Detalhe do processo

1000529-95.2026.5.02.0717

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33eaaa5 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id b77fb87), com os cálculos que integram a sentença (id 3f9c2d3), RETIRO o sigilo. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 2.560,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 774,44, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 38.721,80. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A - 888 ENGENHARIA LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 888 ENGENHARIA LTDA

Réu F M RODRIGUES & CIA LTDA

Réu ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor RYAN SILVA MILITAO

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL RODRIGUES BARBOSA

OAB: 497321/SP

VALMIR DE SOUSA VIDAL

OAB: 211978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33eaaa5 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id b77fb87), com os cálculos que integram a sentença (id 3f9c2d3), RETIRO o sigilo. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 2.560,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 774,44, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 38.721,80. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A - 888 ENGENHARIA LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33eaaa5 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id b77fb87), com os cálculos que integram a sentença (id 3f9c2d3), RETIRO o sigilo. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 2.560,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 774,44, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 38.721,80. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RYAN SILVA MILITAO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por R. S. M. em face de 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 21/03/2024 e dispensado sem justa causa em 13/01/2026. Suscita que a reclamada não considerou as horas extras habitualmente prestadas no pagamento das verbas rescisórias, tampouco efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS. Realizava atividades em ambiente perigoso em razão da presença de inflamáveis. Trabalhava em sobrejornada, sem receber corretamente o valor devido. Não recebeu os benefícios normativos.. Em razão do alegado, postula: diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, horas extras, vale refeição, vale alimentação, PLR, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 73.477,27. A Reclamada impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Reclamante. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID 52af449, seguido de impugnação e esclarecimentos (ID 766c7a1). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. Feita essas considerações, para o deslinde da controvérsia urge analisar a atividade principal desempenhada pela 1ª e 2ª Reclamadas, que foram as empregadoras do obreiro. Nessa toada, o cadastro nacional da pessoa jurídica demonstra que a atividade principal das rés é a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (IDs f5bf9ed e f0b9eb6) Nesse sentido, é forçoso o reconhecimento do enquadramento sindical dos Empregados da Reclamada com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, conforme já se pronunciou este E. TRT da 2ª Região: “O contrato social da 1ª reclamada aponta, basicamente, as atividades de execução de obras de eletrificação, saneamento e construção civil em geral (ID. 356aae9, de 14/10/2025). De se ver que atividade econômica principal das reclamadas é a "construção de estações e rede de distribuição de energia elétrica" (fl. 36), que encontra melhor representatividade nas normas coletivas avençadas com o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, trazidas com a defesa (IDs. 663f879, bf7dede e c27ce83, de 23/08/2025). Inaplicável, portanto, a norma coletiva juntada com a inicial, pelo que se afasta a pretensão de reforma, quanto aos benefícios normativos correspondentes (reajustes salariais, PLR, vales alimentação e refeição). Mantenho. (Processo nº 1001487-17.2025.5.02.0719, 17ª Turma, Relatora: Maria de Lourdes Antônio, Data da Assinatura: 06/03/2026). Em igual sentido, processo nº 1002410-32.2024.5.02.0603 (16º turma, relatora Fernanda Oliva CObra Valdivia, data de assinatura 28/08/2025) e 1000263-45.2025.5.02.0717 (5ª turma, relatora Jomar Luz de Vassimon Freita, data de assinatura 01/07/2025). Assim, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a defesa e julgo improcedentes os pedidos de benefícios normativos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DO FGTS Sustenta a parte autora que a reclamada efetuou o pagamento a menor das verbas rescisórias, uma vez que não considerou a média das horas extras e que a reclamada não realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS. A reclamada não apresentou impugnação específica sobre a questão. A análise do TRCT demonstra que, de fato, a empresa não considerou a integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. Em relação ao saldo salarial, este não deve ser acrescido da média das horas extras, mas deve ser calculado com base no salário e as horas extras prestadas no último mês de apuração (16/12/25 a 15/01/2026) devem ser pagas sob rubrica de horas extras, como procedeu a ré (rubricas 56.1 e 59). Os extratos de IDs 3e1276e, ae3bb52 e 5b3ddc0 revelam que não houve o pagamento da multa de 40% o FGTS Isto posto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, considerando o salário base acrescido da média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores à rescisão, e da multa de 40% do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. Considerando que a modalidade de desligamento autoriza a movimentação da conta vinculada (artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90), determino a expedição de alvará ao Reclamante para acesso aos valores já recolhidos, bem como àqueles que vierem a ser depositados. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, por se tratar de verba de natureza rescisória, conforme entendimento pacífico no âmbito do C. TST. II - RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Conforme inteligência do art . 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo. Assim, revelado o atraso no recolhimento da indenização de 40% do FGTS, correta a aplicação da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1003340420185010343, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id 52af449) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, após inspeção no local de trabalho do Reclamante, análise das atividades efetivamente desempenhadas e demais elementos constantes nos autos, constatou que o Reclamante exercia a função de Auxiliar de Almoxarifado, realizando atividades de entrega e recebimento de materiais, organização do setor e testes funcionais em geradores movidos à gasolina utilizados em atividades externas da Reclamada. Restou apurado que os geradores permaneciam armazenados no interior do galpão do almoxarifado contendo combustível em seus reservatórios, sendo manipulados pelo Reclamante para realização de testes periódicos de funcionamento. Durante a diligência pericial os equipamentos encontravam-se armazenados em área externa, entretanto paradigma entrevistado informou que a alteração do local de armazenamento ocorreu aproximadamente há 05 meses da data da perícia. Diante das condições verificadas durante a diligência pericial, caracterizadas pelo armazenamento de equipamentos contendo inflamável em recinto fechado, bem como pela manipulação habitual dos geradores abastecidos, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se como periculosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, as atividades exercidas pelo Sr. RYAN SILVA MILITÃO se enquadram na NR 16 Anexo 2 Periculosidade, durante o período em que os geradores permaneceram armazenados no interior do almoxarifado. Em relação ao armazenamento de geradores no interior do almoxarifado, a testemunha ouvida, que trabalhou até o início de 2026, afirmou que havia armazenamento de gerador no mesmo ambiente de trabalho do reclamante. Assim, considerando que o perito afirmou que a transferência do local de armazenamento ocorreu há aproximadamente 5 meses, concluo que isso ocorreu após o fim do contrato de trabalho do autor. Portanto, considerando que o reclamante permanecia em recinto fechado com armazenamento de combustíveis e realizava a manipulação dos geradores abastecidos, condena-se a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base do Reclamante, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Considerando que a parcela postulada é calculada sobre o salário base, pago de forma mensal, não há que se falar em reflexos no RSR. DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que foi contratado para prestar serviços de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo, mas que habitualmente estendia sua jornada até às 19h00. Além disso, alega que trabalhava aos sábados e domingos de forma alternada.. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, em audiência, reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Superada essa questão, verifica-se que o contrato de trabalho estabeleceu acordo de compensação de jornada, para que a jornada fosse de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado considerado compensado. Contudo, os cartões de ponto demonstram que habitualmente havia labor nos DSRs ou nos dias destinados à compensação, o que descaracteriza o acordo, pois este não cumpria a sua finalidade. Assim, são devidas todas as horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas aquelas excedentes à 9ª diária de segunda a quinta-feira, como o fez a reclamada. Para o cálculo, deverão ser apuradas as horas extras prestadas, observada a sistemática de data adotada para o fechamento da folha. As horas excedentes à 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, deverão ser pagas apenas com o adicional de horas extras. Quanto às horas excedentes à duração de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Determina-se o abatimento dos pagamentos realizados nos contracheques respectivos das horas extras pagas. Diante da habitualidade das horas extras, defiro repercussões em DSRs e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e, FGTS+40%. Os cálculos observarão a evolução salarial do autor, o divisor 220 e o adicional de 50%. Não há que se falar em adicional de 100% para o labor realizado aos sábados, pois a habitualidade do labor no dia destinado à compensação é a descaracterização do acordo, e não o pagamento em dobro pelo labor nesses dias. DO VALE REFEIÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO A norma coletiva aplicável ao caso concreto, em sua cláusula 3ª, regulamenta a refeição que deve ser concedida pela empresa, qual seja: café da manhã, lanche da tarde e almoço. Em relação ao almoço, a reclamada pode cumprir a obrigação de três formas: concedendo almoço completo no local de trabalho, pagando tíquete refeição (no valor mínimo de R$ 30,00 por dia de trabalho) ou vale supermercado (no valor de R$ 450,00 de 01/05/2024 a 30/04/2025). No presente caso, a reclamada demonstrou que optou pelo pagamento do vale supermercado, conforme comprova o documento de ID 96d5381, durante toda a contratualidade. Pontue-se que a CCT aplicável não impôs o pagamento concomitante de vale refeição e vale alimentação como na convenção juntada pela parte autora. Assim, tendo a ré cumprido sua obrigação, julgo improcedente o pedido. PLR A cláusula 18ª, VI, estabelece que “as formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.” No presente caso, o reclamante não acostou aos autos os ACTs negociados com a reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º e 3º da CLT, consiste na reunião de Empresas pautadas pela comunhão de interesses e atuação conjunta, estando caracterizado tanto nos casos em que há subordinação, com uma empresa controladora, como nas hipóteses em que há uma mera relação de coordenação. No presente caso, as reclamadas não impugnaram o alegado grupo econômico, razão pela qual se presume verdadeiro este fato. Assim, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o que resulta em uma solidariedade ativa entre elas. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi interposta após da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos presentes autos as novas disposições do artigo 790, §3º e 4º da CLT. Aplica-se ainda os termos do Tema 21 do C. TST:: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, tendo em vista que o obreiro recebia um salário inferior a 40% do teto do RGPS, entende-se por preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, da CLT, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente objeto da perícia realizada nos autos, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários periciais (CLT, 790-B), cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A, parágrafos terceiro e segundo, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Ao advogado da parte Reclamante: o valor correspondente a 10% da importância líquida devida pelas verbas ora deferidas, assim compreendidos os créditos apurados em liquidação de sentença, após as deduções fiscais e previdenciárias, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. - Ao advogado da parte Reclamada: o valor correspondente a 10% da importância líquida atualizada atribuída na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Deve-se ainda destacar que a sucumbência recíproca acima mencionada diz respeito ao pedido em si, não ocorrendo quando a pretensão é acolhida, ainda que em valor aquém daquele postulado. Aplicação analógica da regra estabelecida pela CLT para a fixação das custas, a qual deve ser observada para as demais despesas processuais. O STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (Sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 - Resolução 672/2020/STF). Assim, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação analógica do art. 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que o Reclamante, na inicial, destacou que os valores apontados aos pedidos são meramente estimados e provisórios, não há que se falar na limitação aventada em defesa. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Assim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, após intimação para tanto, posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por R. S. M. para CONDENAR solidariamente a 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina pagas na rescisão;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;adicional de periculosidade e reflexos;horas extras e reflexos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477, da CLT, eis que estas possuem cunho indenizatório. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Partes cientes na forma da Súmula 197 do C. TST. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F M RODRIGUES & CIA LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por R. S. M. em face de 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 21/03/2024 e dispensado sem justa causa em 13/01/2026. Suscita que a reclamada não considerou as horas extras habitualmente prestadas no pagamento das verbas rescisórias, tampouco efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS. Realizava atividades em ambiente perigoso em razão da presença de inflamáveis. Trabalhava em sobrejornada, sem receber corretamente o valor devido. Não recebeu os benefícios normativos.. Em razão do alegado, postula: diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, horas extras, vale refeição, vale alimentação, PLR, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 73.477,27. A Reclamada impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Reclamante. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID 52af449, seguido de impugnação e esclarecimentos (ID 766c7a1). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. Feita essas considerações, para o deslinde da controvérsia urge analisar a atividade principal desempenhada pela 1ª e 2ª Reclamadas, que foram as empregadoras do obreiro. Nessa toada, o cadastro nacional da pessoa jurídica demonstra que a atividade principal das rés é a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (IDs f5bf9ed e f0b9eb6) Nesse sentido, é forçoso o reconhecimento do enquadramento sindical dos Empregados da Reclamada com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, conforme já se pronunciou este E. TRT da 2ª Região: “O contrato social da 1ª reclamada aponta, basicamente, as atividades de execução de obras de eletrificação, saneamento e construção civil em geral (ID. 356aae9, de 14/10/2025). De se ver que atividade econômica principal das reclamadas é a "construção de estações e rede de distribuição de energia elétrica" (fl. 36), que encontra melhor representatividade nas normas coletivas avençadas com o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, trazidas com a defesa (IDs. 663f879, bf7dede e c27ce83, de 23/08/2025). Inaplicável, portanto, a norma coletiva juntada com a inicial, pelo que se afasta a pretensão de reforma, quanto aos benefícios normativos correspondentes (reajustes salariais, PLR, vales alimentação e refeição). Mantenho. (Processo nº 1001487-17.2025.5.02.0719, 17ª Turma, Relatora: Maria de Lourdes Antônio, Data da Assinatura: 06/03/2026). Em igual sentido, processo nº 1002410-32.2024.5.02.0603 (16º turma, relatora Fernanda Oliva CObra Valdivia, data de assinatura 28/08/2025) e 1000263-45.2025.5.02.0717 (5ª turma, relatora Jomar Luz de Vassimon Freita, data de assinatura 01/07/2025). Assim, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a defesa e julgo improcedentes os pedidos de benefícios normativos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DO FGTS Sustenta a parte autora que a reclamada efetuou o pagamento a menor das verbas rescisórias, uma vez que não considerou a média das horas extras e que a reclamada não realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS. A reclamada não apresentou impugnação específica sobre a questão. A análise do TRCT demonstra que, de fato, a empresa não considerou a integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. Em relação ao saldo salarial, este não deve ser acrescido da média das horas extras, mas deve ser calculado com base no salário e as horas extras prestadas no último mês de apuração (16/12/25 a 15/01/2026) devem ser pagas sob rubrica de horas extras, como procedeu a ré (rubricas 56.1 e 59). Os extratos de IDs 3e1276e, ae3bb52 e 5b3ddc0 revelam que não houve o pagamento da multa de 40% o FGTS Isto posto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, considerando o salário base acrescido da média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores à rescisão, e da multa de 40% do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. Considerando que a modalidade de desligamento autoriza a movimentação da conta vinculada (artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90), determino a expedição de alvará ao Reclamante para acesso aos valores já recolhidos, bem como àqueles que vierem a ser depositados. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, por se tratar de verba de natureza rescisória, conforme entendimento pacífico no âmbito do C. TST. II - RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Conforme inteligência do art . 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo. Assim, revelado o atraso no recolhimento da indenização de 40% do FGTS, correta a aplicação da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1003340420185010343, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id 52af449) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, após inspeção no local de trabalho do Reclamante, análise das atividades efetivamente desempenhadas e demais elementos constantes nos autos, constatou que o Reclamante exercia a função de Auxiliar de Almoxarifado, realizando atividades de entrega e recebimento de materiais, organização do setor e testes funcionais em geradores movidos à gasolina utilizados em atividades externas da Reclamada. Restou apurado que os geradores permaneciam armazenados no interior do galpão do almoxarifado contendo combustível em seus reservatórios, sendo manipulados pelo Reclamante para realização de testes periódicos de funcionamento. Durante a diligência pericial os equipamentos encontravam-se armazenados em área externa, entretanto paradigma entrevistado informou que a alteração do local de armazenamento ocorreu aproximadamente há 05 meses da data da perícia. Diante das condições verificadas durante a diligência pericial, caracterizadas pelo armazenamento de equipamentos contendo inflamável em recinto fechado, bem como pela manipulação habitual dos geradores abastecidos, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se como periculosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, as atividades exercidas pelo Sr. RYAN SILVA MILITÃO se enquadram na NR 16 Anexo 2 Periculosidade, durante o período em que os geradores permaneceram armazenados no interior do almoxarifado. Em relação ao armazenamento de geradores no interior do almoxarifado, a testemunha ouvida, que trabalhou até o início de 2026, afirmou que havia armazenamento de gerador no mesmo ambiente de trabalho do reclamante. Assim, considerando que o perito afirmou que a transferência do local de armazenamento ocorreu há aproximadamente 5 meses, concluo que isso ocorreu após o fim do contrato de trabalho do autor. Portanto, considerando que o reclamante permanecia em recinto fechado com armazenamento de combustíveis e realizava a manipulação dos geradores abastecidos, condena-se a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base do Reclamante, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Considerando que a parcela postulada é calculada sobre o salário base, pago de forma mensal, não há que se falar em reflexos no RSR. DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que foi contratado para prestar serviços de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo, mas que habitualmente estendia sua jornada até às 19h00. Além disso, alega que trabalhava aos sábados e domingos de forma alternada.. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, em audiência, reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Superada essa questão, verifica-se que o contrato de trabalho estabeleceu acordo de compensação de jornada, para que a jornada fosse de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado considerado compensado. Contudo, os cartões de ponto demonstram que habitualmente havia labor nos DSRs ou nos dias destinados à compensação, o que descaracteriza o acordo, pois este não cumpria a sua finalidade. Assim, são devidas todas as horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas aquelas excedentes à 9ª diária de segunda a quinta-feira, como o fez a reclamada. Para o cálculo, deverão ser apuradas as horas extras prestadas, observada a sistemática de data adotada para o fechamento da folha. As horas excedentes à 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, deverão ser pagas apenas com o adicional de horas extras. Quanto às horas excedentes à duração de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Determina-se o abatimento dos pagamentos realizados nos contracheques respectivos das horas extras pagas. Diante da habitualidade das horas extras, defiro repercussões em DSRs e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e, FGTS+40%. Os cálculos observarão a evolução salarial do autor, o divisor 220 e o adicional de 50%. Não há que se falar em adicional de 100% para o labor realizado aos sábados, pois a habitualidade do labor no dia destinado à compensação é a descaracterização do acordo, e não o pagamento em dobro pelo labor nesses dias. DO VALE REFEIÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO A norma coletiva aplicável ao caso concreto, em sua cláusula 3ª, regulamenta a refeição que deve ser concedida pela empresa, qual seja: café da manhã, lanche da tarde e almoço. Em relação ao almoço, a reclamada pode cumprir a obrigação de três formas: concedendo almoço completo no local de trabalho, pagando tíquete refeição (no valor mínimo de R$ 30,00 por dia de trabalho) ou vale supermercado (no valor de R$ 450,00 de 01/05/2024 a 30/04/2025). No presente caso, a reclamada demonstrou que optou pelo pagamento do vale supermercado, conforme comprova o documento de ID 96d5381, durante toda a contratualidade. Pontue-se que a CCT aplicável não impôs o pagamento concomitante de vale refeição e vale alimentação como na convenção juntada pela parte autora. Assim, tendo a ré cumprido sua obrigação, julgo improcedente o pedido. PLR A cláusula 18ª, VI, estabelece que “as formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.” No presente caso, o reclamante não acostou aos autos os ACTs negociados com a reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º e 3º da CLT, consiste na reunião de Empresas pautadas pela comunhão de interesses e atuação conjunta, estando caracterizado tanto nos casos em que há subordinação, com uma empresa controladora, como nas hipóteses em que há uma mera relação de coordenação. No presente caso, as reclamadas não impugnaram o alegado grupo econômico, razão pela qual se presume verdadeiro este fato. Assim, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o que resulta em uma solidariedade ativa entre elas. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi interposta após da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos presentes autos as novas disposições do artigo 790, §3º e 4º da CLT. Aplica-se ainda os termos do Tema 21 do C. TST:: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, tendo em vista que o obreiro recebia um salário inferior a 40% do teto do RGPS, entende-se por preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, da CLT, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente objeto da perícia realizada nos autos, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários periciais (CLT, 790-B), cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A, parágrafos terceiro e segundo, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Ao advogado da parte Reclamante: o valor correspondente a 10% da importância líquida devida pelas verbas ora deferidas, assim compreendidos os créditos apurados em liquidação de sentença, após as deduções fiscais e previdenciárias, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. - Ao advogado da parte Reclamada: o valor correspondente a 10% da importância líquida atualizada atribuída na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Deve-se ainda destacar que a sucumbência recíproca acima mencionada diz respeito ao pedido em si, não ocorrendo quando a pretensão é acolhida, ainda que em valor aquém daquele postulado. Aplicação analógica da regra estabelecida pela CLT para a fixação das custas, a qual deve ser observada para as demais despesas processuais. O STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (Sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 - Resolução 672/2020/STF). Assim, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação analógica do art. 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que o Reclamante, na inicial, destacou que os valores apontados aos pedidos são meramente estimados e provisórios, não há que se falar na limitação aventada em defesa. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Assim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, após intimação para tanto, posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por R. S. M. para CONDENAR solidariamente a 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina pagas na rescisão;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;adicional de periculosidade e reflexos;horas extras e reflexos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477, da CLT, eis que estas possuem cunho indenizatório. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Partes cientes na forma da Súmula 197 do C. TST. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por R. S. M. em face de 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 21/03/2024 e dispensado sem justa causa em 13/01/2026. Suscita que a reclamada não considerou as horas extras habitualmente prestadas no pagamento das verbas rescisórias, tampouco efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS. Realizava atividades em ambiente perigoso em razão da presença de inflamáveis. Trabalhava em sobrejornada, sem receber corretamente o valor devido. Não recebeu os benefícios normativos.. Em razão do alegado, postula: diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, horas extras, vale refeição, vale alimentação, PLR, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 73.477,27. A Reclamada impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Reclamante. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID 52af449, seguido de impugnação e esclarecimentos (ID 766c7a1). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. Feita essas considerações, para o deslinde da controvérsia urge analisar a atividade principal desempenhada pela 1ª e 2ª Reclamadas, que foram as empregadoras do obreiro. Nessa toada, o cadastro nacional da pessoa jurídica demonstra que a atividade principal das rés é a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (IDs f5bf9ed e f0b9eb6) Nesse sentido, é forçoso o reconhecimento do enquadramento sindical dos Empregados da Reclamada com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, conforme já se pronunciou este E. TRT da 2ª Região: “O contrato social da 1ª reclamada aponta, basicamente, as atividades de execução de obras de eletrificação, saneamento e construção civil em geral (ID. 356aae9, de 14/10/2025). De se ver que atividade econômica principal das reclamadas é a "construção de estações e rede de distribuição de energia elétrica" (fl. 36), que encontra melhor representatividade nas normas coletivas avençadas com o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, trazidas com a defesa (IDs. 663f879, bf7dede e c27ce83, de 23/08/2025). Inaplicável, portanto, a norma coletiva juntada com a inicial, pelo que se afasta a pretensão de reforma, quanto aos benefícios normativos correspondentes (reajustes salariais, PLR, vales alimentação e refeição). Mantenho. (Processo nº 1001487-17.2025.5.02.0719, 17ª Turma, Relatora: Maria de Lourdes Antônio, Data da Assinatura: 06/03/2026). Em igual sentido, processo nº 1002410-32.2024.5.02.0603 (16º turma, relatora Fernanda Oliva CObra Valdivia, data de assinatura 28/08/2025) e 1000263-45.2025.5.02.0717 (5ª turma, relatora Jomar Luz de Vassimon Freita, data de assinatura 01/07/2025). Assim, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a defesa e julgo improcedentes os pedidos de benefícios normativos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DO FGTS Sustenta a parte autora que a reclamada efetuou o pagamento a menor das verbas rescisórias, uma vez que não considerou a média das horas extras e que a reclamada não realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS. A reclamada não apresentou impugnação específica sobre a questão. A análise do TRCT demonstra que, de fato, a empresa não considerou a integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. Em relação ao saldo salarial, este não deve ser acrescido da média das horas extras, mas deve ser calculado com base no salário e as horas extras prestadas no último mês de apuração (16/12/25 a 15/01/2026) devem ser pagas sob rubrica de horas extras, como procedeu a ré (rubricas 56.1 e 59). Os extratos de IDs 3e1276e, ae3bb52 e 5b3ddc0 revelam que não houve o pagamento da multa de 40% o FGTS Isto posto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, considerando o salário base acrescido da média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores à rescisão, e da multa de 40% do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. Considerando que a modalidade de desligamento autoriza a movimentação da conta vinculada (artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90), determino a expedição de alvará ao Reclamante para acesso aos valores já recolhidos, bem como àqueles que vierem a ser depositados. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, por se tratar de verba de natureza rescisória, conforme entendimento pacífico no âmbito do C. TST. II - RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Conforme inteligência do art . 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo. Assim, revelado o atraso no recolhimento da indenização de 40% do FGTS, correta a aplicação da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1003340420185010343, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id 52af449) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, após inspeção no local de trabalho do Reclamante, análise das atividades efetivamente desempenhadas e demais elementos constantes nos autos, constatou que o Reclamante exercia a função de Auxiliar de Almoxarifado, realizando atividades de entrega e recebimento de materiais, organização do setor e testes funcionais em geradores movidos à gasolina utilizados em atividades externas da Reclamada. Restou apurado que os geradores permaneciam armazenados no interior do galpão do almoxarifado contendo combustível em seus reservatórios, sendo manipulados pelo Reclamante para realização de testes periódicos de funcionamento. Durante a diligência pericial os equipamentos encontravam-se armazenados em área externa, entretanto paradigma entrevistado informou que a alteração do local de armazenamento ocorreu aproximadamente há 05 meses da data da perícia. Diante das condições verificadas durante a diligência pericial, caracterizadas pelo armazenamento de equipamentos contendo inflamável em recinto fechado, bem como pela manipulação habitual dos geradores abastecidos, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se como periculosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, as atividades exercidas pelo Sr. RYAN SILVA MILITÃO se enquadram na NR 16 Anexo 2 Periculosidade, durante o período em que os geradores permaneceram armazenados no interior do almoxarifado. Em relação ao armazenamento de geradores no interior do almoxarifado, a testemunha ouvida, que trabalhou até o início de 2026, afirmou que havia armazenamento de gerador no mesmo ambiente de trabalho do reclamante. Assim, considerando que o perito afirmou que a transferência do local de armazenamento ocorreu há aproximadamente 5 meses, concluo que isso ocorreu após o fim do contrato de trabalho do autor. Portanto, considerando que o reclamante permanecia em recinto fechado com armazenamento de combustíveis e realizava a manipulação dos geradores abastecidos, condena-se a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base do Reclamante, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Considerando que a parcela postulada é calculada sobre o salário base, pago de forma mensal, não há que se falar em reflexos no RSR. DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que foi contratado para prestar serviços de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo, mas que habitualmente estendia sua jornada até às 19h00. Além disso, alega que trabalhava aos sábados e domingos de forma alternada.. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, em audiência, reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Superada essa questão, verifica-se que o contrato de trabalho estabeleceu acordo de compensação de jornada, para que a jornada fosse de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado considerado compensado. Contudo, os cartões de ponto demonstram que habitualmente havia labor nos DSRs ou nos dias destinados à compensação, o que descaracteriza o acordo, pois este não cumpria a sua finalidade. Assim, são devidas todas as horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas aquelas excedentes à 9ª diária de segunda a quinta-feira, como o fez a reclamada. Para o cálculo, deverão ser apuradas as horas extras prestadas, observada a sistemática de data adotada para o fechamento da folha. As horas excedentes à 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, deverão ser pagas apenas com o adicional de horas extras. Quanto às horas excedentes à duração de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Determina-se o abatimento dos pagamentos realizados nos contracheques respectivos das horas extras pagas. Diante da habitualidade das horas extras, defiro repercussões em DSRs e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e, FGTS+40%. Os cálculos observarão a evolução salarial do autor, o divisor 220 e o adicional de 50%. Não há que se falar em adicional de 100% para o labor realizado aos sábados, pois a habitualidade do labor no dia destinado à compensação é a descaracterização do acordo, e não o pagamento em dobro pelo labor nesses dias. DO VALE REFEIÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO A norma coletiva aplicável ao caso concreto, em sua cláusula 3ª, regulamenta a refeição que deve ser concedida pela empresa, qual seja: café da manhã, lanche da tarde e almoço. Em relação ao almoço, a reclamada pode cumprir a obrigação de três formas: concedendo almoço completo no local de trabalho, pagando tíquete refeição (no valor mínimo de R$ 30,00 por dia de trabalho) ou vale supermercado (no valor de R$ 450,00 de 01/05/2024 a 30/04/2025). No presente caso, a reclamada demonstrou que optou pelo pagamento do vale supermercado, conforme comprova o documento de ID 96d5381, durante toda a contratualidade. Pontue-se que a CCT aplicável não impôs o pagamento concomitante de vale refeição e vale alimentação como na convenção juntada pela parte autora. Assim, tendo a ré cumprido sua obrigação, julgo improcedente o pedido. PLR A cláusula 18ª, VI, estabelece que “as formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.” No presente caso, o reclamante não acostou aos autos os ACTs negociados com a reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º e 3º da CLT, consiste na reunião de Empresas pautadas pela comunhão de interesses e atuação conjunta, estando caracterizado tanto nos casos em que há subordinação, com uma empresa controladora, como nas hipóteses em que há uma mera relação de coordenação. No presente caso, as reclamadas não impugnaram o alegado grupo econômico, razão pela qual se presume verdadeiro este fato. Assim, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o que resulta em uma solidariedade ativa entre elas. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi interposta após da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos presentes autos as novas disposições do artigo 790, §3º e 4º da CLT. Aplica-se ainda os termos do Tema 21 do C. TST:: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, tendo em vista que o obreiro recebia um salário inferior a 40% do teto do RGPS, entende-se por preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, da CLT, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente objeto da perícia realizada nos autos, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários periciais (CLT, 790-B), cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A, parágrafos terceiro e segundo, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Ao advogado da parte Reclamante: o valor correspondente a 10% da importância líquida devida pelas verbas ora deferidas, assim compreendidos os créditos apurados em liquidação de sentença, após as deduções fiscais e previdenciárias, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. - Ao advogado da parte Reclamada: o valor correspondente a 10% da importância líquida atualizada atribuída na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Deve-se ainda destacar que a sucumbência recíproca acima mencionada diz respeito ao pedido em si, não ocorrendo quando a pretensão é acolhida, ainda que em valor aquém daquele postulado. Aplicação analógica da regra estabelecida pela CLT para a fixação das custas, a qual deve ser observada para as demais despesas processuais. O STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (Sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 - Resolução 672/2020/STF). Assim, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação analógica do art. 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que o Reclamante, na inicial, destacou que os valores apontados aos pedidos são meramente estimados e provisórios, não há que se falar na limitação aventada em defesa. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Assim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, após intimação para tanto, posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por R. S. M. para CONDENAR solidariamente a 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina pagas na rescisão;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;adicional de periculosidade e reflexos;horas extras e reflexos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477, da CLT, eis que estas possuem cunho indenizatório. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Partes cientes na forma da Súmula 197 do C. TST. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 888 ENGENHARIA LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000529-95.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: RYAN SILVA MILITAO RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por R. S. M. em face de 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 21/03/2024 e dispensado sem justa causa em 13/01/2026. Suscita que a reclamada não considerou as horas extras habitualmente prestadas no pagamento das verbas rescisórias, tampouco efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS. Realizava atividades em ambiente perigoso em razão da presença de inflamáveis. Trabalhava em sobrejornada, sem receber corretamente o valor devido. Não recebeu os benefícios normativos.. Em razão do alegado, postula: diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, horas extras, vale refeição, vale alimentação, PLR, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 73.477,27. A Reclamada impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Reclamante. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID 52af449, seguido de impugnação e esclarecimentos (ID 766c7a1). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. Feita essas considerações, para o deslinde da controvérsia urge analisar a atividade principal desempenhada pela 1ª e 2ª Reclamadas, que foram as empregadoras do obreiro. Nessa toada, o cadastro nacional da pessoa jurídica demonstra que a atividade principal das rés é a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (IDs f5bf9ed e f0b9eb6) Nesse sentido, é forçoso o reconhecimento do enquadramento sindical dos Empregados da Reclamada com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, conforme já se pronunciou este E. TRT da 2ª Região: “O contrato social da 1ª reclamada aponta, basicamente, as atividades de execução de obras de eletrificação, saneamento e construção civil em geral (ID. 356aae9, de 14/10/2025). De se ver que atividade econômica principal das reclamadas é a "construção de estações e rede de distribuição de energia elétrica" (fl. 36), que encontra melhor representatividade nas normas coletivas avençadas com o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, trazidas com a defesa (IDs. 663f879, bf7dede e c27ce83, de 23/08/2025). Inaplicável, portanto, a norma coletiva juntada com a inicial, pelo que se afasta a pretensão de reforma, quanto aos benefícios normativos correspondentes (reajustes salariais, PLR, vales alimentação e refeição). Mantenho. (Processo nº 1001487-17.2025.5.02.0719, 17ª Turma, Relatora: Maria de Lourdes Antônio, Data da Assinatura: 06/03/2026). Em igual sentido, processo nº 1002410-32.2024.5.02.0603 (16º turma, relatora Fernanda Oliva CObra Valdivia, data de assinatura 28/08/2025) e 1000263-45.2025.5.02.0717 (5ª turma, relatora Jomar Luz de Vassimon Freita, data de assinatura 01/07/2025). Assim, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a defesa e julgo improcedentes os pedidos de benefícios normativos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DO FGTS Sustenta a parte autora que a reclamada efetuou o pagamento a menor das verbas rescisórias, uma vez que não considerou a média das horas extras e que a reclamada não realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS. A reclamada não apresentou impugnação específica sobre a questão. A análise do TRCT demonstra que, de fato, a empresa não considerou a integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. Em relação ao saldo salarial, este não deve ser acrescido da média das horas extras, mas deve ser calculado com base no salário e as horas extras prestadas no último mês de apuração (16/12/25 a 15/01/2026) devem ser pagas sob rubrica de horas extras, como procedeu a ré (rubricas 56.1 e 59). Os extratos de IDs 3e1276e, ae3bb52 e 5b3ddc0 revelam que não houve o pagamento da multa de 40% o FGTS Isto posto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, considerando o salário base acrescido da média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores à rescisão, e da multa de 40% do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. Considerando que a modalidade de desligamento autoriza a movimentação da conta vinculada (artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90), determino a expedição de alvará ao Reclamante para acesso aos valores já recolhidos, bem como àqueles que vierem a ser depositados. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, por se tratar de verba de natureza rescisória, conforme entendimento pacífico no âmbito do C. TST. II - RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Conforme inteligência do art . 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo. Assim, revelado o atraso no recolhimento da indenização de 40% do FGTS, correta a aplicação da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1003340420185010343, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id 52af449) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, após inspeção no local de trabalho do Reclamante, análise das atividades efetivamente desempenhadas e demais elementos constantes nos autos, constatou que o Reclamante exercia a função de Auxiliar de Almoxarifado, realizando atividades de entrega e recebimento de materiais, organização do setor e testes funcionais em geradores movidos à gasolina utilizados em atividades externas da Reclamada. Restou apurado que os geradores permaneciam armazenados no interior do galpão do almoxarifado contendo combustível em seus reservatórios, sendo manipulados pelo Reclamante para realização de testes periódicos de funcionamento. Durante a diligência pericial os equipamentos encontravam-se armazenados em área externa, entretanto paradigma entrevistado informou que a alteração do local de armazenamento ocorreu aproximadamente há 05 meses da data da perícia. Diante das condições verificadas durante a diligência pericial, caracterizadas pelo armazenamento de equipamentos contendo inflamável em recinto fechado, bem como pela manipulação habitual dos geradores abastecidos, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se como periculosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, as atividades exercidas pelo Sr. RYAN SILVA MILITÃO se enquadram na NR 16 Anexo 2 Periculosidade, durante o período em que os geradores permaneceram armazenados no interior do almoxarifado. Em relação ao armazenamento de geradores no interior do almoxarifado, a testemunha ouvida, que trabalhou até o início de 2026, afirmou que havia armazenamento de gerador no mesmo ambiente de trabalho do reclamante. Assim, considerando que o perito afirmou que a transferência do local de armazenamento ocorreu há aproximadamente 5 meses, concluo que isso ocorreu após o fim do contrato de trabalho do autor. Portanto, considerando que o reclamante permanecia em recinto fechado com armazenamento de combustíveis e realizava a manipulação dos geradores abastecidos, condena-se a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base do Reclamante, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Considerando que a parcela postulada é calculada sobre o salário base, pago de forma mensal, não há que se falar em reflexos no RSR. DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que foi contratado para prestar serviços de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo, mas que habitualmente estendia sua jornada até às 19h00. Além disso, alega que trabalhava aos sábados e domingos de forma alternada.. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, em audiência, reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Superada essa questão, verifica-se que o contrato de trabalho estabeleceu acordo de compensação de jornada, para que a jornada fosse de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado considerado compensado. Contudo, os cartões de ponto demonstram que habitualmente havia labor nos DSRs ou nos dias destinados à compensação, o que descaracteriza o acordo, pois este não cumpria a sua finalidade. Assim, são devidas todas as horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas aquelas excedentes à 9ª diária de segunda a quinta-feira, como o fez a reclamada. Para o cálculo, deverão ser apuradas as horas extras prestadas, observada a sistemática de data adotada para o fechamento da folha. As horas excedentes à 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, deverão ser pagas apenas com o adicional de horas extras. Quanto às horas excedentes à duração de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Determina-se o abatimento dos pagamentos realizados nos contracheques respectivos das horas extras pagas. Diante da habitualidade das horas extras, defiro repercussões em DSRs e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e, FGTS+40%. Os cálculos observarão a evolução salarial do autor, o divisor 220 e o adicional de 50%. Não há que se falar em adicional de 100% para o labor realizado aos sábados, pois a habitualidade do labor no dia destinado à compensação é a descaracterização do acordo, e não o pagamento em dobro pelo labor nesses dias. DO VALE REFEIÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO A norma coletiva aplicável ao caso concreto, em sua cláusula 3ª, regulamenta a refeição que deve ser concedida pela empresa, qual seja: café da manhã, lanche da tarde e almoço. Em relação ao almoço, a reclamada pode cumprir a obrigação de três formas: concedendo almoço completo no local de trabalho, pagando tíquete refeição (no valor mínimo de R$ 30,00 por dia de trabalho) ou vale supermercado (no valor de R$ 450,00 de 01/05/2024 a 30/04/2025). No presente caso, a reclamada demonstrou que optou pelo pagamento do vale supermercado, conforme comprova o documento de ID 96d5381, durante toda a contratualidade. Pontue-se que a CCT aplicável não impôs o pagamento concomitante de vale refeição e vale alimentação como na convenção juntada pela parte autora. Assim, tendo a ré cumprido sua obrigação, julgo improcedente o pedido. PLR A cláusula 18ª, VI, estabelece que “as formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.” No presente caso, o reclamante não acostou aos autos os ACTs negociados com a reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º e 3º da CLT, consiste na reunião de Empresas pautadas pela comunhão de interesses e atuação conjunta, estando caracterizado tanto nos casos em que há subordinação, com uma empresa controladora, como nas hipóteses em que há uma mera relação de coordenação. No presente caso, as reclamadas não impugnaram o alegado grupo econômico, razão pela qual se presume verdadeiro este fato. Assim, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o que resulta em uma solidariedade ativa entre elas. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi interposta após da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos presentes autos as novas disposições do artigo 790, §3º e 4º da CLT. Aplica-se ainda os termos do Tema 21 do C. TST:: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, tendo em vista que o obreiro recebia um salário inferior a 40% do teto do RGPS, entende-se por preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, da CLT, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente objeto da perícia realizada nos autos, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários periciais (CLT, 790-B), cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A, parágrafos terceiro e segundo, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Ao advogado da parte Reclamante: o valor correspondente a 10% da importância líquida devida pelas verbas ora deferidas, assim compreendidos os créditos apurados em liquidação de sentença, após as deduções fiscais e previdenciárias, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. - Ao advogado da parte Reclamada: o valor correspondente a 10% da importância líquida atualizada atribuída na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Deve-se ainda destacar que a sucumbência recíproca acima mencionada diz respeito ao pedido em si, não ocorrendo quando a pretensão é acolhida, ainda que em valor aquém daquele postulado. Aplicação analógica da regra estabelecida pela CLT para a fixação das custas, a qual deve ser observada para as demais despesas processuais. O STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (Sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 - Resolução 672/2020/STF). Assim, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação analógica do art. 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que o Reclamante, na inicial, destacou que os valores apontados aos pedidos são meramente estimados e provisórios, não há que se falar na limitação aventada em defesa. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Assim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, após intimação para tanto, posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por R. S. M. para CONDENAR solidariamente a 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina pagas na rescisão;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;adicional de periculosidade e reflexos;horas extras e reflexos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477, da CLT, eis que estas possuem cunho indenizatório. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Partes cientes na forma da Súmula 197 do C. TST. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RYAN SILVA MILITAO