1000528-40.2026.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000528-40.2026.8.13.0043/MG AUTOR : SILMARA MARQUES DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como ao teor do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, determino, desde já, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste Juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que de fato aceitem prestar os serviços após sua nomeação. Tal fato gera grandes transtornos nos processos em que é necessária a realização de perícia médica, uma vez que ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de sua residência para esta comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, uma vez que passou a prestar atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio como perito o médico Dr. Rubens Bittencourt. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentarem quesitos, além de, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade e do auxílio-acidente, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se a secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após apresentação da Réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILMARA MARQUES DA COSTA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES
OAB: 91276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000528-40.2026.8.13.0043/MG AUTOR : SILMARA MARQUES DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como ao teor do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, determino, desde já, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste Juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que de fato aceitem prestar os serviços após sua nomeação. Tal fato gera grandes transtornos nos processos em que é necessária a realização de perícia médica, uma vez que ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de sua residência para esta comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, uma vez que passou a prestar atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio como perito o médico Dr. Rubens Bittencourt. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentarem quesitos, além de, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade e do auxílio-acidente, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se a secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após apresentação da Réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.