1000529-08.2024.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1000529-08.2024.8.26.0601/SP RELATOR : Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) APELADO : ERTES LOURENCO PARRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB SP283255) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou jamais ter contratado o cartão de crédito consignado impugnado. O banco apresentou cópia do contrato firmado por assinatura eletrônica. O laudo pericial concluiu pela inexistência de assinatura digital válida conforme os padrões da ICP-Brasil, identificando edição de documentos, ausência de metadados essenciais e comprometimento da cadeia de custódia. O banco apelou arguindo, preliminarmente, o ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono do autor e inépcia da inicial e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono do autor; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (iii) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo autor nas contrarrazões; (iv) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a autenticidade da assinatura eletrônica, à luz do laudo pericial; (v) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente — simples ou em dobro — e a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono do autor é rejeitada, pois a padronização de peças processuais não caracteriza prática abusiva ou conduta irregular, sendo o autor devidamente cientificado da ação, tendo assinado a procuração com pleno conhecimento de seu patrono. 4. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir é rejeitada, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda judicial. 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo autor nas contrarrazões, é rejeitada, pois o banco réu rebateu especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo às normas processuais. 6. O caso versa sobre inexistência do negócio jurídico, e não sobre invalidade, o que afasta a aplicação dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, que tratam de hipóteses distintas, impondo-se o distinguishing . 7. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não comprovou a autenticidade da contratação, ônus que lhe cabia, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la. 8. O laudo pericial concluiu pela inexistência de assinatura digital válida conforme os padrões da ICP-Brasil, com identificação de edição de documentos, ausência de metadados essenciais e comprometimento da cadeia de custódia, o que confirma a inexistência do contrato impugnado. 9. A restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, pois não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, considerando que a fraude, para ser constatada, demandou prova técnica pericial. Aplica-se a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível apenas quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. 10. O dano moral está caracterizado, pois houve desconto indevido em benefício previdenciário do autor, verba de subsistência, decorrente de contrato inexistente comprovado por perícia, circunstância que ultrapassa o mero dissabor. O valor de R$ 5.000,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 11. Em razão do parcial provimento do recurso, não há alteração da sucumbência nem dos honorários advocatícios, pois a parte sucumbente é o banco réu, observando-se o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Preliminares do banco réu rejeitadas. Preliminar do autor rejeitada. 13. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, mantida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 2. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição simples quando a fraude somente é constatada mediante prova técnica pericial, sem evidência de má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, configura dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero dissabor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível n. 1000990-53.2023.8.26.0394, Rel. Rui Porto Dias, j. 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Réu ERTES LOURENCO PARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA
OAB: 283255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1000529-08.2024.8.26.0601/SP RELATOR : Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) APELADO : ERTES LOURENCO PARRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB SP283255) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou jamais ter contratado o cartão de crédito consignado impugnado. O banco apresentou cópia do contrato firmado por assinatura eletrônica. O laudo pericial concluiu pela inexistência de assinatura digital válida conforme os padrões da ICP-Brasil, identificando edição de documentos, ausência de metadados essenciais e comprometimento da cadeia de custódia. O banco apelou arguindo, preliminarmente, o ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono do autor e inépcia da inicial e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono do autor; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (iii) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo autor nas contrarrazões; (iv) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a autenticidade da assinatura eletrônica, à luz do laudo pericial; (v) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente — simples ou em dobro — e a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono do autor é rejeitada, pois a padronização de peças processuais não caracteriza prática abusiva ou conduta irregular, sendo o autor devidamente cientificado da ação, tendo assinado a procuração com pleno conhecimento de seu patrono. 4. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir é rejeitada, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda judicial. 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo autor nas contrarrazões, é rejeitada, pois o banco réu rebateu especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo às normas processuais. 6. O caso versa sobre inexistência do negócio jurídico, e não sobre invalidade, o que afasta a aplicação dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, que tratam de hipóteses distintas, impondo-se o distinguishing . 7. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não comprovou a autenticidade da contratação, ônus que lhe cabia, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la. 8. O laudo pericial concluiu pela inexistência de assinatura digital válida conforme os padrões da ICP-Brasil, com identificação de edição de documentos, ausência de metadados essenciais e comprometimento da cadeia de custódia, o que confirma a inexistência do contrato impugnado. 9. A restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, pois não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, considerando que a fraude, para ser constatada, demandou prova técnica pericial. Aplica-se a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível apenas quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. 10. O dano moral está caracterizado, pois houve desconto indevido em benefício previdenciário do autor, verba de subsistência, decorrente de contrato inexistente comprovado por perícia, circunstância que ultrapassa o mero dissabor. O valor de R$ 5.000,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 11. Em razão do parcial provimento do recurso, não há alteração da sucumbência nem dos honorários advocatícios, pois a parte sucumbente é o banco réu, observando-se o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Preliminares do banco réu rejeitadas. Preliminar do autor rejeitada. 13. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, mantida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 2. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição simples quando a fraude somente é constatada mediante prova técnica pericial, sem evidência de má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, configura dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero dissabor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível n. 1000990-53.2023.8.26.0394, Rel. Rui Porto Dias, j. 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de julho de 2026.