Detalhe do processo

1000531-36.2026.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000531-36.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: DSI DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8c54f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000531-36.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADA: DSI DROGARIA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de DSI DROGARIA LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 242.089,68. A reclamada apresenta defesa escrita na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Não há falar na incidência da prescrição bienal, na medida em que esta somente incide a partir do término do contrato de trabalho, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional. Regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 26/03/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pela autora, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, a autora não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, tendo a reclamada colacionado aos autos controles de ponto válidos, incumbia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a reclamante não produz prova robusta que possa se sobrepor àquela colacionada aos autos pela defesa. Enquanto a testemunha convidada pela parte autora refere que havia interrupção do horário de intervalo intrajornada, a testemunha convidada pela ré manifesta-se em sentido diametralmente oposto, impondo-se o julgamento do feito em desfavor da autora a quem incumbia o ônus de prova. Desse modo, admito que TODA a jornada de trabalho foi devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos, inclusive intervalo. Ademais, a amostragem apresentada pela autora em relação ao intervalo inferior a uma hora aponta para dia abrangido pela prescrição, sem que tenha havido, outrossim, o devido esclarecimento matemático quanto ao quantitativo de horas extras indicado em réplica. Por fim, não verifico dos espelhos ponto o trabalho noturno e a autora não especifica os dias de feriados trabalhados e não compensados nem remunerados. Julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno, intervalo intrajornada, horas extras com adicional de 50% e feriados. DOMINGOS. Não há falar em pagamento de todas as horas trabalhadas em domingos como extras com adicional de 100%. Isso porque, a Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao descanso semanal remunerado apenas preferencialmente aos domingos (artigo 7°, inciso XV), sendo que não há impedimento de trabalho em tais dias, desde que concedida folga em outros dias da semana. Contudo, a coincidência do DSR com os domingos está prevista para as mulheres, no art. 386 da CLT. No caso, verifico a violação ao art. 386 da CLT, pois a reclamante tinha direito ao repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada quinze dias, ou seja, a empregada deveria ter descansado dois domingos por mês em escala quinzenal. Por exemplo, no período de fl. 205, verifico que a autora usufruiu de apenas uma folga no domingo no mês, o que comprova o labor em domingos consecutivos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas no segundo domingo consecutivo que deveria ser destinado ao repouso, com adicional de 100%, observados os espelhos ponto, a evolução salarial e o divisor 220. Por fim, defiro os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor à parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 26/03/2021 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA para condenar DSI DROGARIA LTDA a satisfazer à reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes obrigações: - horas trabalhadas no segundo domingo consecutivo que deveria ser destinado ao repouso, com adicional de 100%, observados os espelhos ponto, a evolução salarial e o divisor 220; - reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 10.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 200,00. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária, observados os critérios expostos na fundamentação. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DSI DROGARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DSI DROGARIA LTDA

Autor FABIO LONGO

Autor JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO

OAB: 24686/PR

DIOGO MONTEIRO MANCASTROPPI

OAB: 293021/SP

CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES

OAB: 27146/PR

CARLOS EDUARDO PEREIRA

OAB: 290198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000531-36.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: DSI DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8c54f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000531-36.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADA: DSI DROGARIA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de DSI DROGARIA LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 242.089,68. A reclamada apresenta defesa escrita na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Não há falar na incidência da prescrição bienal, na medida em que esta somente incide a partir do término do contrato de trabalho, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional. Regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 26/03/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pela autora, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, a autora não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, tendo a reclamada colacionado aos autos controles de ponto válidos, incumbia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a reclamante não produz prova robusta que possa se sobrepor àquela colacionada aos autos pela defesa. Enquanto a testemunha convidada pela parte autora refere que havia interrupção do horário de intervalo intrajornada, a testemunha convidada pela ré manifesta-se em sentido diametralmente oposto, impondo-se o julgamento do feito em desfavor da autora a quem incumbia o ônus de prova. Desse modo, admito que TODA a jornada de trabalho foi devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos, inclusive intervalo. Ademais, a amostragem apresentada pela autora em relação ao intervalo inferior a uma hora aponta para dia abrangido pela prescrição, sem que tenha havido, outrossim, o devido esclarecimento matemático quanto ao quantitativo de horas extras indicado em réplica. Por fim, não verifico dos espelhos ponto o trabalho noturno e a autora não especifica os dias de feriados trabalhados e não compensados nem remunerados. Julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno, intervalo intrajornada, horas extras com adicional de 50% e feriados. DOMINGOS. Não há falar em pagamento de todas as horas trabalhadas em domingos como extras com adicional de 100%. Isso porque, a Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao descanso semanal remunerado apenas preferencialmente aos domingos (artigo 7°, inciso XV), sendo que não há impedimento de trabalho em tais dias, desde que concedida folga em outros dias da semana. Contudo, a coincidência do DSR com os domingos está prevista para as mulheres, no art. 386 da CLT. No caso, verifico a violação ao art. 386 da CLT, pois a reclamante tinha direito ao repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada quinze dias, ou seja, a empregada deveria ter descansado dois domingos por mês em escala quinzenal. Por exemplo, no período de fl. 205, verifico que a autora usufruiu de apenas uma folga no domingo no mês, o que comprova o labor em domingos consecutivos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas no segundo domingo consecutivo que deveria ser destinado ao repouso, com adicional de 100%, observados os espelhos ponto, a evolução salarial e o divisor 220. Por fim, defiro os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor à parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 26/03/2021 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA para condenar DSI DROGARIA LTDA a satisfazer à reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes obrigações: - horas trabalhadas no segundo domingo consecutivo que deveria ser destinado ao repouso, com adicional de 100%, observados os espelhos ponto, a evolução salarial e o divisor 220; - reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 10.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 200,00. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária, observados os critérios expostos na fundamentação. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DSI DROGARIA LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000531-36.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: DSI DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8c54f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000531-36.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADA: DSI DROGARIA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de DSI DROGARIA LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 242.089,68. A reclamada apresenta defesa escrita na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Não há falar na incidência da prescrição bienal, na medida em que esta somente incide a partir do término do contrato de trabalho, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional. Regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 26/03/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pela autora, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, a autora não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, tendo a reclamada colacionado aos autos controles de ponto válidos, incumbia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a reclamante não produz prova robusta que possa se sobrepor àquela colacionada aos autos pela defesa. Enquanto a testemunha convidada pela parte autora refere que havia interrupção do horário de intervalo intrajornada, a testemunha convidada pela ré manifesta-se em sentido diametralmente oposto, impondo-se o julgamento do feito em desfavor da autora a quem incumbia o ônus de prova. Desse modo, admito que TODA a jornada de trabalho foi devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos, inclusive intervalo. Ademais, a amostragem apresentada pela autora em relação ao intervalo inferior a uma hora aponta para dia abrangido pela prescrição, sem que tenha havido, outrossim, o devido esclarecimento matemático quanto ao quantitativo de horas extras indicado em réplica. Por fim, não verifico dos espelhos ponto o trabalho noturno e a autora não especifica os dias de feriados trabalhados e não compensados nem remunerados. Julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno, intervalo intrajornada, horas extras com adicional de 50% e feriados. DOMINGOS. Não há falar em pagamento de todas as horas trabalhadas em domingos como extras com adicional de 100%. Isso porque, a Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao descanso semanal remunerado apenas preferencialmente aos domingos (artigo 7°, inciso XV), sendo que não há impedimento de trabalho em tais dias, desde que concedida folga em outros dias da semana. Contudo, a coincidência do DSR com os domingos está prevista para as mulheres, no art. 386 da CLT. No caso, verifico a violação ao art. 386 da CLT, pois a reclamante tinha direito ao repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada quinze dias, ou seja, a empregada deveria ter descansado dois domingos por mês em escala quinzenal. Por exemplo, no período de fl. 205, verifico que a autora usufruiu de apenas uma folga no domingo no mês, o que comprova o labor em domingos consecutivos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas no segundo domingo consecutivo que deveria ser destinado ao repouso, com adicional de 100%, observados os espelhos ponto, a evolução salarial e o divisor 220. Por fim, defiro os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor à parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 26/03/2021 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA para condenar DSI DROGARIA LTDA a satisfazer à reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes obrigações: - horas trabalhadas no segundo domingo consecutivo que deveria ser destinado ao repouso, com adicional de 100%, observados os espelhos ponto, a evolução salarial e o divisor 220; - reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 10.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 200,00. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária, observados os critérios expostos na fundamentação. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA GOMES NOGUEIRA DA SILVA