Detalhe do processo

1000530-60.2025.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Maracaí - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000530-60.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Pereira Cardoso - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Conexão Não há que se falar em conexão pois, nos autos apontados pela ré, a parte autora pretende a revisão de contrato diverso do contrato objeto dos autos. Isso porque os contratos discutidos em cada demanda são distintos: neste processo, discutem-se os contratos nº 200124971 e nº 171162254, ao passo que no processo nº 1000516-76.2025.8.26.0341 é objeto de controvérsia apenas o contrato nº 169652118. Inexistindo identidade de objeto, não se justifica a reunião dos feitos. Além disso, não há risco de decisões conflitantes, sendo desnecessária a reunião dos processos. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Sendo assim, no presente caso do contrato nº 200124971, o documento de fls. 34 comprova que o último desconto ocorreu em janeiro de 2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal, não se operou a prescrição. De igual modo, quanto ao contrato nº 171162254, o documento de fls. 34 comprova que o último desconto ocorreu em maio de 2020. Considerando-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da pandemia da Covid-19, houve o acréscimo de 141 dias ao prazo prescricional quinquenal, prorrogando seu termo final. Desse modo, tendo a ação sido proposta em 11/07/2025, antes do escoamento do prazo prescricional assim computado, igualmente não se operou a prescrição , não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente de fl. 224 e 237, referente aos períodos de (i) 08/2019 e (ii) 06/2020. A atividade probatória recairá sobre a veracidade da assinatura física do contrato de fls. 219/223 e a validade da contratação digital de fls. 229/236. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico e a realização de perícia digital. Intime-se a parte ré para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (fls. 219/223), a fim de ser submetido ao exame pericial. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital do contrato de fls. 229/236. Para a realização das perícias, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento Levando-se em conta que a pretensão à comprovação e validade do contrato apresentado, é da instituição financeira ré, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 6º, VIII do CDC, com o fim de onerar o réu com os gastos do exame pericial. Além disso a inversão é plenamente válida, eis que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, conforme expõe a Súmula 297 do STJ. Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o requerido se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA

Autor LUZIA PEREIRA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 54855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000530-60.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Pereira Cardoso - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Conexão Não há que se falar em conexão pois, nos autos apontados pela ré, a parte autora pretende a revisão de contrato diverso do contrato objeto dos autos. Isso porque os contratos discutidos em cada demanda são distintos: neste processo, discutem-se os contratos nº 200124971 e nº 171162254, ao passo que no processo nº 1000516-76.2025.8.26.0341 é objeto de controvérsia apenas o contrato nº 169652118. Inexistindo identidade de objeto, não se justifica a reunião dos feitos. Além disso, não há risco de decisões conflitantes, sendo desnecessária a reunião dos processos. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Sendo assim, no presente caso do contrato nº 200124971, o documento de fls. 34 comprova que o último desconto ocorreu em janeiro de 2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal, não se operou a prescrição. De igual modo, quanto ao contrato nº 171162254, o documento de fls. 34 comprova que o último desconto ocorreu em maio de 2020. Considerando-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da pandemia da Covid-19, houve o acréscimo de 141 dias ao prazo prescricional quinquenal, prorrogando seu termo final. Desse modo, tendo a ação sido proposta em 11/07/2025, antes do escoamento do prazo prescricional assim computado, igualmente não se operou a prescrição , não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente de fl. 224 e 237, referente aos períodos de (i) 08/2019 e (ii) 06/2020. A atividade probatória recairá sobre a veracidade da assinatura física do contrato de fls. 219/223 e a validade da contratação digital de fls. 229/236. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico e a realização de perícia digital. Intime-se a parte ré para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (fls. 219/223), a fim de ser submetido ao exame pericial. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital do contrato de fls. 229/236. Para a realização das perícias, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento Levando-se em conta que a pretensão à comprovação e validade do contrato apresentado, é da instituição financeira ré, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 6º, VIII do CDC, com o fim de onerar o réu com os gastos do exame pericial. Além disso a inversão é plenamente válida, eis que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, conforme expõe a Súmula 297 do STJ. Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o requerido se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)