Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-24.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597a269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a. declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2021, inclusive o FGTS, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. b. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO DO NASCIMENTO SILVA em face de BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. (1ª Reclamada) e BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as Reclamadas no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: indenização por danos materiais, desde a data do ajuizamento da presente, até o aniversário de 73,3 anos, no importe equivalente a 1,428% do último salário recebido pelo trabalhador, incluindo-se aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, com observância dos reajustes salariais aplicáveis; indenização por danos morais; Defiro a gratuidade da justiça ao Reclamante. A indenização será paga de uma só vez. Parcelas vincendas terão aplicação do redutor de 30%. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados em R$ 4.000,00 (perícia médica). Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo do Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (insalubridade). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. - BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor BASSAM FERDINIAN
Réu BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Réu BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA.
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor RICARDO DO NASCIMENTO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA
OAB: 345477/SP
ELCIO PEDROSO TEIXEIRA
OAB: 94018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
01/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-24.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597a269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a. declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2021, inclusive o FGTS, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. b. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO DO NASCIMENTO SILVA em face de BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. (1ª Reclamada) e BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as Reclamadas no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: indenização por danos materiais, desde a data do ajuizamento da presente, até o aniversário de 73,3 anos, no importe equivalente a 1,428% do último salário recebido pelo trabalhador, incluindo-se aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, com observância dos reajustes salariais aplicáveis; indenização por danos morais; Defiro a gratuidade da justiça ao Reclamante. A indenização será paga de uma só vez. Parcelas vincendas terão aplicação do redutor de 30%. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados em R$ 4.000,00 (perícia médica). Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo do Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (insalubridade). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. - BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
01/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-24.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597a269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a. declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2021, inclusive o FGTS, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. b. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO DO NASCIMENTO SILVA em face de BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. (1ª Reclamada) e BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as Reclamadas no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: indenização por danos materiais, desde a data do ajuizamento da presente, até o aniversário de 73,3 anos, no importe equivalente a 1,428% do último salário recebido pelo trabalhador, incluindo-se aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, com observância dos reajustes salariais aplicáveis; indenização por danos morais; Defiro a gratuidade da justiça ao Reclamante. A indenização será paga de uma só vez. Parcelas vincendas terão aplicação do redutor de 30%. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados em R$ 4.000,00 (perícia médica). Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo do Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (insalubridade). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DO NASCIMENTO SILVA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-24.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:ee5ba44 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial Médico, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BUSCARIOLI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-24.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:ee5ba44 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial Médico, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-24.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:ee5ba44 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial Médico, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DO NASCIMENTO SILVA