1000531-98.2023.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000531-98.2023.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lucimaria Rodrigues da Mota - - Zilda Rocha dos Santos - - Célia Maria Zuza - - Maria Aparecida de Santana - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, os seguintes valores: a) para LUCIMARIA RODRIGUES DA MOTA: R$ 26.676,10 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e dez centavos); b) para ZILDA ROCHA DOS SANTOS: R$ 33.294,08 (trinta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oito centavos); c) para CELIA MARIA ZUZA: R$ 28.298,50 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); e, d) para MARIA APARECIDA DE SANTANA: R$ 32.757,32 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). Os valores serão corrigidos pela SELIC, como juros e correção monetária, a partir da data do laudo pericial. Considerando o princípio da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as partes, na proporção de 50% para cada um dos polos processuais (pro rata entre as autoras), ao pagamento das custas e despesas do processo. Condeno, ainda, a ré, a pagar honorários advocatícios ao patrono das autoras, no importe de 10% do valor total da condenação (art. 87, § 2º, CPC). Lado outro, condeno as requerentes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, também no montante de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias o início do cumprimento de sentença e, após, arquivem-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Autor CéLIA MARIA ZUZA
Autor LUCIMARIA RODRIGUES DA MOTA
Autor MARIA APARECIDA DE SANTANA
Autor ZILDA ROCHA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI
OAB: 414439/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000531-98.2023.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lucimaria Rodrigues da Mota - - Zilda Rocha dos Santos - - Célia Maria Zuza - - Maria Aparecida de Santana - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, os seguintes valores: a) para LUCIMARIA RODRIGUES DA MOTA: R$ 26.676,10 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e dez centavos); b) para ZILDA ROCHA DOS SANTOS: R$ 33.294,08 (trinta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oito centavos); c) para CELIA MARIA ZUZA: R$ 28.298,50 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); e, d) para MARIA APARECIDA DE SANTANA: R$ 32.757,32 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). Os valores serão corrigidos pela SELIC, como juros e correção monetária, a partir da data do laudo pericial. Considerando o princípio da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as partes, na proporção de 50% para cada um dos polos processuais (pro rata entre as autoras), ao pagamento das custas e despesas do processo. Condeno, ainda, a ré, a pagar honorários advocatícios ao patrono das autoras, no importe de 10% do valor total da condenação (art. 87, § 2º, CPC). Lado outro, condeno as requerentes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, também no montante de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias o início do cumprimento de sentença e, após, arquivem-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)