações não ionizantes, frio e agentes biológicos foram assim descritos (p. 429-pdf): "5.1- DA FUNÇÃO DO TRABALHADOR As atividades do Reclamante como Armador, em sua rotina diária de trabalho eram as seguintes, conforme os dados obtidos na diligência: - Realizava o transporte de vergalhões na área da obra; - Realizava a montagem de armações com vergalhões; - Realizava a amarração das armações com ferramenta turquesa; - Realizava o posicionamento das armações dentro das formas de madeira nos locais em que ocorreria a posterior concretagem de lajes e colunas. - Eventualmente efetuava o redimensionamento dos vergalhões (corte com lixadeira) para corrigir alguma dimensão. Aqui o Reclamante informou que poderia passar dias sem efetuar tal corte e quando isso ocorria num dia, levava poucos minutos, apenas quando havia dificuldade de se posicionar uma armação no local em que iria ocorrer a posterior concretagem; ... 7.1 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... Anexo 03 - Calor: É certo que o Reclamante não desenvolveu atividades próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres(fornos, caldeiras, fornalhas). ... Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar. ... Anexo 09 - Frio: Não foi constatado. O enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes ... Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados" Na mesma data foi determinada a intimação das partes para se manifestarem em 10 dias (Id. 66324f2, p. 440-pdf), tendo o autor, em 28.08.2025, impugnado o laudo (Id. 2cf88fc, p. 442/445-pdf), sendo, então, determinado que o perito prestasse esclarecimentos (Id. ffe5c40, p. 448-pdf) e, diante desses esclarecimentos, o Juízo determinou que fosse dada "ciência às partes" (Id. f69f2e2, p. 454-pdf). Em 25.09.2025 o autor manifestou-se aduzindo que "o feito depende de provas técnicas e informações precisas acerca das condições laborais in loco, estando os quesitos voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos elaborar seus laudos com perfeição e abrangência" sendo que "prática processual revela que as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios), sendo que os profissionais da saúde via de regra não diligenciam e não se dispõem a diligenciarem para se informar sobre as circunstâncias que rodeiam o ambiente do trabalho e desenvolvimento profissional" pelo que "indispensável que o ilustre perito responsável pela engenharia e segurança do trabalho se digne em complementar seu trabalho, posto envolver matéria da sua competência e correspondente atribuição processual, indicando"(Id.688705d, p. 459-pdf): "Qual o peso médio dos materiais que o empregado carrega/manipula? Quanto tempo este executa seu mister em posição viciada? Se o mesmo atua exposto ao tempo nas suas variadas apresentações meteorológicas? Se o seu labor o expõe a microlesões; Se os EPI's possuem qualidade necessária para neutralizar as variações meteorológicas Se o ambiente abriga ou permeia poças ou infiltrações, bem como animais peçonhentos" Em 25.09.2025, o perito José Francisco Capela de Almeida foi intimado para tomar ciência de que foi designado como perito (Id. 8607437, p. 461-pdf). De fato, em 23.07.2025, o perito Luiz Henrique Moraes de Souza foi intimado, contudo, ao contrário do que alega o reclamante, o equívoco foi sanado dois meses depois, quando perito nomeado pelo Juízo, foi devidamente intimado, tendo este informado que a perícia médica foi designada para as 11h40 do dia 05.11.2025, e que as partes deveriam comparecer ao seu consultório, "sito à Avenida Conselheiro Nébias, 703, sala 2102, Boqueirão- Santos- SP" , pelo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no tocante a nomeação do expert(Id. 138dbbf, p. 463-pdf). Em 09.10.2025 foi determinada a intimação das partes acerca da data, horário e local da perícia, tendo o perito médico José Francisco informado, em 08.11.2025 que o autor não compareceu à perícia (Id. 381ab95, p. 466-pdf), sendo, em 10.11.2025 proferida decisão declarando "preclusa a produção da prova pericial" e determinando "Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada" (Id. 9b56a67,p. 467-pdf). Na ata da audiência realizada em 11.12.2025, , o Juízo de origem ressaltou, no trecho abaixo transcrito, que o perito nomeado é de confiança, afastando a alegada parcialidade ao aduzir que a expressão "vista grossa" foi "mau interpretada", entendimento que ora ratifico por ausência de qualquer prova em sentido contrário(Id. 7d52ab4, p. 474-pdf): "O(a) patrono(a) do(a) reclamante consigna que o autor lhe informou na sala de espera que ouviu o perito afirmar que faria "vista grossa" durante a diligência. Inquirido pelo Juízo, o autor reiterou tal afirmação e informou que não comunicou o seu advogado anteriormente, por dificuldades de contato com seu patrono. Diante da relação de confiança deste Juízo com o perito, entendo que provavelmente a mencionada frase foi mal interpretada pelo autor,sendo que deveria comunicar tal fato imediatamente para que as providências pudessem ser realizadas. ... O(a) patrono(a) do(a) autor(a) requer seja intimado o Sr. Perito para que preste esclarecimentos à luz do conteúdo dos depoimentos prestados. Defiro, intime-se o perito via sistema para que apresente os esclarecimentos em 5 dias. Após, vistas às partes para que, querendo, manifestem-se sobre os esclarecimentos, podendo na mesma oportunidade apresentar razões finais. Atente-se a secretaria" (sublinhei) Em 01.03.2026, o perito designado para apuração da insalubridade, Marco Alexandre, prestou novos esclarecimentos, nos seguintes termos (Id. f0affdf, p. 486/487-pdf): "Assim, este Perito consultou os depoimentos de ambas as partes da lide e concluiu que, tanto a testemunha da parte Reclamada quanto a testemunha da parte Reclamante se manifestaram no sentido de que as peças de vergalhões chegavam à obra já nas dimensões definidas em projeto, sendo que a necessidade de corte de algumas destas peças para ajustes (fazendo aqui o uso de lixadeira), eram eventuais, segundo a testemunha da Ré, e diárias, segundo a testemunha do Reclamante. De se observar que mesmo a testemunha do Reclamante não informou que tais cortes se davam durante todo o dia mais sim somente quando necessário. Vale aqui também ser frisado que não havia apenas um trabalhador para efetuar tais ajustes de dimensão de vergalhões (fazendo aqui o uso de lixadeira), ou seja, o Reclamante não era o único a efetuar tais cortes quando havia a necessiade. Portanto, considerando os depoimentos que constam da ata de audiência (Id 7d52ab4), e levando-se em consideração que o laudo já havia indicado que o uso de lixadeira ocorria por poucos minutos e sequer era diário, além do uso de protetor auricular tipo plug pela parte do Reclamante, a conclusão é que não houve exposição à insalubridade, sendo mantida a conclusão já descrita no laudo pericial". Em 02.03.2026 foi determinada "ciência às partes, por 10 dias, podendo apresentar razões finais, no mesmo prazo" (Id. fbe9256, p. 488-pdf, destaquei), sendo em, 11.03.2026, proferida sentença em que foi destacado "Réplica oportunizada" e no item "8.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" salientado que "nos esclarecimentos, o perito foi bastante conclusivo ao ratificar as conclusões de seu laudo, afastando as alegações do reclamante indicadas em sede de impugnação ao laudo" (Id. 30e2c1, p. 509 e 518-pdf, sublinhei). Como se pode observar, o ambiente de trabalho descrito no laudo não aponta animais peçonhentos, tampouco labor "próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres (fornos, caldeiras, fornalhas)", não sendo constatada exposição a radiações não ionizantes, já que " O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar" e nem exposição ao agente nocivo frio, uma vez que "o enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes" . Além disso, na impugnação de Id. 688705d, o autor afirma que a complementação da prova técnica se fazia necessária porque seus questionamentos estavam "voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos" sendo que "as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios)", entretanto, os quesitos formulados dizem respeito a ergonomia e biomecânica da função, pertinentes a perícia médica, não tendo, pois, nenhuma implicação na alegação de insalubridade. Assim, considerando que o autor não compareceu à perícia médica e que o Juízo de 1º grau declarou preclusa a produção da prova técnica, não há se cogitar qualquer nulidade por não sido determinado que o expert respondesse a tal impugnação. E, tendo em vista que o autor não apresentou réplica, não compareceu à perícia médica, teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida e não demonstrou em seu apelo o prejuízo suportado pela ausência de razões finais, conforme dispõe o art. 794 da CLT, pelo que afasto a alegada nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Não demonstrando a parte reclamada o efetivo prejuízo pela não apresentação das razões finais, não há nulidade a ser declarada.Preliminar rejeitada (ROT 1000328-31.2024.5.02.0311, TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Relatora Desembargadora Catarina Von Zuben, julgado em 29.10.2024, acórdão publicado no DJE em 04.11.2024) Rejeito, pois, a preliminar. 2. Insalubridade. Danos físicos. Diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Multas normativas O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade indeferindo o respectivo adicional e rejeitou o pedido de indenização por dano moral em decorrência das alegadas condições de trabalho: "esforço físico exaustivo, presenta de ratos e poças d´água nos dias chuvosos e trabalho sob intempéries desprovido de protetor solar e fornecimento de EPIs impróprios e desgastados" (Id. 30e2c17, p. 518 e 520/521-pdf). O autor se insurge aduzindo, simplesmente, que (Id. c43db71, p. 536-pdf): III - DO MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS FÍSICOS. 1. Calor e Agentes Meteorológicos: O Recorrente laborava exposto ao sol e chuva sem protetor solar ou EPI adequado. O TST, pela OJ 173, II da SDI-1, garante o adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que sequer foi medido pelo perito (IBUTG). 2. Agentes Biológicos e Animais Peçonhentos: O ambiente de trabalho era infestado por ratos e poças d'água (esgoto a céu aberto), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. A omissão do perito em analisar tais fatos impede a aplicação correta da norma. 3. Esforço Físico Excessivo: O autor descarregava caminhões sem cinto abdominal e sob peso excessivo. A ausência de análise biomecânica e ergonômica (NR-17) pelo perito maculou o pedido de indenização por danos físicos e auditivos." Em relação as diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e multas normativas,também julgados improcedentes (Id. 30e2c17, p. 512/514, 516/517 e 522-pdf), o recorrente assim postula (Id. c43db71, p. 536/537-pdf): "IV - DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS E MULTAS. Requer-se a reforma para condenar as Recorridas ao pagamento das diferenças por desvio/acúmulo de função, horas extras (pela desconsideração de cartões britânicos/inválidos), intervalo intrajornada e as multas normativas(itens a', 'c', 'd', 'e' e 'h' da inicial), cujas provas foram obstadas pela condução temerária da instrução processual." Deixa de se reportar aos fundamentos do julgado, portanto, em razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme a Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SOUZA VIEIRA

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000532-33.2025.5.02.0443 RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA RECORRIDO: INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cdfea0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000532-33.2025.5.02.0443 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA (autor) RECORRIDOS: INNOVATIS CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (2ª ré) GMENDES INCORPORAÇÕES LTDA (3ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. Só há que se falar em cerceamento quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte que pretendia produzi-las, não sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. Recurso do autor desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 30e2c17), recorre ordinariamente o autor (Id. c43db71), arguindo nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a insalubridade e danos físicos, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, multas normativas. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões pelas 2ª ré MIRAMAR e 3ª ré GMENDES, em peça única (Id. da53e5c). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O autor requer a anulação da sentença ao aduzir que "postulou a complementação da perícia de engenharia para que o expert respondesse a quesitos vitais sobre o peso dos materiais, posição viciada e presença de agentes biológicos (ratos)" fatos que "são o alicerce dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos físicos" mas o Juízo da origem "encerrou a instrução sem que o perito sanasse as omissões, julgando os pedidos improcedentes justamente por "ausência de provas". Acrescenta que "houve grave erro na perícia médica: a ata de audiência nomeou o Dr. José Francisco, mas a intimação foi direcionada a terceiro (Luiz Henrique)" e "O erro foi denunciado e não sanado, violando o princípio da confiança e do juiz natural", além de "a sentença foi prolatada antes do vencimento do prazo concedido para o recorrente apresentar suas alegações finais, caracterizando odioso cerceamento de defesa, causando nulidade insanável aos autos". Por fim alega que "o laudo de engenharia é imprestável. O perito agiu com evidente parcialidade, tecendo considerações subjetivas que invadem a competência do Magistrado. Ao invés de descrever tecnicamente o local, limitou-se a "copiar" trechos da inicial sem ratificá-los, furtando-se de responder aos quesitos suplementares" (sublinhei). Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré INNOVATIS em 19.03.2024 como "armador" mas era simultaneamente imposto que "descarregasse caminhões ajeitando cargas ou seja, tinha a obrigação de cobrir funções alheias à sua atividade típicas de ajudante". Alega que "a missão seria apenas o de montar estruturas de ferro e aço como as que suportam pilares, vigas e lajes na obra, medindo, cortando, dobrando e amarrando os vergalhões para suportar o concreto armado" mas o ambiente de trabalho era "nocivo, já não bastasse naturalmente agressivo", pois "No local havia presença de ratos e poças d'água nos dias chuvosos" tendo desempenhado "atividades sob as intempéries naturais desprovido de protetor solar (cláusula 19ª), etc., e suportou contaminações diversas numa exposição cotidiana" e "Não raras vezes era exigido esforço físico superior à sua capacidade, mediante posição viciada e por várias horas" (Id. d505584, p. 2/3-pdf). Na audiência realizada em 21.07.2025, foi determinada, "em face da insalubridade arguida (s)", pericia ambiental pelo Sr. MARCOS ALEXANDRE CHIARINI, e, em razão do alegado dano e para apuração de "eventual percentual de incapacidade laborativa e nexo etiológico", perícia médica pelo JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA" e "Deferida a juntada de defesa(s) com documento(s)" "podendo manifestar-se o(s) autor(a), em réplica, no prazo de 10 dias" (Id. 8c7d229, p. 408/409-pdf, destaquei), tendo este deixado de se manifestar sobre a defesa no referido prazo. Em 27.08.2025 foi apresentado laudo pericial para apuração de insalubridade (Id. b192a53, p. 426/438-pdf), em que as atividades do autor e a análise e avaliação do calor, radiações não ionizantes, frio e agentes biológicos foram assim descritos (p. 429-pdf): "5.1- DA FUNÇÃO DO TRABALHADOR As atividades do Reclamante como Armador, em sua rotina diária de trabalho eram as seguintes, conforme os dados obtidos na diligência: - Realizava o transporte de vergalhões na área da obra; - Realizava a montagem de armações com vergalhões; - Realizava a amarração das armações com ferramenta turquesa; - Realizava o posicionamento das armações dentro das formas de madeira nos locais em que ocorreria a posterior concretagem de lajes e colunas. - Eventualmente efetuava o redimensionamento dos vergalhões (corte com lixadeira) para corrigir alguma dimensão. Aqui o Reclamante informou que poderia passar dias sem efetuar tal corte e quando isso ocorria num dia, levava poucos minutos, apenas quando havia dificuldade de se posicionar uma armação no local em que iria ocorrer a posterior concretagem; ... 7.1 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... Anexo 03 - Calor: É certo que o Reclamante não desenvolveu atividades próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres(fornos, caldeiras, fornalhas). ... Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar. ... Anexo 09 - Frio: Não foi constatado. O enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes ... Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados" Na mesma data foi determinada a intimação das partes para se manifestarem em 10 dias (Id. 66324f2, p. 440-pdf), tendo o autor, em 28.08.2025, impugnado o laudo (Id. 2cf88fc, p. 442/445-pdf), sendo, então, determinado que o perito prestasse esclarecimentos (Id. ffe5c40, p. 448-pdf) e, diante desses esclarecimentos, o Juízo determinou que fosse dada "ciência às partes" (Id. f69f2e2, p. 454-pdf). Em 25.09.2025 o autor manifestou-se aduzindo que "o feito depende de provas técnicas e informações precisas acerca das condições laborais in loco, estando os quesitos voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos elaborar seus laudos com perfeição e abrangência" sendo que "prática processual revela que as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios), sendo que os profissionais da saúde via de regra não diligenciam e não se dispõem a diligenciarem para se informar sobre as circunstâncias que rodeiam o ambiente do trabalho e desenvolvimento profissional" pelo que "indispensável que o ilustre perito responsável pela engenharia e segurança do trabalho se digne em complementar seu trabalho, posto envolver matéria da sua competência e correspondente atribuição processual, indicando"(Id.688705d, p. 459-pdf): "Qual o peso médio dos materiais que o empregado carrega/manipula? Quanto tempo este executa seu mister em posição viciada? Se o mesmo atua exposto ao tempo nas suas variadas apresentações meteorológicas? Se o seu labor o expõe a microlesões; Se os EPI's possuem qualidade necessária para neutralizar as variações meteorológicas Se o ambiente abriga ou permeia poças ou infiltrações, bem como animais peçonhentos" Em 25.09.2025, o perito José Francisco Capela de Almeida foi intimado para tomar ciência de que foi designado como perito (Id. 8607437, p. 461-pdf). De fato, em 23.07.2025, o perito Luiz Henrique Moraes de Souza foi intimado, contudo, ao contrário do que alega o reclamante, o equívoco foi sanado dois meses depois, quando perito nomeado pelo Juízo, foi devidamente intimado, tendo este informado que a perícia médica foi designada para as 11h40 do dia 05.11.2025, e que as partes deveriam comparecer ao seu consultório, "sito à Avenida Conselheiro Nébias, 703, sala 2102, Boqueirão- Santos- SP" , pelo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no tocante a nomeação do expert(Id. 138dbbf, p. 463-pdf). Em 09.10.2025 foi determinada a intimação das partes acerca da data, horário e local da perícia, tendo o perito médico José Francisco informado, em 08.11.2025 que o autor não compareceu à perícia (Id. 381ab95, p. 466-pdf), sendo, em 10.11.2025 proferida decisão declarando "preclusa a produção da prova pericial" e determinando "Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada" (Id. 9b56a67,p. 467-pdf). Na ata da audiência realizada em 11.12.2025, , o Juízo de origem ressaltou, no trecho abaixo transcrito, que o perito nomeado é de confiança, afastando a alegada parcialidade ao aduzir que a expressão "vista grossa" foi "mau interpretada", entendimento que ora ratifico por ausência de qualquer prova em sentido contrário(Id. 7d52ab4, p. 474-pdf): "O(a) patrono(a) do(a) reclamante consigna que o autor lhe informou na sala de espera que ouviu o perito afirmar que faria "vista grossa" durante a diligência. Inquirido pelo Juízo, o autor reiterou tal afirmação e informou que não comunicou o seu advogado anteriormente, por dificuldades de contato com seu patrono. Diante da relação de confiança deste Juízo com o perito, entendo que provavelmente a mencionada frase foi mal interpretada pelo autor,sendo que deveria comunicar tal fato imediatamente para que as providências pudessem ser realizadas. ... O(a) patrono(a) do(a) autor(a) requer seja intimado o Sr. Perito para que preste esclarecimentos à luz do conteúdo dos depoimentos prestados. Defiro, intime-se o perito via sistema para que apresente os esclarecimentos em 5 dias. Após, vistas às partes para que, querendo, manifestem-se sobre os esclarecimentos, podendo na mesma oportunidade apresentar razões finais. Atente-se a secretaria" (sublinhei) Em 01.03.2026, o perito designado para apuração da insalubridade, Marco Alexandre, prestou novos esclarecimentos, nos seguintes termos (Id. f0affdf, p. 486/487-pdf): "Assim, este Perito consultou os depoimentos de ambas as partes da lide e concluiu que, tanto a testemunha da parte Reclamada quanto a testemunha da parte Reclamante se manifestaram no sentido de que as peças de vergalhões chegavam à obra já nas dimensões definidas em projeto, sendo que a necessidade de corte de algumas destas peças para ajustes (fazendo aqui o uso de lixadeira), eram eventuais, segundo a testemunha da Ré, e diárias, segundo a testemunha do Reclamante. De se observar que mesmo a testemunha do Reclamante não informou que tais cortes se davam durante todo o dia mais sim somente quando necessário. Vale aqui também ser frisado que não havia apenas um trabalhador para efetuar tais ajustes de dimensão de vergalhões (fazendo aqui o uso de lixadeira), ou seja, o Reclamante não era o único a efetuar tais cortes quando havia a necessiade. Portanto, considerando os depoimentos que constam da ata de audiência (Id 7d52ab4), e levando-se em consideração que o laudo já havia indicado que o uso de lixadeira ocorria por poucos minutos e sequer era diário, além do uso de protetor auricular tipo plug pela parte do Reclamante, a conclusão é que não houve exposição à insalubridade, sendo mantida a conclusão já descrita no laudo pericial". Em 02.03.2026 foi determinada "ciência às partes, por 10 dias, podendo apresentar razões finais, no mesmo prazo" (Id. fbe9256, p. 488-pdf, destaquei), sendo em, 11.03.2026, proferida sentença em que foi destacado "Réplica oportunizada" e no item "8.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" salientado que "nos esclarecimentos, o perito foi bastante conclusivo ao ratificar as conclusões de seu laudo, afastando as alegações do reclamante indicadas em sede de impugnação ao laudo" (Id. 30e2c1, p. 509 e 518-pdf, sublinhei). Como se pode observar, o ambiente de trabalho descrito no laudo não aponta animais peçonhentos, tampouco labor "próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres (fornos, caldeiras, fornalhas)", não sendo constatada exposição a radiações não ionizantes, já que " O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar" e nem exposição ao agente nocivo frio, uma vez que "o enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes" . Além disso, na impugnação de Id. 688705d, o autor afirma que a complementação da prova técnica se fazia necessária porque seus questionamentos estavam "voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos" sendo que "as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios)", entretanto, os quesitos formulados dizem respeito a ergonomia e biomecânica da função, pertinentes a perícia médica, não tendo, pois, nenhuma implicação na alegação de insalubridade. Assim, considerando que o autor não compareceu à perícia médica e que o Juízo de 1º grau declarou preclusa a produção da prova técnica, não há se cogitar qualquer nulidade por não sido determinado que o expert respondesse a tal impugnação. E, tendo em vista que o autor não apresentou réplica, não compareceu à perícia médica, teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida e não demonstrou em seu apelo o prejuízo suportado pela ausência de razões finais, conforme dispõe o art. 794 da CLT, pelo que afasto a alegada nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Não demonstrando a parte reclamada o efetivo prejuízo pela não apresentação das razões finais, não há nulidade a ser declarada.Preliminar rejeitada (ROT 1000328-31.2024.5.02.0311, TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Relatora Desembargadora Catarina Von Zuben, julgado em 29.10.2024, acórdão publicado no DJE em 04.11.2024) Rejeito, pois, a preliminar. 2. Insalubridade. Danos físicos. Diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Multas normativas O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade indeferindo o respectivo adicional e rejeitou o pedido de indenização por dano moral em decorrência das alegadas condições de trabalho: "esforço físico exaustivo, presenta de ratos e poças d´água nos dias chuvosos e trabalho sob intempéries desprovido de protetor solar e fornecimento de EPIs impróprios e desgastados" (Id. 30e2c17, p. 518 e 520/521-pdf). O autor se insurge aduzindo, simplesmente, que (Id. c43db71, p. 536-pdf): III - DO MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS FÍSICOS. 1. Calor e Agentes Meteorológicos: O Recorrente laborava exposto ao sol e chuva sem protetor solar ou EPI adequado. O TST, pela OJ 173, II da SDI-1, garante o adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que sequer foi medido pelo perito (IBUTG). 2. Agentes Biológicos e Animais Peçonhentos: O ambiente de trabalho era infestado por ratos e poças d'água (esgoto a céu aberto), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. A omissão do perito em analisar tais fatos impede a aplicação correta da norma. 3. Esforço Físico Excessivo: O autor descarregava caminhões sem cinto abdominal e sob peso excessivo. A ausência de análise biomecânica e ergonômica (NR-17) pelo perito maculou o pedido de indenização por danos físicos e auditivos." Em relação as diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e multas normativas,também julgados improcedentes (Id. 30e2c17, p. 512/514, 516/517 e 522-pdf), o recorrente assim postula (Id. c43db71, p. 536/537-pdf): "IV - DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS E MULTAS. Requer-se a reforma para condenar as Recorridas ao pagamento das diferenças por desvio/acúmulo de função, horas extras (pela desconsideração de cartões britânicos/inválidos), intervalo intrajornada e as multas normativas(itens a', 'c', 'd', 'e' e 'h' da inicial), cujas provas foram obstadas pela condução temerária da instrução processual." Deixa de se reportar aos fundamentos do julgado, portanto, em razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme a Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GMENDES INCORPORACOES LTDA

