1000529-79.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000529-79.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.S.S. - Vistos. Fls.74/75: Seguindo o parecer ministerial retro, adotado também como razão de decidir, indefiro, por ora, o pedido para que sejam expressamente consignados poderes para representação da interditanda perante o INSS, instituições bancárias, órgãos públicos e prestadores de serviços essenciais. Autorizo, contudo, a curadora provisória a realizar o saque e a movimentação bancária de eventual benefício previdenciário até o limite de um salário-mínimo por mês (fls.68/69), sendo que superando esse patamar estarão sujeitos à prestação de contas. Após prestado o compromisso (fls.39/40), expeça-se termo de Curatela Provisória, válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mais, certifique a z. Serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação pela requerida. Aguarde-se o cumprimento do ofício de fls. 62/64 (perícia médica domiciliar). Int. - ADV: DIEGO JOSE REIS DE OLIVEIRA (OAB 376600/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO JOSE REIS DE OLIVEIRA
OAB: 376600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000529-79.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.S.S. - Vistos. Fls.74/75: Seguindo o parecer ministerial retro, adotado também como razão de decidir, indefiro, por ora, o pedido para que sejam expressamente consignados poderes para representação da interditanda perante o INSS, instituições bancárias, órgãos públicos e prestadores de serviços essenciais. Autorizo, contudo, a curadora provisória a realizar o saque e a movimentação bancária de eventual benefício previdenciário até o limite de um salário-mínimo por mês (fls.68/69), sendo que superando esse patamar estarão sujeitos à prestação de contas. Após prestado o compromisso (fls.39/40), expeça-se termo de Curatela Provisória, válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mais, certifique a z. Serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação pela requerida. Aguarde-se o cumprimento do ofício de fls. 62/64 (perícia médica domiciliar). Int. - ADV: DIEGO JOSE REIS DE OLIVEIRA (OAB 376600/SP)