1000529-41.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000529-41.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.S.F. - Vistos. Juntados a certidão do oficial de justiça (fl. 92) e o laudo do estudo social (fls. 95-97), implementou-se a condição a que a decisão de fl. 60 subordinou o exame da necessidade da prova pericial, e o Ministério Público requereu a designação de perícia médica e reiterou o cumprimento do art. 752, §2º, in fine, do CPC (fls. 100-102). Citado e intimado pessoalmente pelo oficial de justiça (fl. 92), o interditando não impugnou o pedido nem constituiu advogado (certidão de fl. 94). A ausência de impugnação não gera revelia no rito da interdição, mas reclama a nomeação de curador especial (art. 752, §2º, in fine, c/c o art. 72, II, do CPC) providência que a própria decisão de fl. 60 antecipara e que o ato ordinatório de fl. 94 determinou, sem que os autos registrem a expedição do ofício. A instrução não avança sem defesa técnica constituída, sob pena de nulidade. Quanto à prova pericial, os elementos supervenientes divergem da premissa fática que sustentou a curatela provisória. O oficial de justiça certificou que o requerido "aparentou estar consciente, lúcido e ter completo entendimento do ato citatório" e que "possui condições de locomoção com a ajuda de terceiros" (fl. 92). O estudo social registra alta hospitalar após cento e vinte e um dias de internação, deambulação sem apoio, acompanhamento domiciliar por equipe de home care e a compreensão, pelo próprio interditando, do objeto da ação (fl. 96). O parecer social, por sua vez, conclui pela adequação da curatela à esposa apenas na hipótese de vir a ser decretada a interdição (fl. 97), sem aferir a existência e a extensão do impedimento exame que refoge à atribuição do serviço social. A existência e a extensão do impedimento são, portanto, exatamente o que se controverte, e sua apuração depende de conhecimento técnico especializado. A perícia médica é imprescindível ao deslinde (art. 753 do CPC), e a curatela, acaso subsista, há de ser dimensionada nos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755, I, do CPC, o que só a prova técnica permitirá aferir. Os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 100-101 esgotam a matéria e ficam adotados. Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, a prova será produzida por órgão público conveniado, sem fixação de honorários (art. 95, §3º, I, do CPC), o que recomenda a nomeação direta do IMESC. Quanto à entrevista, fica mantida, por ora, a dispensa determinada à fl. 60. O ato destina-se a colher do próprio interditando manifestação sobre a necessidade e a extensão da curatela, e sua utilidade pressupõe a prévia aferição técnica das faculdades de compreensão e de expressão objeto, aliás, dos quesitos 11 e 12 do Ministério Público (fl. 101) , de sorte que sua realização antes do laudo pouco acrescentaria ao juízo sobre a existência e a extensão do impedimento. Juntado o laudo, o ponto será reexaminado, admitida, se então necessário, a realização do ato no local em que se encontrar o interditando (art. 751, caput e §1º, do CPC). Por fim, a anotação do segundo patrono, requerida à fl. 66 com base no mandato de fl. 15, não foi certificada: as publicações de fls. 63 e 90 saíram apenas em nome da Dra. Flávia Monteiro da Costa. A providência é devida e previne nulidade das comunicações processuais (art. 272, §5º, do CPC). Ante o exposto: (i) NOMEIO curador especial ao interditando A.C.F., na forma do art. 752, §2º, in fine, c/c o art. 72, II, do CPC, e DETERMINO a expedição de ofício à OAB/SP Subseção competente, para indicação de advogado dativo conveniado ao convênio OAB/DPE, certificando a z. Serventia a expedição, ante a omissão apontada quanto ao ato ordinatório de fl. 94; (ii) MANTENHO, por ora, a dispensa da entrevista do interditando determinada à fl. 60, cujo reexame fica reservado para após a juntada do laudo pericial (art. 751, caput e §1º, do CPC); (iii) DEFIRO a perícia médica requerida pelo Ministério Público (fls. 100-101), para exame da capacidade do interditando para os atos da vida civil, e NOMEIO o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC); por se tratar de órgão público conveniado e ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de fixar honorários periciais (art. 95, §3º, I, do CPC); (iv) DETERMINO à z. Serventia que providencie a requisição da perícia ao IMESC, na forma do convênio mantido com este Tribunal, instruindo-a com os quesitos de fls. 100-101, com a certidão do oficial de justiça de fl. 92 e com o laudo do estudo social de fls. 95-97, e consignando que o interditando se encontra sob acompanhamento de equipe de home care (fl. 96), a fim de que a data e o local do exame observem suas condições de saúde e de locomoção; designado o exame, intimem-se a requerente, o curador especial e o Ministério Público; (v) ADOTO os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 100-101 (itens 1 a 17) e FACULTO às partes, inclusive ao curador especial a ser nomeado, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC); (vi) DETERMINO à z. Serventia que promova a anotação, no sistema, do patrono ALEXANDRE DA ROSA ROCCA (OAB/SP 447.789), constituído pelo mandato de fl. 15, para que as publicações passem a ser feitas também em seu nome (art. 272, §5º, do CPC), certificando-se nos autos; (vii) MANTENHO, por ora, a curatela provisória deferida à fl. 60, com as limitações do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, cujo reexame fica reservado para após o laudo pericial; (viii) Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e, em seguida, ao Ministério Público (arts. 178, II, e 752, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIA MONTEIRO DA COSTA (OAB 399325/SP), ALEXANDRE DA ROSA ROCCA (OAB 447789/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA MONTEIRO DA COSTA
OAB: 399325/SP
ALEXANDRE DA ROSA ROCCA
OAB: 447789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000529-41.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.S.F. - Vistos. Juntados a certidão do oficial de justiça (fl. 92) e o laudo do estudo social (fls. 95-97), implementou-se a condição a que a decisão de fl. 60 subordinou o exame da necessidade da prova pericial, e o Ministério Público requereu a designação de perícia médica e reiterou o cumprimento do art. 752, §2º, in fine, do CPC (fls. 100-102). Citado e intimado pessoalmente pelo oficial de justiça (fl. 92), o interditando não impugnou o pedido nem constituiu advogado (certidão de fl. 94). A ausência de impugnação não gera revelia no rito da interdição, mas reclama a nomeação de curador especial (art. 752, §2º, in fine, c/c o art. 72, II, do CPC) providência que a própria decisão de fl. 60 antecipara e que o ato ordinatório de fl. 94 determinou, sem que os autos registrem a expedição do ofício. A instrução não avança sem defesa técnica constituída, sob pena de nulidade. Quanto à prova pericial, os elementos supervenientes divergem da premissa fática que sustentou a curatela provisória. O oficial de justiça certificou que o requerido "aparentou estar consciente, lúcido e ter completo entendimento do ato citatório" e que "possui condições de locomoção com a ajuda de terceiros" (fl. 92). O estudo social registra alta hospitalar após cento e vinte e um dias de internação, deambulação sem apoio, acompanhamento domiciliar por equipe de home care e a compreensão, pelo próprio interditando, do objeto da ação (fl. 96). O parecer social, por sua vez, conclui pela adequação da curatela à esposa apenas na hipótese de vir a ser decretada a interdição (fl. 97), sem aferir a existência e a extensão do impedimento exame que refoge à atribuição do serviço social. A existência e a extensão do impedimento são, portanto, exatamente o que se controverte, e sua apuração depende de conhecimento técnico especializado. A perícia médica é imprescindível ao deslinde (art. 753 do CPC), e a curatela, acaso subsista, há de ser dimensionada nos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755, I, do CPC, o que só a prova técnica permitirá aferir. Os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 100-101 esgotam a matéria e ficam adotados. Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, a prova será produzida por órgão público conveniado, sem fixação de honorários (art. 95, §3º, I, do CPC), o que recomenda a nomeação direta do IMESC. Quanto à entrevista, fica mantida, por ora, a dispensa determinada à fl. 60. O ato destina-se a colher do próprio interditando manifestação sobre a necessidade e a extensão da curatela, e sua utilidade pressupõe a prévia aferição técnica das faculdades de compreensão e de expressão objeto, aliás, dos quesitos 11 e 12 do Ministério Público (fl. 101) , de sorte que sua realização antes do laudo pouco acrescentaria ao juízo sobre a existência e a extensão do impedimento. Juntado o laudo, o ponto será reexaminado, admitida, se então necessário, a realização do ato no local em que se encontrar o interditando (art. 751, caput e §1º, do CPC). Por fim, a anotação do segundo patrono, requerida à fl. 66 com base no mandato de fl. 15, não foi certificada: as publicações de fls. 63 e 90 saíram apenas em nome da Dra. Flávia Monteiro da Costa. A providência é devida e previne nulidade das comunicações processuais (art. 272, §5º, do CPC). Ante o exposto: (i) NOMEIO curador especial ao interditando A.C.F., na forma do art. 752, §2º, in fine, c/c o art. 72, II, do CPC, e DETERMINO a expedição de ofício à OAB/SP Subseção competente, para indicação de advogado dativo conveniado ao convênio OAB/DPE, certificando a z. Serventia a expedição, ante a omissão apontada quanto ao ato ordinatório de fl. 94; (ii) MANTENHO, por ora, a dispensa da entrevista do interditando determinada à fl. 60, cujo reexame fica reservado para após a juntada do laudo pericial (art. 751, caput e §1º, do CPC); (iii) DEFIRO a perícia médica requerida pelo Ministério Público (fls. 100-101), para exame da capacidade do interditando para os atos da vida civil, e NOMEIO o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC); por se tratar de órgão público conveniado e ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de fixar honorários periciais (art. 95, §3º, I, do CPC); (iv) DETERMINO à z. Serventia que providencie a requisição da perícia ao IMESC, na forma do convênio mantido com este Tribunal, instruindo-a com os quesitos de fls. 100-101, com a certidão do oficial de justiça de fl. 92 e com o laudo do estudo social de fls. 95-97, e consignando que o interditando se encontra sob acompanhamento de equipe de home care (fl. 96), a fim de que a data e o local do exame observem suas condições de saúde e de locomoção; designado o exame, intimem-se a requerente, o curador especial e o Ministério Público; (v) ADOTO os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 100-101 (itens 1 a 17) e FACULTO às partes, inclusive ao curador especial a ser nomeado, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC); (vi) DETERMINO à z. Serventia que promova a anotação, no sistema, do patrono ALEXANDRE DA ROSA ROCCA (OAB/SP 447.789), constituído pelo mandato de fl. 15, para que as publicações passem a ser feitas também em seu nome (art. 272, §5º, do CPC), certificando-se nos autos; (vii) MANTENHO, por ora, a curatela provisória deferida à fl. 60, com as limitações do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, cujo reexame fica reservado para após o laudo pericial; (viii) Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e, em seguida, ao Ministério Público (arts. 178, II, e 752, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIA MONTEIRO DA COSTA (OAB 399325/SP), ALEXANDRE DA ROSA ROCCA (OAB 447789/SP)