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000532-33.2025.5.02.0443 RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA RECORRIDO: INNOVATIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cdfea0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000532-33.2025.5.02.0443 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: RICARDO SOUZA VIEIRA (autor) RECORRIDOS: INNOVATIS CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (2ª ré) GMENDES INCORPORAÇÕES LTDA (3ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. Só há que se falar em cerceamento quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte que pretendia produzi-las, não sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. Recurso do autor desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 30e2c17), recorre ordinariamente o autor (Id. c43db71), arguindo nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a insalubridade e danos físicos, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, multas normativas. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões pelas 2ª ré MIRAMAR e 3ª ré GMENDES, em peça única (Id. da53e5c). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O autor requer a anulação da sentença ao aduzir que "postulou a complementação da perícia de engenharia para que o expert respondesse a quesitos vitais sobre o peso dos materiais, posição viciada e presença de agentes biológicos (ratos)" fatos que "são o alicerce dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos físicos" mas o Juízo da origem "encerrou a instrução sem que o perito sanasse as omissões, julgando os pedidos improcedentes justamente por "ausência de provas". Acrescenta que "houve grave erro na perícia médica: a ata de audiência nomeou o Dr. José Francisco, mas a intimação foi direcionada a terceiro (Luiz Henrique)" e "O erro foi denunciado e não sanado, violando o princípio da confiança e do juiz natural", além de "a sentença foi prolatada antes do vencimento do prazo concedido para o recorrente apresentar suas alegações finais, caracterizando odioso cerceamento de defesa, causando nulidade insanável aos autos". Por fim alega que "o laudo de engenharia é imprestável. O perito agiu com evidente parcialidade, tecendo considerações subjetivas que invadem a competência do Magistrado. Ao invés de descrever tecnicamente o local, limitou-se a "copiar" trechos da inicial sem ratificá-los, furtando-se de responder aos quesitos suplementares" (sublinhei). Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré INNOVATIS em 19.03.2024 como "armador" mas era simultaneamente imposto que "descarregasse caminhões ajeitando cargas ou seja, tinha a obrigação de cobrir funções alheias à sua atividade típicas de ajudante". Alega que "a missão seria apenas o de montar estruturas de ferro e aço como as que suportam pilares, vigas e lajes na obra, medindo, cortando, dobrando e amarrando os vergalhões para suportar o concreto armado" mas o ambiente de trabalho era "nocivo, já não bastasse naturalmente agressivo", pois "No local havia presença de ratos e poças d'água nos dias chuvosos" tendo desempenhado "atividades sob as intempéries naturais desprovido de protetor solar (cláusula 19ª), etc., e suportou contaminações diversas numa exposição cotidiana" e "Não raras vezes era exigido esforço físico superior à sua capacidade, mediante posição viciada e por várias horas" (Id. d505584, p. 2/3-pdf). Na audiência realizada em 21.07.2025, foi determinada, "em face da insalubridade arguida (s)", pericia ambiental pelo Sr. MARCOS ALEXANDRE CHIARINI, e, em razão do alegado dano e para apuração de "eventual percentual de incapacidade laborativa e nexo etiológico", perícia médica pelo JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA" e "Deferida a juntada de defesa(s) com documento(s)" "podendo manifestar-se o(s) autor(a), em réplica, no prazo de 10 dias" (Id. 8c7d229, p. 408/409-pdf, destaquei), tendo este deixado de se manifestar sobre a defesa no referido prazo. Em 27.08.2025 foi apresentado laudo pericial para apuração de insalubridade (Id. b192a53, p. 426/438-pdf), em que as atividades do autor e a análise e avaliação do calor, radiações não ionizantes, frio e agentes biológicos foram assim descritos (p. 429-pdf): "5.1- DA FUNÇÃO DO TRABALHADOR As atividades do Reclamante como Armador, em sua rotina diária de trabalho eram as seguintes, conforme os dados obtidos na diligência: - Realizava o transporte de vergalhões na área da obra; - Realizava a montagem de armações com vergalhões; - Realizava a amarração das armações com ferramenta turquesa; - Realizava o posicionamento das armações dentro das formas de madeira nos locais em que ocorreria a posterior concretagem de lajes e colunas. - Eventualmente efetuava o redimensionamento dos vergalhões (corte com lixadeira) para corrigir alguma dimensão. Aqui o Reclamante informou que poderia passar dias sem efetuar tal corte e quando isso ocorria num dia, levava poucos minutos, apenas quando havia dificuldade de se posicionar uma armação no local em que iria ocorrer a posterior concretagem; ... 7.1 - ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... Anexo 03 - Calor: É certo que o Reclamante não desenvolveu atividades próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres(fornos, caldeiras, fornalhas). ... Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar. ... Anexo 09 - Frio: Não foi constatado. O enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes ... Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados" Na mesma data foi determinada a intimação das partes para se manifestarem em 10 dias (Id. 66324f2, p. 440-pdf), tendo o autor, em 28.08.2025, impugnado o laudo (Id. 2cf88fc, p. 442/445-pdf), sendo, então, determinado que o perito prestasse esclarecimentos (Id. ffe5c40, p. 448-pdf) e, diante desses esclarecimentos, o Juízo determinou que fosse dada "ciência às partes" (Id. f69f2e2, p. 454-pdf). Em 25.09.2025 o autor manifestou-se aduzindo que "o feito depende de provas técnicas e informações precisas acerca das condições laborais in loco, estando os quesitos voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos elaborar seus laudos com perfeição e abrangência" sendo que "prática processual revela que as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios), sendo que os profissionais da saúde via de regra não diligenciam e não se dispõem a diligenciarem para se informar sobre as circunstâncias que rodeiam o ambiente do trabalho e desenvolvimento profissional" pelo que "indispensável que o ilustre perito responsável pela engenharia e segurança do trabalho se digne em complementar seu trabalho, posto envolver matéria da sua competência e correspondente atribuição processual, indicando"(Id.688705d, p. 459-pdf): "Qual o peso médio dos materiais que o empregado carrega/manipula? Quanto tempo este executa seu mister em posição viciada? Se o mesmo atua exposto ao tempo nas suas variadas apresentações meteorológicas? Se o seu labor o expõe a microlesões; Se os EPI's possuem qualidade necessária para neutralizar as variações meteorológicas Se o ambiente abriga ou permeia poças ou infiltrações, bem como animais peçonhentos" Em 25.09.2025, o perito José Francisco Capela de Almeida foi intimado para tomar ciência de que foi designado como perito (Id. 8607437, p. 461-pdf). De fato, em 23.07.2025, o perito Luiz Henrique Moraes de Souza foi intimado, contudo, ao contrário do que alega o reclamante, o equívoco foi sanado dois meses depois, quando perito nomeado pelo Juízo, foi devidamente intimado, tendo este informado que a perícia médica foi designada para as 11h40 do dia 05.11.2025, e que as partes deveriam comparecer ao seu consultório, "sito à Avenida Conselheiro Nébias, 703, sala 2102, Boqueirão- Santos- SP" , pelo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no tocante a nomeação do expert(Id. 138dbbf, p. 463-pdf). Em 09.10.2025 foi determinada a intimação das partes acerca da data, horário e local da perícia, tendo o perito médico José Francisco informado, em 08.11.2025 que o autor não compareceu à perícia (Id. 381ab95, p. 466-pdf), sendo, em 10.11.2025 proferida decisão declarando "preclusa a produção da prova pericial" e determinando "Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada" (Id. 9b56a67,p. 467-pdf). Na ata da audiência realizada em 11.12.2025, , o Juízo de origem ressaltou, no trecho abaixo transcrito, que o perito nomeado é de confiança, afastando a alegada parcialidade ao aduzir que a expressão "vista grossa" foi "mau interpretada", entendimento que ora ratifico por ausência de qualquer prova em sentido contrário(Id. 7d52ab4, p. 474-pdf): "O(a) patrono(a) do(a) reclamante consigna que o autor lhe informou na sala de espera que ouviu o perito afirmar que faria "vista grossa" durante a diligência. Inquirido pelo Juízo, o autor reiterou tal afirmação e informou que não comunicou o seu advogado anteriormente, por dificuldades de contato com seu patrono. Diante da relação de confiança deste Juízo com o perito, entendo que provavelmente a mencionada frase foi mal interpretada pelo autor,sendo que deveria comunicar tal fato imediatamente para que as providências pudessem ser realizadas. ... O(a) patrono(a) do(a) autor(a) requer seja intimado o Sr. Perito para que preste esclarecimentos à luz do conteúdo dos depoimentos prestados. Defiro, intime-se o perito via sistema para que apresente os esclarecimentos em 5 dias. Após, vistas às partes para que, querendo, manifestem-se sobre os esclarecimentos, podendo na mesma oportunidade apresentar razões finais. Atente-se a secretaria" (sublinhei) Em 01.03.2026, o perito designado para apuração da insalubridade, Marco Alexandre, prestou novos esclarecimentos, nos seguintes termos (Id. f0affdf, p. 486/487-pdf): "Assim, este Perito consultou os depoimentos de ambas as partes da lide e concluiu que, tanto a testemunha da parte Reclamada quanto a testemunha da parte Reclamante se manifestaram no sentido de que as peças de vergalhões chegavam à obra já nas dimensões definidas em projeto, sendo que a necessidade de corte de algumas destas peças para ajustes (fazendo aqui o uso de lixadeira), eram eventuais, segundo a testemunha da Ré, e diárias, segundo a testemunha do Reclamante. De se observar que mesmo a testemunha do Reclamante não informou que tais cortes se davam durante todo o dia mais sim somente quando necessário. Vale aqui também ser frisado que não havia apenas um trabalhador para efetuar tais ajustes de dimensão de vergalhões (fazendo aqui o uso de lixadeira), ou seja, o Reclamante não era o único a efetuar tais cortes quando havia a necessiade. Portanto, considerando os depoimentos que constam da ata de audiência (Id 7d52ab4), e levando-se em consideração que o laudo já havia indicado que o uso de lixadeira ocorria por poucos minutos e sequer era diário, além do uso de protetor auricular tipo plug pela parte do Reclamante, a conclusão é que não houve exposição à insalubridade, sendo mantida a conclusão já descrita no laudo pericial". Em 02.03.2026 foi determinada "ciência às partes, por 10 dias, podendo apresentar razões finais, no mesmo prazo" (Id. fbe9256, p. 488-pdf, destaquei), sendo em, 11.03.2026, proferida sentença em que foi destacado "Réplica oportunizada" e no item "8.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" salientado que "nos esclarecimentos, o perito foi bastante conclusivo ao ratificar as conclusões de seu laudo, afastando as alegações do reclamante indicadas em sede de impugnação ao laudo" (Id. 30e2c1, p. 509 e 518-pdf, sublinhei). Como se pode observar, o ambiente de trabalho descrito no laudo não aponta animais peçonhentos, tampouco labor "próximo a fontes expressivas de calor reconhecidas como insalubres (fornos, caldeiras, fornalhas)", não sendo constatada exposição a radiações não ionizantes, já que " O trabalho com vergalhões e a confecção das armações ocorria em local coberto, sem a incidência de radiação solar" e nem exposição ao agente nocivo frio, uma vez que "o enquadramento só é possível mediante a presença dos trabalhadores em câmaras frigoríficas ou ambientes similares, sendo que o Reclamante não trabalhava em tais ambientes" . Além disso, na impugnação de Id. 688705d, o autor afirma que a complementação da prova técnica se fazia necessária porque seus questionamentos estavam "voltados à apuração de circunstâncias que servirão para ambos peritos" sendo que "as perícias médicas geralmente são executadas em ambientes internos (consultórios)", entretanto, os quesitos formulados dizem respeito a ergonomia e biomecânica da função, pertinentes a perícia médica, não tendo, pois, nenhuma implicação na alegação de insalubridade. Assim, considerando que o autor não compareceu à perícia médica e que o Juízo de 1º grau declarou preclusa a produção da prova técnica, não há se cogitar qualquer nulidade por não sido determinado que o expert respondesse a tal impugnação. E, tendo em vista que o autor não apresentou réplica, não compareceu à perícia médica, teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida e não demonstrou em seu apelo o prejuízo suportado pela ausência de razões finais, conforme dispõe o art. 794 da CLT, pelo que afasto a alegada nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Não demonstrando a parte reclamada o efetivo prejuízo pela não apresentação das razões finais, não há nulidade a ser declarada.Preliminar rejeitada (ROT 1000328-31.2024.5.02.0311, TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Relatora Desembargadora Catarina Von Zuben, julgado em 29.10.2024, acórdão publicado no DJE em 04.11.2024) Rejeito, pois, a preliminar. 2. Insalubridade. Danos físicos. Diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Multas normativas O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade indeferindo o respectivo adicional e rejeitou o pedido de indenização por dano moral em decorrência das alegadas condições de trabalho: "esforço físico exaustivo, presenta de ratos e poças d´água nos dias chuvosos e trabalho sob intempéries desprovido de protetor solar e fornecimento de EPIs impróprios e desgastados" (Id. 30e2c17, p. 518 e 520/521-pdf). O autor se insurge aduzindo, simplesmente, que (Id. c43db71, p. 536-pdf): III - DO MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS FÍSICOS. 1. Calor e Agentes Meteorológicos: O Recorrente laborava exposto ao sol e chuva sem protetor solar ou EPI adequado. O TST, pela OJ 173, II da SDI-1, garante o adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que sequer foi medido pelo perito (IBUTG). 2. Agentes Biológicos e Animais Peçonhentos: O ambiente de trabalho era infestado por ratos e poças d'água (esgoto a céu aberto), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. A omissão do perito em analisar tais fatos impede a aplicação correta da norma. 3. Esforço Físico Excessivo: O autor descarregava caminhões sem cinto abdominal e sob peso excessivo. A ausência de análise biomecânica e ergonômica (NR-17) pelo perito maculou o pedido de indenização por danos físicos e auditivos." Em relação as diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e multas normativas,também julgados improcedentes (Id. 30e2c17, p. 512/514, 516/517 e 522-pdf), o recorrente assim postula (Id. c43db71, p. 536/537-pdf): "IV - DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS E MULTAS. Requer-se a reforma para condenar as Recorridas ao pagamento das diferenças por desvio/acúmulo de função, horas extras (pela desconsideração de cartões britânicos/inválidos), intervalo intrajornada e as multas normativas(itens a', 'c', 'd', 'e' e 'h' da inicial), cujas provas foram obstadas pela condução temerária da instrução processual." Deixa de se reportar aos fundamentos do julgado, portanto, em razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme a Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRAIAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA