1000531-78.2025.5.02.0045
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000531-78.2025.5.02.0045 RECORRENTE: ALISON DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f10e7dc): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000531-78.2025.5.02.0045 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S/A e ALISON DE SOUSA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 356410d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, integrada pelas decisões dos embargos de declaração de ID. b27905d e de ID. a5dcce0, e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 8447efb e ID. 8a7396d. Sustenta o 1º recorrente, reclamado, que: a) o julgado é nulo por negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser declarada a prescrição quinquenal; c) há coisa julgada (acordo perante a CCV); d) houve condenação ao pagamento de horas extras e outros pedidos estranhos ao período indicado na emenda à petição inicial, devendo ser excluídos; e) imperativa a limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial; f) a cláusula 11 da CCT traz requisito objetivo para o enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, insurgindo-se contra o enquadramento no caput, deste dispositivo, e contra o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, e reflexos, especialmente nos sábados; g) são indevidas as diferenças de remuneração variável (programa AGIR/ TRILHAS/ GERA); h) são indevidas as diferenças salariais por equiparação e seus reflexos nos demais títulos; i) não foi comprovado o assédio moral, sendo indevida a indenização por danos morais, pretendendo, quando menos, a redução do valor; j) são indevidas as diferenças de PLR; k) merecem ser revertidos ou reduzidos os honorários periciais contábeis; l) questiona a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante; m) requer a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, afastando-se a suspensão de exigibilidade, bem como a redução dos honorários devidos pelo réu; n) questiona o critério de cálculo dos juros e correção monetária; o) impugna os cálculos da perícia contábil: horas extras, equiparação salarial e diferenças de comissões. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) é inválida a cláusula 11 da CCT, sendo indevida a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras, impondo-se, ainda, o reconhecimento do módulo de 30 horas semanais (não 36 horas); b) são devidas diferenças salariais e seus reflexos nos demais títulos pela inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos em normativo interno (RP-52. Faixas Salariais); c) imperiosa a isenção dos honorários de sucumbência a seu cargo. Apólice de seguro garantia judicial, ID. 0ae33cf. Custas processuais, ID. ec20308/ID. bd7024f e ID. 08aaa99/ID. 5e1b558. Contrarrazões, ID. df84859 e ID. 330cd80. Memorial de razões finais pelo reclamado, ID. 0a704c8. Encaminhados os autos ao CEJUSC- 2ª Instância (ID. 858708f). Expediente apresentado pelo reclamado, por meio do qual se manifestou expressamente que não possui interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC- 2ª Instância (ID. 9bd9276). Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do NUPEMECJT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamado (ID. f5cbf2b). Os autos retornaram conclusos em 22/05/2026 (ID. 8fe8f7b). Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Licenciamento e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP, Certidão de Administradores e Certidão de Apontamentos (ID. 0ae33cf ID. 0ae33cf). De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 22/04/2024 e 10/03/2025 (ID. d9b4641), e a presente ação foi ajuizada em 02/04/2025. Diante do entrelaçamento entre as matérias, o recurso adesivo do autor atinente à invalidade da Cláusula 11ª da CCT, e o critério de apuração das horas extras (30 horas semanais versus 36 horas semanais) será apreciado em conjunto com o recurso ordinário do réu. II. Quanto ao inconformismo do reclamado, com parcial razão o recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença a quo, por negativa de prestação jurisdicional Aduz o reclamado incompletude da prestação jurisdicional, arguindo nulidade do julgado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, com manifestação expressa sobre o Tema Vinculante n. 253 do c. TST. Sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Veja-se que referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Ademais, in casu, houve manifestação expressa a respeito do Tema 253 do TST, como se verifica da decisão dos embargos de declaração de ID. b27905d, tangenciando a má-fé os argumentos recursais em sentido contrário. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (ID. b27905d): A. Do Tema 253 do TST - Fato Superveniente Não assiste razão ao embargante. O Tema 253 do TST apenas reafirma a jurisprudência contida na Súmula 287 do TST, a qual já foi devidamente sopesada por este Juízo. A sentença fundamentou a condenação na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fidúcia especial no caso concreto, prevalecendo a realidade fática sobre a presunção jurídica pretendida. O que pretende a embargante é o reexame do conjunto probatório, via inadequada pela estreita via dos embargos de declaração. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo recorrente permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Prescrição quinquenal, é do que se cuida. O d. Juízo a quo assim decidiu, verbis: 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada argui a prescrição quinquenal, postulando a extinção das pretensões anteriores a 02/04/2020. Contudo, a análise da petição inicial revela que o contrato de trabalho objeto desta lide vigeu de 22/04/2024 a 10/03/2025. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/04/2025, dentro do biênio constitucionalmente previsto. Todo o período contratual discutido encontra-se abarcado pelo quinquênio que antecede a propositura da demanda. Dessa forma, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal a serem declaradas. Rejeito a prejudicial arguida. As dissimuladas alegações recursais não se sustentam. Não obstante os termos do aditamento à petição inicial apresentado em 14/05/2025, no sentido de que "por erro material, constou período equivocado do lapso contratual, sendo que o correto é de 01/12/2017 a 09/03/2023 (ID. 66be5fa), certo é que, na audiência realizada aos 20/05/2025 (ID. 33ec80e), o reclamante requereu a exclusão de seu aditamento para que fosse considerado como pedido inicial apenas o constante da petição inicial, ou seja, "O reclamante prestou serviço para o reclamado no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. Exerceu como última função Gerente Uniclass" (ID. 2369e72). E, inquirido o reclamado na ocasião, pelo mesmo foi dito que não havia objeção, razão pela qual o d. Juízo a quo homologou o requerimento para que produzisse seus regulares efeitos de direito. Logo, limitando-se a análise ao contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025 (TRCT, ID. d9b4641), e considerado o ajuizamento da presente ação em 02/04/2025, não há mesmo falar no decreto de prescrição quinquenal. Eis as razões pelas quais rejeito a prejudicial de mérito. 3. Em análise, a coisa julgada revolvida pelo reclamado no recurso; o tópico "Da Emenda Inicial- Necessidade de Reforma da Sentença quanto às Horas Extras"; bem como a litigância de má-fé arguida pelo reclamante em contrarrazões. A r. sentença de Origem foi assim proferida: 1. DA COISA JULGADA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA (CCV) A Reclamada argui a preliminar de coisa julgada, sustentando que as verbas relativas ao primeiro contrato de trabalho foram objeto de transação perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), com quitação ampla e eficácia liberatória geral, conforme termo de acordo colacionado aos autos (ID a50ff66). Sem razão, contudo. A análise dos autos revela a existência de dois vínculos empregatícios distintos entre as partes. O primeiro, de 01/12/2017 a 09/03/2023, foi objeto do referido acordo em sede de CCV. A presente demanda, contudo, conforme delimitado na petição inicial, refere-se estritamente ao segundo contrato de trabalho, vigente no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. O artigo 625-E, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o termo de conciliação firmado na CCV é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de trabalho que foi objeto da conciliação. Não se pode estender os efeitos de uma quitação, ainda que geral, a um contrato de trabalho futuro e distinto daquele que originou a transação. A relação jurídica discutida na presente ação é autônoma, com causa de pedir e pedidos vinculados a um novo pacto laboral, não abrangido pelo alcance do termo de conciliação anterior. Portanto, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não se verifica a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o objeto do acordo na CCV e a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. O reclamado, em verdadeira má-fé, insiste na coisa julgada em razão do acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sob a alegação de que "de acordo com a emenda à peça inicial, não deve constar contrato até 2025, mas apenas a relação empregatícia até 2023; (...)" (fl. 3318/3321 do PDF), bem como, sob os mesmos argumentos, persegue a reforma da sentença "para afastar todos os pedidos deferidos, referentes a período diverso daquele trazido em causa de pedir da inicial" (fl. 3322/3323 do PDF). Todavia, como explanado no tópico antecedente, o d. Juízo a quo homologou, na audiência realizada aos 20/05/2025, com a expressa concordância do reclamado (ID. 33ec80e), a desconsideração e exclusão do aditamento à petição inicial apresentado pelo reclamante em 14/05/2025, que mencionava o primeiro contrato de trabalho no lapso de 01/12/2017 a 09/03/2023 (ID. 66be5fa), e, justamente por isso, a análise do julgado de primeiro grau se limitou ao segundo contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025(TRCT, ID. d9b4641), como deduzido na petição inicial (ID. 2369e72). Evidenciada está a intenção do réu de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e provocar incidentes manifestamente infundados, em flagrante abuso no exercício do direito de defesa, afora violação dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé, nos moldes delineados pelos incisos I ("deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"), II ("alterar a verdade dos fatos") e VI ("provocar incidente manifestamente infundado"), do artigo 793-B, da CLT, impondo-se a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT. Nego provimento ao recurso do reclamado nos tópicos em debate, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT, como requerido pelo autor em contrarrazões. 4. Requer o reclamado que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 5. Em reanálise, a jornada de trabalho, o cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT), as horas extras, o intervalo intrajornada, os reflexos em sábados, o divisor de horas extras e a base de cálculo e reflexos nos demais títulos (Aplicação do requisito objetivo da Cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e da Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022; Horas extras além da 8ª hora diária: validade do ponto eletrônico; Intervalo intrajornada; Reflexos de horas extras em sábados; Divisor e recálculo das horas extras já quitadas; Integrações e reflexos das horas extras (Súmula 264 e OJ 394, da SDI-1, ambas do TST; no recurso do réu) e (Inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2024; Compensação da gratificação de função; Horas extras excedentes da 6ª diária ou de 30 horas semanais, não 36; no recurso do autor). Deliberou o r. julgado a quo, a respeito dos temas, verbis: 1. DA JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS O Reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, ao argumento de que, embora nominado "Gerente Uniclass", não exercia função de confiança bancária, estando subordinado à jornada comum dos bancários prevista no caput do artigo 224 da CLT. Alega que sua jornada real era, em média, das 08h30 às 19h00/20h00, com intervalo de 30 a 40 minutos. A Reclamada, em contrapartida, sustenta que o Reclamante se enquadrava na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, por exercer cargo de confiança e perceber gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. Afirma que a jornada contratual era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que as horas extras eventualmente laboradas foram corretamente pagas ou compensadas, conforme registros de ponto que reputa fidedignos. Invoca, ainda, a validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para os comissionados, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046. A controvérsia cinge-se, portanto, em definir se o Reclamante exercia, de fato, cargo de confiança apto a enquadrá-lo na jornada de 8 horas, e, superado este ponto, aferir a veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial. O enquadramento do empregado bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT não se satisfaz com a mera nomenclatura do cargo ou com o pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário. Exige-se, para tanto, o exercício de atribuições que denotem fidúcia especial, um plus em relação à confiança comum a todo e qualquer contrato de trabalho. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 102, I, do C. TST, "A configuração, ou não, do exercício função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". No caso em tela, a prova oral produzida foi contundente em demonstrar que as atribuições do Reclamante eram de natureza eminentemente técnica e comercial, desprovidas da fidúcia especial que caracteriza o cargo de confiança. A testemunha arrolada pelo autor, Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, que trabalhou em condições análogas, relatou que os Gerentes Uniclass não possuíam subordinados, não detinham poderes para admitir ou demitir, não aplicavam penalidades disciplinares, não possuíam assinatura autorizada ou alçada decisória para liberação de crédito de forma autônoma, estando suas atividades e metas rigidamente controladas pela gestão regional. Em que pese a testemunha da Reclamada, Sra. Thamara Silva Ferreira Guimarães, ter tentado conferir maior relevância ao cargo, seu depoimento mostrou-se genérico e não foi capaz de infirmar a robusta prova produzida pelo autor. As atividades descritas - atendimento a clientes, oferta de produtos, prospecção e cumprimento de metas - inserem-se no núcleo das atividades ordinárias de um bancário comissionado, não se confundindo com as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, concluo que o Reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais. Superada a questão do enquadramento, passa-se à análise da jornada efetivamente cumprida. Os controles de ponto juntados pela Reclamada foram infirmados pela prova testemunhal, que corroborou a jornada alegada na inicial, revelando o labor habitual para além dos horários registrados. Diante da invalidade dos cartões de ponto, e com base no princípio da razoabilidade e na prova oral colhida, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Desse modo, condeno a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas excedentes da 6ª (sexta) diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual (22/04/2024 a 10/03/2025). As horas extras deverão ser apuradas com base na jornada ora fixada, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do Reclamante (incluindo as diferenças salariais deferidas nesta decisão) e a base de cálculo estabelecida na Súmula nº 264 do TST, qual seja, a totalidade das parcelas de natureza salarial. O adicional aplicável é de 50%, conforme postulado e previsto na norma coletiva (Cláusula 8ª das CCTs). O divisor a ser utilizado é o 180. Dada a habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Desenquadrada a parte autora da normativa relativa ao cargo de confiança, defiro a compensação das horas extras deferidas, em sua totalidade, com base na Cláusula 11ª das CCTs e no Tema 1.046 do STF, com os valores pagos a título de gratificação de função. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA Alegou o Reclamante a supressão parcial do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, usufruindo, em média, de 30 a 40 minutos diários. A jornada arbitrada no tópico anterior (das 08h30 às 19h30) confirma a fruição de intervalo inferior ao legalmente previsto para jornadas superiores a seis horas. Considerando-se que o contrato de trabalho transcorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Referido dispositivo legal estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, tendo sido fixada a fruição de 40 minutos de intervalo, condeno a Reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral. Dada a natureza indenizatória da verba, conforme expressa previsão legal, são indevidos os reflexos pleiteados. E, na r. decisão dos embargos de declaração de ID. b27905d, elucidou, verbis: 2. Mérito A. Do Tema 253 do TST - Fato Superveniente Não assiste razão ao embargante. O Tema 253 do TST apenas reafirma a jurisprudência contida na Súmula 287 do TST, a qual já foi devidamente sopesada por este Juízo. A sentença fundamentou a condenação na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fidúcia especial no caso concreto, prevalecendo a realidade fática sobre a presunção jurídica pretendida. O que pretende a embargante é o reexame do conjunto probatório, via inadequada pela estreita via dos embargos de declaração. [...]. D. Da Compensação da Gratificação de Função Inexiste obscuridade. A sentença autorizou expressamente a compensação nos moldes do Tema 1.046 do STF e das CCTs da categoria. A planilha de cálculos refletiu fielmente o comando sentencial, procedendo ao abatimento nos meses em que houve pagamento simultâneo das rubricas. O inconformismo da parte com os critérios matemáticos utilizados pelo perito deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para impugnar cálculos que guardam estrita fidelidade ao título executivo. Dissenso do r. julgado a quo. 5.1. Em relação ao cargo de confiança bancário, com razão o reclamado. Registre-se, ab initio, que, no caso sub examine, não se pretende a declaração de nulidade da cláusula 11ª da CCTs, mas tão somente sua aplicabilidade, ou não, no caso concreto. Daí porque não há falar em litisconsórcio necessário, integrando-se à lide o Sindicato subscritor da norma coletiva. Com efeito, o § 3º do art. 8º da CLT autoriza a análise, pela Justiça do Trabalho, da conformidade de normas coletivas com os elementos essenciais do negócio jurídico. De mais a mais, eventual declaração incidental da inaplicabilidade ou invalidade de cláusula coletiva produzirá efeitos inter partes. Ressalte-se, outrossim, que o d. Juízo a quo, na audiência realizada em 10/11/2025 (ID. ecfda95), adotou o procedimento de não transcrever em ata, nem mesmo de forma resumida, os depoimentos pessoais das partes e das duas testemunhas ouvidas, na qual consta apenas referência ao conteúdo disponível no sistema audiovisual de gravação, aos quais se tem acesso pelo sistema do PJE, conforme "Comprovante de Envio de Arquivo" juntado aos autos eletrônicos. Pois bem. No aspecto, incumbia ao réu o ônus de provar que o autor, no desempenho de suas funções, atuava com especial fidúcia ou detinha maior responsabilidade na estrutura bancária (artigo 818, II, da CLT c/c373, II, do CPC), e desse encargo logrou se desvencilhar. O exercício de cargo de confiança, de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador. O enquadramento nessa regra impõe, apenas, a existência de algum poder diferenciado, seja por ascendência hierárquica ou responsabilidade por parcela do serviço, como se dessume das provas colhidas no feito. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que entrava às 08:30 horas, começava a jornada, e finalizava por volta das 19:30 horas, porque era muito comum trabalhar pelo WhatsApp pessoal. Asseverou que, quanto ao horário formal de ponto, batia o ponto às 09:00 horas e saía às 18:00 horas, mas chegava no Banco às 08:30 horas, quando começava a trabalhar. Inaudível a pergunta, respondeu o autor "07:30 horas, às vezes às 08:00 horas". Declarou que era comum falar com seus clientes pelo WhatsApp pessoal. Inaudível a pergunta, respondeu o autor que "a partir das 8:30 da manhã, por isso era muito comum eu falar antes deles começarem a jornada de trabalho deles e também depois da jornada de trabalho deles". Afirmou o reclamante que conversava com seus clientes por WhatsApp e que todas as negociações de produtos eram por lá, dizendo que, quando ficavam logado, "aí sim eu colocava na remota para ele aceitar". Ratificou o autor que conseguia finalizar a negociação por WhatsApp, depois logava e colocava a produção "para ele aceitar no aplicativo, então a negociação era feita totalmente pelo WhatsApp". Asseverou que o horário de intervalo era o horário de almoço, geralmente batia o ponto durante 1:00 hora, "só que como os clientes falavam comigo geralmente no horário de almoço que batia com o meu, eu falava por WhatsApp no meu horário de almoço também, então se eu almoçava e levava minha marmita, ali, para falar 40 minutos, os outros 20 eu estava trabalhando para falar com eles, que era o tempo que eles tinham hábil para falar comigo também". Afiançou que não existia celular corporativo. Indagado se existia a possibilidade (inaudível), respondeu o autor que "não, porque a gente era incumbido de fazer as metas acontecerem a todo custo". Indagado se o Banco permitia que usasse celular, se era ordem expressa do Banco, respondeu que "o banco mandava fazer tudo a todo custo, ele alegava que...". Interrompido pelo Juízo, que ressaltou que a patrona perguntou se era permitido usar celular, o reclamante respondeu que "ele pedia para usar o meio convencional, que era o WhatsApp do Banco, só que em vista que o cliente sempre estava trabalhando quando a gente tentava entrar em contato...". Interrompido novamente pelo Juízo, que alertou que a questão era se o Banco permitia a utilização de celular pessoal, respondeu que "eles diziam para não usar, mas era muito comum usar na agência física também...". Foi mais uma vez interrompido pelo Juízo, que pontuou que não se perguntou isso. Por sua vez, o preposto do reclamado afirmou, em depoimento pessoal, que o reclamante era gerente de relacionamento uniclass premium e trabalhou de 2014 a 2023, "acho que é isso". Asseverou que o autor trabalhava das 9:00 às 18:00 horas. Afiançou que fazia hora extra e era apontada no cartão de ponto, bem assim que poderia registrar todas as horas extras, não tinha nenhuma limitação. Indagado se podia receber duas horas extras diariamente, respondeu que "sim, se excederia, era pago obrigatoriamente a hora extra, não compensado". Afirmou que o intervalo intrajornada era de pelo menos 1:00 hora. Indagado se o trabalho era presencial ou homeoffice e em quais agências o reclamante trabalhou, respondeu que "Nos últimos 5 anos era plataforma digital, atendia o Brasil todo". A testemunha Sandra Regina Silva Oliveira, trazida a Juízo pelo reclamante, afirmou que trabalhou no reclamado de 2009 a 2025, junto com o reclamante no CEIC na Paulista, primeiro de 2019 a 2021, depois de 2024 a 2025, o reclamante era gerente. Indagada qual era o horário que o reclamante fazia, respondeu que "nós não tínhamos muito horário, né, nosso horário, a gente começava, é, sei lá, às vezes 8:30 da manhã..., 7 horas, 7 e meia, 8 horas da noite a gente ainda estava trabalhando". Asseverou que o "intervalo a gente também quase não fazia, às vezes a gente fazia meia hora, 40 minutos". Indagada se o trabalho era presencial ou homeoffice, respondeu que era híbrido. Afirmou que trabalhavam dois dias no CEIC e três dias em casa. Indagada quais atividades davam para fazer fora do sistema, respondeu que "muitas vezes a gente abordava os clientes para fechar negócio, porque às vezes no horário de trabalho não dava tempo da gente fazer, é... porque a nossa meta era muito alta, e aí normalmente a gente tinha que fazer depois do nosso horário, e aí a gente fechava com o cliente e posteriormente nós registrávamos no sistema". Declarou que não dá para especificar, mas que era em torno de 25/30 clientes. Asseverou que usava telefone particular. Indagada se era obrigatório responder mensagem que era enviada por WhatsApp, respondeu que sim e, caso não respondesse, levavam advertência, falavam que se não fizesse ia ser mandado embora, então eram várias ameaças diárias. Indagada se o cliente poderia fazer uma reclamação se não respondesse, respondeu que sim. Indagada se alguém foi penalizado por não responder, respondeu "que eu me lembre, não". Afirmou que o reclamante chegava 8:00/8:15 horas no máximo e que não tinha muito horário para ir embora, 19:00, 19:30, 20:00 horas, não tinha horário. Indagada a respeito dos dias híbridos, quais eram os dias dela e do autor, respondeu que eram os mesmos dias, segunda e terça era presencial; quarta, quinta e sexta era homeoffice. Indagada se nos dias que era presencial, ela via o reclamante fazendo os atendimentos fora do horário consignado, respondeu que sim. Indagada se ele conseguia finalizar a oferta, respondeu que "normalmente, fora do sistema, a gente não conseguia é... a gente não conseguia colocar no sistema a venda, mas nós fazíamos as abordagens, a venda antes, e posteriormente nós cadastrávamos no sistema". Pergunta inaudível, a testemunha respondeu "Como eu controlava?". A patrona indagou "para saber quanto tempo ele fazia (inaudível)", e a testemunha respondeu que "não, porque normalmente a gente, nós conversávamos, né...". Interrompida, nesse momento, pelo Juízo e indagada se era função da testemunha controlar o trabalho do autor, respondeu que "não, não é minha função". Indagada se chegou a presenciar o intervalo do autor, respondeu que "sim, às vezes a gente estava até em horário de almoço e às vezes ele estava falando com cliente, a gente ia almoçar junto ou coisa parecida". E, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, afirmou que trabalhou com o reclamante de janeiro/2025 até o desligamento dele (10/03/2025), no CEIC, prédio da Conceição, Jabaquara, e que o autor era gerente de relacionamento premium. Asseverou que o horário do reclamante era das 9:00 às 18:00 horas e o da testemunha era o mesmo. Indagada se acontecia de chegar antes desse horário, respondeu que "acontecia, a gente poderia ter acesso ao local do trabalho antes do trabalho, mas não podia bater o ponto com 10 minutos de antecedência". Indagada se nesse período que chegava antes fazia alguma coisa do trabalho, respondeu que "não, porque você não podia acessar o computador, mas você poderia acessar o local". Afiançou que não poderia manter contato com clientes antes de marcar o ponto, porque não consegue nem entrar no computador. Declarou que o reclamante saía às 18:00 horas. Indagada se acontecia de ficar após esse horário, respondeu que "se houvesse uma necessidade de horas extras, sim" e havia controle das horas extras no ponto. Afiançou que o intervalo intrajornada era de 1:00 hora e não acontecia de ser interrompido pelo cliente, porque não tinham acesso ao computador uma vez com o ponto batido. Afirmou que não podia utilizar celular próprio para manter contato com clientes, que era extremamente proibido. Declarou que o trabalho eram dois dias no CEIC e o restante em casa. Asseverou que o horário era das 9:00 às 18:00 horas, então a agência toda ficava no mesmo horário. Afirmou que no presencial via o reclamante e no homeoffice viam pelo Teams, normalmente ficavam até as 18:00 horas, quando batia o ponto o Teams desliga, e entende que todo mundo ia embora. Indagada se acontece de falar com o cliente pelo celular se ele chamar, respondeu que "Pelo celular, você diz, nosso celular pessoal? Não conheço, mas assim, eu sei que é extremamente proibido, nós temos a ligação do computador, que tudo tem que ficar registrado pelo computador, pelo WhatsApp do Banco". Logo, à luz da prova oral produzida, encampo a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Revisor Augusto Armando Pinheiro Pires, no sentido de que "Divirjo no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese do 'caput', do art. 224 da CLT. Entendo que a reclamante, como gerente de atendimento, possuía uma fidúcia diferenciada do bancário comum, atendendo às metas e necessidades do banco também de forma diferenciada, enquadrando-se, pois, na hipótese do parágrafo 2º, do art. 224 da CLT. A corroborar isso o salário mensal percebido era de R$ 7.200,00.". Com efeito, infere-se da prova oral produzida que embora o reclamante não possuísse subordinados, detinha maior responsabilidade na estrutura bancária, reportando-se, aliás, tão somente aos gerentes, gestores superiores, nos moldes delineados no § 2º do artigo 224, da CLT. Esse, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 253 de IRR (RRAg- 0011312-53.2023.5.15.0024, cujo Acórdão foi publicado em 02/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (g.n.). Ademais, a cláusula 1ª, caput, da CCT Aditiva (ID. 10d3e79/ID. 4f34051 e ID. a49465e/ID. eaee49d) e o parágrafo terceiro da cláusula 11, das CCT's 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 (ID. 1a09e0f/ ID. c53cc73 e ID. 24414d3/ ID. 6117e02), dispõem, verbis: CLÁUSULA 1ª - JORNADA DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...). Parágrafo terceiro -As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Destarte, foi avençada nos instrumentos normativos a jornada a ser habitualmente cumprida. Embora em nenhum momento tenha estipulado critério objetivo para o enquadramento do trabalhador no cargo de confiança bancário disposto no § 2º, do artigo 224 da CLT, o qual prevê jornada de 8 horas diárias aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a previsão em debate, ao referir-se à "gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT", pressupõe, para o enquadramento na exceção legal, a presença concomitante de ambos os requisitos: objetivo (gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo) e subjetivo (exercício de cargo de confiança bancário), como restou provado no caso concreto. Incólumes os artigos 8º, 611-A e 611-B, todos da CLT, bem como a tese firmada no Tema n. 1.046 de Repercussão Geral. Incontroversas as atribuições do reclamante ao longo do período do contrato de trabalho (22/04/2024 a 10/03/2025) no cargo de "Gerente de Relacionamento Uniclass", emerge, portanto, a condição de exercente de função de direção, gerência, fiscalização, chefia, equivalentes (artigo 224, § 2º, da CLT), que não exigem amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Nesse cenário, autorizado está o enquadramento do autor na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus à jornada especial de 6 horas diárias. Dou provimento. 5.2. No tocante à jornada de trabalho e validade dos controles de ponto, também prospera o inconformismo do reclamado. Ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem, a prova oral colhida não logrou infirmar os horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador (ID. ec08625, fl. 919/929 do PDF), encargo probatório no particular que era do reclamante (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). O autor alegou, na petição inicial, que trabalhava, em média, das 8h30 às 19h00/20h00, de segunda a sexta-feira, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada. Já em depoimento pessoal, alterando sensivelmente a versão do libelo, afirmou que entrava às 08:30 horas, começava a jornada, e finalizava por volta das 19:30 horas, "porque era muito comum trabalhar pelo WhatsApp pessoal". Asseverou que batia o ponto às 09:00 horas e saía às 18:00 horas, mas chegava no Banco às 08:30 horas, quando começava a trabalhar. Declarou que o horário de intervalo era o horário de almoço, geralmente batia o ponto durante 1:00 hora, justificando que, porém, acabava usufruindo apenas 40 minutos de intervalo, porque nos outros 20 minutos usava o celular particular para falar com clientes por WhatsApp, "que era o tempo que eles tinham hábil para falar comigo também". Ademais, embora o autor insistisse no seu depoimento na assertiva de que utilizava o celular particular para falar com os clientes por WhatsApp fora do horário normal e do horário batido no ponto - das 9:00 às 18:00 horas -, confessou que a determinação do Banco era para não usar o celular particular e que pediam para usar o meio convencional, que era o WhatsApp do Banco (pelo computador). Outrossim, indagado sobre onde eram feitas as cobranças, respondeu que "em salas particulares de reunião, não tem em si como o grupo todo vendo isso". Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, afirmou que o reclamante chegava 8:00/8:15 no máximo e que não tinha muito horário para ir embora, 19:00, 19:30, 20:00 horas, bem como asseverou que trabalhavam apenas dois dias presencialmente no CEIC, às segundas e terças-feiras, sendo às quartas, quintas e sextas-feiras em homeoffice. Asseverou, ainda, que usava telefone particular e que era obrigatório responder mensagem que era enviada por WhatsApp e, caso não respondesse, levavam advertência, falavam que se não fizesse ia ser mandado embora, em contradição à confissão real do autor de que, repita-se, a determinação era para que não utilizassem o celular particular. Fosse pouco, indagada se alguém foi penalizado por não responder, respondeu "que eu me lembre, não". E, indagada o que o gestor falava para eles, respondeu que "normalmente falava nas reuniões assim, é, vocês sabem, né, como que está o banco, né, então se vocês não atingirem a meta vocês sabem, ah, ficou abaixo do esperado, ah você sabe, ah, porque você vai ser mandado embora, era sempre assim, as ameaças", afirmando que as reuniões se davam de forma individual e coletiva, também contrariando o depoimento do reclamante de que tais reuniões eram feitas em salas particulares de reunião, não tendo como todo o grupo ver. E, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, ratificou que se houvesse necessidade de horas extras, eram registradas no controle de ponto, bem como afiançou que é extremamente proibido utilizar o celular pessoal para atender clientes, afirmando que há a ligação do computador, pelo WhatsApp do Banco, e que tudo tem de ficar registrado pelo computador. Asseverou que o intervalo intrajornada era de 1:00 hora e não acontecia de ser interrompido pelo cliente, porque não tinham acesso ao computador uma vez com o ponto batido. Somados à realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, afloram os horários variáveis registrados nos controles de ponto na entrada, na saída, no intervalo intrajornada e, inclusive, com registro de horas extras, nos moldes delineados pelo artigo 74, §2º, da CLT. Citem-se, à guisa de exemplo, os dias 21 a 25/10/2024 (ID. ec08625, fl. 926 do PDF), com registros de horário, respectivamente, das "09:14 - 12:40 - 14:00 - 18:18"; "09:18 - 12:31 - 14:12 - 18:08"; "09:03 - 12:52 - 14:00 - 20:01"; "08:46 - 12:25 - 13:37 - 18:54"; e "09:07 - 12:23 - 13:31 - 18:40". Não se pode olvidar que era do reclamante o ônus de infirmar os horários registrados nos controles de ponto, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual, no caso concreto, não logrou se desvencilhar a contento. Imperativo, pois, reconhecer a validade dos controles de ponto trazidos à colação, afastando a jornada média de trabalho reconhecida no primeiro grau, merecendo guarida o clamor do reclamado neste sentido. Corolário lógico, e porque não demonstrou o reclamante, em sede de réplica (ID. 4cdac13, fl. 2056 do PDF), com base nos controles de ponto abojados à defesa, a supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, fica excluído da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral. Dada a natureza indenizatória da verba, conforme expressa previsão legal, são indevidos os reflexos pleiteados", prosperando a irresignação recursal do réu também neste aspecto. No mesmo tom, reformada a r. sentença de Origem quanto ao seu enquadramento no § 2º do artigo 224, da CLT, não tem razão o reclamante ao pretender a apuração das horas extras consideradas as excedentes da 6ª hora diária e/ou do limite de 30 horas semanais - nem mesmo de 36 horas semanais -, não prosperando a irresignação recursal do autor. A propósito, diante do ratificação da sujeição ao módulo de trabalho de 8 horas diárias, afora a comprovada idoneidade dos controles de ponto, como consequência afloram também indevidas as horas excedentes da 8ª hora diária, pelo recálculo das horas extras excedentes da 6ª hora diária e observado o divisor 180 - em detrimento do correto divisor 220 adotado -, merecendo reparo o julgado a quo também no particular. Note-se que o autor não logrou demonstrar, sequer por amostragem, de forma adequada, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT), à luz dos idôneos controles de ponto carreados aos autos em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Impõe-se, pois, reformar a r. sentença de Origem para ratificar o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT e reconhecer a idoneidade dos controles de ponto carreados à defesa e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou do limite de 30 ou 36 horas semanais, e, por acessórios, os seus reflexos em "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%", bem como para excluir da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral" (destacamos). Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. 5.3. Aplicabilidade da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, é do que se cuida. Diante da exclusão das horas extras, aflora prejudicado o tópico em debate. De todo modo, o recurso do autor não mereceria provimento. A referida norma convencional, ao prever a compensação da gratificação de função em caso de "decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT", estabelece justamente uma regra de transição para a hipótese dos autos, qual seja, a descaracterização judicial do cargo de confiança. Trata-se de matéria de natureza patrimonial e, portanto, disponível para negociação coletiva, nos termos previstos no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em especial tendo em vista que a cláusula em questão visa equilibrar as consequências econômicas da desclassificação da função, devendo, assim, ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. Convém pontuar que, tratando-se de parcela não garantida por Lei (a gratificação em debate foi concedida por norma coletiva), evidente que o advento de novo acordo ou convenção, resultará em imediata aplicação das novas regras, independentemente disso resultar, ou não, em alguma perda ou redução de benefícios. Assim também já decidiu este E. Regional: "TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). No mesmo sentido, também o são os precedentes da Corte Superior Trabalhista, em semelhantes hipóteses: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. E, não se cogita de "irretroatividade" do instrumento normativo, considerado o contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. Impõe-se mesmo autorizar, pois, a dedução/compensação dos valores pagos ao reclamante a título de gratificação de função com as horas em sobrelabor deferidas em r. sentença (durante a 7ª e 8ª horas), nos exatos termos e limites previstos na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e nas que a sucederam, tal como decidiu a Origem, no sentido de que "Desenquadrada a parte autora da normativa relativa ao cargo de confiança, defiro a compensação das horas extras deferidas, em sua totalidade, com base na Cláusula 11ª das CCTs e no Tema 1.046 do STF, com os valores pagos a título de gratificação de função". Nego provimento. 5.4. O réu pretende ver afastado o sábado como dia de repouso, todavia, não se aplica a Súmula 113do C. TST, pois o sábado é considerado descanso semanal remunerado por força do instrumento normativo (cláusula 8ª, § 1º, das CCT's dos bancários). No mesmo sentido, aliás, a cláusula 23ª, da norma coletiva, transcrita no apelo do reclamado (fl. 3348 do PDF), ao dispor, no parágrafo primeiro, que "Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil" (grifamos), o que corrobora que é dia de repouso. Natureza do sábado do bancário como dia de repouso semanal remunerado em consonância, inclusive, com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 2 de IRR (IRR-849-83.2013.5.03.0138, cujo Acórdão transitou em julgado em 20/01/2026). Nada obstante, excluídas as horas extras, a mesma sorte do principal segue o pedido em debate, por acessório, como deliberado alhures. Provejo nesses termos. 6. Em análise, as diferenças de remuneração variável- programa AGIR/ TRILHA/GERA e o AGIR mensal- integrações indevidas. Eis o quanto decidido no primeiro grau: 4. DAS VERBAS VARIÁVEIS (AGIR/TRILHAS/GERA) O Reclamante alega que a remuneração variável, paga sob diversas rubricas como "Prem M AGIR TRILHAS", "Prem. SEGUROS", entre outras, era adimplida a menor, mediante apuração unilateral e obscura pela Reclamada, que alterava critérios e imputava ao empregado o risco do negócio. Postula o pagamento de diferenças, estimadas em R$ 3.000,00 mensais, e a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. A Reclamada impugnou o pleito, afirmando que o Reclamante só era elegível ao programa "GERA", cujos valores foram corretamente quitados, e que a estimativa da inicial é infundada. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia contábil. Contudo, o Sr. Perito nomeado, Nivaldo Reigada, em suas manifestações (IDs ebbffb5 e subsequentes), informou a impossibilidade de realizar a apuração das verbas, uma vez que a Reclamada, embora intimada para tanto, deixou de apresentar os documentos essenciais para a análise, notadamente as memórias de cálculo que deram origem às pontuações e aos valores pagos. A Reclamada limitou-se a juntar cartilhas genéricas dos programas, sem demonstrar a aferição individual do desempenho do autor. Diante da recusa da Reclamada em exibir documentos que estavam sob sua guarda e que eram indispensáveis à prova do fato, este Juízo determinou a realização da perícia por arbitramento (ID d1bb15a), com base no artigo 400 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. A conduta da Reclamada violou o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e atraiu para si as consequências processuais de sua omissão. O laudo pericial (ID 2bd97db), elaborado por arbitramento, acolheu a estimativa apresentada na petição inicial, por considerá-la razoável diante da total falta de transparência da Reclamada, e apurou um montante total de diferenças devidas no importe de R$ 31.900,00 para o período contratual. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial, que se encontra bem fundamentado e observou os parâmetros determinados por este Juízo. A sonegação de documentos pelo empregador não pode premiá-lo com a improcedência do pedido por falta de provas, mas, ao contrário, deve gerar a presunção de veracidade das alegações da parte cujo meio de prova foi frustrado. Condeno, pois, a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas variáveis no valor total de R$ 31.900,00, conforme apurado por arbitramento pericial. Reconheço a natureza salarial das referidas verbas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Irretocável o r. julgado a quo. Com efeito, verifica-se dos autos que o reclamado se limitou a juntar com a defesa as cartilhas com as políticas de premiação e os critérios de pagamento da remuneração variável (ID. c51dfd6/ ID. af17b77, fl. 1833/1895 do PDF, ID. adf5984/ ID. d40ac29, fl. 2253/3024 do PDF). Contudo, não se infere desses documentos quais metas compunham a base para a pontuação fixada nos programas, tampouco quais critérios eram utilizados para conquistar a pontuação e/ou fórmulas matemáticas/ financeiras aplicadas. Cite-se, à guisa de ilustração, que a Tabela de Pontuação Final AGIR Mensal indica os pontos na "Faixa de Pontuação Final", porém, como "Valor de Referência", dispõe "Contate o Seu Gestor". No mesmo tom, a Apresentação do Programa GERA, na "Remuneração", descreve que "Para a premiação mensal, a Remuneração variável do GR passará a considerar toda a pontuação realizada entre 1.000 pontos e 1.200 pontos. No caso de dúvidas referente a valores, o Gerente de Relacionamento deve procurar o seu Gestor". É o que se verifica também do Extrato de Pontuação do GR do reclamante, aliás, alusivos ao período de 2018 a 2023, exceto os meses de junho e setembro/2024, que traz apenas a pontuação total atingida no mês e a faixa (ID. 4029f12, fl. 1002/1004 do PDF e ID. faf9318, fl. 2212/2215 do PDF), assim como dos prints da "Nova Plataforma de Performance" referente ao autor, com os eixos "x" e "y", indicando apenas a nota final (ID. 4029f12, fl. 1005/1025 do PDF), e, ainda, do Extrato de Desempenho do AGIR- Pontuação Mensal do reclamante, referente aos meses no período de fevereiro/2020 a dezembro/2022, expressando apenas os pontos (ID. d011d8c, fl. 2218/ do PDF). Como se vê, além de sequer dizerem respeito ao contrato de trabalho no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025, não há qualquer indicativo de quais foram as metas ou outros critérios efetivamente atingidos pelo autor que geraram as pontuações a ele atribuídas. Ademais, a infirmar a alegação da defesa de que o limite de valor de pagamento da variável era de R$ 900,00, afloram os recibos de pagamento abojados à defesa, como, v.g., pagamento a título de GERA, nos meses de maio/2022, agosto/2022 e novembro/2022, respectivamente, nos valores de R$2.700,00, R$ 2.286,00 e R$ 2.700,00 (ID. 3405fe6, fl. 974, 977 e 981 do PDF). Fosse pouco, foram carreados aos autos recibos de pagamento do período de janeiro/2020 a setembro/2023 (ID. 3405fe6, fl. 931/988 do PDF), alusivos, evidentemente, ao primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes no interregno de 01/12/2017 a 09/03/2023 (TRCT, ID. a57fbdd, fl. 989/992 do PDF), sendo certo que a presente ação veiculou pedidos restritos ao segundo contrato de trabalho, que perdurou no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025 (TRCT, ID. d9b4641, fl. 44), como explanado alhures. Adicionalmente, foi requerido, pela perícia contábil, que o reclamado juntasse as avaliações periódicas do autor em ordem cronológica e mensal, ocorrida em cada período de avaliação (ID. 400da1c, fl. 2202 do PDF). Não cumprida a determinação, seguiu-se o despacho preferido pelo d. Juízo de origem determinando a juntada da documentação pertinente, sob pena de multa diária (ID. caad93d, fl. 3038 do PDF). Porém, alegou singelamente o réu, no expediente de ID. 1162968 (fl. 3044 do PDF), que não existem os documentos solicitados. Ora, era do reclamado o ônus da prova do pagamento e de como chegou à pontuação do reclamante para apuração das variáveis (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II, da CLT), não lhe socorrendo mera escusa de que "não existe" a documentação necessária. Nessa senda emergiu o laudo pericial contábil (ID. 2bd97db, fl. 3173/ do PDF), deliberando que "No id. 400da1c, fls. 2202/2203, foi solicitado apresentação de documentação com todas as métricas envolvidas e que originaram, sobretudo, a pontuação existente nos extratos fornecidos pela reclamada. A reclamada limitou-se a fornecer extratos com o apontamento mensal de atingimento 'PONTUAÇÃO' e 'FAIXA' de atingimento sem demonstrar a origem da pontuação atingida, conforme se observa no id. faf9318, fls. 2215: [...]. Além disso, forneceu outros extratos e não conseguiu demonstrar como chegou nas pontuações dos extratos, conforme exemplo a seguir, id. 7853faa, fls. 2216: [...]. Além disso, forneceu extensa quantidade de regulamentos volumosos e complexos na tentativa transferir para perícia o ônus da produção de tais documentos que originaram os pagamentos. Note-se que em relação aos itens 1, 2 e 3 (AGIR MENSAL (mensal), GERA MENSAL (mensal) e PREMIO CAMPANHA INCENTIVO (eventual)) da relação retro, a reclamada não forneceu dois documentos considerados essenciais à análise: 1. Memória de cálculo que originou o pagamento ocorrido em folha de pagamento; 2. Demonstração da origem da pontuação existente nos extratos". Escorreitamente, portanto, realizada pelo perito contábil a apuração por arbitramento, como determinado pelo d. Juízo a quo. No mais, como bem explanou a Origem na r. decisão de embargos de declaração de ID. b27905d, verbis: B. Das Verbas Variáveis (AGIR/GERA) - Arbitramento Inexistente a contradição apontada. O arbitramento em R$ 3.000,00 fundamentou-se na aplicação da pena de confissão (Art. 400 do CPC), decorrente da injustificada recusa da reclamada em exibir as memórias de cálculo e os relatórios de produtividade individual do autor. As tabelas genéricas juntadas não suprem a necessidade de demonstração da pontuação real atingida. O valor fixado reflete a média estimada pela inicial diante da sonegação documental da ré, inexistindo erro material a sanar. Logo, sem as premissas básicas para o pagamento das variáveis, tornou-se impossível o demonstrativo de diferenças pelo autor, não sendo suficiente, para tanto, o mero cotejo entre referidos regramentos e os recibos de pagamento correspondentes, os quais, frise-se, sequer correspondem ao período objeto de análise, ao revés do que pretendeu fazer crer singelamente o reclamado ora nas razões do apelo. Destarte, conquanto os documentos trazidos à colação ditem as regras por pontos para o pagamento das remunerações variáveis (premiações AGIR/ GERA/ TRILHA), certo é que destes normativos internos não se verifica quais eventuais metas e/ou critérios eram utilizados como base para a obtenção de referidas pontuações estabelecidas nos programas, o que se impunha, ônus da prova que era do reclamado, sobre tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante (artigo 818, II, do CLT), restando esvaziada a insurgência recursal. Por derradeiro, não foram deferidos reflexos em horas extras, não havendo interesse recursal neste aspecto. A única restrição a ser feita é que, considerada a base de cálculo mensal das diferenças concedidas, já abrange a remuneração dos dias de repouso semanal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), afigurando-se indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados. Inteligência que se extrai, inclusive, da inteligência da Súmula 225 do c. TST. Imperativo, pois, excluir da condenação os reflexos das diferenças das verbas variáveis nos repousos semanais remunerados, prosperando a insurgência do réu neste ponto. Reformo, parcialmente. 7. Em estudo, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim deferidas: 3. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação, indicando como paradigmas as Sras. Tatiane Scalli, Kelly Santos e Juliana Flores, ao argumento de que exercia função idêntica, com a mesma produtividade e perfeição técnica, porém com remuneração inferior. A Reclamada impugnou o pedido, negando a identidade de funções e afirmando não ter localizado em seus registros a Sra. Juliana Flores. Juntou documentos salariais relativos à paradigma Tatiane Scalli e Kelly Santos O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para a equiparação salarial, quais sejam, identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Ao Reclamante incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções, enquanto ao empregador cabe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo de serviço na função superior a dois anos, bem como a existência de quadro de carreira organizado. No presente caso, a questão fática principal foi decisivamente resolvida em audiência de instrução. O preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, confessou a identidade de funções entre o Reclamante e as paradigmas Tatiane Scalli e Kelly Santos. A confissão real, nos termos do artigo 389 do CPC, faz prova plena contra o confitente, tornando desnecessária a produção de outras provas a respeito do fato confessado. A Reclamada, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito à equiparação. Não demonstrou diferença de tempo na função superior a dois anos, nem diferença de produtividade ou perfeição técnica. A análise dos documentos juntados pela própria Reclamada (holerites e histórico funcional) confirma a contemporaneidade e a ausência de óbices temporais. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, acolho o pedido de equiparação salarial. Condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais existentes entre a sua remuneração e a das paradigmas Tatiane Scalli e Kelly Santos, devendo ser considerado, para fins de apuração, o maior salário pago a qualquer uma delas, mês a mês, durante todo o período contratual. As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos, observando-se a evolução salarial das partes e excluindo-se as parcelas de natureza personalíssima, se houver. Por sua natureza salarial e habitualidade, as diferenças deferidas deverão refletir em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras (pagas e deferidas) e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à paradigma Juliana Flores, tendo a Reclamada negado a existência de empregada com tal nome em seus quadros e não tendo o Reclamante produzido qualquer prova de sua existência e identidade funcional, julgo improcedente o pedido de equiparação em relação a ela. No aspecto, nada há a modificar-se. Com efeito, o preposto confessou, em depoimento pessoal, que as Sras. Tatiane Scalli e Kelly Santos tinham a mesma função do reclamante e executavam as mesmas tarefas, portanto, nos exatos moldes do artigo 461 da CLT. Lado outro, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito à equiparação. Não demonstrou diferença de tempo na função superior a dois anos, nem diferença de produtividade ou perfeição técnica. Assim, não restou comprovado o fato impeditivo da equiparação salarial (art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do NCPC e Súmula 6, VIII, TST). E, diversamente das razões recursais, de que em relação à paradigma Tatiane Pereira Rodrigues Scalli não há diferença salarial, bem assim que, no tocante à paradigma Kelly, não há diferença salarial até fevereiro/2022, certo é que, insista-se, o objeto da discussão cingiu-se ao lapso contratual de 22/04/2024 a 10/03/2025, derrubando por terra os dissimulados argumentos recursais em sentido contrário. Tampouco favorece o reclamado a genérica alegação de que "Há de se observar ainda, que a parte Reclamante e o Paradigma tiveram trajetórias profissionais distintas", por totalmente carente de prova (artigo 818, II, da CLT), sendo certo, outrossim, que já restou verificada a contemporaneidade, bem como determinada observância da evolução salarial das partes, excluindo-se as parcelas de natureza personalíssima, se houver, portanto, eventuais aumentos por mérito pessoal e/ou vantagens pessoais, aflorando flagrante a ausência de impugnação específica no particular. A única restrição a ser feita é que, tratando-se de diferenças salariais, cuja base de cálculo salarial é mensal, já se afiguram embutidos os repousos semanais remunerados, não se havendo falar em reflexos nesses títulos, sob pena de bis in idem". Ficam, pois, excluídos os reflexos das diferenças salariais por equiparação "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados)". Provejo parcialmente. 8. Em reexame, a indenização por danos morais, pretendendo o reclamado a exclusão ou redução do valor. A r. sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: 6. DO DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL O Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral, caracterizado por cobrança excessiva e abusiva por metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e promessas de promoção não cumpridas, o que teria lhe causado transtorno de ansiedade generalizada (CID F41. 1), conforme atestado médico juntado (ID f41.1). A Reclamada nega as acusações, afirmando que a estipulação de metas se insere em seu poder diretivo e que a cobrança sempre se deu de forma respeitosa, sem qualquer tipo de humilhação ou constrangimento. O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se pela exposição reiterada e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica, visando desestabilizá-lo e minar sua autoestima. No caso dos autos, a prova oral produzida pelo Reclamante, por meio da testemunha Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, foi robusta e convincente ao descrever a sistemática de pressão psicológica adotada pela Reclamada. A testemunha confirmou a existência de reuniões diárias em que o desempenho individual era exposto em rankings projetados para toda a equipe, com cobranças incisivas e ameaças veladas de demissão para aqueles que se encontravam nas últimas posições. Tal prática extrapola manifestamente os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A exposição pública e comparativa do desempenho, com o fito de constranger e estimular uma competitividade predatória, é conduta ilícita que viola a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ademais, a própria norma coletiva da categoria (Cláusula 39 da CCT) veda expressamente a exposição pública de ranking individual de empregados, o que demonstra o reconhecimento, pelas próprias partes convenentes, do potencial lesivo de tal prática. O nexo de causalidade entre a conduta patronal e o abalo psíquico sofrido pelo Reclamante resta evidenciado pelo atestado médico (ID. 8250ce2), que diagnostica o autor com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e prescreve afastamento do trabalho e uso de medicação controlada. Embora as patologias de ordem psíquica possam ter múltiplas causas, a prova dos autos converge para a conclusão de que as condições de trabalho degradantes atuaram, no mínimo, como concausa determinante para o adoecimento do obreiro, o que é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Presentes, portanto, o ato ilícito (assédio moral), o dano (abalo psíquico, ansiedade, angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da Reclamada à reparação correspondente. Para a fixação do indenizatório, quantum devem ser considerados a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, nos termos do artigo 223-G da CLT. Considerando a sistematicidade da conduta, o porte econômico da Reclamada e o impacto na saúde do Reclamante, classifico a ofensa como de natureza grave e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que considero justa e razoável para o caso concreto. Ouso divergir. Embora o d. Juízo a quo tenha concluído que "O nexo de causalidade entre a conduta patronal e o abalo psíquico sofrido pelo reclamante resta evidenciado pelo atestado médico (ID F41.1), que diagnostica o autor com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1)", bem assim que "Embora as patologias de ordem psíquica possam ter múltiplas causas, a prova dos autos converge para a conclusão de que as condições de trabalho degradantes atuaram, no mínimo, como concausa determinante para o adoecimento do obreiro", certo é que se afigura imprescindível para a prova de eventual nexo causal e/ou concausal entre a moléstia e as atividades realizadas na empresa a realização de perícia médica, a qual não se deu na presente. Além disso, referido atestado médico, firmado em 26/02/2025, limitou-se a atestar, para os devidos fins, que o reclamante "deverá ausentar-se de suas atividades laborais por 10 (dez) dias para tratamento médico" em razão da CID F41.1- Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF), não havendo uma linha sequer a respeito de que o trabalho teria eventualmente sido causa e/ou concausa do problema psíquico. Ademais, sequer os fatos narrados no libelo emergiram provados pela prova oral produzida, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. A petição inicial arvorou-se na alegação de que "O reclamante na constância do contrato de trabalho era pressionado pelos superiores hierárquicos, especificamente, para cumprimento de metas irreais exigidas, era cumprir diariamente aquelas imposições abusivas, discriminações perante os demais colegas e clientes, além de várias promessas de promoção, melhoras no salário, entre várias coisas. Ademais, o autor tinha que se comprometer, a fazer diariamente aquela exigência, sob pena de demissão, transferência, entre outras penalidades, sendo tal ato totalmente alheio as características da atividade bancária, com uma mudança das regras frequentemente do sistema para prejudicar o reclamante. Em todas as reuniões diárias, havia a exposição individualizada do desempenho dos funcionários, o que gerava constrangimento à reclamante, uma vez que eram destacados os melhores e piores desempenhos no ranking de resultados da agência. Desta maneira, tais atitudes trata-se, evidentemente, de conduta deliberada, intencional, com o objetivo de atacar autoestima, desgastando e humilhando. O dano moral em questão refere-se ao abalo dos sentimentos do reclamante, acarretando a uma ansiedade generalizada conforme o CID F41.1, o que lhe provocou imensa tristeza, desgosto e temor, pois ato realizado pela reclamado caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a valorização do trabalho". Estes os contornos da lide, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional. Todavia, já em depoimento pessoal, alterando sensivelmente a sua versão, o reclamante afirmou que a primeira gestora foi a Thaís Gareti e o segundo gestor foi o Paulo Alves, a Thaís era um pouco mais complexa, porque ela tinha pouquíssimo tempo de gestão, e ela não aceitava algumas questões que tinham na agência para auxiliar o time. Asseverou que com o Paulo tiveram um certo problema, porque ele preferia ter mulheres na agência e aí quando o autor retornou do atestado médico, ele o mandou embora. Declarou que Paulo não queria ter homens na agência e sempre batia de frente com as "nossas opiniões" e todas as nossas produções eram validadas a partir do conhecimento dele e isso era muito errado, porque ele não participava de nenhuma negociação. Afirmou que o gestor Paulo sempre alegava que era mais inteligente que o autor só porque ele era gerente. Indagado se o autor não fez um email dizendo que ele não tinha capacidade ou que ele não estava aguentando trabalhar com os juniores, respondeu que "com os juniores não, com os juniores não, eu estava trabalhando com o Paulo, o Paulo estava tendo muito problema comigo". Indagado se chegou a fazer um email para a empresa, respondeu que "Fiquei bem chateado, eu pedi o afastamento devido meu psiquiatra ter me orientado a fazer isso". Indagado sobre qual foi a justificativa da dispensa, respondeu "insatisfação". Indagado com quem, respondeu "com o comportamento, com o Paulo...". Indagado "e com a equipe?", respondeu "com a equipe não". Disse que no seu primeiro período de 2000 até 2023 houve sim uma promessa, no seu segundo período houve sim uma segunda promessa por parte da Thaís e o Paulo falou que se houvesse muito mais afinco no trabalho com certeza melhoraríamos para outras promoções. Indagado se alguém ouviu isso, respondeu que "claro que não, as reuniões eram sempre particulares". Pergunta inaudível, respondeu que "a falta de aceite na minha opinião é que ele realmente alegava... alegava, não, eu sempre fui muito educado e disciplinado no que tange ao conhecimento do mercado financeiro, e daí quando ele não aceita a minha solicitação de promoção ou coisa parecida, por ele ser gestor ele sempre imaginava que ele estava muito acima daquilo, então eu entendo que existia ali um certo conflito de interesse por parte dele que era "o grande gerente" da equipe toda, então eu não era influenciável tão facilmente assim". Pergunta inaudível, respondeu que "não, porque minha meta eram sempre batida, era isso que importava para o Banco". Declarou que no primeiro período isso nunca aconteceu, ficou as primeiras faixas no seu período inteiro quando saiu em março de 2023, ganhou todas as PLRs no mais alto escalão, não teve problema nenhum com aquilo. Afirmou que as reuniões particulares eram "Alison, você precisa ligar mais, você precisa falar mais com o cliente!", e por isso que era muito fácil você usar o seu WhatsApp pessoal, e aí o que que era alegado, você tem que falar com 700 clientes em 90 dias, faz o cálculo, a partir disso você tinha que falar com o cliente o tempo inteiro, e as metas eram entregues, e tudo o que era feito ele queria sempre mais e mais e mais, então era muito comum você entregar 150% das metas, (inaudível). Indagado sobre onde eram feitas tais cobranças, respondeu que "em salas particulares de reunião, não tem em si como o grupo todo vendo isso". A par de o depoimento pessoal do autor não fazer prova, por óbvio, de suas próprias alegações, trouxe, como se vê, fatos totalmente diferentes daqueles narrados na petição inicial, o que, por si só, emerge em desabono às alegações de assédio moral. Por sua vez, indagado o preposto do reclamado, em depoimento pessoal, como eram feitas as cobranças de metas, respondeu que "as metas vinham todo 1º dia útil do mês, distribuída entre carteiras, havia um alinhamento no início do mês e quando necessário durante o mês os alinhamentos de praxe, havia feedback individuais, coletivos, é isso". O gerente à época é quem repassava as metas para o reclamante, era Thaís num período e Paulo. A testemunha Sandra Regina Silva Oliveira, trazida a Juízo pelo reclamante, afirmou que o último gestor foi Paulo, não sabendo o período em que houve troca de carteira ou de gestor. Asseverou que "o gestor era muito...é assim, as cobranças de meta eram muito abusivas, assim, é... tinha...ficava pressionando a gente, ah, porque se você não fazia, você já sabe que vai ser mandado embora, era assim... ah, vai assinar advertência e é isso e aquilo, sempre foi assim". Afirmou que tinha exposição do ranking às vezes no Teams, às vezes nas reuniões. Indagada se era obrigatório fazer vendas casadas, respondeu que "se não fizesse, levava advertência também". Indagada se tinha algum tipo de ameaça caso não atingissem as metas, respondeu que "sim, que ia ser mandado embora". Indagada o que o gestor falava para eles, respondeu que "normalmente falava nas reuniões assim, é, vocês sabem, né, como que está o banco, né, então se vocês não atingirem a meta vocês sabem, ah, ficou abaixo do esperado, ah você sabe, ah, porque você vai ser mandado embora, era sempre assim, as ameaças". Indagada se fazia reunião de forma individual ou coletiva, respondeu que de ambas as formas. Indagada se fazia comparações entre uma equipe e outra, entre um funcionário e outro, respondeu que "sim, na hora dos rankings era fazer uma equiparação, ah, olha, fulano vendeu não sei quanto, você não vendeu nada, hoje você saiu zerado, e essas coisas". Indagada se havia algum canal para denúncia no Banco, respondeu que "tinha, mais, é um canal que se você fizer, você fica exposto". Indagada pelo Juízo se poderia fazer de forma anônima, respondeu que "poderia, mas mesmo assim você fica exposto, porque o gestor normalmente ele sabe". Indagada se sabe de algum colega que reclamou e sofreu algum tipo de retaliação, respondeu que sim. Indagada pelo Juízo qual o nome do colega, respondeu que "na época, faz muito tempo já, deixa eu pensar no nome dele...(silêncio)...foi lá na Paulista, eu não lembro o nome dele agora". Indagada no último ano de trabalho do autor, qual foi o período que a testemunha trabalhou com ele, respondeu que foi "de 2024 até 2025, se não me engano foi isso". Indagada sobre qual era a classificação do reclamante no ranking, afirmou que não se lembra. Indagada sobre qual era a classificação da testemunha no ranking, respondeu que "na época até eu fiquei afastada porque eu estava doente, teve uma parte do tempo que eu fiquei afastada, é...". Indagada pelo Juízo sobre a época em que a testemunha não estava afastada, respondeu "Meu ranking? Ah, sei lá, a gente ficava entre os quatro, cinco primeiros do ranking". Indagada qual foi o seu período de afastamento, respondeu que foi de agosto a dezembro, se não se engana, no ano de 2024. Pergunta inaudível, a testemunha respondeu que "É que assim, na verdade, é... a pessoa no... eles não falavam na nossa, na nossa frente algumas coisas, algumas coisas eles falavam na nossa frente outras não". O juízo interveio, afirmando que a pergunta foi se a Sra. chegou a presenciar, respondendo a testemunha "que eu me lembre, não". Logo, flagrantemente titubeante o depoimento da testemunha Sandra Regina e, inclusive, contraditório com o depoimento do próprio autor de que, repita-se, as cobranças de davam de forma particular. De resto, o autor afirmou, em seu depoimento, que "...minha meta eram sempre batida, era isso que importava para o Banco", o que rechaça qualquer depreciação do autor por meio de exposição de ranking ou algo parecido. Adicionalmente, o problema que supostamente teve com Paulo, como relatado pelo reclamante, em depoimento pessoal, não converge com o que foi dito pela testemunha Sandra. Tudo a rechaçar por completo as alegações do libelo. Lado outro, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, afirmou que o gestor do autor era o Paulo e que o tratamento do Paulo com o reclamante era o mesmo como em relação a todos, afiançando que nunca chegou a presenciar alguma exposição vexatória ou humilhação de Paulo para com o autor, ratificando que direto com a pessoa, não teve. Asseverou que o procedimento era o padrão, sempre pedindo para a gente manter a qualidade, sempre pedindo para a gente bater as metas que eram exigidas no contrato de trabalho. Afiançou que o email enviado pelo autor foi um email bem aberto, no qual ele colocou todos os motivos que ele estava saindo, que ele estava bem desgostoso, que não estava feliz, que ele teve a troca de agência, que ele se sentiu inferiorizado, que ele trabalhava com pessoas com pouco, podemos dizer, juniores, comparada à experiência dele, então ele não estava feliz, acredito. Disse que, pelo que constava, o autor queria, almeja cargo maior que não foi disponibilizado, por isso que ele estava solicitando que mandassem ele embora. Indagada se havia algum descontentamento do reclamante com a forma de trabalho do Sr. Paulo, respondeu que "não que eu tenha visto, eu fiquei um pouco confusa na pergunta, se teve, se eu presenciei...". Juízo interrompeu e indagou à testemunha se chegou a presenciar alguma forma de descontentamento do reclamante em relação ao Sr. Paulo, com a forma de trabalho, e a testemunha respondeu que "não". Afirmou que Paulo nunca chegou a expor o reclamante durante uma reunião e que ele sempre falou no coletivo. Indagada sobre como teve acesso ao email do autor, a testemunha respondeu "pelo próprio reclamante". Asseverou que normalmente a reunião diária era coletiva, porém tinham as individuais. Afiançou que não havia comparação entre os colegas, mas que ele sempre elogiava quem estava batendo a meta. Disse que Paulo não colocava no grupo os rankings de atingimentos de metas ou algum tipo de premiação. Indagada então como que ele falava, como sabiam que tinham atingido, respondeu que "nós mesmos, a gente conversava entre nós, então nós sabíamos quem era o ranking, e quando era uma exposição positiva, ele falava é, exemplo, a funcionária Thamara bateu 100% da meta, parabéns para a Thamara". Afirmou que as metas eram individuais, que dá o coletivo da agência, mas individuais. Não soube dizer se o reclamante atingia as metas. Afirmou que não tinha acesso à produção do autor nem à produção dos colegas, somente à produção própria, e sabiam que a agência estava entregando quando conversavam e tinha a exposição positiva, de 10, 5 bateram a meta, então estamos chegando, agora negativa, não. Destarte, não restou demonstrado que houvesse perseguição individual ou penalidades aos empregados pior classificados e, sim, que tais cobranças eram realizadas de forma indistinta aos diversos gerentes que participavam das reuniões. Não se pode olvidar que a cobrança de metas, ainda que incisiva, não configura, só por só, ofensa de ordem moral, estando inserida no poder diretivo do empregador, máxime quando, como, in casu, não há prova contundente de abuso na utilização dessa prática. Do mesmo modo, a exibição de ranking com a produção de cada gerente em reuniões, conquanto reprovável, isoladamente, não caracteriza assédio moral, por não se vislumbrar intuito patronal de ofender ou humilhar o empregado, sobremodo no caso dos autos, em que sequer tal exposição do ranking restou evidenciada, porquanto isolado e titubeante o depoimento da testemunha Sandra Regina nesse sentido. No mais, a previsão convencional de que "no monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados" (cláusula 39ª) é insuficiente para amparar a pretensão de reparação moral, observando-se, ademais, que o §2º da citada cláusula dispõe que "em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva", o que não foi aventado nos presentes autos. Assim sendo, o reclamante não se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, nada induzindo a eventual exercício abusivo ou excessivo do poder diretivo do empregador com intuito de constranger e humilhar seu subordinado, de modo a atingir os direitos de personalidade. Enfim, entendo que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Logo, não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. Dou provimento. 9. Em questão, a participação nos lucros e resultados (PLR), deferida no primeiro grau pelos fundamentos a seguir: 7. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O Reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que os valores recebidos foram irrisórios e não condizentes com o estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho. A Reclamada defende a correção dos pagamentos efetuados. A análise dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela própria Reclamada demonstra a quitação de valores a título de PLR (rubricas "PARTICIP. RESULTADOS", "PLR ADICIONAL CCT", "PCR PART.COMPL.RESUL"). Contudo, como já exaustivamente detalhado no tópico sobre as verbas variáveis, a Reclamada falhou em apresentar os documentos que demonstram os critérios de apuração e as memórias de cálculo que resultaram nos valores pagos. A ausência de tais documentos impede a verificação da correção dos pagamentos, tanto das parcelas variáveis mensais quanto das parcelas anuais como a PLR, que, em muitos casos, também dependem de metas e resultados. A perícia contábil, realizada por arbitramento devido à omissão da Ré, apurou, com base nas alegações da inicial, diferenças a título de verbas anuais (PLR, PLR Adicional e PCR) no montante de R$ 17.000,00. Acolho novamente as conclusões periciais, pelos mesmos fundamentos já expostos: a parte que detém os documentos necessários à prova e se recusa a apresentá-los deve arcar com as consequências de sua inércia processual. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme expressa previsão constitucional (art. 7º, XI, da CF) e legal (Lei nº 10.101/2000), são indevidos os reflexos em outras parcelas. Ouso mais uma vez divergir. Sublinhe-se, por oportuno, que se infere do rol de pedidos, letra "j", da inicial, a referência ao item "8", da causa de pedir, alusivo ao pedido de participação nos lucros e resultados, rechaçando a alegação de inépcia da petição inicial no particular. Pois bem. O autor alegou, na causa de pedir da petição inicial, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional, verbis: 8- DO PAGAMENTO DA PLR O reclamante contribuiu para com a produtividade do reclamado e conforme consagra a Constituição Federal de 1988 (CF). O art. 7º, inc. XI dispõe que é direito do trabalhador, dentre outros, "a participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa". E, também na Convenção de Trabalho da categoria e, normalmente, é repassada aos empregados. Ocorre que o reclamante mesmo sempre alcançando suas metas e entregando sua produção e sendo um funcionário exemplar, nunca recebeu na integralidade sua PLR conforme estabelecido na CCT anexa, pelo contrário, sempre recebeu valores irrisórios, bem abaixo do devido. Assim, o reclamado deve ser compelido a efetuar o pagamento das parcelas PLR (participação nos lucros e resultados) devidas ao Reclamante, conforme descrito na Convenção Coletiva da categoria e Súmula nº 451 do C.TST. Como se vê, trouxe o autor alegações totalmente genéricas. Ademais, em sede de réplica (ID. 4cdac13), alterando flagrantemente a versão do libelo, sustentou o autor que "O banco Reclamado, efetua o pagamento da PLR duas vezes ao ano sendo que entre fevereiro/março e agosto/setembro efetua o pagamento referente ao último semestre. Sendo, o reclamante desligado em 03/2025, deveria receber sua PLR, tal pagamento NÃO FOI REALIZADO pela instituição. O banco tenta ludibriar este Douto Juízo, alegando em suma que a reclamante não preenchia os requisitos para o recebimento da PLR proporcional referente, razão nenhuma assiste, vejamos: Alega o reclamado que a CCT da PLR 2022/2023, em seu parágrafo 3º, determina que somente é devida a PLR proporcional referente ao ano de 2023 se o empregado for dispensado sem justa causa entre agosto e dezembro de 2023. Ocorre que, as normas coletivas têm como requisito de validade o inafastável dever de respeito aos direitos fundamentais constitucionais, ou seja, o acordado só pode sobrepor o legislado em casos que não ocorram desconsideração de direitos indisponíveis. Não é segredo para ninguém que a nova CCT é verdadeiramente uma aberração jurídica, sendo que em certo momento reduz direitos dos trabalhadores, em outro muda a natureza jurídica de parcelas e ainda limita a atuação do próprio Poder Judiciário. As normas coletivas pecam de forma preocupante e esquecem que sua finalidade de existir reside justamente na necessidade premente de ampliar direitos e promover mecanismos de proteção aos trabalhadores. Claramente a CCT mencionada pelo reclamado deixou de cumprir esses objetivos quando não deu direito ao recebimento da PLR pelo empregado dispensado por justa causa. Diante disso, requer a desconsideração da norma coletiva da PLR, devendo ser pago o valor proporcional pelo que fora trabalhado" (destacamos), aflorando como verdadeira inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, é cediço que o contrato de trabalho perdurou no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025. E, as CCT's alusivas à PLR, carreadas à petição inicial, referem-se aos anos de 2018/2019, 2020/2021 e 2022/2023 (ID. 1ecce7b/ ID. 06a551c), não abrangendo, evidentemente, o período contratual em debate. Fosse pouco, as convenções coletivas de trabalho 2022/2024 (ID. db5d40a/ ID. c53cc73, fl. 153/205 do PDF e ID. 5f8668b, fl. 1470/1534 do PDF) e 2024/2026 (ID. 6117e02, fl. 1536/ do PDF), que guardaram vigência nos períodos de 01/09/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2024 a 31/08/2026, portanto, aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, nada dispuseram sobre a participação nos lucros e resultados. É cediço, nessa senda, que à parte incumbe a prova de suas alegações, motivo pelo qual imprescindível a juntada da norma coletiva aplicável com a petição inicial específica da PLR com vigência no período do contrato de trabalho, hipótese descurada pelo reclamante. Esse, aliás, o comando expresso do artigo 845 da CLT ("O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas"), bem como do artigo 434, caput, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ("Art. 434.Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."). Tudo, aliás, em obséquio ao artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015, sobe pena de violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). De toda sorte, não prospera o seu inconformismo. A participação nos lucros e resultados é livremente negociada entre empregador e empregados, sem natureza salarial, importando, para a aferição dos parâmetros de pagamento, o quanto fixado pelas normas coletivas para estabelecer o pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. In casu, a cláusula 3ª - PLR Exercício 2023, da norma coletiva específica sobre a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados dos Bancos, Exercícios 2022 e 2023 (ID. 06a551c, fl. 281 do PDF), dispõe que "Para a PLR do exercício de 2023 aplicam-se os mesmos critérios e condições previstos nas cláusulas 1ª e 2ª com as datas atualizadas conforme o quadro abaixo e valores atualizados nos termos do parágrafo segundo desta cláusula". E, conforme parágrafos terceiro e quarto, da cláusula 1ª, "Parágrafo terceiro. Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no 'caput', por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, (...). Parágrafo quarto. Os empregados que não se enquadram nas condições previstas no 'caput' e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (destacamos). Logo, para fazer jus à participação nos lucros e resultados proporcional, exercício de 2023, o empregado teria de ter sido dispensado sem justa causa entre 02/08/2023 e 31/12/2023. Assim, ainda que fosse considerado aplicável o regramento no caso do autor, considerada a extinção do contrato de trabalho em 10/03/2025, mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, não faria jus, de todo modo, nos exatos moldes da norma coletiva instituidora, à participação nos lucros e resultados proporcional. Note-se que, tratando-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, impõe-se alinhar à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não prevalece, nessa especial conjuntura, a perícia contábil por arbitramento no particular. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se excluir da condenação o pagamento a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Dou provimento. 10. Diante da sucumbência no objeto da perícia contábil, o réu deve responder pelos honorários periciais. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo, dos cálculos (por arbitramento) e dos precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.000,00. Dou parcial provimento. 11. O reclamado questiona a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. 9898354, fl. 34 do PDF), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 12. Ambas as partes questionam o pagamento dos honorários de sucumbência e os percentuais. Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso do reclamante neste tópico. Persistindo a sucumbência do reclamado, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, não havendo razões para reduzi-los, tampouco majorá-los. Outrossim, mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, não se há falar em afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. A pretensão do autor para que fique isento do pagamento dos honorários de sucumbência deve ser rejeitada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Não há falar, pois, em exclusão dos honorários de sucumbência devidos pela autora, restando mantida a suspensão de exigibilidade. Nego provimento aos recursos do autor e do réu. 13. Em discussão, a correção monetária e os juros de mora. Fixou a r. sentença de Origem, verbis: 11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A atualização dos créditos deferidos deverá observar a tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Assim, sobre os valores da condenação incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Merece pequeno reparo. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Reformo nesses termos. 14. Por derradeiro, apresenta o reclamado impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida que acolheu os cálculos do perito contábil. Relativamente à alegação de que "os cálculos não se referem a período trazido na causa de pedir da inicial (emenda)", mais uma vez beira à má-fé, como exaustivamente explanado. No tocante às alegações genéricas a respeito da base de cálculo e/ou compensação de valores das horas extras, certo é que competia ao réu demonstrar, analítica e numericamente, eventual incorreção nos cálculos da perícia contábil, o que, flagrantemente, não é o que se verifica das genéricas alegações recursais. Especificamente em relação ao período de 26/02/2025 a 07/03/2025, aflorou incontroverso dos autos que o autor se afastou do trabalho por esses dez dias, conforme atestado médico que o próprio carreou ao libelo, firmado em 26/02/2025, no sentido de que o reclamante "deverá ausentar-se de suas atividades laborais por 10 (dez) dias para tratamento médico" em razão da CID F41.1- Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF), impondo-se, de fato, afastar a apuração de horas extras e de comissões nesses dias. Outrossim, como deliberado em linhas pretéritas, tratando-se de diferenças salariais, cuja base de cálculo salarial é mensal, já se afiguram embutidos os repousos semanais remunerados, não se havendo falar em reflexos das diferenças salariais por equiparação "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados)", sob pena de bis in idem, motivo pelo qual foram excluídos da condenação no tópico oportuno. Imperativa a retificação dos cálculos também no particular. Nada obstante, excluído da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos nos demais títulos, afloram, na verdade, prejudicados os questionamentos a respeito dos cálculos no particular, títulos que deverão ser excluídos do quantum debetaur pelo perito contábil. Nesse contexto, e observadas as reformas nos tópicos anteriores, determina-se o retorno dos autos à perícia contábil para as correções pertinentes, à luz estritamente dos parâmetros delineados no comando judicial. Reformo nesses termos. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, não prosperam suas razões. 1. Em análise, as diferenças salariais pela Política Salarial RP-52. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - NORMA INTERNA (CIRCULAR RP 52) O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pela Reclamada, dos critérios de mérito e promoção estabelecidos na Circular Normativa Permanente "RP 52". Argumenta que a norma interna, ao prever critérios objetivos de avaliação e faixas salariais, aderiu ao seu contrato de trabalho, gerando direito subjetivo à progressão funcional. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a RP 52 não constitui um Plano de Cargos e Salários (PCS) homologado, mas apenas um conjunto de diretrizes e recomendações aos gestores, cuja aplicação estaria inserida em seu poder discricionário, dependendo de fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. Invoca, em seu favor, a Tese Jurídica Prevalecente nº 29 do E. TRT da 3ª Região e outros julgados que corroboram tal entendimento. A questão central é definir a natureza jurídica da Circular RP 52 e seus efeitos no contrato de trabalho do autor. É cediço que as normas internas do empregador, uma vez instituídas, aderem ao contrato de trabalho de seus empregados como cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, não podendo ser alteradas ou suprimidas unilateralmente em prejuízo dos trabalhadores. Contudo, a análise da referida norma, juntada aos autos, bem como da farta jurisprudência colacionada, inclusive pela própria Reclamada (ID 1162968), permite concluir que a RP 52, de fato, não estabelece um direito automático e incondicional à progressão por mérito ou promoção. A circular utiliza termos como "recomenda-se aumento", "deve considerar", e condiciona as movimentações a fatores externos ao desempenho do empregado, como "orçamento e disponibilidade de vagas", o que evidencia a natureza eminentemente diretiva e discricionária da norma. O próprio documento, em suas versões mais recentes, expressamente ressalva que "não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT". Conforme decidido em casos análogos por diversas Turmas do TRT da 3ª Região, cujos acórdãos foram juntados aos autos (e.g., Processos nº 0010544-29.2020.5.03.0037 e 0010614-62.2017.5.03.0001), a RP 52 estabelece orientações, mas não cria uma obrigação impositiva de conceder aumentos ou promoções de forma periódica ou automática ao se atingir determinada avaliação. Ainda que a Reclamada não tenha juntado as avaliações de desempenho do Reclamante para o período, a ausência de um direito subjetivo à progressão, decorrente da própria natureza da norma invocada, torna a análise do desempenho irrelevante para o deslinde desta controvérsia específica. Não havendo direito à progressão automática, não há que se falar em diferenças salariais pela sua não concessão. Pelo exposto, julgo o pedido improcedente de pagamento de diferenças salariais por inobservância da Circular Normativa Permanente RP 52. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. Ao contrário do alegado pelo autor, da leitura da Política de Administração da Remuneração Fixa em debate, infere-se que somente estabelece parâmetros para a tomada de decisões sobre admissão e promoção, tratando-se de uma recomendação, não podendo, pois, ser equiparada a quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários. Qualquer outra hipótese se trata de situação fática e sem consequência concreta ou mera expectativa de direito, eis que sequer há provas do preenchimento dos requisitos para a concessão da promoção vindicada. Não se pode olvidar que, à exceção dos preceitos que restringem a liberdade do empregador, a exemplo do salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), da equivalência salarial (art. 460 da CLT), da equiparação salarial (artigo 461 da CLT) e do quadro de carreira ou o plano de cargos e salários (art. 461, §2º, da CLT) - o que não é a hipótese vertente -, há de se respeitar a autonomia da vontade e o poder diretivo e discricionário do empregador, o qual tem o direito de remunerar e promover seus empregados conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a "RP-52" reflete apenas orientações gerais direcionadas aos gestores a serem observadas na admissão e eventuais promoções dos empregados, portanto, sem efeito vinculante, as quais não se confundem com Plano de Cargos e Salários. O Plano de Cargos e Salários (art. 461, §2º, da CLT) consiste em regramento com definição de funções, de requisitos e da remuneração de cada cargo específico, estabelecendo, ainda, critérios temporais e de mérito para promoção e evolução na carreira, tendo por finalidade organizar e padronizar os cargos internos e garantir competitividade salarial em relação ao mercado. De outra sorte, a "RP-52" reflete norma interna do Banco que traz apenas orientações sobre como os gestores devem proceder caso decidam promover algum empregado, contudo, não estabelecem uma periodicidade para as promoções, tampouco qualquer requisito de efeito vinculante para as promoções. Inexiste, nesse tom, amparo legal e/ou normativo para a pretendida concessão periódica de promoções e consequentes diferenças salariais, de forma automática. Nesse contexto, independentemente de avaliações favoráveis ao reclamante ao longo do lapso contratual, tal, por si só, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, máxime porque, à luz dos próprios termos do regramento em debate, cuida a promoção e o aumento salarial de decisão discricionária do gestor, sem qualquer vinculação automática às avaliações, que, aliás, são facultativas. Prescindível mesmo se mostrou, corolário lógico, a juntada de documentos outros, máxime diante da própria causa de pedir do reclamante e à luz da vasta documentação encartada aos autos por ambas as partes. Na direção do entendimento ora adotado, orientam-se os Tribunais Regionais do Trabalho pátrios, conforme arestos abaixo colacionados: RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Da análise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 é possível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenas recomendações a serem observadas pelos gestores da instituição financeira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajuste remuneratório no momento da contratação e no decorrer da evolução funcional, conforme critérios de conveniência. Inexistente no referido normativos previsão de periodicidade das evoluções por mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando há mudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensão daqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos e salários, o qual possui requisitos legais específicos. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) (TRT-6 - ROT: 00007991820225060313, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma) ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3-ROT: 00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um plano de cargos e salários. Conforme consta em seu item 3.1, trata-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e à condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência, não havendo obrigatoriedade em seu cumprimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00009602720225130024, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2023) (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional do reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariais não são automáticos. (...) (TRT-7 - ROT: 00013098320225070028, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2023) Pelo exposto, concluo não haver fundamento para a pretensão de diferenças decorrentes do salário supostamente fixado em plano de cargos e salários, tornam-se mesmo improcedentes os pedidos correlatos. Nego provimento. 3. Persistindo a sucumbência do reclamante em alguns pedidos, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na petição inicial, como já deliberado anteriormente, reportando-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamado. Nada a reparar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para: a) determinar que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial; b) ratificar o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT e reconhecer a idoneidade dos controles de ponto carreados à defesa e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou do limite de 30 ou 36 horas semanais, e, por acessórios, os seus reflexos em "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%"; c) excluir da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral"; d) excluir da condenação os reflexos das diferenças das verbas variáveis nos repousos semanais remunerados; e) excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais por equiparação em repousos semanais remunerados (incluindo sábados); f) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes de assédio moral; g) excluir da condenação o pagamento a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); h) determinar, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST, que a correção dos débitos trabalhistas observe o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; i) reduzir os honorários periciais contábeis ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); j) determinar o retorno dos autos à perícia contábil para as correções pertinentes, à luz estritamente dos parâmetros delineados no comando judicial e observadas as reformas nos tópicos supra e, inclusive, afastando-se da apuração as horas extras e seus reflexos nos demais títulos por todo o período; afastando-se da apuração as comissões no período de afastamento de 26/02/2025 a 07/03/2025, conforme atestado médico (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF); bem como excluindo-se os reflexos das diferenças salariais por equiparação em repousos semanais remunerados (incluindo sábados). Além disso, impõe-se condenar o reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT, como requerido pelo autor em contrarrazões. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: ELTON ENEAS GONÇALVES. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALISON DE SOUSA MARTINS
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor NIVALDO REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 245833/SP
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000531-78.2025.5.02.0045 RECORRENTE: ALISON DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f10e7dc): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000531-78.2025.5.02.0045 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S/A e ALISON DE SOUSA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 356410d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, integrada pelas decisões dos embargos de declaração de ID. b27905d e de ID. a5dcce0, e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 8447efb e ID. 8a7396d. Sustenta o 1º recorrente, reclamado, que: a) o julgado é nulo por negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser declarada a prescrição quinquenal; c) há coisa julgada (acordo perante a CCV); d) houve condenação ao pagamento de horas extras e outros pedidos estranhos ao período indicado na emenda à petição inicial, devendo ser excluídos; e) imperativa a limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial; f) a cláusula 11 da CCT traz requisito objetivo para o enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, insurgindo-se contra o enquadramento no caput, deste dispositivo, e contra o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, e reflexos, especialmente nos sábados; g) são indevidas as diferenças de remuneração variável (programa AGIR/ TRILHAS/ GERA); h) são indevidas as diferenças salariais por equiparação e seus reflexos nos demais títulos; i) não foi comprovado o assédio moral, sendo indevida a indenização por danos morais, pretendendo, quando menos, a redução do valor; j) são indevidas as diferenças de PLR; k) merecem ser revertidos ou reduzidos os honorários periciais contábeis; l) questiona a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante; m) requer a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, afastando-se a suspensão de exigibilidade, bem como a redução dos honorários devidos pelo réu; n) questiona o critério de cálculo dos juros e correção monetária; o) impugna os cálculos da perícia contábil: horas extras, equiparação salarial e diferenças de comissões. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) é inválida a cláusula 11 da CCT, sendo indevida a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras, impondo-se, ainda, o reconhecimento do módulo de 30 horas semanais (não 36 horas); b) são devidas diferenças salariais e seus reflexos nos demais títulos pela inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos em normativo interno (RP-52. Faixas Salariais); c) imperiosa a isenção dos honorários de sucumbência a seu cargo. Apólice de seguro garantia judicial, ID. 0ae33cf. Custas processuais, ID. ec20308/ID. bd7024f e ID. 08aaa99/ID. 5e1b558. Contrarrazões, ID. df84859 e ID. 330cd80. Memorial de razões finais pelo reclamado, ID. 0a704c8. Encaminhados os autos ao CEJUSC- 2ª Instância (ID. 858708f). Expediente apresentado pelo reclamado, por meio do qual se manifestou expressamente que não possui interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC- 2ª Instância (ID. 9bd9276). Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do NUPEMECJT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamado (ID. f5cbf2b). Os autos retornaram conclusos em 22/05/2026 (ID. 8fe8f7b). Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Licenciamento e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP, Certidão de Administradores e Certidão de Apontamentos (ID. 0ae33cf ID. 0ae33cf). De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 22/04/2024 e 10/03/2025 (ID. d9b4641), e a presente ação foi ajuizada em 02/04/2025. Diante do entrelaçamento entre as matérias, o recurso adesivo do autor atinente à invalidade da Cláusula 11ª da CCT, e o critério de apuração das horas extras (30 horas semanais versus 36 horas semanais) será apreciado em conjunto com o recurso ordinário do réu. II. Quanto ao inconformismo do reclamado, com parcial razão o recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença a quo, por negativa de prestação jurisdicional Aduz o reclamado incompletude da prestação jurisdicional, arguindo nulidade do julgado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, com manifestação expressa sobre o Tema Vinculante n. 253 do c. TST. Sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Veja-se que referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Ademais, in casu, houve manifestação expressa a respeito do Tema 253 do TST, como se verifica da decisão dos embargos de declaração de ID. b27905d, tangenciando a má-fé os argumentos recursais em sentido contrário. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (ID. b27905d): A. Do Tema 253 do TST - Fato Superveniente Não assiste razão ao embargante. O Tema 253 do TST apenas reafirma a jurisprudência contida na Súmula 287 do TST, a qual já foi devidamente sopesada por este Juízo. A sentença fundamentou a condenação na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fidúcia especial no caso concreto, prevalecendo a realidade fática sobre a presunção jurídica pretendida. O que pretende a embargante é o reexame do conjunto probatório, via inadequada pela estreita via dos embargos de declaração. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo recorrente permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Prescrição quinquenal, é do que se cuida. O d. Juízo a quo assim decidiu, verbis: 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada argui a prescrição quinquenal, postulando a extinção das pretensões anteriores a 02/04/2020. Contudo, a análise da petição inicial revela que o contrato de trabalho objeto desta lide vigeu de 22/04/2024 a 10/03/2025. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/04/2025, dentro do biênio constitucionalmente previsto. Todo o período contratual discutido encontra-se abarcado pelo quinquênio que antecede a propositura da demanda. Dessa forma, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal a serem declaradas. Rejeito a prejudicial arguida. As dissimuladas alegações recursais não se sustentam. Não obstante os termos do aditamento à petição inicial apresentado em 14/05/2025, no sentido de que "por erro material, constou período equivocado do lapso contratual, sendo que o correto é de 01/12/2017 a 09/03/2023 (ID. 66be5fa), certo é que, na audiência realizada aos 20/05/2025 (ID. 33ec80e), o reclamante requereu a exclusão de seu aditamento para que fosse considerado como pedido inicial apenas o constante da petição inicial, ou seja, "O reclamante prestou serviço para o reclamado no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. Exerceu como última função Gerente Uniclass" (ID. 2369e72). E, inquirido o reclamado na ocasião, pelo mesmo foi dito que não havia objeção, razão pela qual o d. Juízo a quo homologou o requerimento para que produzisse seus regulares efeitos de direito. Logo, limitando-se a análise ao contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025 (TRCT, ID. d9b4641), e considerado o ajuizamento da presente ação em 02/04/2025, não há mesmo falar no decreto de prescrição quinquenal. Eis as razões pelas quais rejeito a prejudicial de mérito. 3. Em análise, a coisa julgada revolvida pelo reclamado no recurso; o tópico "Da Emenda Inicial- Necessidade de Reforma da Sentença quanto às Horas Extras"; bem como a litigância de má-fé arguida pelo reclamante em contrarrazões. A r. sentença de Origem foi assim proferida: 1. DA COISA JULGADA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA (CCV) A Reclamada argui a preliminar de coisa julgada, sustentando que as verbas relativas ao primeiro contrato de trabalho foram objeto de transação perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), com quitação ampla e eficácia liberatória geral, conforme termo de acordo colacionado aos autos (ID a50ff66). Sem razão, contudo. A análise dos autos revela a existência de dois vínculos empregatícios distintos entre as partes. O primeiro, de 01/12/2017 a 09/03/2023, foi objeto do referido acordo em sede de CCV. A presente demanda, contudo, conforme delimitado na petição inicial, refere-se estritamente ao segundo contrato de trabalho, vigente no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. O artigo 625-E, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o termo de conciliação firmado na CCV é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de trabalho que foi objeto da conciliação. Não se pode estender os efeitos de uma quitação, ainda que geral, a um contrato de trabalho futuro e distinto daquele que originou a transação. A relação jurídica discutida na presente ação é autônoma, com causa de pedir e pedidos vinculados a um novo pacto laboral, não abrangido pelo alcance do termo de conciliação anterior. Portanto, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não se verifica a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o objeto do acordo na CCV e a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. O reclamado, em verdadeira má-fé, insiste na coisa julgada em razão do acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sob a alegação de que "de acordo com a emenda à peça inicial, não deve constar contrato até 2025, mas apenas a relação empregatícia até 2023; (...)" (fl. 3318/3321 do PDF), bem como, sob os mesmos argumentos, persegue a reforma da sentença "para afastar todos os pedidos deferidos, referentes a período diverso daquele trazido em causa de pedir da inicial" (fl. 3322/3323 do PDF). Todavia, como explanado no tópico antecedente, o d. Juízo a quo homologou, na audiência realizada aos 20/05/2025, com a expressa concordância do reclamado (ID. 33ec80e), a desconsideração e exclusão do aditamento à petição inicial apresentado pelo reclamante em 14/05/2025, que mencionava o primeiro contrato de trabalho no lapso de 01/12/2017 a 09/03/2023 (ID. 66be5fa), e, justamente por isso, a análise do julgado de primeiro grau se limitou ao segundo contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025(TRCT, ID. d9b4641), como deduzido na petição inicial (ID. 2369e72). Evidenciada está a intenção do réu de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e provocar incidentes manifestamente infundados, em flagrante abuso no exercício do direito de defesa, afora violação dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé, nos moldes delineados pelos incisos I ("deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"), II ("alterar a verdade dos fatos") e VI ("provocar incidente manifestamente infundado"), do artigo 793-B, da CLT, impondo-se a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT. Nego provimento ao recurso do reclamado nos tópicos em debate, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT, como requerido pelo autor em contrarrazões. 4. Requer o reclamado que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 5. Em reanálise, a jornada de trabalho, o cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT), as horas extras, o intervalo intrajornada, os reflexos em sábados, o divisor de horas extras e a base de cálculo e reflexos nos demais títulos (Aplicação do requisito objetivo da Cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e da Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022; Horas extras além da 8ª hora diária: validade do ponto eletrônico; Intervalo intrajornada; Reflexos de horas extras em sábados; Divisor e recálculo das horas extras já quitadas; Integrações e reflexos das horas extras (Súmula 264 e OJ 394, da SDI-1, ambas do TST; no recurso do réu) e (Inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2024; Compensação da gratificação de função; Horas extras excedentes da 6ª diária ou de 30 horas semanais, não 36; no recurso do autor). Deliberou o r. julgado a quo, a respeito dos temas, verbis: 1. DA JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS O Reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, ao argumento de que, embora nominado "Gerente Uniclass", não exercia função de confiança bancária, estando subordinado à jornada comum dos bancários prevista no caput do artigo 224 da CLT. Alega que sua jornada real era, em média, das 08h30 às 19h00/20h00, com intervalo de 30 a 40 minutos. A Reclamada, em contrapartida, sustenta que o Reclamante se enquadrava na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, por exercer cargo de confiança e perceber gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. Afirma que a jornada contratual era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que as horas extras eventualmente laboradas foram corretamente pagas ou compensadas, conforme registros de ponto que reputa fidedignos. Invoca, ainda, a validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para os comissionados, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046. A controvérsia cinge-se, portanto, em definir se o Reclamante exercia, de fato, cargo de confiança apto a enquadrá-lo na jornada de 8 horas, e, superado este ponto, aferir a veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial. O enquadramento do empregado bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT não se satisfaz com a mera nomenclatura do cargo ou com o pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário. Exige-se, para tanto, o exercício de atribuições que denotem fidúcia especial, um plus em relação à confiança comum a todo e qualquer contrato de trabalho. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 102, I, do C. TST, "A configuração, ou não, do exercício função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". No caso em tela, a prova oral produzida foi contundente em demonstrar que as atribuições do Reclamante eram de natureza eminentemente técnica e comercial, desprovidas da fidúcia especial que caracteriza o cargo de confiança. A testemunha arrolada pelo autor, Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, que trabalhou em condições análogas, relatou que os Gerentes Uniclass não possuíam subordinados, não detinham poderes para admitir ou demitir, não aplicavam penalidades disciplinares, não possuíam assinatura autorizada ou alçada decisória para liberação de crédito de forma autônoma, estando suas atividades e metas rigidamente controladas pela gestão regional. Em que pese a testemunha da Reclamada, Sra. Thamara Silva Ferreira Guimarães, ter tentado conferir maior relevância ao cargo, seu depoimento mostrou-se genérico e não foi capaz de infirmar a robusta prova produzida pelo autor. As atividades descritas - atendimento a clientes, oferta de produtos, prospecção e cumprimento de metas - inserem-se no núcleo das atividades ordinárias de um bancário comissionado, não se confundindo com as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, concluo que o Reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais. Superada a questão do enquadramento, passa-se à análise da jornada efetivamente cumprida. Os controles de ponto juntados pela Reclamada foram infirmados pela prova testemunhal, que corroborou a jornada alegada na inicial, revelando o labor habitual para além dos horários registrados. Diante da invalidade dos cartões de ponto, e com base no princípio da razoabilidade e na prova oral colhida, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Desse modo, condeno a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas excedentes da 6ª (sexta) diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual (22/04/2024 a 10/03/2025). As horas extras deverão ser apuradas com base na jornada ora fixada, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do Reclamante (incluindo as diferenças salariais deferidas nesta decisão) e a base de cálculo estabelecida na Súmula nº 264 do TST, qual seja, a totalidade das parcelas de natureza salarial. O adicional aplicável é de 50%, conforme postulado e previsto na norma coletiva (Cláusula 8ª das CCTs). O divisor a ser utilizado é o 180. Dada a habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Desenquadrada a parte autora da normativa relativa ao cargo de confiança, defiro a compensação das horas extras deferidas, em sua totalidade, com base na Cláusula 11ª das CCTs e no Tema 1.046 do STF, com os valores pagos a título de gratificação de função. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA Alegou o Reclamante a supressão parcial do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, usufruindo, em média, de 30 a 40 minutos diários. A jornada arbitrada no tópico anterior (das 08h30 às 19h30) confirma a fruição de intervalo inferior ao legalmente previsto para jornadas superiores a seis horas. Considerando-se que o contrato de trabalho transcorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Referido dispositivo legal estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, tendo sido fixada a fruição de 40 minutos de intervalo, condeno a Reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral. Dada a natureza indenizatória da verba, conforme expressa previsão legal, são indevidos os reflexos pleiteados. E, na r. decisão dos embargos de declaração de ID. b27905d, elucidou, verbis: 2. Mérito A. Do Tema 253 do TST - Fato Superveniente Não assiste razão ao embargante. O Tema 253 do TST apenas reafirma a jurisprudência contida na Súmula 287 do TST, a qual já foi devidamente sopesada por este Juízo. A sentença fundamentou a condenação na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fidúcia especial no caso concreto, prevalecendo a realidade fática sobre a presunção jurídica pretendida. O que pretende a embargante é o reexame do conjunto probatório, via inadequada pela estreita via dos embargos de declaração. [...]. D. Da Compensação da Gratificação de Função Inexiste obscuridade. A sentença autorizou expressamente a compensação nos moldes do Tema 1.046 do STF e das CCTs da categoria. A planilha de cálculos refletiu fielmente o comando sentencial, procedendo ao abatimento nos meses em que houve pagamento simultâneo das rubricas. O inconformismo da parte com os critérios matemáticos utilizados pelo perito deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para impugnar cálculos que guardam estrita fidelidade ao título executivo. Dissenso do r. julgado a quo. 5.1. Em relação ao cargo de confiança bancário, com razão o reclamado. Registre-se, ab initio, que, no caso sub examine, não se pretende a declaração de nulidade da cláusula 11ª da CCTs, mas tão somente sua aplicabilidade, ou não, no caso concreto. Daí porque não há falar em litisconsórcio necessário, integrando-se à lide o Sindicato subscritor da norma coletiva. Com efeito, o § 3º do art. 8º da CLT autoriza a análise, pela Justiça do Trabalho, da conformidade de normas coletivas com os elementos essenciais do negócio jurídico. De mais a mais, eventual declaração incidental da inaplicabilidade ou invalidade de cláusula coletiva produzirá efeitos inter partes. Ressalte-se, outrossim, que o d. Juízo a quo, na audiência realizada em 10/11/2025 (ID. ecfda95), adotou o procedimento de não transcrever em ata, nem mesmo de forma resumida, os depoimentos pessoais das partes e das duas testemunhas ouvidas, na qual consta apenas referência ao conteúdo disponível no sistema audiovisual de gravação, aos quais se tem acesso pelo sistema do PJE, conforme "Comprovante de Envio de Arquivo" juntado aos autos eletrônicos. Pois bem. No aspecto, incumbia ao réu o ônus de provar que o autor, no desempenho de suas funções, atuava com especial fidúcia ou detinha maior responsabilidade na estrutura bancária (artigo 818, II, da CLT c/c373, II, do CPC), e desse encargo logrou se desvencilhar. O exercício de cargo de confiança, de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador. O enquadramento nessa regra impõe, apenas, a existência de algum poder diferenciado, seja por ascendência hierárquica ou responsabilidade por parcela do serviço, como se dessume das provas colhidas no feito. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que entrava às 08:30 horas, começava a jornada, e finalizava por volta das 19:30 horas, porque era muito comum trabalhar pelo WhatsApp pessoal. Asseverou que, quanto ao horário formal de ponto, batia o ponto às 09:00 horas e saía às 18:00 horas, mas chegava no Banco às 08:30 horas, quando começava a trabalhar. Inaudível a pergunta, respondeu o autor "07:30 horas, às vezes às 08:00 horas". Declarou que era comum falar com seus clientes pelo WhatsApp pessoal. Inaudível a pergunta, respondeu o autor que "a partir das 8:30 da manhã, por isso era muito comum eu falar antes deles começarem a jornada de trabalho deles e também depois da jornada de trabalho deles". Afirmou o reclamante que conversava com seus clientes por WhatsApp e que todas as negociações de produtos eram por lá, dizendo que, quando ficavam logado, "aí sim eu colocava na remota para ele aceitar". Ratificou o autor que conseguia finalizar a negociação por WhatsApp, depois logava e colocava a produção "para ele aceitar no aplicativo, então a negociação era feita totalmente pelo WhatsApp". Asseverou que o horário de intervalo era o horário de almoço, geralmente batia o ponto durante 1:00 hora, "só que como os clientes falavam comigo geralmente no horário de almoço que batia com o meu, eu falava por WhatsApp no meu horário de almoço também, então se eu almoçava e levava minha marmita, ali, para falar 40 minutos, os outros 20 eu estava trabalhando para falar com eles, que era o tempo que eles tinham hábil para falar comigo também". Afiançou que não existia celular corporativo. Indagado se existia a possibilidade (inaudível), respondeu o autor que "não, porque a gente era incumbido de fazer as metas acontecerem a todo custo". Indagado se o Banco permitia que usasse celular, se era ordem expressa do Banco, respondeu que "o banco mandava fazer tudo a todo custo, ele alegava que...". Interrompido pelo Juízo, que ressaltou que a patrona perguntou se era permitido usar celular, o reclamante respondeu que "ele pedia para usar o meio convencional, que era o WhatsApp do Banco, só que em vista que o cliente sempre estava trabalhando quando a gente tentava entrar em contato...". Interrompido novamente pelo Juízo, que alertou que a questão era se o Banco permitia a utilização de celular pessoal, respondeu que "eles diziam para não usar, mas era muito comum usar na agência física também...". Foi mais uma vez interrompido pelo Juízo, que pontuou que não se perguntou isso. Por sua vez, o preposto do reclamado afirmou, em depoimento pessoal, que o reclamante era gerente de relacionamento uniclass premium e trabalhou de 2014 a 2023, "acho que é isso". Asseverou que o autor trabalhava das 9:00 às 18:00 horas. Afiançou que fazia hora extra e era apontada no cartão de ponto, bem assim que poderia registrar todas as horas extras, não tinha nenhuma limitação. Indagado se podia receber duas horas extras diariamente, respondeu que "sim, se excederia, era pago obrigatoriamente a hora extra, não compensado". Afirmou que o intervalo intrajornada era de pelo menos 1:00 hora. Indagado se o trabalho era presencial ou homeoffice e em quais agências o reclamante trabalhou, respondeu que "Nos últimos 5 anos era plataforma digital, atendia o Brasil todo". A testemunha Sandra Regina Silva Oliveira, trazida a Juízo pelo reclamante, afirmou que trabalhou no reclamado de 2009 a 2025, junto com o reclamante no CEIC na Paulista, primeiro de 2019 a 2021, depois de 2024 a 2025, o reclamante era gerente. Indagada qual era o horário que o reclamante fazia, respondeu que "nós não tínhamos muito horário, né, nosso horário, a gente começava, é, sei lá, às vezes 8:30 da manhã..., 7 horas, 7 e meia, 8 horas da noite a gente ainda estava trabalhando". Asseverou que o "intervalo a gente também quase não fazia, às vezes a gente fazia meia hora, 40 minutos". Indagada se o trabalho era presencial ou homeoffice, respondeu que era híbrido. Afirmou que trabalhavam dois dias no CEIC e três dias em casa. Indagada quais atividades davam para fazer fora do sistema, respondeu que "muitas vezes a gente abordava os clientes para fechar negócio, porque às vezes no horário de trabalho não dava tempo da gente fazer, é... porque a nossa meta era muito alta, e aí normalmente a gente tinha que fazer depois do nosso horário, e aí a gente fechava com o cliente e posteriormente nós registrávamos no sistema". Declarou que não dá para especificar, mas que era em torno de 25/30 clientes. Asseverou que usava telefone particular. Indagada se era obrigatório responder mensagem que era enviada por WhatsApp, respondeu que sim e, caso não respondesse, levavam advertência, falavam que se não fizesse ia ser mandado embora, então eram várias ameaças diárias. Indagada se o cliente poderia fazer uma reclamação se não respondesse, respondeu que sim. Indagada se alguém foi penalizado por não responder, respondeu "que eu me lembre, não". Afirmou que o reclamante chegava 8:00/8:15 horas no máximo e que não tinha muito horário para ir embora, 19:00, 19:30, 20:00 horas, não tinha horário. Indagada a respeito dos dias híbridos, quais eram os dias dela e do autor, respondeu que eram os mesmos dias, segunda e terça era presencial; quarta, quinta e sexta era homeoffice. Indagada se nos dias que era presencial, ela via o reclamante fazendo os atendimentos fora do horário consignado, respondeu que sim. Indagada se ele conseguia finalizar a oferta, respondeu que "normalmente, fora do sistema, a gente não conseguia é... a gente não conseguia colocar no sistema a venda, mas nós fazíamos as abordagens, a venda antes, e posteriormente nós cadastrávamos no sistema". Pergunta inaudível, a testemunha respondeu "Como eu controlava?". A patrona indagou "para saber quanto tempo ele fazia (inaudível)", e a testemunha respondeu que "não, porque normalmente a gente, nós conversávamos, né...". Interrompida, nesse momento, pelo Juízo e indagada se era função da testemunha controlar o trabalho do autor, respondeu que "não, não é minha função". Indagada se chegou a presenciar o intervalo do autor, respondeu que "sim, às vezes a gente estava até em horário de almoço e às vezes ele estava falando com cliente, a gente ia almoçar junto ou coisa parecida". E, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, afirmou que trabalhou com o reclamante de janeiro/2025 até o desligamento dele (10/03/2025), no CEIC, prédio da Conceição, Jabaquara, e que o autor era gerente de relacionamento premium. Asseverou que o horário do reclamante era das 9:00 às 18:00 horas e o da testemunha era o mesmo. Indagada se acontecia de chegar antes desse horário, respondeu que "acontecia, a gente poderia ter acesso ao local do trabalho antes do trabalho, mas não podia bater o ponto com 10 minutos de antecedência". Indagada se nesse período que chegava antes fazia alguma coisa do trabalho, respondeu que "não, porque você não podia acessar o computador, mas você poderia acessar o local". Afiançou que não poderia manter contato com clientes antes de marcar o ponto, porque não consegue nem entrar no computador. Declarou que o reclamante saía às 18:00 horas. Indagada se acontecia de ficar após esse horário, respondeu que "se houvesse uma necessidade de horas extras, sim" e havia controle das horas extras no ponto. Afiançou que o intervalo intrajornada era de 1:00 hora e não acontecia de ser interrompido pelo cliente, porque não tinham acesso ao computador uma vez com o ponto batido. Afirmou que não podia utilizar celular próprio para manter contato com clientes, que era extremamente proibido. Declarou que o trabalho eram dois dias no CEIC e o restante em casa. Asseverou que o horário era das 9:00 às 18:00 horas, então a agência toda ficava no mesmo horário. Afirmou que no presencial via o reclamante e no homeoffice viam pelo Teams, normalmente ficavam até as 18:00 horas, quando batia o ponto o Teams desliga, e entende que todo mundo ia embora. Indagada se acontece de falar com o cliente pelo celular se ele chamar, respondeu que "Pelo celular, você diz, nosso celular pessoal? Não conheço, mas assim, eu sei que é extremamente proibido, nós temos a ligação do computador, que tudo tem que ficar registrado pelo computador, pelo WhatsApp do Banco". Logo, à luz da prova oral produzida, encampo a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Revisor Augusto Armando Pinheiro Pires, no sentido de que "Divirjo no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese do 'caput', do art. 224 da CLT. Entendo que a reclamante, como gerente de atendimento, possuía uma fidúcia diferenciada do bancário comum, atendendo às metas e necessidades do banco também de forma diferenciada, enquadrando-se, pois, na hipótese do parágrafo 2º, do art. 224 da CLT. A corroborar isso o salário mensal percebido era de R$ 7.200,00.". Com efeito, infere-se da prova oral produzida que embora o reclamante não possuísse subordinados, detinha maior responsabilidade na estrutura bancária, reportando-se, aliás, tão somente aos gerentes, gestores superiores, nos moldes delineados no § 2º do artigo 224, da CLT. Esse, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 253 de IRR (RRAg- 0011312-53.2023.5.15.0024, cujo Acórdão foi publicado em 02/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (g.n.). Ademais, a cláusula 1ª, caput, da CCT Aditiva (ID. 10d3e79/ID. 4f34051 e ID. a49465e/ID. eaee49d) e o parágrafo terceiro da cláusula 11, das CCT's 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 (ID. 1a09e0f/ ID. c53cc73 e ID. 24414d3/ ID. 6117e02), dispõem, verbis: CLÁUSULA 1ª - JORNADA DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...). Parágrafo terceiro -As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Destarte, foi avençada nos instrumentos normativos a jornada a ser habitualmente cumprida. Embora em nenhum momento tenha estipulado critério objetivo para o enquadramento do trabalhador no cargo de confiança bancário disposto no § 2º, do artigo 224 da CLT, o qual prevê jornada de 8 horas diárias aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a previsão em debate, ao referir-se à "gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT", pressupõe, para o enquadramento na exceção legal, a presença concomitante de ambos os requisitos: objetivo (gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo) e subjetivo (exercício de cargo de confiança bancário), como restou provado no caso concreto. Incólumes os artigos 8º, 611-A e 611-B, todos da CLT, bem como a tese firmada no Tema n. 1.046 de Repercussão Geral. Incontroversas as atribuições do reclamante ao longo do período do contrato de trabalho (22/04/2024 a 10/03/2025) no cargo de "Gerente de Relacionamento Uniclass", emerge, portanto, a condição de exercente de função de direção, gerência, fiscalização, chefia, equivalentes (artigo 224, § 2º, da CLT), que não exigem amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Nesse cenário, autorizado está o enquadramento do autor na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus à jornada especial de 6 horas diárias. Dou provimento. 5.2. No tocante à jornada de trabalho e validade dos controles de ponto, também prospera o inconformismo do reclamado. Ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem, a prova oral colhida não logrou infirmar os horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador (ID. ec08625, fl. 919/929 do PDF), encargo probatório no particular que era do reclamante (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). O autor alegou, na petição inicial, que trabalhava, em média, das 8h30 às 19h00/20h00, de segunda a sexta-feira, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada. Já em depoimento pessoal, alterando sensivelmente a versão do libelo, afirmou que entrava às 08:30 horas, começava a jornada, e finalizava por volta das 19:30 horas, "porque era muito comum trabalhar pelo WhatsApp pessoal". Asseverou que batia o ponto às 09:00 horas e saía às 18:00 horas, mas chegava no Banco às 08:30 horas, quando começava a trabalhar. Declarou que o horário de intervalo era o horário de almoço, geralmente batia o ponto durante 1:00 hora, justificando que, porém, acabava usufruindo apenas 40 minutos de intervalo, porque nos outros 20 minutos usava o celular particular para falar com clientes por WhatsApp, "que era o tempo que eles tinham hábil para falar comigo também". Ademais, embora o autor insistisse no seu depoimento na assertiva de que utilizava o celular particular para falar com os clientes por WhatsApp fora do horário normal e do horário batido no ponto - das 9:00 às 18:00 horas -, confessou que a determinação do Banco era para não usar o celular particular e que pediam para usar o meio convencional, que era o WhatsApp do Banco (pelo computador). Outrossim, indagado sobre onde eram feitas as cobranças, respondeu que "em salas particulares de reunião, não tem em si como o grupo todo vendo isso". Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, afirmou que o reclamante chegava 8:00/8:15 no máximo e que não tinha muito horário para ir embora, 19:00, 19:30, 20:00 horas, bem como asseverou que trabalhavam apenas dois dias presencialmente no CEIC, às segundas e terças-feiras, sendo às quartas, quintas e sextas-feiras em homeoffice. Asseverou, ainda, que usava telefone particular e que era obrigatório responder mensagem que era enviada por WhatsApp e, caso não respondesse, levavam advertência, falavam que se não fizesse ia ser mandado embora, em contradição à confissão real do autor de que, repita-se, a determinação era para que não utilizassem o celular particular. Fosse pouco, indagada se alguém foi penalizado por não responder, respondeu "que eu me lembre, não". E, indagada o que o gestor falava para eles, respondeu que "normalmente falava nas reuniões assim, é, vocês sabem, né, como que está o banco, né, então se vocês não atingirem a meta vocês sabem, ah, ficou abaixo do esperado, ah você sabe, ah, porque você vai ser mandado embora, era sempre assim, as ameaças", afirmando que as reuniões se davam de forma individual e coletiva, também contrariando o depoimento do reclamante de que tais reuniões eram feitas em salas particulares de reunião, não tendo como todo o grupo ver. E, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, ratificou que se houvesse necessidade de horas extras, eram registradas no controle de ponto, bem como afiançou que é extremamente proibido utilizar o celular pessoal para atender clientes, afirmando que há a ligação do computador, pelo WhatsApp do Banco, e que tudo tem de ficar registrado pelo computador. Asseverou que o intervalo intrajornada era de 1:00 hora e não acontecia de ser interrompido pelo cliente, porque não tinham acesso ao computador uma vez com o ponto batido. Somados à realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, afloram os horários variáveis registrados nos controles de ponto na entrada, na saída, no intervalo intrajornada e, inclusive, com registro de horas extras, nos moldes delineados pelo artigo 74, §2º, da CLT. Citem-se, à guisa de exemplo, os dias 21 a 25/10/2024 (ID. ec08625, fl. 926 do PDF), com registros de horário, respectivamente, das "09:14 - 12:40 - 14:00 - 18:18"; "09:18 - 12:31 - 14:12 - 18:08"; "09:03 - 12:52 - 14:00 - 20:01"; "08:46 - 12:25 - 13:37 - 18:54"; e "09:07 - 12:23 - 13:31 - 18:40". Não se pode olvidar que era do reclamante o ônus de infirmar os horários registrados nos controles de ponto, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual, no caso concreto, não logrou se desvencilhar a contento. Imperativo, pois, reconhecer a validade dos controles de ponto trazidos à colação, afastando a jornada média de trabalho reconhecida no primeiro grau, merecendo guarida o clamor do reclamado neste sentido. Corolário lógico, e porque não demonstrou o reclamante, em sede de réplica (ID. 4cdac13, fl. 2056 do PDF), com base nos controles de ponto abojados à defesa, a supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, fica excluído da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral. Dada a natureza indenizatória da verba, conforme expressa previsão legal, são indevidos os reflexos pleiteados", prosperando a irresignação recursal do réu também neste aspecto. No mesmo tom, reformada a r. sentença de Origem quanto ao seu enquadramento no § 2º do artigo 224, da CLT, não tem razão o reclamante ao pretender a apuração das horas extras consideradas as excedentes da 6ª hora diária e/ou do limite de 30 horas semanais - nem mesmo de 36 horas semanais -, não prosperando a irresignação recursal do autor. A propósito, diante do ratificação da sujeição ao módulo de trabalho de 8 horas diárias, afora a comprovada idoneidade dos controles de ponto, como consequência afloram também indevidas as horas excedentes da 8ª hora diária, pelo recálculo das horas extras excedentes da 6ª hora diária e observado o divisor 180 - em detrimento do correto divisor 220 adotado -, merecendo reparo o julgado a quo também no particular. Note-se que o autor não logrou demonstrar, sequer por amostragem, de forma adequada, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT), à luz dos idôneos controles de ponto carreados aos autos em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Impõe-se, pois, reformar a r. sentença de Origem para ratificar o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT e reconhecer a idoneidade dos controles de ponto carreados à defesa e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou do limite de 30 ou 36 horas semanais, e, por acessórios, os seus reflexos em "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%", bem como para excluir da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral" (destacamos). Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. 5.3. Aplicabilidade da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, é do que se cuida. Diante da exclusão das horas extras, aflora prejudicado o tópico em debate. De todo modo, o recurso do autor não mereceria provimento. A referida norma convencional, ao prever a compensação da gratificação de função em caso de "decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT", estabelece justamente uma regra de transição para a hipótese dos autos, qual seja, a descaracterização judicial do cargo de confiança. Trata-se de matéria de natureza patrimonial e, portanto, disponível para negociação coletiva, nos termos previstos no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em especial tendo em vista que a cláusula em questão visa equilibrar as consequências econômicas da desclassificação da função, devendo, assim, ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. Convém pontuar que, tratando-se de parcela não garantida por Lei (a gratificação em debate foi concedida por norma coletiva), evidente que o advento de novo acordo ou convenção, resultará em imediata aplicação das novas regras, independentemente disso resultar, ou não, em alguma perda ou redução de benefícios. Assim também já decidiu este E. Regional: "TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). No mesmo sentido, também o são os precedentes da Corte Superior Trabalhista, em semelhantes hipóteses: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. E, não se cogita de "irretroatividade" do instrumento normativo, considerado o contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. Impõe-se mesmo autorizar, pois, a dedução/compensação dos valores pagos ao reclamante a título de gratificação de função com as horas em sobrelabor deferidas em r. sentença (durante a 7ª e 8ª horas), nos exatos termos e limites previstos na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e nas que a sucederam, tal como decidiu a Origem, no sentido de que "Desenquadrada a parte autora da normativa relativa ao cargo de confiança, defiro a compensação das horas extras deferidas, em sua totalidade, com base na Cláusula 11ª das CCTs e no Tema 1.046 do STF, com os valores pagos a título de gratificação de função". Nego provimento. 5.4. O réu pretende ver afastado o sábado como dia de repouso, todavia, não se aplica a Súmula 113do C. TST, pois o sábado é considerado descanso semanal remunerado por força do instrumento normativo (cláusula 8ª, § 1º, das CCT's dos bancários). No mesmo sentido, aliás, a cláusula 23ª, da norma coletiva, transcrita no apelo do reclamado (fl. 3348 do PDF), ao dispor, no parágrafo primeiro, que "Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil" (grifamos), o que corrobora que é dia de repouso. Natureza do sábado do bancário como dia de repouso semanal remunerado em consonância, inclusive, com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 2 de IRR (IRR-849-83.2013.5.03.0138, cujo Acórdão transitou em julgado em 20/01/2026). Nada obstante, excluídas as horas extras, a mesma sorte do principal segue o pedido em debate, por acessório, como deliberado alhures. Provejo nesses termos. 6. Em análise, as diferenças de remuneração variável- programa AGIR/ TRILHA/GERA e o AGIR mensal- integrações indevidas. Eis o quanto decidido no primeiro grau: 4. DAS VERBAS VARIÁVEIS (AGIR/TRILHAS/GERA) O Reclamante alega que a remuneração variável, paga sob diversas rubricas como "Prem M AGIR TRILHAS", "Prem. SEGUROS", entre outras, era adimplida a menor, mediante apuração unilateral e obscura pela Reclamada, que alterava critérios e imputava ao empregado o risco do negócio. Postula o pagamento de diferenças, estimadas em R$ 3.000,00 mensais, e a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. A Reclamada impugnou o pleito, afirmando que o Reclamante só era elegível ao programa "GERA", cujos valores foram corretamente quitados, e que a estimativa da inicial é infundada. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia contábil. Contudo, o Sr. Perito nomeado, Nivaldo Reigada, em suas manifestações (IDs ebbffb5 e subsequentes), informou a impossibilidade de realizar a apuração das verbas, uma vez que a Reclamada, embora intimada para tanto, deixou de apresentar os documentos essenciais para a análise, notadamente as memórias de cálculo que deram origem às pontuações e aos valores pagos. A Reclamada limitou-se a juntar cartilhas genéricas dos programas, sem demonstrar a aferição individual do desempenho do autor. Diante da recusa da Reclamada em exibir documentos que estavam sob sua guarda e que eram indispensáveis à prova do fato, este Juízo determinou a realização da perícia por arbitramento (ID d1bb15a), com base no artigo 400 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. A conduta da Reclamada violou o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e atraiu para si as consequências processuais de sua omissão. O laudo pericial (ID 2bd97db), elaborado por arbitramento, acolheu a estimativa apresentada na petição inicial, por considerá-la razoável diante da total falta de transparência da Reclamada, e apurou um montante total de diferenças devidas no importe de R$ 31.900,00 para o período contratual. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial, que se encontra bem fundamentado e observou os parâmetros determinados por este Juízo. A sonegação de documentos pelo empregador não pode premiá-lo com a improcedência do pedido por falta de provas, mas, ao contrário, deve gerar a presunção de veracidade das alegações da parte cujo meio de prova foi frustrado. Condeno, pois, a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas variáveis no valor total de R$ 31.900,00, conforme apurado por arbitramento pericial. Reconheço a natureza salarial das referidas verbas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Irretocável o r. julgado a quo. Com efeito, verifica-se dos autos que o reclamado se limitou a juntar com a defesa as cartilhas com as políticas de premiação e os critérios de pagamento da remuneração variável (ID. c51dfd6/ ID. af17b77, fl. 1833/1895 do PDF, ID. adf5984/ ID. d40ac29, fl. 2253/3024 do PDF). Contudo, não se infere desses documentos quais metas compunham a base para a pontuação fixada nos programas, tampouco quais critérios eram utilizados para conquistar a pontuação e/ou fórmulas matemáticas/ financeiras aplicadas. Cite-se, à guisa de ilustração, que a Tabela de Pontuação Final AGIR Mensal indica os pontos na "Faixa de Pontuação Final", porém, como "Valor de Referência", dispõe "Contate o Seu Gestor". No mesmo tom, a Apresentação do Programa GERA, na "Remuneração", descreve que "Para a premiação mensal, a Remuneração variável do GR passará a considerar toda a pontuação realizada entre 1.000 pontos e 1.200 pontos. No caso de dúvidas referente a valores, o Gerente de Relacionamento deve procurar o seu Gestor". É o que se verifica também do Extrato de Pontuação do GR do reclamante, aliás, alusivos ao período de 2018 a 2023, exceto os meses de junho e setembro/2024, que traz apenas a pontuação total atingida no mês e a faixa (ID. 4029f12, fl. 1002/1004 do PDF e ID. faf9318, fl. 2212/2215 do PDF), assim como dos prints da "Nova Plataforma de Performance" referente ao autor, com os eixos "x" e "y", indicando apenas a nota final (ID. 4029f12, fl. 1005/1025 do PDF), e, ainda, do Extrato de Desempenho do AGIR- Pontuação Mensal do reclamante, referente aos meses no período de fevereiro/2020 a dezembro/2022, expressando apenas os pontos (ID. d011d8c, fl. 2218/ do PDF). Como se vê, além de sequer dizerem respeito ao contrato de trabalho no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025, não há qualquer indicativo de quais foram as metas ou outros critérios efetivamente atingidos pelo autor que geraram as pontuações a ele atribuídas. Ademais, a infirmar a alegação da defesa de que o limite de valor de pagamento da variável era de R$ 900,00, afloram os recibos de pagamento abojados à defesa, como, v.g., pagamento a título de GERA, nos meses de maio/2022, agosto/2022 e novembro/2022, respectivamente, nos valores de R$2.700,00, R$ 2.286,00 e R$ 2.700,00 (ID. 3405fe6, fl. 974, 977 e 981 do PDF). Fosse pouco, foram carreados aos autos recibos de pagamento do período de janeiro/2020 a setembro/2023 (ID. 3405fe6, fl. 931/988 do PDF), alusivos, evidentemente, ao primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes no interregno de 01/12/2017 a 09/03/2023 (TRCT, ID. a57fbdd, fl. 989/992 do PDF), sendo certo que a presente ação veiculou pedidos restritos ao segundo contrato de trabalho, que perdurou no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025 (TRCT, ID. d9b4641, fl. 44), como explanado alhures. Adicionalmente, foi requerido, pela perícia contábil, que o reclamado juntasse as avaliações periódicas do autor em ordem cronológica e mensal, ocorrida em cada período de avaliação (ID. 400da1c, fl. 2202 do PDF). Não cumprida a determinação, seguiu-se o despacho preferido pelo d. Juízo de origem determinando a juntada da documentação pertinente, sob pena de multa diária (ID. caad93d, fl. 3038 do PDF). Porém, alegou singelamente o réu, no expediente de ID. 1162968 (fl. 3044 do PDF), que não existem os documentos solicitados. Ora, era do reclamado o ônus da prova do pagamento e de como chegou à pontuação do reclamante para apuração das variáveis (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II, da CLT), não lhe socorrendo mera escusa de que "não existe" a documentação necessária. Nessa senda emergiu o laudo pericial contábil (ID. 2bd97db, fl. 3173/ do PDF), deliberando que "No id. 400da1c, fls. 2202/2203, foi solicitado apresentação de documentação com todas as métricas envolvidas e que originaram, sobretudo, a pontuação existente nos extratos fornecidos pela reclamada. A reclamada limitou-se a fornecer extratos com o apontamento mensal de atingimento 'PONTUAÇÃO' e 'FAIXA' de atingimento sem demonstrar a origem da pontuação atingida, conforme se observa no id. faf9318, fls. 2215: [...]. Além disso, forneceu outros extratos e não conseguiu demonstrar como chegou nas pontuações dos extratos, conforme exemplo a seguir, id. 7853faa, fls. 2216: [...]. Além disso, forneceu extensa quantidade de regulamentos volumosos e complexos na tentativa transferir para perícia o ônus da produção de tais documentos que originaram os pagamentos. Note-se que em relação aos itens 1, 2 e 3 (AGIR MENSAL (mensal), GERA MENSAL (mensal) e PREMIO CAMPANHA INCENTIVO (eventual)) da relação retro, a reclamada não forneceu dois documentos considerados essenciais à análise: 1. Memória de cálculo que originou o pagamento ocorrido em folha de pagamento; 2. Demonstração da origem da pontuação existente nos extratos". Escorreitamente, portanto, realizada pelo perito contábil a apuração por arbitramento, como determinado pelo d. Juízo a quo. No mais, como bem explanou a Origem na r. decisão de embargos de declaração de ID. b27905d, verbis: B. Das Verbas Variáveis (AGIR/GERA) - Arbitramento Inexistente a contradição apontada. O arbitramento em R$ 3.000,00 fundamentou-se na aplicação da pena de confissão (Art. 400 do CPC), decorrente da injustificada recusa da reclamada em exibir as memórias de cálculo e os relatórios de produtividade individual do autor. As tabelas genéricas juntadas não suprem a necessidade de demonstração da pontuação real atingida. O valor fixado reflete a média estimada pela inicial diante da sonegação documental da ré, inexistindo erro material a sanar. Logo, sem as premissas básicas para o pagamento das variáveis, tornou-se impossível o demonstrativo de diferenças pelo autor, não sendo suficiente, para tanto, o mero cotejo entre referidos regramentos e os recibos de pagamento correspondentes, os quais, frise-se, sequer correspondem ao período objeto de análise, ao revés do que pretendeu fazer crer singelamente o reclamado ora nas razões do apelo. Destarte, conquanto os documentos trazidos à colação ditem as regras por pontos para o pagamento das remunerações variáveis (premiações AGIR/ GERA/ TRILHA), certo é que destes normativos internos não se verifica quais eventuais metas e/ou critérios eram utilizados como base para a obtenção de referidas pontuações estabelecidas nos programas, o que se impunha, ônus da prova que era do reclamado, sobre tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante (artigo 818, II, do CLT), restando esvaziada a insurgência recursal. Por derradeiro, não foram deferidos reflexos em horas extras, não havendo interesse recursal neste aspecto. A única restrição a ser feita é que, considerada a base de cálculo mensal das diferenças concedidas, já abrange a remuneração dos dias de repouso semanal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), afigurando-se indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados. Inteligência que se extrai, inclusive, da inteligência da Súmula 225 do c. TST. Imperativo, pois, excluir da condenação os reflexos das diferenças das verbas variáveis nos repousos semanais remunerados, prosperando a insurgência do réu neste ponto. Reformo, parcialmente. 7. Em estudo, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim deferidas: 3. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação, indicando como paradigmas as Sras. Tatiane Scalli, Kelly Santos e Juliana Flores, ao argumento de que exercia função idêntica, com a mesma produtividade e perfeição técnica, porém com remuneração inferior. A Reclamada impugnou o pedido, negando a identidade de funções e afirmando não ter localizado em seus registros a Sra. Juliana Flores. Juntou documentos salariais relativos à paradigma Tatiane Scalli e Kelly Santos O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para a equiparação salarial, quais sejam, identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Ao Reclamante incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções, enquanto ao empregador cabe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo de serviço na função superior a dois anos, bem como a existência de quadro de carreira organizado. No presente caso, a questão fática principal foi decisivamente resolvida em audiência de instrução. O preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, confessou a identidade de funções entre o Reclamante e as paradigmas Tatiane Scalli e Kelly Santos. A confissão real, nos termos do artigo 389 do CPC, faz prova plena contra o confitente, tornando desnecessária a produção de outras provas a respeito do fato confessado. A Reclamada, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito à equiparação. Não demonstrou diferença de tempo na função superior a dois anos, nem diferença de produtividade ou perfeição técnica. A análise dos documentos juntados pela própria Reclamada (holerites e histórico funcional) confirma a contemporaneidade e a ausência de óbices temporais. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, acolho o pedido de equiparação salarial. Condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais existentes entre a sua remuneração e a das paradigmas Tatiane Scalli e Kelly Santos, devendo ser considerado, para fins de apuração, o maior salário pago a qualquer uma delas, mês a mês, durante todo o período contratual. As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos, observando-se a evolução salarial das partes e excluindo-se as parcelas de natureza personalíssima, se houver. Por sua natureza salarial e habitualidade, as diferenças deferidas deverão refletir em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras (pagas e deferidas) e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à paradigma Juliana Flores, tendo a Reclamada negado a existência de empregada com tal nome em seus quadros e não tendo o Reclamante produzido qualquer prova de sua existência e identidade funcional, julgo improcedente o pedido de equiparação em relação a ela. No aspecto, nada há a modificar-se. Com efeito, o preposto confessou, em depoimento pessoal, que as Sras. Tatiane Scalli e Kelly Santos tinham a mesma função do reclamante e executavam as mesmas tarefas, portanto, nos exatos moldes do artigo 461 da CLT. Lado outro, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito à equiparação. Não demonstrou diferença de tempo na função superior a dois anos, nem diferença de produtividade ou perfeição técnica. Assim, não restou comprovado o fato impeditivo da equiparação salarial (art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do NCPC e Súmula 6, VIII, TST). E, diversamente das razões recursais, de que em relação à paradigma Tatiane Pereira Rodrigues Scalli não há diferença salarial, bem assim que, no tocante à paradigma Kelly, não há diferença salarial até fevereiro/2022, certo é que, insista-se, o objeto da discussão cingiu-se ao lapso contratual de 22/04/2024 a 10/03/2025, derrubando por terra os dissimulados argumentos recursais em sentido contrário. Tampouco favorece o reclamado a genérica alegação de que "Há de se observar ainda, que a parte Reclamante e o Paradigma tiveram trajetórias profissionais distintas", por totalmente carente de prova (artigo 818, II, da CLT), sendo certo, outrossim, que já restou verificada a contemporaneidade, bem como determinada observância da evolução salarial das partes, excluindo-se as parcelas de natureza personalíssima, se houver, portanto, eventuais aumentos por mérito pessoal e/ou vantagens pessoais, aflorando flagrante a ausência de impugnação específica no particular. A única restrição a ser feita é que, tratando-se de diferenças salariais, cuja base de cálculo salarial é mensal, já se afiguram embutidos os repousos semanais remunerados, não se havendo falar em reflexos nesses títulos, sob pena de bis in idem". Ficam, pois, excluídos os reflexos das diferenças salariais por equiparação "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados)". Provejo parcialmente. 8. Em reexame, a indenização por danos morais, pretendendo o reclamado a exclusão ou redução do valor. A r. sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: 6. DO DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL O Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral, caracterizado por cobrança excessiva e abusiva por metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e promessas de promoção não cumpridas, o que teria lhe causado transtorno de ansiedade generalizada (CID F41. 1), conforme atestado médico juntado (ID f41.1). A Reclamada nega as acusações, afirmando que a estipulação de metas se insere em seu poder diretivo e que a cobrança sempre se deu de forma respeitosa, sem qualquer tipo de humilhação ou constrangimento. O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se pela exposição reiterada e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica, visando desestabilizá-lo e minar sua autoestima. No caso dos autos, a prova oral produzida pelo Reclamante, por meio da testemunha Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, foi robusta e convincente ao descrever a sistemática de pressão psicológica adotada pela Reclamada. A testemunha confirmou a existência de reuniões diárias em que o desempenho individual era exposto em rankings projetados para toda a equipe, com cobranças incisivas e ameaças veladas de demissão para aqueles que se encontravam nas últimas posições. Tal prática extrapola manifestamente os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A exposição pública e comparativa do desempenho, com o fito de constranger e estimular uma competitividade predatória, é conduta ilícita que viola a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ademais, a própria norma coletiva da categoria (Cláusula 39 da CCT) veda expressamente a exposição pública de ranking individual de empregados, o que demonstra o reconhecimento, pelas próprias partes convenentes, do potencial lesivo de tal prática. O nexo de causalidade entre a conduta patronal e o abalo psíquico sofrido pelo Reclamante resta evidenciado pelo atestado médico (ID. 8250ce2), que diagnostica o autor com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e prescreve afastamento do trabalho e uso de medicação controlada. Embora as patologias de ordem psíquica possam ter múltiplas causas, a prova dos autos converge para a conclusão de que as condições de trabalho degradantes atuaram, no mínimo, como concausa determinante para o adoecimento do obreiro, o que é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Presentes, portanto, o ato ilícito (assédio moral), o dano (abalo psíquico, ansiedade, angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da Reclamada à reparação correspondente. Para a fixação do indenizatório, quantum devem ser considerados a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, nos termos do artigo 223-G da CLT. Considerando a sistematicidade da conduta, o porte econômico da Reclamada e o impacto na saúde do Reclamante, classifico a ofensa como de natureza grave e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que considero justa e razoável para o caso concreto. Ouso divergir. Embora o d. Juízo a quo tenha concluído que "O nexo de causalidade entre a conduta patronal e o abalo psíquico sofrido pelo reclamante resta evidenciado pelo atestado médico (ID F41.1), que diagnostica o autor com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1)", bem assim que "Embora as patologias de ordem psíquica possam ter múltiplas causas, a prova dos autos converge para a conclusão de que as condições de trabalho degradantes atuaram, no mínimo, como concausa determinante para o adoecimento do obreiro", certo é que se afigura imprescindível para a prova de eventual nexo causal e/ou concausal entre a moléstia e as atividades realizadas na empresa a realização de perícia médica, a qual não se deu na presente. Além disso, referido atestado médico, firmado em 26/02/2025, limitou-se a atestar, para os devidos fins, que o reclamante "deverá ausentar-se de suas atividades laborais por 10 (dez) dias para tratamento médico" em razão da CID F41.1- Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF), não havendo uma linha sequer a respeito de que o trabalho teria eventualmente sido causa e/ou concausa do problema psíquico. Ademais, sequer os fatos narrados no libelo emergiram provados pela prova oral produzida, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. A petição inicial arvorou-se na alegação de que "O reclamante na constância do contrato de trabalho era pressionado pelos superiores hierárquicos, especificamente, para cumprimento de metas irreais exigidas, era cumprir diariamente aquelas imposições abusivas, discriminações perante os demais colegas e clientes, além de várias promessas de promoção, melhoras no salário, entre várias coisas. Ademais, o autor tinha que se comprometer, a fazer diariamente aquela exigência, sob pena de demissão, transferência, entre outras penalidades, sendo tal ato totalmente alheio as características da atividade bancária, com uma mudança das regras frequentemente do sistema para prejudicar o reclamante. Em todas as reuniões diárias, havia a exposição individualizada do desempenho dos funcionários, o que gerava constrangimento à reclamante, uma vez que eram destacados os melhores e piores desempenhos no ranking de resultados da agência. Desta maneira, tais atitudes trata-se, evidentemente, de conduta deliberada, intencional, com o objetivo de atacar autoestima, desgastando e humilhando. O dano moral em questão refere-se ao abalo dos sentimentos do reclamante, acarretando a uma ansiedade generalizada conforme o CID F41.1, o que lhe provocou imensa tristeza, desgosto e temor, pois ato realizado pela reclamado caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a valorização do trabalho". Estes os contornos da lide, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional. Todavia, já em depoimento pessoal, alterando sensivelmente a sua versão, o reclamante afirmou que a primeira gestora foi a Thaís Gareti e o segundo gestor foi o Paulo Alves, a Thaís era um pouco mais complexa, porque ela tinha pouquíssimo tempo de gestão, e ela não aceitava algumas questões que tinham na agência para auxiliar o time. Asseverou que com o Paulo tiveram um certo problema, porque ele preferia ter mulheres na agência e aí quando o autor retornou do atestado médico, ele o mandou embora. Declarou que Paulo não queria ter homens na agência e sempre batia de frente com as "nossas opiniões" e todas as nossas produções eram validadas a partir do conhecimento dele e isso era muito errado, porque ele não participava de nenhuma negociação. Afirmou que o gestor Paulo sempre alegava que era mais inteligente que o autor só porque ele era gerente. Indagado se o autor não fez um email dizendo que ele não tinha capacidade ou que ele não estava aguentando trabalhar com os juniores, respondeu que "com os juniores não, com os juniores não, eu estava trabalhando com o Paulo, o Paulo estava tendo muito problema comigo". Indagado se chegou a fazer um email para a empresa, respondeu que "Fiquei bem chateado, eu pedi o afastamento devido meu psiquiatra ter me orientado a fazer isso". Indagado sobre qual foi a justificativa da dispensa, respondeu "insatisfação". Indagado com quem, respondeu "com o comportamento, com o Paulo...". Indagado "e com a equipe?", respondeu "com a equipe não". Disse que no seu primeiro período de 2000 até 2023 houve sim uma promessa, no seu segundo período houve sim uma segunda promessa por parte da Thaís e o Paulo falou que se houvesse muito mais afinco no trabalho com certeza melhoraríamos para outras promoções. Indagado se alguém ouviu isso, respondeu que "claro que não, as reuniões eram sempre particulares". Pergunta inaudível, respondeu que "a falta de aceite na minha opinião é que ele realmente alegava... alegava, não, eu sempre fui muito educado e disciplinado no que tange ao conhecimento do mercado financeiro, e daí quando ele não aceita a minha solicitação de promoção ou coisa parecida, por ele ser gestor ele sempre imaginava que ele estava muito acima daquilo, então eu entendo que existia ali um certo conflito de interesse por parte dele que era "o grande gerente" da equipe toda, então eu não era influenciável tão facilmente assim". Pergunta inaudível, respondeu que "não, porque minha meta eram sempre batida, era isso que importava para o Banco". Declarou que no primeiro período isso nunca aconteceu, ficou as primeiras faixas no seu período inteiro quando saiu em março de 2023, ganhou todas as PLRs no mais alto escalão, não teve problema nenhum com aquilo. Afirmou que as reuniões particulares eram "Alison, você precisa ligar mais, você precisa falar mais com o cliente!", e por isso que era muito fácil você usar o seu WhatsApp pessoal, e aí o que que era alegado, você tem que falar com 700 clientes em 90 dias, faz o cálculo, a partir disso você tinha que falar com o cliente o tempo inteiro, e as metas eram entregues, e tudo o que era feito ele queria sempre mais e mais e mais, então era muito comum você entregar 150% das metas, (inaudível). Indagado sobre onde eram feitas tais cobranças, respondeu que "em salas particulares de reunião, não tem em si como o grupo todo vendo isso". A par de o depoimento pessoal do autor não fazer prova, por óbvio, de suas próprias alegações, trouxe, como se vê, fatos totalmente diferentes daqueles narrados na petição inicial, o que, por si só, emerge em desabono às alegações de assédio moral. Por sua vez, indagado o preposto do reclamado, em depoimento pessoal, como eram feitas as cobranças de metas, respondeu que "as metas vinham todo 1º dia útil do mês, distribuída entre carteiras, havia um alinhamento no início do mês e quando necessário durante o mês os alinhamentos de praxe, havia feedback individuais, coletivos, é isso". O gerente à época é quem repassava as metas para o reclamante, era Thaís num período e Paulo. A testemunha Sandra Regina Silva Oliveira, trazida a Juízo pelo reclamante, afirmou que o último gestor foi Paulo, não sabendo o período em que houve troca de carteira ou de gestor. Asseverou que "o gestor era muito...é assim, as cobranças de meta eram muito abusivas, assim, é... tinha...ficava pressionando a gente, ah, porque se você não fazia, você já sabe que vai ser mandado embora, era assim... ah, vai assinar advertência e é isso e aquilo, sempre foi assim". Afirmou que tinha exposição do ranking às vezes no Teams, às vezes nas reuniões. Indagada se era obrigatório fazer vendas casadas, respondeu que "se não fizesse, levava advertência também". Indagada se tinha algum tipo de ameaça caso não atingissem as metas, respondeu que "sim, que ia ser mandado embora". Indagada o que o gestor falava para eles, respondeu que "normalmente falava nas reuniões assim, é, vocês sabem, né, como que está o banco, né, então se vocês não atingirem a meta vocês sabem, ah, ficou abaixo do esperado, ah você sabe, ah, porque você vai ser mandado embora, era sempre assim, as ameaças". Indagada se fazia reunião de forma individual ou coletiva, respondeu que de ambas as formas. Indagada se fazia comparações entre uma equipe e outra, entre um funcionário e outro, respondeu que "sim, na hora dos rankings era fazer uma equiparação, ah, olha, fulano vendeu não sei quanto, você não vendeu nada, hoje você saiu zerado, e essas coisas". Indagada se havia algum canal para denúncia no Banco, respondeu que "tinha, mais, é um canal que se você fizer, você fica exposto". Indagada pelo Juízo se poderia fazer de forma anônima, respondeu que "poderia, mas mesmo assim você fica exposto, porque o gestor normalmente ele sabe". Indagada se sabe de algum colega que reclamou e sofreu algum tipo de retaliação, respondeu que sim. Indagada pelo Juízo qual o nome do colega, respondeu que "na época, faz muito tempo já, deixa eu pensar no nome dele...(silêncio)...foi lá na Paulista, eu não lembro o nome dele agora". Indagada no último ano de trabalho do autor, qual foi o período que a testemunha trabalhou com ele, respondeu que foi "de 2024 até 2025, se não me engano foi isso". Indagada sobre qual era a classificação do reclamante no ranking, afirmou que não se lembra. Indagada sobre qual era a classificação da testemunha no ranking, respondeu que "na época até eu fiquei afastada porque eu estava doente, teve uma parte do tempo que eu fiquei afastada, é...". Indagada pelo Juízo sobre a época em que a testemunha não estava afastada, respondeu "Meu ranking? Ah, sei lá, a gente ficava entre os quatro, cinco primeiros do ranking". Indagada qual foi o seu período de afastamento, respondeu que foi de agosto a dezembro, se não se engana, no ano de 2024. Pergunta inaudível, a testemunha respondeu que "É que assim, na verdade, é... a pessoa no... eles não falavam na nossa, na nossa frente algumas coisas, algumas coisas eles falavam na nossa frente outras não". O juízo interveio, afirmando que a pergunta foi se a Sra. chegou a presenciar, respondendo a testemunha "que eu me lembre, não". Logo, flagrantemente titubeante o depoimento da testemunha Sandra Regina e, inclusive, contraditório com o depoimento do próprio autor de que, repita-se, as cobranças de davam de forma particular. De resto, o autor afirmou, em seu depoimento, que "...minha meta eram sempre batida, era isso que importava para o Banco", o que rechaça qualquer depreciação do autor por meio de exposição de ranking ou algo parecido. Adicionalmente, o problema que supostamente teve com Paulo, como relatado pelo reclamante, em depoimento pessoal, não converge com o que foi dito pela testemunha Sandra. Tudo a rechaçar por completo as alegações do libelo. Lado outro, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, afirmou que o gestor do autor era o Paulo e que o tratamento do Paulo com o reclamante era o mesmo como em relação a todos, afiançando que nunca chegou a presenciar alguma exposição vexatória ou humilhação de Paulo para com o autor, ratificando que direto com a pessoa, não teve. Asseverou que o procedimento era o padrão, sempre pedindo para a gente manter a qualidade, sempre pedindo para a gente bater as metas que eram exigidas no contrato de trabalho. Afiançou que o email enviado pelo autor foi um email bem aberto, no qual ele colocou todos os motivos que ele estava saindo, que ele estava bem desgostoso, que não estava feliz, que ele teve a troca de agência, que ele se sentiu inferiorizado, que ele trabalhava com pessoas com pouco, podemos dizer, juniores, comparada à experiência dele, então ele não estava feliz, acredito. Disse que, pelo que constava, o autor queria, almeja cargo maior que não foi disponibilizado, por isso que ele estava solicitando que mandassem ele embora. Indagada se havia algum descontentamento do reclamante com a forma de trabalho do Sr. Paulo, respondeu que "não que eu tenha visto, eu fiquei um pouco confusa na pergunta, se teve, se eu presenciei...". Juízo interrompeu e indagou à testemunha se chegou a presenciar alguma forma de descontentamento do reclamante em relação ao Sr. Paulo, com a forma de trabalho, e a testemunha respondeu que "não". Afirmou que Paulo nunca chegou a expor o reclamante durante uma reunião e que ele sempre falou no coletivo. Indagada sobre como teve acesso ao email do autor, a testemunha respondeu "pelo próprio reclamante". Asseverou que normalmente a reunião diária era coletiva, porém tinham as individuais. Afiançou que não havia comparação entre os colegas, mas que ele sempre elogiava quem estava batendo a meta. Disse que Paulo não colocava no grupo os rankings de atingimentos de metas ou algum tipo de premiação. Indagada então como que ele falava, como sabiam que tinham atingido, respondeu que "nós mesmos, a gente conversava entre nós, então nós sabíamos quem era o ranking, e quando era uma exposição positiva, ele falava é, exemplo, a funcionária Thamara bateu 100% da meta, parabéns para a Thamara". Afirmou que as metas eram individuais, que dá o coletivo da agência, mas individuais. Não soube dizer se o reclamante atingia as metas. Afirmou que não tinha acesso à produção do autor nem à produção dos colegas, somente à produção própria, e sabiam que a agência estava entregando quando conversavam e tinha a exposição positiva, de 10, 5 bateram a meta, então estamos chegando, agora negativa, não. Destarte, não restou demonstrado que houvesse perseguição individual ou penalidades aos empregados pior classificados e, sim, que tais cobranças eram realizadas de forma indistinta aos diversos gerentes que participavam das reuniões. Não se pode olvidar que a cobrança de metas, ainda que incisiva, não configura, só por só, ofensa de ordem moral, estando inserida no poder diretivo do empregador, máxime quando, como, in casu, não há prova contundente de abuso na utilização dessa prática. Do mesmo modo, a exibição de ranking com a produção de cada gerente em reuniões, conquanto reprovável, isoladamente, não caracteriza assédio moral, por não se vislumbrar intuito patronal de ofender ou humilhar o empregado, sobremodo no caso dos autos, em que sequer tal exposição do ranking restou evidenciada, porquanto isolado e titubeante o depoimento da testemunha Sandra Regina nesse sentido. No mais, a previsão convencional de que "no monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados" (cláusula 39ª) é insuficiente para amparar a pretensão de reparação moral, observando-se, ademais, que o §2º da citada cláusula dispõe que "em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva", o que não foi aventado nos presentes autos. Assim sendo, o reclamante não se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, nada induzindo a eventual exercício abusivo ou excessivo do poder diretivo do empregador com intuito de constranger e humilhar seu subordinado, de modo a atingir os direitos de personalidade. Enfim, entendo que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Logo, não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. Dou provimento. 9. Em questão, a participação nos lucros e resultados (PLR), deferida no primeiro grau pelos fundamentos a seguir: 7. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O Reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que os valores recebidos foram irrisórios e não condizentes com o estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho. A Reclamada defende a correção dos pagamentos efetuados. A análise dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela própria Reclamada demonstra a quitação de valores a título de PLR (rubricas "PARTICIP. RESULTADOS", "PLR ADICIONAL CCT", "PCR PART.COMPL.RESUL"). Contudo, como já exaustivamente detalhado no tópico sobre as verbas variáveis, a Reclamada falhou em apresentar os documentos que demonstram os critérios de apuração e as memórias de cálculo que resultaram nos valores pagos. A ausência de tais documentos impede a verificação da correção dos pagamentos, tanto das parcelas variáveis mensais quanto das parcelas anuais como a PLR, que, em muitos casos, também dependem de metas e resultados. A perícia contábil, realizada por arbitramento devido à omissão da Ré, apurou, com base nas alegações da inicial, diferenças a título de verbas anuais (PLR, PLR Adicional e PCR) no montante de R$ 17.000,00. Acolho novamente as conclusões periciais, pelos mesmos fundamentos já expostos: a parte que detém os documentos necessários à prova e se recusa a apresentá-los deve arcar com as consequências de sua inércia processual. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme expressa previsão constitucional (art. 7º, XI, da CF) e legal (Lei nº 10.101/2000), são indevidos os reflexos em outras parcelas. Ouso mais uma vez divergir. Sublinhe-se, por oportuno, que se infere do rol de pedidos, letra "j", da inicial, a referência ao item "8", da causa de pedir, alusivo ao pedido de participação nos lucros e resultados, rechaçando a alegação de inépcia da petição inicial no particular. Pois bem. O autor alegou, na causa de pedir da petição inicial, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional, verbis: 8- DO PAGAMENTO DA PLR O reclamante contribuiu para com a produtividade do reclamado e conforme consagra a Constituição Federal de 1988 (CF). O art. 7º, inc. XI dispõe que é direito do trabalhador, dentre outros, "a participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa". E, também na Convenção de Trabalho da categoria e, normalmente, é repassada aos empregados. Ocorre que o reclamante mesmo sempre alcançando suas metas e entregando sua produção e sendo um funcionário exemplar, nunca recebeu na integralidade sua PLR conforme estabelecido na CCT anexa, pelo contrário, sempre recebeu valores irrisórios, bem abaixo do devido. Assim, o reclamado deve ser compelido a efetuar o pagamento das parcelas PLR (participação nos lucros e resultados) devidas ao Reclamante, conforme descrito na Convenção Coletiva da categoria e Súmula nº 451 do C.TST. Como se vê, trouxe o autor alegações totalmente genéricas. Ademais, em sede de réplica (ID. 4cdac13), alterando flagrantemente a versão do libelo, sustentou o autor que "O banco Reclamado, efetua o pagamento da PLR duas vezes ao ano sendo que entre fevereiro/março e agosto/setembro efetua o pagamento referente ao último semestre. Sendo, o reclamante desligado em 03/2025, deveria receber sua PLR, tal pagamento NÃO FOI REALIZADO pela instituição. O banco tenta ludibriar este Douto Juízo, alegando em suma que a reclamante não preenchia os requisitos para o recebimento da PLR proporcional referente, razão nenhuma assiste, vejamos: Alega o reclamado que a CCT da PLR 2022/2023, em seu parágrafo 3º, determina que somente é devida a PLR proporcional referente ao ano de 2023 se o empregado for dispensado sem justa causa entre agosto e dezembro de 2023. Ocorre que, as normas coletivas têm como requisito de validade o inafastável dever de respeito aos direitos fundamentais constitucionais, ou seja, o acordado só pode sobrepor o legislado em casos que não ocorram desconsideração de direitos indisponíveis. Não é segredo para ninguém que a nova CCT é verdadeiramente uma aberração jurídica, sendo que em certo momento reduz direitos dos trabalhadores, em outro muda a natureza jurídica de parcelas e ainda limita a atuação do próprio Poder Judiciário. As normas coletivas pecam de forma preocupante e esquecem que sua finalidade de existir reside justamente na necessidade premente de ampliar direitos e promover mecanismos de proteção aos trabalhadores. Claramente a CCT mencionada pelo reclamado deixou de cumprir esses objetivos quando não deu direito ao recebimento da PLR pelo empregado dispensado por justa causa. Diante disso, requer a desconsideração da norma coletiva da PLR, devendo ser pago o valor proporcional pelo que fora trabalhado" (destacamos), aflorando como verdadeira inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, é cediço que o contrato de trabalho perdurou no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025. E, as CCT's alusivas à PLR, carreadas à petição inicial, referem-se aos anos de 2018/2019, 2020/2021 e 2022/2023 (ID. 1ecce7b/ ID. 06a551c), não abrangendo, evidentemente, o período contratual em debate. Fosse pouco, as convenções coletivas de trabalho 2022/2024 (ID. db5d40a/ ID. c53cc73, fl. 153/205 do PDF e ID. 5f8668b, fl. 1470/1534 do PDF) e 2024/2026 (ID. 6117e02, fl. 1536/ do PDF), que guardaram vigência nos períodos de 01/09/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2024 a 31/08/2026, portanto, aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, nada dispuseram sobre a participação nos lucros e resultados. É cediço, nessa senda, que à parte incumbe a prova de suas alegações, motivo pelo qual imprescindível a juntada da norma coletiva aplicável com a petição inicial específica da PLR com vigência no período do contrato de trabalho, hipótese descurada pelo reclamante. Esse, aliás, o comando expresso do artigo 845 da CLT ("O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas"), bem como do artigo 434, caput, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ("Art. 434.Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."). Tudo, aliás, em obséquio ao artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015, sobe pena de violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). De toda sorte, não prospera o seu inconformismo. A participação nos lucros e resultados é livremente negociada entre empregador e empregados, sem natureza salarial, importando, para a aferição dos parâmetros de pagamento, o quanto fixado pelas normas coletivas para estabelecer o pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. In casu, a cláusula 3ª - PLR Exercício 2023, da norma coletiva específica sobre a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados dos Bancos, Exercícios 2022 e 2023 (ID. 06a551c, fl. 281 do PDF), dispõe que "Para a PLR do exercício de 2023 aplicam-se os mesmos critérios e condições previstos nas cláusulas 1ª e 2ª com as datas atualizadas conforme o quadro abaixo e valores atualizados nos termos do parágrafo segundo desta cláusula". E, conforme parágrafos terceiro e quarto, da cláusula 1ª, "Parágrafo terceiro. Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no 'caput', por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, (...). Parágrafo quarto. Os empregados que não se enquadram nas condições previstas no 'caput' e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (destacamos). Logo, para fazer jus à participação nos lucros e resultados proporcional, exercício de 2023, o empregado teria de ter sido dispensado sem justa causa entre 02/08/2023 e 31/12/2023. Assim, ainda que fosse considerado aplicável o regramento no caso do autor, considerada a extinção do contrato de trabalho em 10/03/2025, mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, não faria jus, de todo modo, nos exatos moldes da norma coletiva instituidora, à participação nos lucros e resultados proporcional. Note-se que, tratando-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, impõe-se alinhar à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não prevalece, nessa especial conjuntura, a perícia contábil por arbitramento no particular. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se excluir da condenação o pagamento a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Dou provimento. 10. Diante da sucumbência no objeto da perícia contábil, o réu deve responder pelos honorários periciais. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo, dos cálculos (por arbitramento) e dos precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.000,00. Dou parcial provimento. 11. O reclamado questiona a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. 9898354, fl. 34 do PDF), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 12. Ambas as partes questionam o pagamento dos honorários de sucumbência e os percentuais. Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso do reclamante neste tópico. Persistindo a sucumbência do reclamado, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, não havendo razões para reduzi-los, tampouco majorá-los. Outrossim, mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, não se há falar em afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. A pretensão do autor para que fique isento do pagamento dos honorários de sucumbência deve ser rejeitada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Não há falar, pois, em exclusão dos honorários de sucumbência devidos pela autora, restando mantida a suspensão de exigibilidade. Nego provimento aos recursos do autor e do réu. 13. Em discussão, a correção monetária e os juros de mora. Fixou a r. sentença de Origem, verbis: 11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A atualização dos créditos deferidos deverá observar a tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Assim, sobre os valores da condenação incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Merece pequeno reparo. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Reformo nesses termos. 14. Por derradeiro, apresenta o reclamado impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida que acolheu os cálculos do perito contábil. Relativamente à alegação de que "os cálculos não se referem a período trazido na causa de pedir da inicial (emenda)", mais uma vez beira à má-fé, como exaustivamente explanado. No tocante às alegações genéricas a respeito da base de cálculo e/ou compensação de valores das horas extras, certo é que competia ao réu demonstrar, analítica e numericamente, eventual incorreção nos cálculos da perícia contábil, o que, flagrantemente, não é o que se verifica das genéricas alegações recursais. Especificamente em relação ao período de 26/02/2025 a 07/03/2025, aflorou incontroverso dos autos que o autor se afastou do trabalho por esses dez dias, conforme atestado médico que o próprio carreou ao libelo, firmado em 26/02/2025, no sentido de que o reclamante "deverá ausentar-se de suas atividades laborais por 10 (dez) dias para tratamento médico" em razão da CID F41.1- Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF), impondo-se, de fato, afastar a apuração de horas extras e de comissões nesses dias. Outrossim, como deliberado em linhas pretéritas, tratando-se de diferenças salariais, cuja base de cálculo salarial é mensal, já se afiguram embutidos os repousos semanais remunerados, não se havendo falar em reflexos das diferenças salariais por equiparação "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados)", sob pena de bis in idem, motivo pelo qual foram excluídos da condenação no tópico oportuno. Imperativa a retificação dos cálculos também no particular. Nada obstante, excluído da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos nos demais títulos, afloram, na verdade, prejudicados os questionamentos a respeito dos cálculos no particular, títulos que deverão ser excluídos do quantum debetaur pelo perito contábil. Nesse contexto, e observadas as reformas nos tópicos anteriores, determina-se o retorno dos autos à perícia contábil para as correções pertinentes, à luz estritamente dos parâmetros delineados no comando judicial. Reformo nesses termos. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, não prosperam suas razões. 1. Em análise, as diferenças salariais pela Política Salarial RP-52. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - NORMA INTERNA (CIRCULAR RP 52) O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pela Reclamada, dos critérios de mérito e promoção estabelecidos na Circular Normativa Permanente "RP 52". Argumenta que a norma interna, ao prever critérios objetivos de avaliação e faixas salariais, aderiu ao seu contrato de trabalho, gerando direito subjetivo à progressão funcional. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a RP 52 não constitui um Plano de Cargos e Salários (PCS) homologado, mas apenas um conjunto de diretrizes e recomendações aos gestores, cuja aplicação estaria inserida em seu poder discricionário, dependendo de fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. Invoca, em seu favor, a Tese Jurídica Prevalecente nº 29 do E. TRT da 3ª Região e outros julgados que corroboram tal entendimento. A questão central é definir a natureza jurídica da Circular RP 52 e seus efeitos no contrato de trabalho do autor. É cediço que as normas internas do empregador, uma vez instituídas, aderem ao contrato de trabalho de seus empregados como cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, não podendo ser alteradas ou suprimidas unilateralmente em prejuízo dos trabalhadores. Contudo, a análise da referida norma, juntada aos autos, bem como da farta jurisprudência colacionada, inclusive pela própria Reclamada (ID 1162968), permite concluir que a RP 52, de fato, não estabelece um direito automático e incondicional à progressão por mérito ou promoção. A circular utiliza termos como "recomenda-se aumento", "deve considerar", e condiciona as movimentações a fatores externos ao desempenho do empregado, como "orçamento e disponibilidade de vagas", o que evidencia a natureza eminentemente diretiva e discricionária da norma. O próprio documento, em suas versões mais recentes, expressamente ressalva que "não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT". Conforme decidido em casos análogos por diversas Turmas do TRT da 3ª Região, cujos acórdãos foram juntados aos autos (e.g., Processos nº 0010544-29.2020.5.03.0037 e 0010614-62.2017.5.03.0001), a RP 52 estabelece orientações, mas não cria uma obrigação impositiva de conceder aumentos ou promoções de forma periódica ou automática ao se atingir determinada avaliação. Ainda que a Reclamada não tenha juntado as avaliações de desempenho do Reclamante para o período, a ausência de um direito subjetivo à progressão, decorrente da própria natureza da norma invocada, torna a análise do desempenho irrelevante para o deslinde desta controvérsia específica. Não havendo direito à progressão automática, não há que se falar em diferenças salariais pela sua não concessão. Pelo exposto, julgo o pedido improcedente de pagamento de diferenças salariais por inobservância da Circular Normativa Permanente RP 52. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. Ao contrário do alegado pelo autor, da leitura da Política de Administração da Remuneração Fixa em debate, infere-se que somente estabelece parâmetros para a tomada de decisões sobre admissão e promoção, tratando-se de uma recomendação, não podendo, pois, ser equiparada a quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários. Qualquer outra hipótese se trata de situação fática e sem consequência concreta ou mera expectativa de direito, eis que sequer há provas do preenchimento dos requisitos para a concessão da promoção vindicada. Não se pode olvidar que, à exceção dos preceitos que restringem a liberdade do empregador, a exemplo do salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), da equivalência salarial (art. 460 da CLT), da equiparação salarial (artigo 461 da CLT) e do quadro de carreira ou o plano de cargos e salários (art. 461, §2º, da CLT) - o que não é a hipótese vertente -, há de se respeitar a autonomia da vontade e o poder diretivo e discricionário do empregador, o qual tem o direito de remunerar e promover seus empregados conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a "RP-52" reflete apenas orientações gerais direcionadas aos gestores a serem observadas na admissão e eventuais promoções dos empregados, portanto, sem efeito vinculante, as quais não se confundem com Plano de Cargos e Salários. O Plano de Cargos e Salários (art. 461, §2º, da CLT) consiste em regramento com definição de funções, de requisitos e da remuneração de cada cargo específico, estabelecendo, ainda, critérios temporais e de mérito para promoção e evolução na carreira, tendo por finalidade organizar e padronizar os cargos internos e garantir competitividade salarial em relação ao mercado. De outra sorte, a "RP-52" reflete norma interna do Banco que traz apenas orientações sobre como os gestores devem proceder caso decidam promover algum empregado, contudo, não estabelecem uma periodicidade para as promoções, tampouco qualquer requisito de efeito vinculante para as promoções. Inexiste, nesse tom, amparo legal e/ou normativo para a pretendida concessão periódica de promoções e consequentes diferenças salariais, de forma automática. Nesse contexto, independentemente de avaliações favoráveis ao reclamante ao longo do lapso contratual, tal, por si só, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, máxime porque, à luz dos próprios termos do regramento em debate, cuida a promoção e o aumento salarial de decisão discricionária do gestor, sem qualquer vinculação automática às avaliações, que, aliás, são facultativas. Prescindível mesmo se mostrou, corolário lógico, a juntada de documentos outros, máxime diante da própria causa de pedir do reclamante e à luz da vasta documentação encartada aos autos por ambas as partes. Na direção do entendimento ora adotado, orientam-se os Tribunais Regionais do Trabalho pátrios, conforme arestos abaixo colacionados: RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Da análise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 é possível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenas recomendações a serem observadas pelos gestores da instituição financeira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajuste remuneratório no momento da contratação e no decorrer da evolução funcional, conforme critérios de conveniência. Inexistente no referido normativos previsão de periodicidade das evoluções por mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando há mudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensão daqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos e salários, o qual possui requisitos legais específicos. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) (TRT-6 - ROT: 00007991820225060313, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma) ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3-ROT: 00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um plano de cargos e salários. Conforme consta em seu item 3.1, trata-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e à condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência, não havendo obrigatoriedade em seu cumprimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00009602720225130024, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2023) (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional do reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariais não são automáticos. (...) (TRT-7 - ROT: 00013098320225070028, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2023) Pelo exposto, concluo não haver fundamento para a pretensão de diferenças decorrentes do salário supostamente fixado em plano de cargos e salários, tornam-se mesmo improcedentes os pedidos correlatos. Nego provimento. 3. Persistindo a sucumbência do reclamante em alguns pedidos, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na petição inicial, como já deliberado anteriormente, reportando-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamado. Nada a reparar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para: a) determinar que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial; b) ratificar o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT e reconhecer a idoneidade dos controles de ponto carreados à defesa e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou do limite de 30 ou 36 horas semanais, e, por acessórios, os seus reflexos em "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%"; c) excluir da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral"; d) excluir da condenação os reflexos das diferenças das verbas variáveis nos repousos semanais remunerados; e) excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais por equiparação em repousos semanais remunerados (incluindo sábados); f) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes de assédio moral; g) excluir da condenação o pagamento a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); h) determinar, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST, que a correção dos débitos trabalhistas observe o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; i) reduzir os honorários periciais contábeis ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); j) determinar o retorno dos autos à perícia contábil para as correções pertinentes, à luz estritamente dos parâmetros delineados no comando judicial e observadas as reformas nos tópicos supra e, inclusive, afastando-se da apuração as horas extras e seus reflexos nos demais títulos por todo o período; afastando-se da apuração as comissões no período de afastamento de 26/02/2025 a 07/03/2025, conforme atestado médico (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF); bem como excluindo-se os reflexos das diferenças salariais por equiparação em repousos semanais remunerados (incluindo sábados). Além disso, impõe-se condenar o reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT, como requerido pelo autor em contrarrazões. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: ELTON ENEAS GONÇALVES. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000531-78.2025.5.02.0045 RECORRENTE: ALISON DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f10e7dc): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000531-78.2025.5.02.0045 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S/A e ALISON DE SOUSA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 356410d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, integrada pelas decisões dos embargos de declaração de ID. b27905d e de ID. a5dcce0, e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 8447efb e ID. 8a7396d. Sustenta o 1º recorrente, reclamado, que: a) o julgado é nulo por negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser declarada a prescrição quinquenal; c) há coisa julgada (acordo perante a CCV); d) houve condenação ao pagamento de horas extras e outros pedidos estranhos ao período indicado na emenda à petição inicial, devendo ser excluídos; e) imperativa a limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial; f) a cláusula 11 da CCT traz requisito objetivo para o enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, insurgindo-se contra o enquadramento no caput, deste dispositivo, e contra o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, e reflexos, especialmente nos sábados; g) são indevidas as diferenças de remuneração variável (programa AGIR/ TRILHAS/ GERA); h) são indevidas as diferenças salariais por equiparação e seus reflexos nos demais títulos; i) não foi comprovado o assédio moral, sendo indevida a indenização por danos morais, pretendendo, quando menos, a redução do valor; j) são indevidas as diferenças de PLR; k) merecem ser revertidos ou reduzidos os honorários periciais contábeis; l) questiona a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante; m) requer a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, afastando-se a suspensão de exigibilidade, bem como a redução dos honorários devidos pelo réu; n) questiona o critério de cálculo dos juros e correção monetária; o) impugna os cálculos da perícia contábil: horas extras, equiparação salarial e diferenças de comissões. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) é inválida a cláusula 11 da CCT, sendo indevida a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras, impondo-se, ainda, o reconhecimento do módulo de 30 horas semanais (não 36 horas); b) são devidas diferenças salariais e seus reflexos nos demais títulos pela inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos em normativo interno (RP-52. Faixas Salariais); c) imperiosa a isenção dos honorários de sucumbência a seu cargo. Apólice de seguro garantia judicial, ID. 0ae33cf. Custas processuais, ID. ec20308/ID. bd7024f e ID. 08aaa99/ID. 5e1b558. Contrarrazões, ID. df84859 e ID. 330cd80. Memorial de razões finais pelo reclamado, ID. 0a704c8. Encaminhados os autos ao CEJUSC- 2ª Instância (ID. 858708f). Expediente apresentado pelo reclamado, por meio do qual se manifestou expressamente que não possui interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC- 2ª Instância (ID. 9bd9276). Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do NUPEMECJT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamado (ID. f5cbf2b). Os autos retornaram conclusos em 22/05/2026 (ID. 8fe8f7b). Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Licenciamento e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP, Certidão de Administradores e Certidão de Apontamentos (ID. 0ae33cf ID. 0ae33cf). De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 22/04/2024 e 10/03/2025 (ID. d9b4641), e a presente ação foi ajuizada em 02/04/2025. Diante do entrelaçamento entre as matérias, o recurso adesivo do autor atinente à invalidade da Cláusula 11ª da CCT, e o critério de apuração das horas extras (30 horas semanais versus 36 horas semanais) será apreciado em conjunto com o recurso ordinário do réu. II. Quanto ao inconformismo do reclamado, com parcial razão o recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença a quo, por negativa de prestação jurisdicional Aduz o reclamado incompletude da prestação jurisdicional, arguindo nulidade do julgado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, com manifestação expressa sobre o Tema Vinculante n. 253 do c. TST. Sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Veja-se que referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Ademais, in casu, houve manifestação expressa a respeito do Tema 253 do TST, como se verifica da decisão dos embargos de declaração de ID. b27905d, tangenciando a má-fé os argumentos recursais em sentido contrário. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (ID. b27905d): A. Do Tema 253 do TST - Fato Superveniente Não assiste razão ao embargante. O Tema 253 do TST apenas reafirma a jurisprudência contida na Súmula 287 do TST, a qual já foi devidamente sopesada por este Juízo. A sentença fundamentou a condenação na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fidúcia especial no caso concreto, prevalecendo a realidade fática sobre a presunção jurídica pretendida. O que pretende a embargante é o reexame do conjunto probatório, via inadequada pela estreita via dos embargos de declaração. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo recorrente permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Prescrição quinquenal, é do que se cuida. O d. Juízo a quo assim decidiu, verbis: 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada argui a prescrição quinquenal, postulando a extinção das pretensões anteriores a 02/04/2020. Contudo, a análise da petição inicial revela que o contrato de trabalho objeto desta lide vigeu de 22/04/2024 a 10/03/2025. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/04/2025, dentro do biênio constitucionalmente previsto. Todo o período contratual discutido encontra-se abarcado pelo quinquênio que antecede a propositura da demanda. Dessa forma, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal a serem declaradas. Rejeito a prejudicial arguida. As dissimuladas alegações recursais não se sustentam. Não obstante os termos do aditamento à petição inicial apresentado em 14/05/2025, no sentido de que "por erro material, constou período equivocado do lapso contratual, sendo que o correto é de 01/12/2017 a 09/03/2023 (ID. 66be5fa), certo é que, na audiência realizada aos 20/05/2025 (ID. 33ec80e), o reclamante requereu a exclusão de seu aditamento para que fosse considerado como pedido inicial apenas o constante da petição inicial, ou seja, "O reclamante prestou serviço para o reclamado no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. Exerceu como última função Gerente Uniclass" (ID. 2369e72). E, inquirido o reclamado na ocasião, pelo mesmo foi dito que não havia objeção, razão pela qual o d. Juízo a quo homologou o requerimento para que produzisse seus regulares efeitos de direito. Logo, limitando-se a análise ao contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025 (TRCT, ID. d9b4641), e considerado o ajuizamento da presente ação em 02/04/2025, não há mesmo falar no decreto de prescrição quinquenal. Eis as razões pelas quais rejeito a prejudicial de mérito. 3. Em análise, a coisa julgada revolvida pelo reclamado no recurso; o tópico "Da Emenda Inicial- Necessidade de Reforma da Sentença quanto às Horas Extras"; bem como a litigância de má-fé arguida pelo reclamante em contrarrazões. A r. sentença de Origem foi assim proferida: 1. DA COISA JULGADA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA (CCV) A Reclamada argui a preliminar de coisa julgada, sustentando que as verbas relativas ao primeiro contrato de trabalho foram objeto de transação perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), com quitação ampla e eficácia liberatória geral, conforme termo de acordo colacionado aos autos (ID a50ff66). Sem razão, contudo. A análise dos autos revela a existência de dois vínculos empregatícios distintos entre as partes. O primeiro, de 01/12/2017 a 09/03/2023, foi objeto do referido acordo em sede de CCV. A presente demanda, contudo, conforme delimitado na petição inicial, refere-se estritamente ao segundo contrato de trabalho, vigente no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. O artigo 625-E, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o termo de conciliação firmado na CCV é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de trabalho que foi objeto da conciliação. Não se pode estender os efeitos de uma quitação, ainda que geral, a um contrato de trabalho futuro e distinto daquele que originou a transação. A relação jurídica discutida na presente ação é autônoma, com causa de pedir e pedidos vinculados a um novo pacto laboral, não abrangido pelo alcance do termo de conciliação anterior. Portanto, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não se verifica a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o objeto do acordo na CCV e a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. O reclamado, em verdadeira má-fé, insiste na coisa julgada em razão do acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sob a alegação de que "de acordo com a emenda à peça inicial, não deve constar contrato até 2025, mas apenas a relação empregatícia até 2023; (...)" (fl. 3318/3321 do PDF), bem como, sob os mesmos argumentos, persegue a reforma da sentença "para afastar todos os pedidos deferidos, referentes a período diverso daquele trazido em causa de pedir da inicial" (fl. 3322/3323 do PDF). Todavia, como explanado no tópico antecedente, o d. Juízo a quo homologou, na audiência realizada aos 20/05/2025, com a expressa concordância do reclamado (ID. 33ec80e), a desconsideração e exclusão do aditamento à petição inicial apresentado pelo reclamante em 14/05/2025, que mencionava o primeiro contrato de trabalho no lapso de 01/12/2017 a 09/03/2023 (ID. 66be5fa), e, justamente por isso, a análise do julgado de primeiro grau se limitou ao segundo contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025(TRCT, ID. d9b4641), como deduzido na petição inicial (ID. 2369e72). Evidenciada está a intenção do réu de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e provocar incidentes manifestamente infundados, em flagrante abuso no exercício do direito de defesa, afora violação dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé, nos moldes delineados pelos incisos I ("deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"), II ("alterar a verdade dos fatos") e VI ("provocar incidente manifestamente infundado"), do artigo 793-B, da CLT, impondo-se a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT. Nego provimento ao recurso do reclamado nos tópicos em debate, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT, como requerido pelo autor em contrarrazões. 4. Requer o reclamado que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 5. Em reanálise, a jornada de trabalho, o cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT), as horas extras, o intervalo intrajornada, os reflexos em sábados, o divisor de horas extras e a base de cálculo e reflexos nos demais títulos (Aplicação do requisito objetivo da Cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e da Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022; Horas extras além da 8ª hora diária: validade do ponto eletrônico; Intervalo intrajornada; Reflexos de horas extras em sábados; Divisor e recálculo das horas extras já quitadas; Integrações e reflexos das horas extras (Súmula 264 e OJ 394, da SDI-1, ambas do TST; no recurso do réu) e (Inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2024; Compensação da gratificação de função; Horas extras excedentes da 6ª diária ou de 30 horas semanais, não 36; no recurso do autor). Deliberou o r. julgado a quo, a respeito dos temas, verbis: 1. DA JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS O Reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, ao argumento de que, embora nominado "Gerente Uniclass", não exercia função de confiança bancária, estando subordinado à jornada comum dos bancários prevista no caput do artigo 224 da CLT. Alega que sua jornada real era, em média, das 08h30 às 19h00/20h00, com intervalo de 30 a 40 minutos. A Reclamada, em contrapartida, sustenta que o Reclamante se enquadrava na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, por exercer cargo de confiança e perceber gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. Afirma que a jornada contratual era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que as horas extras eventualmente laboradas foram corretamente pagas ou compensadas, conforme registros de ponto que reputa fidedignos. Invoca, ainda, a validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para os comissionados, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046. A controvérsia cinge-se, portanto, em definir se o Reclamante exercia, de fato, cargo de confiança apto a enquadrá-lo na jornada de 8 horas, e, superado este ponto, aferir a veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial. O enquadramento do empregado bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT não se satisfaz com a mera nomenclatura do cargo ou com o pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário. Exige-se, para tanto, o exercício de atribuições que denotem fidúcia especial, um plus em relação à confiança comum a todo e qualquer contrato de trabalho. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 102, I, do C. TST, "A configuração, ou não, do exercício função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". No caso em tela, a prova oral produzida foi contundente em demonstrar que as atribuições do Reclamante eram de natureza eminentemente técnica e comercial, desprovidas da fidúcia especial que caracteriza o cargo de confiança. A testemunha arrolada pelo autor, Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, que trabalhou em condições análogas, relatou que os Gerentes Uniclass não possuíam subordinados, não detinham poderes para admitir ou demitir, não aplicavam penalidades disciplinares, não possuíam assinatura autorizada ou alçada decisória para liberação de crédito de forma autônoma, estando suas atividades e metas rigidamente controladas pela gestão regional. Em que pese a testemunha da Reclamada, Sra. Thamara Silva Ferreira Guimarães, ter tentado conferir maior relevância ao cargo, seu depoimento mostrou-se genérico e não foi capaz de infirmar a robusta prova produzida pelo autor. As atividades descritas - atendimento a clientes, oferta de produtos, prospecção e cumprimento de metas - inserem-se no núcleo das atividades ordinárias de um bancário comissionado, não se confundindo com as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, concluo que o Reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais. Superada a questão do enquadramento, passa-se à análise da jornada efetivamente cumprida. Os controles de ponto juntados pela Reclamada foram infirmados pela prova testemunhal, que corroborou a jornada alegada na inicial, revelando o labor habitual para além dos horários registrados. Diante da invalidade dos cartões de ponto, e com base no princípio da razoabilidade e na prova oral colhida, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Desse modo, condeno a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas excedentes da 6ª (sexta) diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual (22/04/2024 a 10/03/2025). As horas extras deverão ser apuradas com base na jornada ora fixada, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do Reclamante (incluindo as diferenças salariais deferidas nesta decisão) e a base de cálculo estabelecida na Súmula nº 264 do TST, qual seja, a totalidade das parcelas de natureza salarial. O adicional aplicável é de 50%, conforme postulado e previsto na norma coletiva (Cláusula 8ª das CCTs). O divisor a ser utilizado é o 180. Dada a habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Desenquadrada a parte autora da normativa relativa ao cargo de confiança, defiro a compensação das horas extras deferidas, em sua totalidade, com base na Cláusula 11ª das CCTs e no Tema 1.046 do STF, com os valores pagos a título de gratificação de função. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA Alegou o Reclamante a supressão parcial do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, usufruindo, em média, de 30 a 40 minutos diários. A jornada arbitrada no tópico anterior (das 08h30 às 19h30) confirma a fruição de intervalo inferior ao legalmente previsto para jornadas superiores a seis horas. Considerando-se que o contrato de trabalho transcorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Referido dispositivo legal estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, tendo sido fixada a fruição de 40 minutos de intervalo, condeno a Reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral. Dada a natureza indenizatória da verba, conforme expressa previsão legal, são indevidos os reflexos pleiteados. E, na r. decisão dos embargos de declaração de ID. b27905d, elucidou, verbis: 2. Mérito A. Do Tema 253 do TST - Fato Superveniente Não assiste razão ao embargante. O Tema 253 do TST apenas reafirma a jurisprudência contida na Súmula 287 do TST, a qual já foi devidamente sopesada por este Juízo. A sentença fundamentou a condenação na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fidúcia especial no caso concreto, prevalecendo a realidade fática sobre a presunção jurídica pretendida. O que pretende a embargante é o reexame do conjunto probatório, via inadequada pela estreita via dos embargos de declaração. [...]. D. Da Compensação da Gratificação de Função Inexiste obscuridade. A sentença autorizou expressamente a compensação nos moldes do Tema 1.046 do STF e das CCTs da categoria. A planilha de cálculos refletiu fielmente o comando sentencial, procedendo ao abatimento nos meses em que houve pagamento simultâneo das rubricas. O inconformismo da parte com os critérios matemáticos utilizados pelo perito deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para impugnar cálculos que guardam estrita fidelidade ao título executivo. Dissenso do r. julgado a quo. 5.1. Em relação ao cargo de confiança bancário, com razão o reclamado. Registre-se, ab initio, que, no caso sub examine, não se pretende a declaração de nulidade da cláusula 11ª da CCTs, mas tão somente sua aplicabilidade, ou não, no caso concreto. Daí porque não há falar em litisconsórcio necessário, integrando-se à lide o Sindicato subscritor da norma coletiva. Com efeito, o § 3º do art. 8º da CLT autoriza a análise, pela Justiça do Trabalho, da conformidade de normas coletivas com os elementos essenciais do negócio jurídico. De mais a mais, eventual declaração incidental da inaplicabilidade ou invalidade de cláusula coletiva produzirá efeitos inter partes. Ressalte-se, outrossim, que o d. Juízo a quo, na audiência realizada em 10/11/2025 (ID. ecfda95), adotou o procedimento de não transcrever em ata, nem mesmo de forma resumida, os depoimentos pessoais das partes e das duas testemunhas ouvidas, na qual consta apenas referência ao conteúdo disponível no sistema audiovisual de gravação, aos quais se tem acesso pelo sistema do PJE, conforme "Comprovante de Envio de Arquivo" juntado aos autos eletrônicos. Pois bem. No aspecto, incumbia ao réu o ônus de provar que o autor, no desempenho de suas funções, atuava com especial fidúcia ou detinha maior responsabilidade na estrutura bancária (artigo 818, II, da CLT c/c373, II, do CPC), e desse encargo logrou se desvencilhar. O exercício de cargo de confiança, de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador. O enquadramento nessa regra impõe, apenas, a existência de algum poder diferenciado, seja por ascendência hierárquica ou responsabilidade por parcela do serviço, como se dessume das provas colhidas no feito. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que entrava às 08:30 horas, começava a jornada, e finalizava por volta das 19:30 horas, porque era muito comum trabalhar pelo WhatsApp pessoal. Asseverou que, quanto ao horário formal de ponto, batia o ponto às 09:00 horas e saía às 18:00 horas, mas chegava no Banco às 08:30 horas, quando começava a trabalhar. Inaudível a pergunta, respondeu o autor "07:30 horas, às vezes às 08:00 horas". Declarou que era comum falar com seus clientes pelo WhatsApp pessoal. Inaudível a pergunta, respondeu o autor que "a partir das 8:30 da manhã, por isso era muito comum eu falar antes deles começarem a jornada de trabalho deles e também depois da jornada de trabalho deles". Afirmou o reclamante que conversava com seus clientes por WhatsApp e que todas as negociações de produtos eram por lá, dizendo que, quando ficavam logado, "aí sim eu colocava na remota para ele aceitar". Ratificou o autor que conseguia finalizar a negociação por WhatsApp, depois logava e colocava a produção "para ele aceitar no aplicativo, então a negociação era feita totalmente pelo WhatsApp". Asseverou que o horário de intervalo era o horário de almoço, geralmente batia o ponto durante 1:00 hora, "só que como os clientes falavam comigo geralmente no horário de almoço que batia com o meu, eu falava por WhatsApp no meu horário de almoço também, então se eu almoçava e levava minha marmita, ali, para falar 40 minutos, os outros 20 eu estava trabalhando para falar com eles, que era o tempo que eles tinham hábil para falar comigo também". Afiançou que não existia celular corporativo. Indagado se existia a possibilidade (inaudível), respondeu o autor que "não, porque a gente era incumbido de fazer as metas acontecerem a todo custo". Indagado se o Banco permitia que usasse celular, se era ordem expressa do Banco, respondeu que "o banco mandava fazer tudo a todo custo, ele alegava que...". Interrompido pelo Juízo, que ressaltou que a patrona perguntou se era permitido usar celular, o reclamante respondeu que "ele pedia para usar o meio convencional, que era o WhatsApp do Banco, só que em vista que o cliente sempre estava trabalhando quando a gente tentava entrar em contato...". Interrompido novamente pelo Juízo, que alertou que a questão era se o Banco permitia a utilização de celular pessoal, respondeu que "eles diziam para não usar, mas era muito comum usar na agência física também...". Foi mais uma vez interrompido pelo Juízo, que pontuou que não se perguntou isso. Por sua vez, o preposto do reclamado afirmou, em depoimento pessoal, que o reclamante era gerente de relacionamento uniclass premium e trabalhou de 2014 a 2023, "acho que é isso". Asseverou que o autor trabalhava das 9:00 às 18:00 horas. Afiançou que fazia hora extra e era apontada no cartão de ponto, bem assim que poderia registrar todas as horas extras, não tinha nenhuma limitação. Indagado se podia receber duas horas extras diariamente, respondeu que "sim, se excederia, era pago obrigatoriamente a hora extra, não compensado". Afirmou que o intervalo intrajornada era de pelo menos 1:00 hora. Indagado se o trabalho era presencial ou homeoffice e em quais agências o reclamante trabalhou, respondeu que "Nos últimos 5 anos era plataforma digital, atendia o Brasil todo". A testemunha Sandra Regina Silva Oliveira, trazida a Juízo pelo reclamante, afirmou que trabalhou no reclamado de 2009 a 2025, junto com o reclamante no CEIC na Paulista, primeiro de 2019 a 2021, depois de 2024 a 2025, o reclamante era gerente. Indagada qual era o horário que o reclamante fazia, respondeu que "nós não tínhamos muito horário, né, nosso horário, a gente começava, é, sei lá, às vezes 8:30 da manhã..., 7 horas, 7 e meia, 8 horas da noite a gente ainda estava trabalhando". Asseverou que o "intervalo a gente também quase não fazia, às vezes a gente fazia meia hora, 40 minutos". Indagada se o trabalho era presencial ou homeoffice, respondeu que era híbrido. Afirmou que trabalhavam dois dias no CEIC e três dias em casa. Indagada quais atividades davam para fazer fora do sistema, respondeu que "muitas vezes a gente abordava os clientes para fechar negócio, porque às vezes no horário de trabalho não dava tempo da gente fazer, é... porque a nossa meta era muito alta, e aí normalmente a gente tinha que fazer depois do nosso horário, e aí a gente fechava com o cliente e posteriormente nós registrávamos no sistema". Declarou que não dá para especificar, mas que era em torno de 25/30 clientes. Asseverou que usava telefone particular. Indagada se era obrigatório responder mensagem que era enviada por WhatsApp, respondeu que sim e, caso não respondesse, levavam advertência, falavam que se não fizesse ia ser mandado embora, então eram várias ameaças diárias. Indagada se o cliente poderia fazer uma reclamação se não respondesse, respondeu que sim. Indagada se alguém foi penalizado por não responder, respondeu "que eu me lembre, não". Afirmou que o reclamante chegava 8:00/8:15 horas no máximo e que não tinha muito horário para ir embora, 19:00, 19:30, 20:00 horas, não tinha horário. Indagada a respeito dos dias híbridos, quais eram os dias dela e do autor, respondeu que eram os mesmos dias, segunda e terça era presencial; quarta, quinta e sexta era homeoffice. Indagada se nos dias que era presencial, ela via o reclamante fazendo os atendimentos fora do horário consignado, respondeu que sim. Indagada se ele conseguia finalizar a oferta, respondeu que "normalmente, fora do sistema, a gente não conseguia é... a gente não conseguia colocar no sistema a venda, mas nós fazíamos as abordagens, a venda antes, e posteriormente nós cadastrávamos no sistema". Pergunta inaudível, a testemunha respondeu "Como eu controlava?". A patrona indagou "para saber quanto tempo ele fazia (inaudível)", e a testemunha respondeu que "não, porque normalmente a gente, nós conversávamos, né...". Interrompida, nesse momento, pelo Juízo e indagada se era função da testemunha controlar o trabalho do autor, respondeu que "não, não é minha função". Indagada se chegou a presenciar o intervalo do autor, respondeu que "sim, às vezes a gente estava até em horário de almoço e às vezes ele estava falando com cliente, a gente ia almoçar junto ou coisa parecida". E, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, afirmou que trabalhou com o reclamante de janeiro/2025 até o desligamento dele (10/03/2025), no CEIC, prédio da Conceição, Jabaquara, e que o autor era gerente de relacionamento premium. Asseverou que o horário do reclamante era das 9:00 às 18:00 horas e o da testemunha era o mesmo. Indagada se acontecia de chegar antes desse horário, respondeu que "acontecia, a gente poderia ter acesso ao local do trabalho antes do trabalho, mas não podia bater o ponto com 10 minutos de antecedência". Indagada se nesse período que chegava antes fazia alguma coisa do trabalho, respondeu que "não, porque você não podia acessar o computador, mas você poderia acessar o local". Afiançou que não poderia manter contato com clientes antes de marcar o ponto, porque não consegue nem entrar no computador. Declarou que o reclamante saía às 18:00 horas. Indagada se acontecia de ficar após esse horário, respondeu que "se houvesse uma necessidade de horas extras, sim" e havia controle das horas extras no ponto. Afiançou que o intervalo intrajornada era de 1:00 hora e não acontecia de ser interrompido pelo cliente, porque não tinham acesso ao computador uma vez com o ponto batido. Afirmou que não podia utilizar celular próprio para manter contato com clientes, que era extremamente proibido. Declarou que o trabalho eram dois dias no CEIC e o restante em casa. Asseverou que o horário era das 9:00 às 18:00 horas, então a agência toda ficava no mesmo horário. Afirmou que no presencial via o reclamante e no homeoffice viam pelo Teams, normalmente ficavam até as 18:00 horas, quando batia o ponto o Teams desliga, e entende que todo mundo ia embora. Indagada se acontece de falar com o cliente pelo celular se ele chamar, respondeu que "Pelo celular, você diz, nosso celular pessoal? Não conheço, mas assim, eu sei que é extremamente proibido, nós temos a ligação do computador, que tudo tem que ficar registrado pelo computador, pelo WhatsApp do Banco". Logo, à luz da prova oral produzida, encampo a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Revisor Augusto Armando Pinheiro Pires, no sentido de que "Divirjo no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese do 'caput', do art. 224 da CLT. Entendo que a reclamante, como gerente de atendimento, possuía uma fidúcia diferenciada do bancário comum, atendendo às metas e necessidades do banco também de forma diferenciada, enquadrando-se, pois, na hipótese do parágrafo 2º, do art. 224 da CLT. A corroborar isso o salário mensal percebido era de R$ 7.200,00.". Com efeito, infere-se da prova oral produzida que embora o reclamante não possuísse subordinados, detinha maior responsabilidade na estrutura bancária, reportando-se, aliás, tão somente aos gerentes, gestores superiores, nos moldes delineados no § 2º do artigo 224, da CLT. Esse, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 253 de IRR (RRAg- 0011312-53.2023.5.15.0024, cujo Acórdão foi publicado em 02/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (g.n.). Ademais, a cláusula 1ª, caput, da CCT Aditiva (ID. 10d3e79/ID. 4f34051 e ID. a49465e/ID. eaee49d) e o parágrafo terceiro da cláusula 11, das CCT's 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 (ID. 1a09e0f/ ID. c53cc73 e ID. 24414d3/ ID. 6117e02), dispõem, verbis: CLÁUSULA 1ª - JORNADA DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...). Parágrafo terceiro -As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Destarte, foi avençada nos instrumentos normativos a jornada a ser habitualmente cumprida. Embora em nenhum momento tenha estipulado critério objetivo para o enquadramento do trabalhador no cargo de confiança bancário disposto no § 2º, do artigo 224 da CLT, o qual prevê jornada de 8 horas diárias aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a previsão em debate, ao referir-se à "gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT", pressupõe, para o enquadramento na exceção legal, a presença concomitante de ambos os requisitos: objetivo (gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo) e subjetivo (exercício de cargo de confiança bancário), como restou provado no caso concreto. Incólumes os artigos 8º, 611-A e 611-B, todos da CLT, bem como a tese firmada no Tema n. 1.046 de Repercussão Geral. Incontroversas as atribuições do reclamante ao longo do período do contrato de trabalho (22/04/2024 a 10/03/2025) no cargo de "Gerente de Relacionamento Uniclass", emerge, portanto, a condição de exercente de função de direção, gerência, fiscalização, chefia, equivalentes (artigo 224, § 2º, da CLT), que não exigem amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Nesse cenário, autorizado está o enquadramento do autor na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus à jornada especial de 6 horas diárias. Dou provimento. 5.2. No tocante à jornada de trabalho e validade dos controles de ponto, também prospera o inconformismo do reclamado. Ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem, a prova oral colhida não logrou infirmar os horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador (ID. ec08625, fl. 919/929 do PDF), encargo probatório no particular que era do reclamante (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). O autor alegou, na petição inicial, que trabalhava, em média, das 8h30 às 19h00/20h00, de segunda a sexta-feira, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada. Já em depoimento pessoal, alterando sensivelmente a versão do libelo, afirmou que entrava às 08:30 horas, começava a jornada, e finalizava por volta das 19:30 horas, "porque era muito comum trabalhar pelo WhatsApp pessoal". Asseverou que batia o ponto às 09:00 horas e saía às 18:00 horas, mas chegava no Banco às 08:30 horas, quando começava a trabalhar. Declarou que o horário de intervalo era o horário de almoço, geralmente batia o ponto durante 1:00 hora, justificando que, porém, acabava usufruindo apenas 40 minutos de intervalo, porque nos outros 20 minutos usava o celular particular para falar com clientes por WhatsApp, "que era o tempo que eles tinham hábil para falar comigo também". Ademais, embora o autor insistisse no seu depoimento na assertiva de que utilizava o celular particular para falar com os clientes por WhatsApp fora do horário normal e do horário batido no ponto - das 9:00 às 18:00 horas -, confessou que a determinação do Banco era para não usar o celular particular e que pediam para usar o meio convencional, que era o WhatsApp do Banco (pelo computador). Outrossim, indagado sobre onde eram feitas as cobranças, respondeu que "em salas particulares de reunião, não tem em si como o grupo todo vendo isso". Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, afirmou que o reclamante chegava 8:00/8:15 no máximo e que não tinha muito horário para ir embora, 19:00, 19:30, 20:00 horas, bem como asseverou que trabalhavam apenas dois dias presencialmente no CEIC, às segundas e terças-feiras, sendo às quartas, quintas e sextas-feiras em homeoffice. Asseverou, ainda, que usava telefone particular e que era obrigatório responder mensagem que era enviada por WhatsApp e, caso não respondesse, levavam advertência, falavam que se não fizesse ia ser mandado embora, em contradição à confissão real do autor de que, repita-se, a determinação era para que não utilizassem o celular particular. Fosse pouco, indagada se alguém foi penalizado por não responder, respondeu "que eu me lembre, não". E, indagada o que o gestor falava para eles, respondeu que "normalmente falava nas reuniões assim, é, vocês sabem, né, como que está o banco, né, então se vocês não atingirem a meta vocês sabem, ah, ficou abaixo do esperado, ah você sabe, ah, porque você vai ser mandado embora, era sempre assim, as ameaças", afirmando que as reuniões se davam de forma individual e coletiva, também contrariando o depoimento do reclamante de que tais reuniões eram feitas em salas particulares de reunião, não tendo como todo o grupo ver. E, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, ratificou que se houvesse necessidade de horas extras, eram registradas no controle de ponto, bem como afiançou que é extremamente proibido utilizar o celular pessoal para atender clientes, afirmando que há a ligação do computador, pelo WhatsApp do Banco, e que tudo tem de ficar registrado pelo computador. Asseverou que o intervalo intrajornada era de 1:00 hora e não acontecia de ser interrompido pelo cliente, porque não tinham acesso ao computador uma vez com o ponto batido. Somados à realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, afloram os horários variáveis registrados nos controles de ponto na entrada, na saída, no intervalo intrajornada e, inclusive, com registro de horas extras, nos moldes delineados pelo artigo 74, §2º, da CLT. Citem-se, à guisa de exemplo, os dias 21 a 25/10/2024 (ID. ec08625, fl. 926 do PDF), com registros de horário, respectivamente, das "09:14 - 12:40 - 14:00 - 18:18"; "09:18 - 12:31 - 14:12 - 18:08"; "09:03 - 12:52 - 14:00 - 20:01"; "08:46 - 12:25 - 13:37 - 18:54"; e "09:07 - 12:23 - 13:31 - 18:40". Não se pode olvidar que era do reclamante o ônus de infirmar os horários registrados nos controles de ponto, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual, no caso concreto, não logrou se desvencilhar a contento. Imperativo, pois, reconhecer a validade dos controles de ponto trazidos à colação, afastando a jornada média de trabalho reconhecida no primeiro grau, merecendo guarida o clamor do reclamado neste sentido. Corolário lógico, e porque não demonstrou o reclamante, em sede de réplica (ID. 4cdac13, fl. 2056 do PDF), com base nos controles de ponto abojados à defesa, a supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, fica excluído da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral. Dada a natureza indenizatória da verba, conforme expressa previsão legal, são indevidos os reflexos pleiteados", prosperando a irresignação recursal do réu também neste aspecto. No mesmo tom, reformada a r. sentença de Origem quanto ao seu enquadramento no § 2º do artigo 224, da CLT, não tem razão o reclamante ao pretender a apuração das horas extras consideradas as excedentes da 6ª hora diária e/ou do limite de 30 horas semanais - nem mesmo de 36 horas semanais -, não prosperando a irresignação recursal do autor. A propósito, diante do ratificação da sujeição ao módulo de trabalho de 8 horas diárias, afora a comprovada idoneidade dos controles de ponto, como consequência afloram também indevidas as horas excedentes da 8ª hora diária, pelo recálculo das horas extras excedentes da 6ª hora diária e observado o divisor 180 - em detrimento do correto divisor 220 adotado -, merecendo reparo o julgado a quo também no particular. Note-se que o autor não logrou demonstrar, sequer por amostragem, de forma adequada, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT), à luz dos idôneos controles de ponto carreados aos autos em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Impõe-se, pois, reformar a r. sentença de Origem para ratificar o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT e reconhecer a idoneidade dos controles de ponto carreados à defesa e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou do limite de 30 ou 36 horas semanais, e, por acessórios, os seus reflexos em "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%", bem como para excluir da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral" (destacamos). Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. 5.3. Aplicabilidade da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, é do que se cuida. Diante da exclusão das horas extras, aflora prejudicado o tópico em debate. De todo modo, o recurso do autor não mereceria provimento. A referida norma convencional, ao prever a compensação da gratificação de função em caso de "decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT", estabelece justamente uma regra de transição para a hipótese dos autos, qual seja, a descaracterização judicial do cargo de confiança. Trata-se de matéria de natureza patrimonial e, portanto, disponível para negociação coletiva, nos termos previstos no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em especial tendo em vista que a cláusula em questão visa equilibrar as consequências econômicas da desclassificação da função, devendo, assim, ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. Convém pontuar que, tratando-se de parcela não garantida por Lei (a gratificação em debate foi concedida por norma coletiva), evidente que o advento de novo acordo ou convenção, resultará em imediata aplicação das novas regras, independentemente disso resultar, ou não, em alguma perda ou redução de benefícios. Assim também já decidiu este E. Regional: "TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). No mesmo sentido, também o são os precedentes da Corte Superior Trabalhista, em semelhantes hipóteses: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. E, não se cogita de "irretroatividade" do instrumento normativo, considerado o contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 22/04/2024 a 10/03/2025. Impõe-se mesmo autorizar, pois, a dedução/compensação dos valores pagos ao reclamante a título de gratificação de função com as horas em sobrelabor deferidas em r. sentença (durante a 7ª e 8ª horas), nos exatos termos e limites previstos na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e nas que a sucederam, tal como decidiu a Origem, no sentido de que "Desenquadrada a parte autora da normativa relativa ao cargo de confiança, defiro a compensação das horas extras deferidas, em sua totalidade, com base na Cláusula 11ª das CCTs e no Tema 1.046 do STF, com os valores pagos a título de gratificação de função". Nego provimento. 5.4. O réu pretende ver afastado o sábado como dia de repouso, todavia, não se aplica a Súmula 113do C. TST, pois o sábado é considerado descanso semanal remunerado por força do instrumento normativo (cláusula 8ª, § 1º, das CCT's dos bancários). No mesmo sentido, aliás, a cláusula 23ª, da norma coletiva, transcrita no apelo do reclamado (fl. 3348 do PDF), ao dispor, no parágrafo primeiro, que "Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil" (grifamos), o que corrobora que é dia de repouso. Natureza do sábado do bancário como dia de repouso semanal remunerado em consonância, inclusive, com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 2 de IRR (IRR-849-83.2013.5.03.0138, cujo Acórdão transitou em julgado em 20/01/2026). Nada obstante, excluídas as horas extras, a mesma sorte do principal segue o pedido em debate, por acessório, como deliberado alhures. Provejo nesses termos. 6. Em análise, as diferenças de remuneração variável- programa AGIR/ TRILHA/GERA e o AGIR mensal- integrações indevidas. Eis o quanto decidido no primeiro grau: 4. DAS VERBAS VARIÁVEIS (AGIR/TRILHAS/GERA) O Reclamante alega que a remuneração variável, paga sob diversas rubricas como "Prem M AGIR TRILHAS", "Prem. SEGUROS", entre outras, era adimplida a menor, mediante apuração unilateral e obscura pela Reclamada, que alterava critérios e imputava ao empregado o risco do negócio. Postula o pagamento de diferenças, estimadas em R$ 3.000,00 mensais, e a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. A Reclamada impugnou o pleito, afirmando que o Reclamante só era elegível ao programa "GERA", cujos valores foram corretamente quitados, e que a estimativa da inicial é infundada. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia contábil. Contudo, o Sr. Perito nomeado, Nivaldo Reigada, em suas manifestações (IDs ebbffb5 e subsequentes), informou a impossibilidade de realizar a apuração das verbas, uma vez que a Reclamada, embora intimada para tanto, deixou de apresentar os documentos essenciais para a análise, notadamente as memórias de cálculo que deram origem às pontuações e aos valores pagos. A Reclamada limitou-se a juntar cartilhas genéricas dos programas, sem demonstrar a aferição individual do desempenho do autor. Diante da recusa da Reclamada em exibir documentos que estavam sob sua guarda e que eram indispensáveis à prova do fato, este Juízo determinou a realização da perícia por arbitramento (ID d1bb15a), com base no artigo 400 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. A conduta da Reclamada violou o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e atraiu para si as consequências processuais de sua omissão. O laudo pericial (ID 2bd97db), elaborado por arbitramento, acolheu a estimativa apresentada na petição inicial, por considerá-la razoável diante da total falta de transparência da Reclamada, e apurou um montante total de diferenças devidas no importe de R$ 31.900,00 para o período contratual. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial, que se encontra bem fundamentado e observou os parâmetros determinados por este Juízo. A sonegação de documentos pelo empregador não pode premiá-lo com a improcedência do pedido por falta de provas, mas, ao contrário, deve gerar a presunção de veracidade das alegações da parte cujo meio de prova foi frustrado. Condeno, pois, a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas variáveis no valor total de R$ 31.900,00, conforme apurado por arbitramento pericial. Reconheço a natureza salarial das referidas verbas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Irretocável o r. julgado a quo. Com efeito, verifica-se dos autos que o reclamado se limitou a juntar com a defesa as cartilhas com as políticas de premiação e os critérios de pagamento da remuneração variável (ID. c51dfd6/ ID. af17b77, fl. 1833/1895 do PDF, ID. adf5984/ ID. d40ac29, fl. 2253/3024 do PDF). Contudo, não se infere desses documentos quais metas compunham a base para a pontuação fixada nos programas, tampouco quais critérios eram utilizados para conquistar a pontuação e/ou fórmulas matemáticas/ financeiras aplicadas. Cite-se, à guisa de ilustração, que a Tabela de Pontuação Final AGIR Mensal indica os pontos na "Faixa de Pontuação Final", porém, como "Valor de Referência", dispõe "Contate o Seu Gestor". No mesmo tom, a Apresentação do Programa GERA, na "Remuneração", descreve que "Para a premiação mensal, a Remuneração variável do GR passará a considerar toda a pontuação realizada entre 1.000 pontos e 1.200 pontos. No caso de dúvidas referente a valores, o Gerente de Relacionamento deve procurar o seu Gestor". É o que se verifica também do Extrato de Pontuação do GR do reclamante, aliás, alusivos ao período de 2018 a 2023, exceto os meses de junho e setembro/2024, que traz apenas a pontuação total atingida no mês e a faixa (ID. 4029f12, fl. 1002/1004 do PDF e ID. faf9318, fl. 2212/2215 do PDF), assim como dos prints da "Nova Plataforma de Performance" referente ao autor, com os eixos "x" e "y", indicando apenas a nota final (ID. 4029f12, fl. 1005/1025 do PDF), e, ainda, do Extrato de Desempenho do AGIR- Pontuação Mensal do reclamante, referente aos meses no período de fevereiro/2020 a dezembro/2022, expressando apenas os pontos (ID. d011d8c, fl. 2218/ do PDF). Como se vê, além de sequer dizerem respeito ao contrato de trabalho no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025, não há qualquer indicativo de quais foram as metas ou outros critérios efetivamente atingidos pelo autor que geraram as pontuações a ele atribuídas. Ademais, a infirmar a alegação da defesa de que o limite de valor de pagamento da variável era de R$ 900,00, afloram os recibos de pagamento abojados à defesa, como, v.g., pagamento a título de GERA, nos meses de maio/2022, agosto/2022 e novembro/2022, respectivamente, nos valores de R$2.700,00, R$ 2.286,00 e R$ 2.700,00 (ID. 3405fe6, fl. 974, 977 e 981 do PDF). Fosse pouco, foram carreados aos autos recibos de pagamento do período de janeiro/2020 a setembro/2023 (ID. 3405fe6, fl. 931/988 do PDF), alusivos, evidentemente, ao primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes no interregno de 01/12/2017 a 09/03/2023 (TRCT, ID. a57fbdd, fl. 989/992 do PDF), sendo certo que a presente ação veiculou pedidos restritos ao segundo contrato de trabalho, que perdurou no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025 (TRCT, ID. d9b4641, fl. 44), como explanado alhures. Adicionalmente, foi requerido, pela perícia contábil, que o reclamado juntasse as avaliações periódicas do autor em ordem cronológica e mensal, ocorrida em cada período de avaliação (ID. 400da1c, fl. 2202 do PDF). Não cumprida a determinação, seguiu-se o despacho preferido pelo d. Juízo de origem determinando a juntada da documentação pertinente, sob pena de multa diária (ID. caad93d, fl. 3038 do PDF). Porém, alegou singelamente o réu, no expediente de ID. 1162968 (fl. 3044 do PDF), que não existem os documentos solicitados. Ora, era do reclamado o ônus da prova do pagamento e de como chegou à pontuação do reclamante para apuração das variáveis (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II, da CLT), não lhe socorrendo mera escusa de que "não existe" a documentação necessária. Nessa senda emergiu o laudo pericial contábil (ID. 2bd97db, fl. 3173/ do PDF), deliberando que "No id. 400da1c, fls. 2202/2203, foi solicitado apresentação de documentação com todas as métricas envolvidas e que originaram, sobretudo, a pontuação existente nos extratos fornecidos pela reclamada. A reclamada limitou-se a fornecer extratos com o apontamento mensal de atingimento 'PONTUAÇÃO' e 'FAIXA' de atingimento sem demonstrar a origem da pontuação atingida, conforme se observa no id. faf9318, fls. 2215: [...]. Além disso, forneceu outros extratos e não conseguiu demonstrar como chegou nas pontuações dos extratos, conforme exemplo a seguir, id. 7853faa, fls. 2216: [...]. Além disso, forneceu extensa quantidade de regulamentos volumosos e complexos na tentativa transferir para perícia o ônus da produção de tais documentos que originaram os pagamentos. Note-se que em relação aos itens 1, 2 e 3 (AGIR MENSAL (mensal), GERA MENSAL (mensal) e PREMIO CAMPANHA INCENTIVO (eventual)) da relação retro, a reclamada não forneceu dois documentos considerados essenciais à análise: 1. Memória de cálculo que originou o pagamento ocorrido em folha de pagamento; 2. Demonstração da origem da pontuação existente nos extratos". Escorreitamente, portanto, realizada pelo perito contábil a apuração por arbitramento, como determinado pelo d. Juízo a quo. No mais, como bem explanou a Origem na r. decisão de embargos de declaração de ID. b27905d, verbis: B. Das Verbas Variáveis (AGIR/GERA) - Arbitramento Inexistente a contradição apontada. O arbitramento em R$ 3.000,00 fundamentou-se na aplicação da pena de confissão (Art. 400 do CPC), decorrente da injustificada recusa da reclamada em exibir as memórias de cálculo e os relatórios de produtividade individual do autor. As tabelas genéricas juntadas não suprem a necessidade de demonstração da pontuação real atingida. O valor fixado reflete a média estimada pela inicial diante da sonegação documental da ré, inexistindo erro material a sanar. Logo, sem as premissas básicas para o pagamento das variáveis, tornou-se impossível o demonstrativo de diferenças pelo autor, não sendo suficiente, para tanto, o mero cotejo entre referidos regramentos e os recibos de pagamento correspondentes, os quais, frise-se, sequer correspondem ao período objeto de análise, ao revés do que pretendeu fazer crer singelamente o reclamado ora nas razões do apelo. Destarte, conquanto os documentos trazidos à colação ditem as regras por pontos para o pagamento das remunerações variáveis (premiações AGIR/ GERA/ TRILHA), certo é que destes normativos internos não se verifica quais eventuais metas e/ou critérios eram utilizados como base para a obtenção de referidas pontuações estabelecidas nos programas, o que se impunha, ônus da prova que era do reclamado, sobre tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante (artigo 818, II, do CLT), restando esvaziada a insurgência recursal. Por derradeiro, não foram deferidos reflexos em horas extras, não havendo interesse recursal neste aspecto. A única restrição a ser feita é que, considerada a base de cálculo mensal das diferenças concedidas, já abrange a remuneração dos dias de repouso semanal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), afigurando-se indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados. Inteligência que se extrai, inclusive, da inteligência da Súmula 225 do c. TST. Imperativo, pois, excluir da condenação os reflexos das diferenças das verbas variáveis nos repousos semanais remunerados, prosperando a insurgência do réu neste ponto. Reformo, parcialmente. 7. Em estudo, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim deferidas: 3. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação, indicando como paradigmas as Sras. Tatiane Scalli, Kelly Santos e Juliana Flores, ao argumento de que exercia função idêntica, com a mesma produtividade e perfeição técnica, porém com remuneração inferior. A Reclamada impugnou o pedido, negando a identidade de funções e afirmando não ter localizado em seus registros a Sra. Juliana Flores. Juntou documentos salariais relativos à paradigma Tatiane Scalli e Kelly Santos O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para a equiparação salarial, quais sejam, identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Ao Reclamante incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções, enquanto ao empregador cabe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo de serviço na função superior a dois anos, bem como a existência de quadro de carreira organizado. No presente caso, a questão fática principal foi decisivamente resolvida em audiência de instrução. O preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, confessou a identidade de funções entre o Reclamante e as paradigmas Tatiane Scalli e Kelly Santos. A confissão real, nos termos do artigo 389 do CPC, faz prova plena contra o confitente, tornando desnecessária a produção de outras provas a respeito do fato confessado. A Reclamada, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito à equiparação. Não demonstrou diferença de tempo na função superior a dois anos, nem diferença de produtividade ou perfeição técnica. A análise dos documentos juntados pela própria Reclamada (holerites e histórico funcional) confirma a contemporaneidade e a ausência de óbices temporais. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, acolho o pedido de equiparação salarial. Condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais existentes entre a sua remuneração e a das paradigmas Tatiane Scalli e Kelly Santos, devendo ser considerado, para fins de apuração, o maior salário pago a qualquer uma delas, mês a mês, durante todo o período contratual. As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos, observando-se a evolução salarial das partes e excluindo-se as parcelas de natureza personalíssima, se houver. Por sua natureza salarial e habitualidade, as diferenças deferidas deverão refletir em repousos semanais remunerados (incluindo sábados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras (pagas e deferidas) e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à paradigma Juliana Flores, tendo a Reclamada negado a existência de empregada com tal nome em seus quadros e não tendo o Reclamante produzido qualquer prova de sua existência e identidade funcional, julgo improcedente o pedido de equiparação em relação a ela. No aspecto, nada há a modificar-se. Com efeito, o preposto confessou, em depoimento pessoal, que as Sras. Tatiane Scalli e Kelly Santos tinham a mesma função do reclamante e executavam as mesmas tarefas, portanto, nos exatos moldes do artigo 461 da CLT. Lado outro, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito à equiparação. Não demonstrou diferença de tempo na função superior a dois anos, nem diferença de produtividade ou perfeição técnica. Assim, não restou comprovado o fato impeditivo da equiparação salarial (art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do NCPC e Súmula 6, VIII, TST). E, diversamente das razões recursais, de que em relação à paradigma Tatiane Pereira Rodrigues Scalli não há diferença salarial, bem assim que, no tocante à paradigma Kelly, não há diferença salarial até fevereiro/2022, certo é que, insista-se, o objeto da discussão cingiu-se ao lapso contratual de 22/04/2024 a 10/03/2025, derrubando por terra os dissimulados argumentos recursais em sentido contrário. Tampouco favorece o reclamado a genérica alegação de que "Há de se observar ainda, que a parte Reclamante e o Paradigma tiveram trajetórias profissionais distintas", por totalmente carente de prova (artigo 818, II, da CLT), sendo certo, outrossim, que já restou verificada a contemporaneidade, bem como determinada observância da evolução salarial das partes, excluindo-se as parcelas de natureza personalíssima, se houver, portanto, eventuais aumentos por mérito pessoal e/ou vantagens pessoais, aflorando flagrante a ausência de impugnação específica no particular. A única restrição a ser feita é que, tratando-se de diferenças salariais, cuja base de cálculo salarial é mensal, já se afiguram embutidos os repousos semanais remunerados, não se havendo falar em reflexos nesses títulos, sob pena de bis in idem". Ficam, pois, excluídos os reflexos das diferenças salariais por equiparação "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados)". Provejo parcialmente. 8. Em reexame, a indenização por danos morais, pretendendo o reclamado a exclusão ou redução do valor. A r. sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: 6. DO DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL O Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral, caracterizado por cobrança excessiva e abusiva por metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e promessas de promoção não cumpridas, o que teria lhe causado transtorno de ansiedade generalizada (CID F41. 1), conforme atestado médico juntado (ID f41.1). A Reclamada nega as acusações, afirmando que a estipulação de metas se insere em seu poder diretivo e que a cobrança sempre se deu de forma respeitosa, sem qualquer tipo de humilhação ou constrangimento. O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se pela exposição reiterada e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica, visando desestabilizá-lo e minar sua autoestima. No caso dos autos, a prova oral produzida pelo Reclamante, por meio da testemunha Sra. Sandra Regina Silva Oliveira, foi robusta e convincente ao descrever a sistemática de pressão psicológica adotada pela Reclamada. A testemunha confirmou a existência de reuniões diárias em que o desempenho individual era exposto em rankings projetados para toda a equipe, com cobranças incisivas e ameaças veladas de demissão para aqueles que se encontravam nas últimas posições. Tal prática extrapola manifestamente os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A exposição pública e comparativa do desempenho, com o fito de constranger e estimular uma competitividade predatória, é conduta ilícita que viola a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ademais, a própria norma coletiva da categoria (Cláusula 39 da CCT) veda expressamente a exposição pública de ranking individual de empregados, o que demonstra o reconhecimento, pelas próprias partes convenentes, do potencial lesivo de tal prática. O nexo de causalidade entre a conduta patronal e o abalo psíquico sofrido pelo Reclamante resta evidenciado pelo atestado médico (ID. 8250ce2), que diagnostica o autor com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e prescreve afastamento do trabalho e uso de medicação controlada. Embora as patologias de ordem psíquica possam ter múltiplas causas, a prova dos autos converge para a conclusão de que as condições de trabalho degradantes atuaram, no mínimo, como concausa determinante para o adoecimento do obreiro, o que é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Presentes, portanto, o ato ilícito (assédio moral), o dano (abalo psíquico, ansiedade, angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da Reclamada à reparação correspondente. Para a fixação do indenizatório, quantum devem ser considerados a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, nos termos do artigo 223-G da CLT. Considerando a sistematicidade da conduta, o porte econômico da Reclamada e o impacto na saúde do Reclamante, classifico a ofensa como de natureza grave e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que considero justa e razoável para o caso concreto. Ouso divergir. Embora o d. Juízo a quo tenha concluído que "O nexo de causalidade entre a conduta patronal e o abalo psíquico sofrido pelo reclamante resta evidenciado pelo atestado médico (ID F41.1), que diagnostica o autor com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1)", bem assim que "Embora as patologias de ordem psíquica possam ter múltiplas causas, a prova dos autos converge para a conclusão de que as condições de trabalho degradantes atuaram, no mínimo, como concausa determinante para o adoecimento do obreiro", certo é que se afigura imprescindível para a prova de eventual nexo causal e/ou concausal entre a moléstia e as atividades realizadas na empresa a realização de perícia médica, a qual não se deu na presente. Além disso, referido atestado médico, firmado em 26/02/2025, limitou-se a atestar, para os devidos fins, que o reclamante "deverá ausentar-se de suas atividades laborais por 10 (dez) dias para tratamento médico" em razão da CID F41.1- Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF), não havendo uma linha sequer a respeito de que o trabalho teria eventualmente sido causa e/ou concausa do problema psíquico. Ademais, sequer os fatos narrados no libelo emergiram provados pela prova oral produzida, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. A petição inicial arvorou-se na alegação de que "O reclamante na constância do contrato de trabalho era pressionado pelos superiores hierárquicos, especificamente, para cumprimento de metas irreais exigidas, era cumprir diariamente aquelas imposições abusivas, discriminações perante os demais colegas e clientes, além de várias promessas de promoção, melhoras no salário, entre várias coisas. Ademais, o autor tinha que se comprometer, a fazer diariamente aquela exigência, sob pena de demissão, transferência, entre outras penalidades, sendo tal ato totalmente alheio as características da atividade bancária, com uma mudança das regras frequentemente do sistema para prejudicar o reclamante. Em todas as reuniões diárias, havia a exposição individualizada do desempenho dos funcionários, o que gerava constrangimento à reclamante, uma vez que eram destacados os melhores e piores desempenhos no ranking de resultados da agência. Desta maneira, tais atitudes trata-se, evidentemente, de conduta deliberada, intencional, com o objetivo de atacar autoestima, desgastando e humilhando. O dano moral em questão refere-se ao abalo dos sentimentos do reclamante, acarretando a uma ansiedade generalizada conforme o CID F41.1, o que lhe provocou imensa tristeza, desgosto e temor, pois ato realizado pela reclamado caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a valorização do trabalho". Estes os contornos da lide, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional. Todavia, já em depoimento pessoal, alterando sensivelmente a sua versão, o reclamante afirmou que a primeira gestora foi a Thaís Gareti e o segundo gestor foi o Paulo Alves, a Thaís era um pouco mais complexa, porque ela tinha pouquíssimo tempo de gestão, e ela não aceitava algumas questões que tinham na agência para auxiliar o time. Asseverou que com o Paulo tiveram um certo problema, porque ele preferia ter mulheres na agência e aí quando o autor retornou do atestado médico, ele o mandou embora. Declarou que Paulo não queria ter homens na agência e sempre batia de frente com as "nossas opiniões" e todas as nossas produções eram validadas a partir do conhecimento dele e isso era muito errado, porque ele não participava de nenhuma negociação. Afirmou que o gestor Paulo sempre alegava que era mais inteligente que o autor só porque ele era gerente. Indagado se o autor não fez um email dizendo que ele não tinha capacidade ou que ele não estava aguentando trabalhar com os juniores, respondeu que "com os juniores não, com os juniores não, eu estava trabalhando com o Paulo, o Paulo estava tendo muito problema comigo". Indagado se chegou a fazer um email para a empresa, respondeu que "Fiquei bem chateado, eu pedi o afastamento devido meu psiquiatra ter me orientado a fazer isso". Indagado sobre qual foi a justificativa da dispensa, respondeu "insatisfação". Indagado com quem, respondeu "com o comportamento, com o Paulo...". Indagado "e com a equipe?", respondeu "com a equipe não". Disse que no seu primeiro período de 2000 até 2023 houve sim uma promessa, no seu segundo período houve sim uma segunda promessa por parte da Thaís e o Paulo falou que se houvesse muito mais afinco no trabalho com certeza melhoraríamos para outras promoções. Indagado se alguém ouviu isso, respondeu que "claro que não, as reuniões eram sempre particulares". Pergunta inaudível, respondeu que "a falta de aceite na minha opinião é que ele realmente alegava... alegava, não, eu sempre fui muito educado e disciplinado no que tange ao conhecimento do mercado financeiro, e daí quando ele não aceita a minha solicitação de promoção ou coisa parecida, por ele ser gestor ele sempre imaginava que ele estava muito acima daquilo, então eu entendo que existia ali um certo conflito de interesse por parte dele que era "o grande gerente" da equipe toda, então eu não era influenciável tão facilmente assim". Pergunta inaudível, respondeu que "não, porque minha meta eram sempre batida, era isso que importava para o Banco". Declarou que no primeiro período isso nunca aconteceu, ficou as primeiras faixas no seu período inteiro quando saiu em março de 2023, ganhou todas as PLRs no mais alto escalão, não teve problema nenhum com aquilo. Afirmou que as reuniões particulares eram "Alison, você precisa ligar mais, você precisa falar mais com o cliente!", e por isso que era muito fácil você usar o seu WhatsApp pessoal, e aí o que que era alegado, você tem que falar com 700 clientes em 90 dias, faz o cálculo, a partir disso você tinha que falar com o cliente o tempo inteiro, e as metas eram entregues, e tudo o que era feito ele queria sempre mais e mais e mais, então era muito comum você entregar 150% das metas, (inaudível). Indagado sobre onde eram feitas tais cobranças, respondeu que "em salas particulares de reunião, não tem em si como o grupo todo vendo isso". A par de o depoimento pessoal do autor não fazer prova, por óbvio, de suas próprias alegações, trouxe, como se vê, fatos totalmente diferentes daqueles narrados na petição inicial, o que, por si só, emerge em desabono às alegações de assédio moral. Por sua vez, indagado o preposto do reclamado, em depoimento pessoal, como eram feitas as cobranças de metas, respondeu que "as metas vinham todo 1º dia útil do mês, distribuída entre carteiras, havia um alinhamento no início do mês e quando necessário durante o mês os alinhamentos de praxe, havia feedback individuais, coletivos, é isso". O gerente à época é quem repassava as metas para o reclamante, era Thaís num período e Paulo. A testemunha Sandra Regina Silva Oliveira, trazida a Juízo pelo reclamante, afirmou que o último gestor foi Paulo, não sabendo o período em que houve troca de carteira ou de gestor. Asseverou que "o gestor era muito...é assim, as cobranças de meta eram muito abusivas, assim, é... tinha...ficava pressionando a gente, ah, porque se você não fazia, você já sabe que vai ser mandado embora, era assim... ah, vai assinar advertência e é isso e aquilo, sempre foi assim". Afirmou que tinha exposição do ranking às vezes no Teams, às vezes nas reuniões. Indagada se era obrigatório fazer vendas casadas, respondeu que "se não fizesse, levava advertência também". Indagada se tinha algum tipo de ameaça caso não atingissem as metas, respondeu que "sim, que ia ser mandado embora". Indagada o que o gestor falava para eles, respondeu que "normalmente falava nas reuniões assim, é, vocês sabem, né, como que está o banco, né, então se vocês não atingirem a meta vocês sabem, ah, ficou abaixo do esperado, ah você sabe, ah, porque você vai ser mandado embora, era sempre assim, as ameaças". Indagada se fazia reunião de forma individual ou coletiva, respondeu que de ambas as formas. Indagada se fazia comparações entre uma equipe e outra, entre um funcionário e outro, respondeu que "sim, na hora dos rankings era fazer uma equiparação, ah, olha, fulano vendeu não sei quanto, você não vendeu nada, hoje você saiu zerado, e essas coisas". Indagada se havia algum canal para denúncia no Banco, respondeu que "tinha, mais, é um canal que se você fizer, você fica exposto". Indagada pelo Juízo se poderia fazer de forma anônima, respondeu que "poderia, mas mesmo assim você fica exposto, porque o gestor normalmente ele sabe". Indagada se sabe de algum colega que reclamou e sofreu algum tipo de retaliação, respondeu que sim. Indagada pelo Juízo qual o nome do colega, respondeu que "na época, faz muito tempo já, deixa eu pensar no nome dele...(silêncio)...foi lá na Paulista, eu não lembro o nome dele agora". Indagada no último ano de trabalho do autor, qual foi o período que a testemunha trabalhou com ele, respondeu que foi "de 2024 até 2025, se não me engano foi isso". Indagada sobre qual era a classificação do reclamante no ranking, afirmou que não se lembra. Indagada sobre qual era a classificação da testemunha no ranking, respondeu que "na época até eu fiquei afastada porque eu estava doente, teve uma parte do tempo que eu fiquei afastada, é...". Indagada pelo Juízo sobre a época em que a testemunha não estava afastada, respondeu "Meu ranking? Ah, sei lá, a gente ficava entre os quatro, cinco primeiros do ranking". Indagada qual foi o seu período de afastamento, respondeu que foi de agosto a dezembro, se não se engana, no ano de 2024. Pergunta inaudível, a testemunha respondeu que "É que assim, na verdade, é... a pessoa no... eles não falavam na nossa, na nossa frente algumas coisas, algumas coisas eles falavam na nossa frente outras não". O juízo interveio, afirmando que a pergunta foi se a Sra. chegou a presenciar, respondendo a testemunha "que eu me lembre, não". Logo, flagrantemente titubeante o depoimento da testemunha Sandra Regina e, inclusive, contraditório com o depoimento do próprio autor de que, repita-se, as cobranças de davam de forma particular. De resto, o autor afirmou, em seu depoimento, que "...minha meta eram sempre batida, era isso que importava para o Banco", o que rechaça qualquer depreciação do autor por meio de exposição de ranking ou algo parecido. Adicionalmente, o problema que supostamente teve com Paulo, como relatado pelo reclamante, em depoimento pessoal, não converge com o que foi dito pela testemunha Sandra. Tudo a rechaçar por completo as alegações do libelo. Lado outro, a testemunha Thamara Silva Ferreira Guimarães, ouvida a convite do reclamado, afirmou que o gestor do autor era o Paulo e que o tratamento do Paulo com o reclamante era o mesmo como em relação a todos, afiançando que nunca chegou a presenciar alguma exposição vexatória ou humilhação de Paulo para com o autor, ratificando que direto com a pessoa, não teve. Asseverou que o procedimento era o padrão, sempre pedindo para a gente manter a qualidade, sempre pedindo para a gente bater as metas que eram exigidas no contrato de trabalho. Afiançou que o email enviado pelo autor foi um email bem aberto, no qual ele colocou todos os motivos que ele estava saindo, que ele estava bem desgostoso, que não estava feliz, que ele teve a troca de agência, que ele se sentiu inferiorizado, que ele trabalhava com pessoas com pouco, podemos dizer, juniores, comparada à experiência dele, então ele não estava feliz, acredito. Disse que, pelo que constava, o autor queria, almeja cargo maior que não foi disponibilizado, por isso que ele estava solicitando que mandassem ele embora. Indagada se havia algum descontentamento do reclamante com a forma de trabalho do Sr. Paulo, respondeu que "não que eu tenha visto, eu fiquei um pouco confusa na pergunta, se teve, se eu presenciei...". Juízo interrompeu e indagou à testemunha se chegou a presenciar alguma forma de descontentamento do reclamante em relação ao Sr. Paulo, com a forma de trabalho, e a testemunha respondeu que "não". Afirmou que Paulo nunca chegou a expor o reclamante durante uma reunião e que ele sempre falou no coletivo. Indagada sobre como teve acesso ao email do autor, a testemunha respondeu "pelo próprio reclamante". Asseverou que normalmente a reunião diária era coletiva, porém tinham as individuais. Afiançou que não havia comparação entre os colegas, mas que ele sempre elogiava quem estava batendo a meta. Disse que Paulo não colocava no grupo os rankings de atingimentos de metas ou algum tipo de premiação. Indagada então como que ele falava, como sabiam que tinham atingido, respondeu que "nós mesmos, a gente conversava entre nós, então nós sabíamos quem era o ranking, e quando era uma exposição positiva, ele falava é, exemplo, a funcionária Thamara bateu 100% da meta, parabéns para a Thamara". Afirmou que as metas eram individuais, que dá o coletivo da agência, mas individuais. Não soube dizer se o reclamante atingia as metas. Afirmou que não tinha acesso à produção do autor nem à produção dos colegas, somente à produção própria, e sabiam que a agência estava entregando quando conversavam e tinha a exposição positiva, de 10, 5 bateram a meta, então estamos chegando, agora negativa, não. Destarte, não restou demonstrado que houvesse perseguição individual ou penalidades aos empregados pior classificados e, sim, que tais cobranças eram realizadas de forma indistinta aos diversos gerentes que participavam das reuniões. Não se pode olvidar que a cobrança de metas, ainda que incisiva, não configura, só por só, ofensa de ordem moral, estando inserida no poder diretivo do empregador, máxime quando, como, in casu, não há prova contundente de abuso na utilização dessa prática. Do mesmo modo, a exibição de ranking com a produção de cada gerente em reuniões, conquanto reprovável, isoladamente, não caracteriza assédio moral, por não se vislumbrar intuito patronal de ofender ou humilhar o empregado, sobremodo no caso dos autos, em que sequer tal exposição do ranking restou evidenciada, porquanto isolado e titubeante o depoimento da testemunha Sandra Regina nesse sentido. No mais, a previsão convencional de que "no monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados" (cláusula 39ª) é insuficiente para amparar a pretensão de reparação moral, observando-se, ademais, que o §2º da citada cláusula dispõe que "em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva", o que não foi aventado nos presentes autos. Assim sendo, o reclamante não se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, nada induzindo a eventual exercício abusivo ou excessivo do poder diretivo do empregador com intuito de constranger e humilhar seu subordinado, de modo a atingir os direitos de personalidade. Enfim, entendo que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Logo, não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral. Dou provimento. 9. Em questão, a participação nos lucros e resultados (PLR), deferida no primeiro grau pelos fundamentos a seguir: 7. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O Reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que os valores recebidos foram irrisórios e não condizentes com o estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho. A Reclamada defende a correção dos pagamentos efetuados. A análise dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela própria Reclamada demonstra a quitação de valores a título de PLR (rubricas "PARTICIP. RESULTADOS", "PLR ADICIONAL CCT", "PCR PART.COMPL.RESUL"). Contudo, como já exaustivamente detalhado no tópico sobre as verbas variáveis, a Reclamada falhou em apresentar os documentos que demonstram os critérios de apuração e as memórias de cálculo que resultaram nos valores pagos. A ausência de tais documentos impede a verificação da correção dos pagamentos, tanto das parcelas variáveis mensais quanto das parcelas anuais como a PLR, que, em muitos casos, também dependem de metas e resultados. A perícia contábil, realizada por arbitramento devido à omissão da Ré, apurou, com base nas alegações da inicial, diferenças a título de verbas anuais (PLR, PLR Adicional e PCR) no montante de R$ 17.000,00. Acolho novamente as conclusões periciais, pelos mesmos fundamentos já expostos: a parte que detém os documentos necessários à prova e se recusa a apresentá-los deve arcar com as consequências de sua inércia processual. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme expressa previsão constitucional (art. 7º, XI, da CF) e legal (Lei nº 10.101/2000), são indevidos os reflexos em outras parcelas. Ouso mais uma vez divergir. Sublinhe-se, por oportuno, que se infere do rol de pedidos, letra "j", da inicial, a referência ao item "8", da causa de pedir, alusivo ao pedido de participação nos lucros e resultados, rechaçando a alegação de inépcia da petição inicial no particular. Pois bem. O autor alegou, na causa de pedir da petição inicial, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional, verbis: 8- DO PAGAMENTO DA PLR O reclamante contribuiu para com a produtividade do reclamado e conforme consagra a Constituição Federal de 1988 (CF). O art. 7º, inc. XI dispõe que é direito do trabalhador, dentre outros, "a participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa". E, também na Convenção de Trabalho da categoria e, normalmente, é repassada aos empregados. Ocorre que o reclamante mesmo sempre alcançando suas metas e entregando sua produção e sendo um funcionário exemplar, nunca recebeu na integralidade sua PLR conforme estabelecido na CCT anexa, pelo contrário, sempre recebeu valores irrisórios, bem abaixo do devido. Assim, o reclamado deve ser compelido a efetuar o pagamento das parcelas PLR (participação nos lucros e resultados) devidas ao Reclamante, conforme descrito na Convenção Coletiva da categoria e Súmula nº 451 do C.TST. Como se vê, trouxe o autor alegações totalmente genéricas. Ademais, em sede de réplica (ID. 4cdac13), alterando flagrantemente a versão do libelo, sustentou o autor que "O banco Reclamado, efetua o pagamento da PLR duas vezes ao ano sendo que entre fevereiro/março e agosto/setembro efetua o pagamento referente ao último semestre. Sendo, o reclamante desligado em 03/2025, deveria receber sua PLR, tal pagamento NÃO FOI REALIZADO pela instituição. O banco tenta ludibriar este Douto Juízo, alegando em suma que a reclamante não preenchia os requisitos para o recebimento da PLR proporcional referente, razão nenhuma assiste, vejamos: Alega o reclamado que a CCT da PLR 2022/2023, em seu parágrafo 3º, determina que somente é devida a PLR proporcional referente ao ano de 2023 se o empregado for dispensado sem justa causa entre agosto e dezembro de 2023. Ocorre que, as normas coletivas têm como requisito de validade o inafastável dever de respeito aos direitos fundamentais constitucionais, ou seja, o acordado só pode sobrepor o legislado em casos que não ocorram desconsideração de direitos indisponíveis. Não é segredo para ninguém que a nova CCT é verdadeiramente uma aberração jurídica, sendo que em certo momento reduz direitos dos trabalhadores, em outro muda a natureza jurídica de parcelas e ainda limita a atuação do próprio Poder Judiciário. As normas coletivas pecam de forma preocupante e esquecem que sua finalidade de existir reside justamente na necessidade premente de ampliar direitos e promover mecanismos de proteção aos trabalhadores. Claramente a CCT mencionada pelo reclamado deixou de cumprir esses objetivos quando não deu direito ao recebimento da PLR pelo empregado dispensado por justa causa. Diante disso, requer a desconsideração da norma coletiva da PLR, devendo ser pago o valor proporcional pelo que fora trabalhado" (destacamos), aflorando como verdadeira inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, é cediço que o contrato de trabalho perdurou no lapso de 22/04/2024 a 10/03/2025. E, as CCT's alusivas à PLR, carreadas à petição inicial, referem-se aos anos de 2018/2019, 2020/2021 e 2022/2023 (ID. 1ecce7b/ ID. 06a551c), não abrangendo, evidentemente, o período contratual em debate. Fosse pouco, as convenções coletivas de trabalho 2022/2024 (ID. db5d40a/ ID. c53cc73, fl. 153/205 do PDF e ID. 5f8668b, fl. 1470/1534 do PDF) e 2024/2026 (ID. 6117e02, fl. 1536/ do PDF), que guardaram vigência nos períodos de 01/09/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2024 a 31/08/2026, portanto, aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, nada dispuseram sobre a participação nos lucros e resultados. É cediço, nessa senda, que à parte incumbe a prova de suas alegações, motivo pelo qual imprescindível a juntada da norma coletiva aplicável com a petição inicial específica da PLR com vigência no período do contrato de trabalho, hipótese descurada pelo reclamante. Esse, aliás, o comando expresso do artigo 845 da CLT ("O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas"), bem como do artigo 434, caput, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ("Art. 434.Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."). Tudo, aliás, em obséquio ao artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015, sobe pena de violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). De toda sorte, não prospera o seu inconformismo. A participação nos lucros e resultados é livremente negociada entre empregador e empregados, sem natureza salarial, importando, para a aferição dos parâmetros de pagamento, o quanto fixado pelas normas coletivas para estabelecer o pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. In casu, a cláusula 3ª - PLR Exercício 2023, da norma coletiva específica sobre a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados dos Bancos, Exercícios 2022 e 2023 (ID. 06a551c, fl. 281 do PDF), dispõe que "Para a PLR do exercício de 2023 aplicam-se os mesmos critérios e condições previstos nas cláusulas 1ª e 2ª com as datas atualizadas conforme o quadro abaixo e valores atualizados nos termos do parágrafo segundo desta cláusula". E, conforme parágrafos terceiro e quarto, da cláusula 1ª, "Parágrafo terceiro. Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no 'caput', por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, (...). Parágrafo quarto. Os empregados que não se enquadram nas condições previstas no 'caput' e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (destacamos). Logo, para fazer jus à participação nos lucros e resultados proporcional, exercício de 2023, o empregado teria de ter sido dispensado sem justa causa entre 02/08/2023 e 31/12/2023. Assim, ainda que fosse considerado aplicável o regramento no caso do autor, considerada a extinção do contrato de trabalho em 10/03/2025, mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, não faria jus, de todo modo, nos exatos moldes da norma coletiva instituidora, à participação nos lucros e resultados proporcional. Note-se que, tratando-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, impõe-se alinhar à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não prevalece, nessa especial conjuntura, a perícia contábil por arbitramento no particular. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se excluir da condenação o pagamento a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Dou provimento. 10. Diante da sucumbência no objeto da perícia contábil, o réu deve responder pelos honorários periciais. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo, dos cálculos (por arbitramento) e dos precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.000,00. Dou parcial provimento. 11. O reclamado questiona a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. 9898354, fl. 34 do PDF), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 12. Ambas as partes questionam o pagamento dos honorários de sucumbência e os percentuais. Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso do reclamante neste tópico. Persistindo a sucumbência do reclamado, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, não havendo razões para reduzi-los, tampouco majorá-los. Outrossim, mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, não se há falar em afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. A pretensão do autor para que fique isento do pagamento dos honorários de sucumbência deve ser rejeitada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Não há falar, pois, em exclusão dos honorários de sucumbência devidos pela autora, restando mantida a suspensão de exigibilidade. Nego provimento aos recursos do autor e do réu. 13. Em discussão, a correção monetária e os juros de mora. Fixou a r. sentença de Origem, verbis: 11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A atualização dos créditos deferidos deverá observar a tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Assim, sobre os valores da condenação incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Merece pequeno reparo. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Reformo nesses termos. 14. Por derradeiro, apresenta o reclamado impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida que acolheu os cálculos do perito contábil. Relativamente à alegação de que "os cálculos não se referem a período trazido na causa de pedir da inicial (emenda)", mais uma vez beira à má-fé, como exaustivamente explanado. No tocante às alegações genéricas a respeito da base de cálculo e/ou compensação de valores das horas extras, certo é que competia ao réu demonstrar, analítica e numericamente, eventual incorreção nos cálculos da perícia contábil, o que, flagrantemente, não é o que se verifica das genéricas alegações recursais. Especificamente em relação ao período de 26/02/2025 a 07/03/2025, aflorou incontroverso dos autos que o autor se afastou do trabalho por esses dez dias, conforme atestado médico que o próprio carreou ao libelo, firmado em 26/02/2025, no sentido de que o reclamante "deverá ausentar-se de suas atividades laborais por 10 (dez) dias para tratamento médico" em razão da CID F41.1- Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF), impondo-se, de fato, afastar a apuração de horas extras e de comissões nesses dias. Outrossim, como deliberado em linhas pretéritas, tratando-se de diferenças salariais, cuja base de cálculo salarial é mensal, já se afiguram embutidos os repousos semanais remunerados, não se havendo falar em reflexos das diferenças salariais por equiparação "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados)", sob pena de bis in idem, motivo pelo qual foram excluídos da condenação no tópico oportuno. Imperativa a retificação dos cálculos também no particular. Nada obstante, excluído da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos nos demais títulos, afloram, na verdade, prejudicados os questionamentos a respeito dos cálculos no particular, títulos que deverão ser excluídos do quantum debetaur pelo perito contábil. Nesse contexto, e observadas as reformas nos tópicos anteriores, determina-se o retorno dos autos à perícia contábil para as correções pertinentes, à luz estritamente dos parâmetros delineados no comando judicial. Reformo nesses termos. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, não prosperam suas razões. 1. Em análise, as diferenças salariais pela Política Salarial RP-52. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - NORMA INTERNA (CIRCULAR RP 52) O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pela Reclamada, dos critérios de mérito e promoção estabelecidos na Circular Normativa Permanente "RP 52". Argumenta que a norma interna, ao prever critérios objetivos de avaliação e faixas salariais, aderiu ao seu contrato de trabalho, gerando direito subjetivo à progressão funcional. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a RP 52 não constitui um Plano de Cargos e Salários (PCS) homologado, mas apenas um conjunto de diretrizes e recomendações aos gestores, cuja aplicação estaria inserida em seu poder discricionário, dependendo de fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. Invoca, em seu favor, a Tese Jurídica Prevalecente nº 29 do E. TRT da 3ª Região e outros julgados que corroboram tal entendimento. A questão central é definir a natureza jurídica da Circular RP 52 e seus efeitos no contrato de trabalho do autor. É cediço que as normas internas do empregador, uma vez instituídas, aderem ao contrato de trabalho de seus empregados como cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, não podendo ser alteradas ou suprimidas unilateralmente em prejuízo dos trabalhadores. Contudo, a análise da referida norma, juntada aos autos, bem como da farta jurisprudência colacionada, inclusive pela própria Reclamada (ID 1162968), permite concluir que a RP 52, de fato, não estabelece um direito automático e incondicional à progressão por mérito ou promoção. A circular utiliza termos como "recomenda-se aumento", "deve considerar", e condiciona as movimentações a fatores externos ao desempenho do empregado, como "orçamento e disponibilidade de vagas", o que evidencia a natureza eminentemente diretiva e discricionária da norma. O próprio documento, em suas versões mais recentes, expressamente ressalva que "não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT". Conforme decidido em casos análogos por diversas Turmas do TRT da 3ª Região, cujos acórdãos foram juntados aos autos (e.g., Processos nº 0010544-29.2020.5.03.0037 e 0010614-62.2017.5.03.0001), a RP 52 estabelece orientações, mas não cria uma obrigação impositiva de conceder aumentos ou promoções de forma periódica ou automática ao se atingir determinada avaliação. Ainda que a Reclamada não tenha juntado as avaliações de desempenho do Reclamante para o período, a ausência de um direito subjetivo à progressão, decorrente da própria natureza da norma invocada, torna a análise do desempenho irrelevante para o deslinde desta controvérsia específica. Não havendo direito à progressão automática, não há que se falar em diferenças salariais pela sua não concessão. Pelo exposto, julgo o pedido improcedente de pagamento de diferenças salariais por inobservância da Circular Normativa Permanente RP 52. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. Ao contrário do alegado pelo autor, da leitura da Política de Administração da Remuneração Fixa em debate, infere-se que somente estabelece parâmetros para a tomada de decisões sobre admissão e promoção, tratando-se de uma recomendação, não podendo, pois, ser equiparada a quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários. Qualquer outra hipótese se trata de situação fática e sem consequência concreta ou mera expectativa de direito, eis que sequer há provas do preenchimento dos requisitos para a concessão da promoção vindicada. Não se pode olvidar que, à exceção dos preceitos que restringem a liberdade do empregador, a exemplo do salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), da equivalência salarial (art. 460 da CLT), da equiparação salarial (artigo 461 da CLT) e do quadro de carreira ou o plano de cargos e salários (art. 461, §2º, da CLT) - o que não é a hipótese vertente -, há de se respeitar a autonomia da vontade e o poder diretivo e discricionário do empregador, o qual tem o direito de remunerar e promover seus empregados conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a "RP-52" reflete apenas orientações gerais direcionadas aos gestores a serem observadas na admissão e eventuais promoções dos empregados, portanto, sem efeito vinculante, as quais não se confundem com Plano de Cargos e Salários. O Plano de Cargos e Salários (art. 461, §2º, da CLT) consiste em regramento com definição de funções, de requisitos e da remuneração de cada cargo específico, estabelecendo, ainda, critérios temporais e de mérito para promoção e evolução na carreira, tendo por finalidade organizar e padronizar os cargos internos e garantir competitividade salarial em relação ao mercado. De outra sorte, a "RP-52" reflete norma interna do Banco que traz apenas orientações sobre como os gestores devem proceder caso decidam promover algum empregado, contudo, não estabelecem uma periodicidade para as promoções, tampouco qualquer requisito de efeito vinculante para as promoções. Inexiste, nesse tom, amparo legal e/ou normativo para a pretendida concessão periódica de promoções e consequentes diferenças salariais, de forma automática. Nesse contexto, independentemente de avaliações favoráveis ao reclamante ao longo do lapso contratual, tal, por si só, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, máxime porque, à luz dos próprios termos do regramento em debate, cuida a promoção e o aumento salarial de decisão discricionária do gestor, sem qualquer vinculação automática às avaliações, que, aliás, são facultativas. Prescindível mesmo se mostrou, corolário lógico, a juntada de documentos outros, máxime diante da própria causa de pedir do reclamante e à luz da vasta documentação encartada aos autos por ambas as partes. Na direção do entendimento ora adotado, orientam-se os Tribunais Regionais do Trabalho pátrios, conforme arestos abaixo colacionados: RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Da análise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 é possível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenas recomendações a serem observadas pelos gestores da instituição financeira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajuste remuneratório no momento da contratação e no decorrer da evolução funcional, conforme critérios de conveniência. Inexistente no referido normativos previsão de periodicidade das evoluções por mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando há mudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensão daqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos e salários, o qual possui requisitos legais específicos. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) (TRT-6 - ROT: 00007991820225060313, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma) ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3-ROT: 00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um plano de cargos e salários. Conforme consta em seu item 3.1, trata-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e à condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência, não havendo obrigatoriedade em seu cumprimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00009602720225130024, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2023) (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52.A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional do reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariais não são automáticos. (...) (TRT-7 - ROT: 00013098320225070028, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2023) Pelo exposto, concluo não haver fundamento para a pretensão de diferenças decorrentes do salário supostamente fixado em plano de cargos e salários, tornam-se mesmo improcedentes os pedidos correlatos. Nego provimento. 3. Persistindo a sucumbência do reclamante em alguns pedidos, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na petição inicial, como já deliberado anteriormente, reportando-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamado. Nada a reparar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para: a) determinar que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial; b) ratificar o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT e reconhecer a idoneidade dos controles de ponto carreados à defesa e, de conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou do limite de 30 ou 36 horas semanais, e, por acessórios, os seus reflexos em "em repousos semanais remunerados (incluindo sábados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%"; c) excluir da condenação o "pagamento de 20 minutos diários, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral"; d) excluir da condenação os reflexos das diferenças das verbas variáveis nos repousos semanais remunerados; e) excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais por equiparação em repousos semanais remunerados (incluindo sábados); f) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes de assédio moral; g) excluir da condenação o pagamento a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); h) determinar, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST, que a correção dos débitos trabalhistas observe o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; i) reduzir os honorários periciais contábeis ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); j) determinar o retorno dos autos à perícia contábil para as correções pertinentes, à luz estritamente dos parâmetros delineados no comando judicial e observadas as reformas nos tópicos supra e, inclusive, afastando-se da apuração as horas extras e seus reflexos nos demais títulos por todo o período; afastando-se da apuração as comissões no período de afastamento de 26/02/2025 a 07/03/2025, conforme atestado médico (ID. 8250ce2, fl. 40 do PDF); bem como excluindo-se os reflexos das diferenças salariais por equiparação em repousos semanais remunerados (incluindo sábados). Além disso, impõe-se condenar o reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor do reclamante, na forma do artigo 793-C, caput, da CLT, como requerido pelo autor em contrarrazões. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: ELTON ENEAS GONÇALVES. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISON DE SOUSA MARTINS