Detalhe do processo

1000529-07.2026.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-07.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: LEONARDO VINICIUS DE JESUS RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb259f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a ação improcede. Os pleitos se resumem a adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Quanto ao adicional de insalubridade, a questão era técnica e foi dirimida pelo perito, que concluiu, em seu laudo, que o ambiente do reclamante não era insalubre, para fins da concessão do adicional perseguido. Assim, reportando-me aos fundamentos do laudo pericial (ID. d417ca9) e posteriores esclarecimentos (ID. 57f6783), julgo improcedente o pedido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o reclamante não fez prova de fatos praticados pela empresa que a ensejassem, ônus que era seu, conforme artigo 818, I, da CLT. Os áudios juntados com a petição inicial (IDs. 345d1b1 e seguintes) não provam, na visão do Juízo, ato ilícito praticado pela reclamada. O que demonstram, na visão do Juízo, foi que o reclamante compareceu em atendimento médico e recebeu afastamento de 2 dias (ID. 122c325), de sexta-feira para sábado, e seu superior hierárquico, em fala informal (assim como a do reclamante) disse ao reclamante que este deveria comparecer para trabalhar na segunda-feira, tendo em vista que sua folga havia sido alterada desta data para o dia seguinte (terça-feira). Não vejo, então, recusa da empresa em aceitar o atestado, nem efetiva prova de que puniu o reclamante por referido atestado. De forma diversa, presumidamente no âmbito da direção empresarial, alterou a folga do reclamante para um único dia após (de segunda para terça-feira). O reclamante não teria prejuízo em sua folga. Deixaria de usufrui-la na segunda-feira, porém, logo no dia seguinte, compensaria referido trabalho, usufruindo-a, portanto. Na visão do Juízo, o empregado está submetido a pequenas alterações pela empresa que visem a satisfazer a atividade empresarial. Referido "poder diretivo" empresarial, é claro, não é absoluto, nem sem limites. Mas não enxergo que a reclamada abusou, nem excedeu seus limites. Não houve prova de que a alteração na escala de folgas do reclamante lhe causou prejuízo. A demonstração dos autos, na visão do Juízo, foi de que o reclamante é que se recusou a cumprir a escala de trabalho determinada pela empresa, sem motivo justificável para tanto. Julgo, portanto, improcedente. Por outro lado, concedo a justiça gratuita ao reclamante, diante de seu último salário informado nos autos (§ 3º do artigo 790 da CLT), que abrange honorários periciais e advocatícios (diante da recente decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, não cabe falar em possibilidade de cobrança de honorários advocatícios à parte reclamante (ficando suspensa sua exigibilidade, independente de ter obtido ou não créditos neste ou em outro processo, atribuindo-se porcentagem formal de 10%, nos termos do artigo 791-A da CLT). E os honorários periciais, ora atribuídos em R$ 1.000,00, diante dos parâmetros legais, observando-se o limite máximo estabelecido pela norma competente, serão pagos pela União. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em que são partes as pessoas que constam no cabeçalho desta sentença. Concedo a justiça gratuita à parte reclamante. Custas na forma da lei, pelo reclamante, artigo 789 da CLT, dispensadas. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VINICIUS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Autor LEONARDO VINICIUS DE JESUS

Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE CRISTINE NOVELLI

OAB: 145213/SP

RODRIGO BATISTA RODRIGUES

OAB: 543207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-07.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: LEONARDO VINICIUS DE JESUS RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb259f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a ação improcede. Os pleitos se resumem a adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Quanto ao adicional de insalubridade, a questão era técnica e foi dirimida pelo perito, que concluiu, em seu laudo, que o ambiente do reclamante não era insalubre, para fins da concessão do adicional perseguido. Assim, reportando-me aos fundamentos do laudo pericial (ID. d417ca9) e posteriores esclarecimentos (ID. 57f6783), julgo improcedente o pedido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o reclamante não fez prova de fatos praticados pela empresa que a ensejassem, ônus que era seu, conforme artigo 818, I, da CLT. Os áudios juntados com a petição inicial (IDs. 345d1b1 e seguintes) não provam, na visão do Juízo, ato ilícito praticado pela reclamada. O que demonstram, na visão do Juízo, foi que o reclamante compareceu em atendimento médico e recebeu afastamento de 2 dias (ID. 122c325), de sexta-feira para sábado, e seu superior hierárquico, em fala informal (assim como a do reclamante) disse ao reclamante que este deveria comparecer para trabalhar na segunda-feira, tendo em vista que sua folga havia sido alterada desta data para o dia seguinte (terça-feira). Não vejo, então, recusa da empresa em aceitar o atestado, nem efetiva prova de que puniu o reclamante por referido atestado. De forma diversa, presumidamente no âmbito da direção empresarial, alterou a folga do reclamante para um único dia após (de segunda para terça-feira). O reclamante não teria prejuízo em sua folga. Deixaria de usufrui-la na segunda-feira, porém, logo no dia seguinte, compensaria referido trabalho, usufruindo-a, portanto. Na visão do Juízo, o empregado está submetido a pequenas alterações pela empresa que visem a satisfazer a atividade empresarial. Referido "poder diretivo" empresarial, é claro, não é absoluto, nem sem limites. Mas não enxergo que a reclamada abusou, nem excedeu seus limites. Não houve prova de que a alteração na escala de folgas do reclamante lhe causou prejuízo. A demonstração dos autos, na visão do Juízo, foi de que o reclamante é que se recusou a cumprir a escala de trabalho determinada pela empresa, sem motivo justificável para tanto. Julgo, portanto, improcedente. Por outro lado, concedo a justiça gratuita ao reclamante, diante de seu último salário informado nos autos (§ 3º do artigo 790 da CLT), que abrange honorários periciais e advocatícios (diante da recente decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, não cabe falar em possibilidade de cobrança de honorários advocatícios à parte reclamante (ficando suspensa sua exigibilidade, independente de ter obtido ou não créditos neste ou em outro processo, atribuindo-se porcentagem formal de 10%, nos termos do artigo 791-A da CLT). E os honorários periciais, ora atribuídos em R$ 1.000,00, diante dos parâmetros legais, observando-se o limite máximo estabelecido pela norma competente, serão pagos pela União. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em que são partes as pessoas que constam no cabeçalho desta sentença. Concedo a justiça gratuita à parte reclamante. Custas na forma da lei, pelo reclamante, artigo 789 da CLT, dispensadas. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VINICIUS DE JESUS

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-07.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: LEONARDO VINICIUS DE JESUS RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb259f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a ação improcede. Os pleitos se resumem a adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Quanto ao adicional de insalubridade, a questão era técnica e foi dirimida pelo perito, que concluiu, em seu laudo, que o ambiente do reclamante não era insalubre, para fins da concessão do adicional perseguido. Assim, reportando-me aos fundamentos do laudo pericial (ID. d417ca9) e posteriores esclarecimentos (ID. 57f6783), julgo improcedente o pedido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o reclamante não fez prova de fatos praticados pela empresa que a ensejassem, ônus que era seu, conforme artigo 818, I, da CLT. Os áudios juntados com a petição inicial (IDs. 345d1b1 e seguintes) não provam, na visão do Juízo, ato ilícito praticado pela reclamada. O que demonstram, na visão do Juízo, foi que o reclamante compareceu em atendimento médico e recebeu afastamento de 2 dias (ID. 122c325), de sexta-feira para sábado, e seu superior hierárquico, em fala informal (assim como a do reclamante) disse ao reclamante que este deveria comparecer para trabalhar na segunda-feira, tendo em vista que sua folga havia sido alterada desta data para o dia seguinte (terça-feira). Não vejo, então, recusa da empresa em aceitar o atestado, nem efetiva prova de que puniu o reclamante por referido atestado. De forma diversa, presumidamente no âmbito da direção empresarial, alterou a folga do reclamante para um único dia após (de segunda para terça-feira). O reclamante não teria prejuízo em sua folga. Deixaria de usufrui-la na segunda-feira, porém, logo no dia seguinte, compensaria referido trabalho, usufruindo-a, portanto. Na visão do Juízo, o empregado está submetido a pequenas alterações pela empresa que visem a satisfazer a atividade empresarial. Referido "poder diretivo" empresarial, é claro, não é absoluto, nem sem limites. Mas não enxergo que a reclamada abusou, nem excedeu seus limites. Não houve prova de que a alteração na escala de folgas do reclamante lhe causou prejuízo. A demonstração dos autos, na visão do Juízo, foi de que o reclamante é que se recusou a cumprir a escala de trabalho determinada pela empresa, sem motivo justificável para tanto. Julgo, portanto, improcedente. Por outro lado, concedo a justiça gratuita ao reclamante, diante de seu último salário informado nos autos (§ 3º do artigo 790 da CLT), que abrange honorários periciais e advocatícios (diante da recente decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, não cabe falar em possibilidade de cobrança de honorários advocatícios à parte reclamante (ficando suspensa sua exigibilidade, independente de ter obtido ou não créditos neste ou em outro processo, atribuindo-se porcentagem formal de 10%, nos termos do artigo 791-A da CLT). E os honorários periciais, ora atribuídos em R$ 1.000,00, diante dos parâmetros legais, observando-se o limite máximo estabelecido pela norma competente, serão pagos pela União. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em que são partes as pessoas que constam no cabeçalho desta sentença. Concedo a justiça gratuita à parte reclamante. Custas na forma da lei, pelo reclamante, artigo 789 da CLT, dispensadas. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.