Detalhe do processo

1000530-48.2025.5.02.0060

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24458ac proferida nos autos. ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: CHARLES CALZADO FERNANDES Parte: Advogado(s): INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO Consta do v. acórdão que "Cumpre salientar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A mera insurgência da parte, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, não autoriza o afastamento da prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente com o restante do conjunto probatório. Por fim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 448, II, do C. TST não merece guarida, uma vez que plenamente configurados, no caso concreto, os requisitos nela previstos, notadamente o labor em sanitários de uso coletivo e de grande circulação." No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS -EIRELI (id.7eab582) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHARLES CALZADO FERNANDES

Réu INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

HELEN CRISTINA VITORASSO

OAB: 145602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24458ac proferida nos autos. ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: CHARLES CALZADO FERNANDES Parte: Advogado(s): INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO Consta do v. acórdão que "Cumpre salientar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A mera insurgência da parte, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, não autoriza o afastamento da prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente com o restante do conjunto probatório. Por fim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 448, II, do C. TST não merece guarida, uma vez que plenamente configurados, no caso concreto, os requisitos nela previstos, notadamente o labor em sanitários de uso coletivo e de grande circulação." No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS -EIRELI (id.7eab582) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24458ac proferida nos autos. ROT 1000530-48.2025.5.02.0060 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: CHARLES CALZADO FERNANDES Parte: Advogado(s): INGRID DE MORAIS SANTOS DE SOUZA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO Consta do v. acórdão que "Cumpre salientar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A mera insurgência da parte, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, não autoriza o afastamento da prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente com o restante do conjunto probatório. Por fim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 448, II, do C. TST não merece guarida, uma vez que plenamente configurados, no caso concreto, os requisitos nela previstos, notadamente o labor em sanitários de uso coletivo e de grande circulação." No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS -EIRELI (id.7eab582) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI