Detalhe do processo

1000530-20.2026.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000530-20.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Nogueira da Silva - Vistos. 1. Processe-se com isenção de custas e de verbas relativas à sucumbência (Art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91). Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. A questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia, essencial para aferição técnica da incapacidade. 4. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com o acidente? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários. Considerando a necessidade de deslocamento do perito médico, bem como a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 700,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS em Araçatuba para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.com. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e encaminhando os quesitos do Juízo, da parte autora e do INSS para resposta. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar da sala deste Juízo para realização do exame pericial. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Com a juntada aos autos do laudo pericial, proceda a z. serventia da seguinte forma: a) expedição de MLE em favor do perito; b) no caso do expert concluir pela inexistência de incapacidade, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991; c) no caso do expert concluir pela existência de incapacidade CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int. - ADV: WELLEN CRISTINA ADAME DE LIMA (OAB 76062/GO)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATO NOGUEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLEN CRISTINA ADAME DE LIMA

OAB: 76062/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000530-20.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Nogueira da Silva - Vistos. 1. Processe-se com isenção de custas e de verbas relativas à sucumbência (Art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91). Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. A questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia, essencial para aferição técnica da incapacidade. 4. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com o acidente? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários. Considerando a necessidade de deslocamento do perito médico, bem como a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 700,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS em Araçatuba para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.com. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e encaminhando os quesitos do Juízo, da parte autora e do INSS para resposta. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar da sala deste Juízo para realização do exame pericial. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Com a juntada aos autos do laudo pericial, proceda a z. serventia da seguinte forma: a) expedição de MLE em favor do perito; b) no caso do expert concluir pela inexistência de incapacidade, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991; c) no caso do expert concluir pela existência de incapacidade CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int. - ADV: WELLEN CRISTINA ADAME DE LIMA (OAB 76062/GO)