Detalhe do processo

1000528-59.2025.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-59.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: JOTALUNO MARQUES DA ROCHA RECLAMADO: MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63eeb20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 20/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JOTALUNO MARQUES DA ROCHA ajuizou, em 03/04/2025, reclamação trabalhista em face de MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA e CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025 (id. 2bb8382), integrada pelas decisões de id. aece532, id. 080961b e id. babb9c1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 3ª ré interpôs recurso ordinário no id. 6c66618. DR no id. c70965c – fl. 408 e custas recolhidas no id. 569de94 – fl. 410. Foi proferido acórdão em 13/03/2026 (id. 38dfd5e), que negou provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado em 10/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 14/07/2026 (id. 89cb8f7 - fls. 504/538). A 3ª ré apresentou impugnação no id. c3f9645. A 2ª ré concordo com o laudo no id. 040d10e. O autor apresentou impugnação no id. 4a58fc4. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 19/08/2026 (id. 927e310 – fls. 557/562). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito no id. 927e310 – fls. 557/562, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 89cb8f7 - fls. 504/538, para fixar a condenação, vigente em 30/06/2026, da seguinte maneira: Em relação à reclamada MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, responsável principal, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 38.161,25, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 32.634,87; Juros R$ 5.526,38. FIXO o FGTS a depositar em conta vinculado em R$ 886,28, sendo: Principal R$ 757,93; Juros R$ 128,35. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 303,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.000,33a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 3.904,75, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à 2ª reclamada (EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA), responsável subsidiária por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 9.400,32, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 8.039,00; Juros R$ 1.361,32. FIXO o FGTS a depositar em conta vinculado em R$ 886,28, sendo: Principal R$ 757,93; Juros R$ 128,35. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.028,66, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à 3ª reclamada (CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA), responsável subsidiária por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 27.617,25, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 25.093,06; Juros R$ 3.999,44. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 303,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.000,33 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.909,25, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Retenho, por ora, o depósito recursal de id. c70965c – fl. 408, eis que recolhido por responsável subsidiária. Aguarde-se o momento processual oportuno para a liberação de valores. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTALUNO MARQUES DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Réu CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA

Réu EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA

Autor JOTALUNO MARQUES DA ROCHA

Autor MARCOS ALVES BRILHANTE

Réu MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID SANTANA DA SILVA

OAB: 235514/SP

CAROLINE MOREIRA DE SOUZA

OAB: 414530/SP

RENATO DE OLIVEIRA MELO

OAB: 295734/SP

ALEXANDRE CASCIANO

OAB: 211158/SP

THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO

OAB: 433288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-59.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: JOTALUNO MARQUES DA ROCHA RECLAMADO: MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63eeb20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 20/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JOTALUNO MARQUES DA ROCHA ajuizou, em 03/04/2025, reclamação trabalhista em face de MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA e CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025 (id. 2bb8382), integrada pelas decisões de id. aece532, id. 080961b e id. babb9c1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 3ª ré interpôs recurso ordinário no id. 6c66618. DR no id. c70965c – fl. 408 e custas recolhidas no id. 569de94 – fl. 410. Foi proferido acórdão em 13/03/2026 (id. 38dfd5e), que negou provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado em 10/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 14/07/2026 (id. 89cb8f7 - fls. 504/538). A 3ª ré apresentou impugnação no id. c3f9645. A 2ª ré concordo com o laudo no id. 040d10e. O autor apresentou impugnação no id. 4a58fc4. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 19/08/2026 (id. 927e310 – fls. 557/562). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito no id. 927e310 – fls. 557/562, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 89cb8f7 - fls. 504/538, para fixar a condenação, vigente em 30/06/2026, da seguinte maneira: Em relação à reclamada MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, responsável principal, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 38.161,25, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 32.634,87; Juros R$ 5.526,38. FIXO o FGTS a depositar em conta vinculado em R$ 886,28, sendo: Principal R$ 757,93; Juros R$ 128,35. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 303,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.000,33a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 3.904,75, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à 2ª reclamada (EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA), responsável subsidiária por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 9.400,32, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 8.039,00; Juros R$ 1.361,32. FIXO o FGTS a depositar em conta vinculado em R$ 886,28, sendo: Principal R$ 757,93; Juros R$ 128,35. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.028,66, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à 3ª reclamada (CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA), responsável subsidiária por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 27.617,25, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 25.093,06; Juros R$ 3.999,44. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 303,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.000,33 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.909,25, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Retenho, por ora, o depósito recursal de id. c70965c – fl. 408, eis que recolhido por responsável subsidiária. Aguarde-se o momento processual oportuno para a liberação de valores. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTALUNO MARQUES DA ROCHA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-59.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: JOTALUNO MARQUES DA ROCHA RECLAMADO: MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63eeb20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 20/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JOTALUNO MARQUES DA ROCHA ajuizou, em 03/04/2025, reclamação trabalhista em face de MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA e CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025 (id. 2bb8382), integrada pelas decisões de id. aece532, id. 080961b e id. babb9c1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 3ª ré interpôs recurso ordinário no id. 6c66618. DR no id. c70965c – fl. 408 e custas recolhidas no id. 569de94 – fl. 410. Foi proferido acórdão em 13/03/2026 (id. 38dfd5e), que negou provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado em 10/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 14/07/2026 (id. 89cb8f7 - fls. 504/538). A 3ª ré apresentou impugnação no id. c3f9645. A 2ª ré concordo com o laudo no id. 040d10e. O autor apresentou impugnação no id. 4a58fc4. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 19/08/2026 (id. 927e310 – fls. 557/562). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito no id. 927e310 – fls. 557/562, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 89cb8f7 - fls. 504/538, para fixar a condenação, vigente em 30/06/2026, da seguinte maneira: Em relação à reclamada MGB COLOCACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, responsável principal, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 38.161,25, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 32.634,87; Juros R$ 5.526,38. FIXO o FGTS a depositar em conta vinculado em R$ 886,28, sendo: Principal R$ 757,93; Juros R$ 128,35. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 303,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.000,33a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 3.904,75, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à 2ª reclamada (EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA), responsável subsidiária por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 9.400,32, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 8.039,00; Juros R$ 1.361,32. FIXO o FGTS a depositar em conta vinculado em R$ 886,28, sendo: Principal R$ 757,93; Juros R$ 128,35. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.028,66, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à 3ª reclamada (CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA), responsável subsidiária por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 27.617,25, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 25.093,06; Juros R$ 3.999,44. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 303,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.000,33 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.909,25, vigente em 30/06/2026, correspondendo ao percentual de 10%. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Retenho, por ora, o depósito recursal de id. c70965c – fl. 408, eis que recolhido por responsável subsidiária. Aguarde-se o momento processual oportuno para a liberação de valores. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA