Detalhe do processo

1000531-49.2026.8.26.0102

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000531-49.2026.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Balbino da Cunha - Vistos. A indicação do domicílio e da residência é requisito expresso da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o comprovante de endereço consubstancia documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), sendo instrumento essencial para a escorreita verificação da competência e para a rigorosa observância do princípio do juiz natural. No contexto das ações acidentárias e da atuação deste Núcleo de Justiça 4.0, a comprovação do efetivo domicílio do autor é medida necessária para impedir a escolha indevida do juízo evitando-se o ajuizamento injustificado perante o Núcleo em detrimento da competência das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, quando for o caso. Ademais, a providência visa resguardar o próprio interesse da parte autora no que tange à produção da prova técnica. A certeza quanto ao local de residência é critério determinante para a nomeação de perito médico em proximidade geográfica viável, evitando-se impor ao segurado que,em regra, relata estar acometido de infortúnios ou limitações físicas ônus e prejuízos com deslocamentos desnecessários para a submissão ao exame pericial. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada de comprovante de residência recente em seu nome, providenciando a respectiva emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos doartigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil,e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO BALBINO DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERCILLA MARY MENDES DA SILVA

OAB: 334006/SP

PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA

OAB: 504321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1000531-49.2026.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Balbino da Cunha - Vistos. A indicação do domicílio e da residência é requisito expresso da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o comprovante de endereço consubstancia documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), sendo instrumento essencial para a escorreita verificação da competência e para a rigorosa observância do princípio do juiz natural. No contexto das ações acidentárias e da atuação deste Núcleo de Justiça 4.0, a comprovação do efetivo domicílio do autor é medida necessária para impedir a escolha indevida do juízo evitando-se o ajuizamento injustificado perante o Núcleo em detrimento da competência das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, quando for o caso. Ademais, a providência visa resguardar o próprio interesse da parte autora no que tange à produção da prova técnica. A certeza quanto ao local de residência é critério determinante para a nomeação de perito médico em proximidade geográfica viável, evitando-se impor ao segurado que,em regra, relata estar acometido de infortúnios ou limitações físicas ônus e prejuízos com deslocamentos desnecessários para a submissão ao exame pericial. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada de comprovante de residência recente em seu nome, providenciando a respectiva emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos doartigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil,e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP)