Detalhe do processo

1000531-31.2026.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000531-31.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: MURILO MOREIRA SILVA RECLAMADO: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc19f42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO No tocante a manifestação de ID. 6f004c, passo a a analisar e a decidir. Pugna a patrona da Reclamada pelo adiamento da vistoria pericial agendada para o dia 21 de julho de 2026, às 10h, sob a justificativa de viagem particular preexistente à marcação do ato, invocando a prerrogativa do acompanhamento processual assegurada pelo art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Decido. Não obstante a boa-fé processual demonstrada e o respeito profissional devido à nobre causídica, o pleito de alteração do calendário pericial não comporta acolhimento. De plano, cumpre sublinhar que a viagem particular da patrona da parte, embora legítima no âmbito de sua conveniência pessoal e profissional, não configura hipótese de força maior ou impedimento legal absoluto apto a compelir o Juízo à postergação de ato instrutório regularmente agendado pelo auxiliar da Justiça. Incumbe aos patronos das partes conciliar seus compromissos particulares com os prazos e agendas do Poder Judiciário, e não o inverso, sob pena de severo comprometimento da marcha processual. Ademais, a presença do advogado na diligência de perícia técnica (seja ela médica ou de engenharia), conquanto assegurada como prerrogativa profissional (faculdade de acompanhamento), não se erige em pressuposto de validade da prova, tampouco em condição indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa técnica. O contraditório, neste aspecto, é eminentemente diferido e exercido de forma robusta por meio da indicação de quesitos prévios, da manifestação técnica sobre o laudo pericial após sua juntada e da eventual indicação de Assistente Técnico habilitado. Saliente-se, por oportuno, que inexiste óbice legal para que a dilação de poderes outorgada pela Reclamada seja objeto de substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) a colega de profissão, de sorte a viabilizar o acompanhamento da perícia por outro advogado apto ao ato, resguardando-se plenamente os interesses da empresa e a assistência in loco. Outrossim, registre-se que a Reclamada poderá fazer-se acompanhar por seus prepostos indicados e, sobretudo, por seu próprio Assistente Técnico, profissional este que detém a qualificação técnica ideal para o acompanhamento e debate técnico direto com o Perito do Juízo no momento da diligência. Destarte, em atenção aos primados constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e da celeridade e eficiência na condução da instrução processual (art. 8º do Código de Processo Civil), indefiro o requerimento de adiamento formulado pela ré e mantenho inalterada a realização da perícia técnica na data designada (21/07/2026, às 10h). Ciência ao Ilustre Perito Judicial da manutenção do ato. Intimem-se as partes, com urgência. CAIEIRAS/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA

Autor MURILO MOREIRA SILVA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MARQUES DA SILVA CARDOSO

OAB: 228210/SP

ARNULFO PIEROTE SILVA

OAB: 267383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000531-31.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: MURILO MOREIRA SILVA RECLAMADO: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc19f42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO No tocante a manifestação de ID. 6f004c, passo a a analisar e a decidir. Pugna a patrona da Reclamada pelo adiamento da vistoria pericial agendada para o dia 21 de julho de 2026, às 10h, sob a justificativa de viagem particular preexistente à marcação do ato, invocando a prerrogativa do acompanhamento processual assegurada pelo art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Decido. Não obstante a boa-fé processual demonstrada e o respeito profissional devido à nobre causídica, o pleito de alteração do calendário pericial não comporta acolhimento. De plano, cumpre sublinhar que a viagem particular da patrona da parte, embora legítima no âmbito de sua conveniência pessoal e profissional, não configura hipótese de força maior ou impedimento legal absoluto apto a compelir o Juízo à postergação de ato instrutório regularmente agendado pelo auxiliar da Justiça. Incumbe aos patronos das partes conciliar seus compromissos particulares com os prazos e agendas do Poder Judiciário, e não o inverso, sob pena de severo comprometimento da marcha processual. Ademais, a presença do advogado na diligência de perícia técnica (seja ela médica ou de engenharia), conquanto assegurada como prerrogativa profissional (faculdade de acompanhamento), não se erige em pressuposto de validade da prova, tampouco em condição indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa técnica. O contraditório, neste aspecto, é eminentemente diferido e exercido de forma robusta por meio da indicação de quesitos prévios, da manifestação técnica sobre o laudo pericial após sua juntada e da eventual indicação de Assistente Técnico habilitado. Saliente-se, por oportuno, que inexiste óbice legal para que a dilação de poderes outorgada pela Reclamada seja objeto de substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) a colega de profissão, de sorte a viabilizar o acompanhamento da perícia por outro advogado apto ao ato, resguardando-se plenamente os interesses da empresa e a assistência in loco. Outrossim, registre-se que a Reclamada poderá fazer-se acompanhar por seus prepostos indicados e, sobretudo, por seu próprio Assistente Técnico, profissional este que detém a qualificação técnica ideal para o acompanhamento e debate técnico direto com o Perito do Juízo no momento da diligência. Destarte, em atenção aos primados constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e da celeridade e eficiência na condução da instrução processual (art. 8º do Código de Processo Civil), indefiro o requerimento de adiamento formulado pela ré e mantenho inalterada a realização da perícia técnica na data designada (21/07/2026, às 10h). Ciência ao Ilustre Perito Judicial da manutenção do ato. Intimem-se as partes, com urgência. CAIEIRAS/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000531-31.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: MURILO MOREIRA SILVA RECLAMADO: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc19f42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO No tocante a manifestação de ID. 6f004c, passo a a analisar e a decidir. Pugna a patrona da Reclamada pelo adiamento da vistoria pericial agendada para o dia 21 de julho de 2026, às 10h, sob a justificativa de viagem particular preexistente à marcação do ato, invocando a prerrogativa do acompanhamento processual assegurada pelo art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Decido. Não obstante a boa-fé processual demonstrada e o respeito profissional devido à nobre causídica, o pleito de alteração do calendário pericial não comporta acolhimento. De plano, cumpre sublinhar que a viagem particular da patrona da parte, embora legítima no âmbito de sua conveniência pessoal e profissional, não configura hipótese de força maior ou impedimento legal absoluto apto a compelir o Juízo à postergação de ato instrutório regularmente agendado pelo auxiliar da Justiça. Incumbe aos patronos das partes conciliar seus compromissos particulares com os prazos e agendas do Poder Judiciário, e não o inverso, sob pena de severo comprometimento da marcha processual. Ademais, a presença do advogado na diligência de perícia técnica (seja ela médica ou de engenharia), conquanto assegurada como prerrogativa profissional (faculdade de acompanhamento), não se erige em pressuposto de validade da prova, tampouco em condição indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa técnica. O contraditório, neste aspecto, é eminentemente diferido e exercido de forma robusta por meio da indicação de quesitos prévios, da manifestação técnica sobre o laudo pericial após sua juntada e da eventual indicação de Assistente Técnico habilitado. Saliente-se, por oportuno, que inexiste óbice legal para que a dilação de poderes outorgada pela Reclamada seja objeto de substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) a colega de profissão, de sorte a viabilizar o acompanhamento da perícia por outro advogado apto ao ato, resguardando-se plenamente os interesses da empresa e a assistência in loco. Outrossim, registre-se que a Reclamada poderá fazer-se acompanhar por seus prepostos indicados e, sobretudo, por seu próprio Assistente Técnico, profissional este que detém a qualificação técnica ideal para o acompanhamento e debate técnico direto com o Perito do Juízo no momento da diligência. Destarte, em atenção aos primados constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e da celeridade e eficiência na condução da instrução processual (art. 8º do Código de Processo Civil), indefiro o requerimento de adiamento formulado pela ré e mantenho inalterada a realização da perícia técnica na data designada (21/07/2026, às 10h). Ciência ao Ilustre Perito Judicial da manutenção do ato. Intimem-se as partes, com urgência. CAIEIRAS/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILO MOREIRA SILVA