1000529-28.2025.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000529-28.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA DA SILVA DELGADO RECLAMADO: 6410 SERVICOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd462d proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 5286571. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 5286571, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 15.423,29, além de juros no valor de R$ 2.713,78, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 1.650,56, além de juros no valor de R$ 284,69, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 744,23, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.672,25. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.007,23. Custas conforme sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 260,00. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/05/2026, importa em R$ 27.011,80, sendo: PRINCIPAL = R$ 15.423,29 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.713,78 FGTS = R$ 1.650,56 JUROS FGTS = R$ 284,69 INSS (RDA) = R$ 2.672,25 CUSTAS = R$ 260,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.007,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 2.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de 6410 SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ: 12.160.919/0001-21. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: 6410 SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ: 12.160.919/0001-21. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 23 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 6410 SERVICOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 6410 SERVICOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA
Autor LUANA CRISTINA DA SILVA DELGADO
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER ALEXANDRE SANTOS
OAB: 336381/SP
LUIZ AUGUSTO MORAES DE FARIAS
OAB: 261688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000529-28.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA DA SILVA DELGADO RECLAMADO: 6410 SERVICOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd462d proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 5286571. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 5286571, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 15.423,29, além de juros no valor de R$ 2.713,78, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 1.650,56, além de juros no valor de R$ 284,69, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 744,23, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.672,25. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.007,23. Custas conforme sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 260,00. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/05/2026, importa em R$ 27.011,80, sendo: PRINCIPAL = R$ 15.423,29 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.713,78 FGTS = R$ 1.650,56 JUROS FGTS = R$ 284,69 INSS (RDA) = R$ 2.672,25 CUSTAS = R$ 260,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.007,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 2.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de 6410 SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ: 12.160.919/0001-21. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: 6410 SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ: 12.160.919/0001-21. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 23 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 6410 SERVICOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000529-28.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA DA SILVA DELGADO RECLAMADO: 6410 SERVICOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd462d proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 5286571. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 5286571, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 15.423,29, além de juros no valor de R$ 2.713,78, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 1.650,56, além de juros no valor de R$ 284,69, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 744,23, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.672,25. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.007,23. Custas conforme sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 260,00. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/05/2026, importa em R$ 27.011,80, sendo: PRINCIPAL = R$ 15.423,29 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.713,78 FGTS = R$ 1.650,56 JUROS FGTS = R$ 284,69 INSS (RDA) = R$ 2.672,25 CUSTAS = R$ 260,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.007,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 2.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de 6410 SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ: 12.160.919/0001-21. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: 6410 SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ: 12.160.919/0001-21. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 23 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA DA SILVA DELGADO