Detalhe do processo

1000528-69.2026.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000528-69.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: GILBERTO OTAVIANO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec256a5 proferido nos autos. Vistos, etc. DESPACHO SANEADOR 1. PREJUDICIAL DE TRANSAÇÃO – ADESÃO AO PDV – QUITAÇÃO GERAL A Reclamada argui preliminar de extinção do feito em razão da adesão do reclamante ao PDV, sustentando a ocorrência de quitação plena e irrestrita, com fulcro no art. 477-B da CLT e na norma coletiva que fixou o marco temporal de 09/04/2026 para a renúncia a ações em curso. A prejudicial não merece prosperar. A validade da quitação em programas de desligamento voluntário, conforme balizas estabelecidas pelo STF (Tema 152 da Repercussão Geral), exige transparência e a efetiva ciência do trabalhador sobre o alcance do que está sendo transacionado. No caso em tela, a análise do Termo de Adesão firmado em 24/04/2026 revela que a cláusula de quitação foi redigida de forma genérica quanto às ações ajuizadas, remetendo a uma "data de início das negociações" que não foi expressamente consignada no instrumento. A ausência de clareza no Termo de Adesão, aliada à prova documental produzida pelo autor — consubstanciada nos áudios das assembleias realizadas nos dias 13 e 14/04/2026 —, demonstra que não houve publicidade aos trabalhadores quanto ao referido marco temporal de 09/04/2026. Ora, se o empregado não foi informado sobre a existência dessa data de corte e se o próprio Termo de Adesão é silente a respeito, não há que se falar em manifestação de vontade esclarecida ou em quitação consciente quanto às demandas já em curso. Ademais, é inaceitável a aplicação de um marco supressivo de direito fundamental (o acesso à justiça) que se baseia em uma data pretérita e não publicizada adequadamente à categoria no momento das tratativas. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe ao empregador o dever de lealdade e informação, o qual não foi observado na hipótese. Se a norma coletiva pretendia criar uma "data de corte" para ações em curso, o dever de transparência exigia que tal fato fosse comunicado de forma inequívoca aos aderentes, o que não ocorreu, conforme demonstram os áudios colacionados, que se mantêm silentes sobre qualquer restrição desta natureza. Assim, concluo que a pretensão deduzida em juízo em 11/04/2026 não foi alcançada pelos efeitos liberatórios do PDV, uma vez que a cláusula de quitação carece da necessária delimitação e da ciência do trabalhador, operando-se o vício de consentimento por omissão de informação relevante. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de extinção do feito por quitação, reconhecendo que a presente ação não foi abrangida pela adesão ao PDV. 2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Prossiga-se com a produção da prova pericial de engenharia alusiva ao adicional de periculosidade. Para a realização do encargo, nomeio para o encargo o(a) Sr(a). Rafael Araujo Moro (peritorafaelmoro@gmail.com - Tel: 99973-9600). Laudo em 30 (trinta) dias. Os patronos das partes deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails para contato do(a) Sr(a). Perito(a), alertando que apenas um e-mail por parte deverá ser informado e que, na desobediência, será considerado como indicado o primeiro. No mesmo prazo, ainda, deverão informar o local para realização da vistoria. Dê-se ciência ao(à) perito(a) de sua nomeação, via sistema, o(a) qual deverá informar diretamente às partes, pelos e-mails informados nos autos, a data da realização da perícia e/ou vistoria. Após o protocolo de seu laudo, deverá o(a) expert efetuar o acompanhamento dos autos diretamente no sistema PJe quanto a eventuais impugnações apresentadas pelas partes e para que preste seus esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco dias), independentemente de intimação. Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para impugnações no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, cientificadas de eventuais esclarecimentos. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Deverá ser indicado um único assistente técnico (artigo 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinalado para o(a) perito(a) judicial, sob pena de ser desentranhado dos autos (idem), sendo certo que compete à parte a juntada do documento aos autos no prazo citado. Na eventualidade de mais de um assistente, será considerado como indicado aquele que constar no rol. Apenas aquele assistente técnico indicado pela parte poderá acompanhar a vistoria. Sendo a vistoria ato processual de colheita de prova, podem as partes se fazerem presentes acompanhadas de um dos(as) advogados(as) previamente constituídos nos autos (artigo 474, CPC), devendo, para tanto, contatar o(a) Sr(a). Perito(a) no telefone/e-mail acima, sob pena de preclusão. O(A) advogado(a) não poderá interferir nos trabalhados do(a) perito(a), de qualquer forma, ainda que implícita ou indiretamente, e nem solicitar retardamento da vistoria técnica por qualquer motivo. Fica vedado o uso de celular pelas partes e advogados(as) durante a vistoria. Fica o(a) perito(a) ciente que em caso de descumprimento desta determinação por parte do(a) advogado(a), com prejuízo para a realização do seu trabalho, deverá suspender o ato e relatar imediatamente o ocorrido ao Juízo para deliberação, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 80, do CPC. Registros fotográficos poderão ser efetuados apenas pelo(a) perito(a) e assistentes técnicos regularmente indicados nos autos, atentando-se para que não coloquem em risco eventual sigilo industrial e segurança patrimonial, não competindo ao assistente técnico eventualmente indicado pelo(a) reclamado(a) qualquer interferência ou deliberação a respeito. O(A) reclamado(a) deverá fornecer ao(à) perito(a) os documentos que este(a) solicitar, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Eventual recusa deverá ser imediatamente informada ao Juízo. Faculta-se ao(à) reclamado(a) o recolhimento dos honorários prévios/antecipação de despesas, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com depósito em 10 (dez) dias. A guia para pagamento deverá ser solicitada junto à instituição bancária (Banco do Brasil). Cumprido o encargo, liberem-se ao(à) perito(a) os honorários. Designada audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 04/11/2026 11:00 horas, As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. A testemunha #id:0c671ad deverá ser notificada pela parte, nos termos do art. 455 do CPC, com informação da data, hora e link de acesso à sala de audiência (dados supracitados), sob pena de preclusão. As demais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Consigna-se que as testemunhas deverão portar documento de identificação com foto e número de CPF. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO OTAVIANO DOS SANTOS FILHO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor GILBERTO OTAVIANO DOS SANTOS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN

OAB: 316551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000528-69.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: GILBERTO OTAVIANO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec256a5 proferido nos autos. Vistos, etc. DESPACHO SANEADOR 1. PREJUDICIAL DE TRANSAÇÃO – ADESÃO AO PDV – QUITAÇÃO GERAL A Reclamada argui preliminar de extinção do feito em razão da adesão do reclamante ao PDV, sustentando a ocorrência de quitação plena e irrestrita, com fulcro no art. 477-B da CLT e na norma coletiva que fixou o marco temporal de 09/04/2026 para a renúncia a ações em curso. A prejudicial não merece prosperar. A validade da quitação em programas de desligamento voluntário, conforme balizas estabelecidas pelo STF (Tema 152 da Repercussão Geral), exige transparência e a efetiva ciência do trabalhador sobre o alcance do que está sendo transacionado. No caso em tela, a análise do Termo de Adesão firmado em 24/04/2026 revela que a cláusula de quitação foi redigida de forma genérica quanto às ações ajuizadas, remetendo a uma "data de início das negociações" que não foi expressamente consignada no instrumento. A ausência de clareza no Termo de Adesão, aliada à prova documental produzida pelo autor — consubstanciada nos áudios das assembleias realizadas nos dias 13 e 14/04/2026 —, demonstra que não houve publicidade aos trabalhadores quanto ao referido marco temporal de 09/04/2026. Ora, se o empregado não foi informado sobre a existência dessa data de corte e se o próprio Termo de Adesão é silente a respeito, não há que se falar em manifestação de vontade esclarecida ou em quitação consciente quanto às demandas já em curso. Ademais, é inaceitável a aplicação de um marco supressivo de direito fundamental (o acesso à justiça) que se baseia em uma data pretérita e não publicizada adequadamente à categoria no momento das tratativas. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe ao empregador o dever de lealdade e informação, o qual não foi observado na hipótese. Se a norma coletiva pretendia criar uma "data de corte" para ações em curso, o dever de transparência exigia que tal fato fosse comunicado de forma inequívoca aos aderentes, o que não ocorreu, conforme demonstram os áudios colacionados, que se mantêm silentes sobre qualquer restrição desta natureza. Assim, concluo que a pretensão deduzida em juízo em 11/04/2026 não foi alcançada pelos efeitos liberatórios do PDV, uma vez que a cláusula de quitação carece da necessária delimitação e da ciência do trabalhador, operando-se o vício de consentimento por omissão de informação relevante. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de extinção do feito por quitação, reconhecendo que a presente ação não foi abrangida pela adesão ao PDV. 2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Prossiga-se com a produção da prova pericial de engenharia alusiva ao adicional de periculosidade. Para a realização do encargo, nomeio para o encargo o(a) Sr(a). Rafael Araujo Moro (peritorafaelmoro@gmail.com - Tel: 99973-9600). Laudo em 30 (trinta) dias. Os patronos das partes deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails para contato do(a) Sr(a). Perito(a), alertando que apenas um e-mail por parte deverá ser informado e que, na desobediência, será considerado como indicado o primeiro. No mesmo prazo, ainda, deverão informar o local para realização da vistoria. Dê-se ciência ao(à) perito(a) de sua nomeação, via sistema, o(a) qual deverá informar diretamente às partes, pelos e-mails informados nos autos, a data da realização da perícia e/ou vistoria. Após o protocolo de seu laudo, deverá o(a) expert efetuar o acompanhamento dos autos diretamente no sistema PJe quanto a eventuais impugnações apresentadas pelas partes e para que preste seus esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco dias), independentemente de intimação. Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para impugnações no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, cientificadas de eventuais esclarecimentos. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Deverá ser indicado um único assistente técnico (artigo 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinalado para o(a) perito(a) judicial, sob pena de ser desentranhado dos autos (idem), sendo certo que compete à parte a juntada do documento aos autos no prazo citado. Na eventualidade de mais de um assistente, será considerado como indicado aquele que constar no rol. Apenas aquele assistente técnico indicado pela parte poderá acompanhar a vistoria. Sendo a vistoria ato processual de colheita de prova, podem as partes se fazerem presentes acompanhadas de um dos(as) advogados(as) previamente constituídos nos autos (artigo 474, CPC), devendo, para tanto, contatar o(a) Sr(a). Perito(a) no telefone/e-mail acima, sob pena de preclusão. O(A) advogado(a) não poderá interferir nos trabalhados do(a) perito(a), de qualquer forma, ainda que implícita ou indiretamente, e nem solicitar retardamento da vistoria técnica por qualquer motivo. Fica vedado o uso de celular pelas partes e advogados(as) durante a vistoria. Fica o(a) perito(a) ciente que em caso de descumprimento desta determinação por parte do(a) advogado(a), com prejuízo para a realização do seu trabalho, deverá suspender o ato e relatar imediatamente o ocorrido ao Juízo para deliberação, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 80, do CPC. Registros fotográficos poderão ser efetuados apenas pelo(a) perito(a) e assistentes técnicos regularmente indicados nos autos, atentando-se para que não coloquem em risco eventual sigilo industrial e segurança patrimonial, não competindo ao assistente técnico eventualmente indicado pelo(a) reclamado(a) qualquer interferência ou deliberação a respeito. O(A) reclamado(a) deverá fornecer ao(à) perito(a) os documentos que este(a) solicitar, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Eventual recusa deverá ser imediatamente informada ao Juízo. Faculta-se ao(à) reclamado(a) o recolhimento dos honorários prévios/antecipação de despesas, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com depósito em 10 (dez) dias. A guia para pagamento deverá ser solicitada junto à instituição bancária (Banco do Brasil). Cumprido o encargo, liberem-se ao(à) perito(a) os honorários. Designada audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 04/11/2026 11:00 horas, As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. A testemunha #id:0c671ad deverá ser notificada pela parte, nos termos do art. 455 do CPC, com informação da data, hora e link de acesso à sala de audiência (dados supracitados), sob pena de preclusão. As demais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Consigna-se que as testemunhas deverão portar documento de identificação com foto e número de CPF. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO OTAVIANO DOS SANTOS FILHO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000528-69.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: GILBERTO OTAVIANO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec256a5 proferido nos autos. Vistos, etc. DESPACHO SANEADOR 1. PREJUDICIAL DE TRANSAÇÃO – ADESÃO AO PDV – QUITAÇÃO GERAL A Reclamada argui preliminar de extinção do feito em razão da adesão do reclamante ao PDV, sustentando a ocorrência de quitação plena e irrestrita, com fulcro no art. 477-B da CLT e na norma coletiva que fixou o marco temporal de 09/04/2026 para a renúncia a ações em curso. A prejudicial não merece prosperar. A validade da quitação em programas de desligamento voluntário, conforme balizas estabelecidas pelo STF (Tema 152 da Repercussão Geral), exige transparência e a efetiva ciência do trabalhador sobre o alcance do que está sendo transacionado. No caso em tela, a análise do Termo de Adesão firmado em 24/04/2026 revela que a cláusula de quitação foi redigida de forma genérica quanto às ações ajuizadas, remetendo a uma "data de início das negociações" que não foi expressamente consignada no instrumento. A ausência de clareza no Termo de Adesão, aliada à prova documental produzida pelo autor — consubstanciada nos áudios das assembleias realizadas nos dias 13 e 14/04/2026 —, demonstra que não houve publicidade aos trabalhadores quanto ao referido marco temporal de 09/04/2026. Ora, se o empregado não foi informado sobre a existência dessa data de corte e se o próprio Termo de Adesão é silente a respeito, não há que se falar em manifestação de vontade esclarecida ou em quitação consciente quanto às demandas já em curso. Ademais, é inaceitável a aplicação de um marco supressivo de direito fundamental (o acesso à justiça) que se baseia em uma data pretérita e não publicizada adequadamente à categoria no momento das tratativas. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe ao empregador o dever de lealdade e informação, o qual não foi observado na hipótese. Se a norma coletiva pretendia criar uma "data de corte" para ações em curso, o dever de transparência exigia que tal fato fosse comunicado de forma inequívoca aos aderentes, o que não ocorreu, conforme demonstram os áudios colacionados, que se mantêm silentes sobre qualquer restrição desta natureza. Assim, concluo que a pretensão deduzida em juízo em 11/04/2026 não foi alcançada pelos efeitos liberatórios do PDV, uma vez que a cláusula de quitação carece da necessária delimitação e da ciência do trabalhador, operando-se o vício de consentimento por omissão de informação relevante. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de extinção do feito por quitação, reconhecendo que a presente ação não foi abrangida pela adesão ao PDV. 2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Prossiga-se com a produção da prova pericial de engenharia alusiva ao adicional de periculosidade. Para a realização do encargo, nomeio para o encargo o(a) Sr(a). Rafael Araujo Moro (peritorafaelmoro@gmail.com - Tel: 99973-9600). Laudo em 30 (trinta) dias. Os patronos das partes deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails para contato do(a) Sr(a). Perito(a), alertando que apenas um e-mail por parte deverá ser informado e que, na desobediência, será considerado como indicado o primeiro. No mesmo prazo, ainda, deverão informar o local para realização da vistoria. Dê-se ciência ao(à) perito(a) de sua nomeação, via sistema, o(a) qual deverá informar diretamente às partes, pelos e-mails informados nos autos, a data da realização da perícia e/ou vistoria. Após o protocolo de seu laudo, deverá o(a) expert efetuar o acompanhamento dos autos diretamente no sistema PJe quanto a eventuais impugnações apresentadas pelas partes e para que preste seus esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco dias), independentemente de intimação. Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para impugnações no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, cientificadas de eventuais esclarecimentos. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Deverá ser indicado um único assistente técnico (artigo 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinalado para o(a) perito(a) judicial, sob pena de ser desentranhado dos autos (idem), sendo certo que compete à parte a juntada do documento aos autos no prazo citado. Na eventualidade de mais de um assistente, será considerado como indicado aquele que constar no rol. Apenas aquele assistente técnico indicado pela parte poderá acompanhar a vistoria. Sendo a vistoria ato processual de colheita de prova, podem as partes se fazerem presentes acompanhadas de um dos(as) advogados(as) previamente constituídos nos autos (artigo 474, CPC), devendo, para tanto, contatar o(a) Sr(a). Perito(a) no telefone/e-mail acima, sob pena de preclusão. O(A) advogado(a) não poderá interferir nos trabalhados do(a) perito(a), de qualquer forma, ainda que implícita ou indiretamente, e nem solicitar retardamento da vistoria técnica por qualquer motivo. Fica vedado o uso de celular pelas partes e advogados(as) durante a vistoria. Fica o(a) perito(a) ciente que em caso de descumprimento desta determinação por parte do(a) advogado(a), com prejuízo para a realização do seu trabalho, deverá suspender o ato e relatar imediatamente o ocorrido ao Juízo para deliberação, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 80, do CPC. Registros fotográficos poderão ser efetuados apenas pelo(a) perito(a) e assistentes técnicos regularmente indicados nos autos, atentando-se para que não coloquem em risco eventual sigilo industrial e segurança patrimonial, não competindo ao assistente técnico eventualmente indicado pelo(a) reclamado(a) qualquer interferência ou deliberação a respeito. O(A) reclamado(a) deverá fornecer ao(à) perito(a) os documentos que este(a) solicitar, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Eventual recusa deverá ser imediatamente informada ao Juízo. Faculta-se ao(à) reclamado(a) o recolhimento dos honorários prévios/antecipação de despesas, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com depósito em 10 (dez) dias. A guia para pagamento deverá ser solicitada junto à instituição bancária (Banco do Brasil). Cumprido o encargo, liberem-se ao(à) perito(a) os honorários. Designada audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 04/11/2026 11:00 horas, As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. A testemunha #id:0c671ad deverá ser notificada pela parte, nos termos do art. 455 do CPC, com informação da data, hora e link de acesso à sala de audiência (dados supracitados), sob pena de preclusão. As demais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Consigna-se que as testemunhas deverão portar documento de identificação com foto e número de CPF. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA