1000530-48.2025.5.02.0060
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24458ac proferida nos autos. ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: CHARLES CALZADO FERNANDES Parte: Advogado(s): INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO Consta do v. acórdão que "Cumpre salientar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A mera insurgência da parte, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, não autoriza o afastamento da prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente com o restante do conjunto probatório. Por fim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 448, II, do C. TST não merece guarida, uma vez que plenamente configurados, no caso concreto, os requisitos nela previstos, notadamente o labor em sanitários de uso coletivo e de grande circulação." No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS -EIRELI (id.7eab582) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES CALZADO FERNANDES
Réu INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
HELEN CRISTINA VITORASSO
OAB: 145602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24458ac proferida nos autos. ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: CHARLES CALZADO FERNANDES Parte: Advogado(s): INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO Consta do v. acórdão que "Cumpre salientar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A mera insurgência da parte, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, não autoriza o afastamento da prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente com o restante do conjunto probatório. Por fim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 448, II, do C. TST não merece guarida, uma vez que plenamente configurados, no caso concreto, os requisitos nela previstos, notadamente o labor em sanitários de uso coletivo e de grande circulação." No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS -EIRELI (id.7eab582) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24458ac proferida nos autos. ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: CHARLES CALZADO FERNANDES Parte: Advogado(s): INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO Consta do v. acórdão que "Cumpre salientar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A mera insurgência da parte, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, não autoriza o afastamento da prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente com o restante do conjunto probatório. Por fim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 448, II, do C. TST não merece guarida, uma vez que plenamente configurados, no caso concreto, os requisitos nela previstos, notadamente o labor em sanitários de uso coletivo e de grande circulação." No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS -EIRELI (id.7eab582) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI