1000528-24.2023.8.26.0418
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraibuna - Vara Única
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000528-24.2023.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Navajas Mancilha Barbosa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Em atenção ao v. acórdão de fls. 260/265, que deu provimento ao recurso interposto pela parte ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a produção de prova pericial médica indireta, passo à regularização da fase instrutória. A parte autora manifestou-se sobre o prontuário médico juntado às fls. 312/435, sustentando, em síntese, que a documentação comprovaria a boa-fé do segurado, sua plena capacidade laboral e a ausência de omissão dolosa quanto ao estado de saúde. Por sua vez, as requeridas Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. reiteraram o pedido de produção de prova pericial médica indireta, ao argumento de que os documentos médicos demonstrariam histórico clínico relevante, com diagnóstico anterior de neoplasia de próstata e tratamentos oncológicos sucessivos. Considerando os limites objetivos do acórdão, bem como a controvérsia remanescente acerca do estado de saúde do segurado ao tempo da contratação/renovação do seguro, da ciência acerca da doença preexistente, da existência ou não de má-fé e do eventual nexo entre a patologia e o óbito, reputo necessária a produção da prova técnica. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização da presente ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou outras irregularidades a suprir. O processo está em ordem, dou-o por saneado. FIXO como pontos controvertidos: a) se o segurado Clóvis Mancilha Barbosa era portador de doença preexistente quando da contratação/renovação do seguro objeto da demanda; b) se o segurado tinha conhecimento da referida moléstia à época da contratação/renovação da avença; c) se houve omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde do segurado quando do preenchimento da proposta de adesão; d) se eventual omissão decorreu de conduta dolosa (má-fé) do segurado; e) qual era o efetivo estado clínico e funcional do segurado no período correspondente à contratação/renovação do seguro; f) se a patologia descrita nos prontuários médicos possui relação com o evento morte que ensejou o pedido de cobertura securitária; g) se os elementos médicos constantes dos autos permitem concluir que o segurado possuía ciência inequívoca da gravidade da doença e da necessidade de sua declaração à seguradora. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica indireta, a ser realizada com base nos documentos médicos já juntados aos autos, especialmente o prontuário de fls. 312/435, bem como nos demais elementos documentais pertinentes. OFICIE-SE ao IMESC para que apresente data para realização de perícia médico-legal, devendo a serventia providenciar o envio de senha para consulta aos autos. Arbitro os honorários em R$ 1.199,95, nos termos da Portaria n. 3/2024 - S - IMESC, os quais serão adiantados pela parte ré, requerente da referida prova pericial. Assim, intime-se a parte ré para que providencie o recolhimento dos honorários periciais, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento deverá ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, com os seguintes dados: Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil 001 AGÊNCIA: 1897-x CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível. Com a comprovação do depósito, OFICIE-SE ao IMESC, para que apresente data para realização da perícia (art. 474 do CPC), nos terms da decisão de fls. 290/292. Com a apresentação de data, pelo órgão público, deverão as partes serem intimadas para comparecerem no local, data e horário designados. Concedo às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art.465, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil, se for o caso. Após a vinda do laudo pericial, as partes serão intimadas, no prazo de quinze dias, para se manifestarem, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARCELO NAVAJAS MANCILHA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA ISI SILVESTRE
OAB: 468050/SP
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000528-24.2023.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Navajas Mancilha Barbosa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Em atenção ao v. acórdão de fls. 260/265, que deu provimento ao recurso interposto pela parte ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a produção de prova pericial médica indireta, passo à regularização da fase instrutória. A parte autora manifestou-se sobre o prontuário médico juntado às fls. 312/435, sustentando, em síntese, que a documentação comprovaria a boa-fé do segurado, sua plena capacidade laboral e a ausência de omissão dolosa quanto ao estado de saúde. Por sua vez, as requeridas Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. reiteraram o pedido de produção de prova pericial médica indireta, ao argumento de que os documentos médicos demonstrariam histórico clínico relevante, com diagnóstico anterior de neoplasia de próstata e tratamentos oncológicos sucessivos. Considerando os limites objetivos do acórdão, bem como a controvérsia remanescente acerca do estado de saúde do segurado ao tempo da contratação/renovação do seguro, da ciência acerca da doença preexistente, da existência ou não de má-fé e do eventual nexo entre a patologia e o óbito, reputo necessária a produção da prova técnica. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização da presente ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou outras irregularidades a suprir. O processo está em ordem, dou-o por saneado. FIXO como pontos controvertidos: a) se o segurado Clóvis Mancilha Barbosa era portador de doença preexistente quando da contratação/renovação do seguro objeto da demanda; b) se o segurado tinha conhecimento da referida moléstia à época da contratação/renovação da avença; c) se houve omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde do segurado quando do preenchimento da proposta de adesão; d) se eventual omissão decorreu de conduta dolosa (má-fé) do segurado; e) qual era o efetivo estado clínico e funcional do segurado no período correspondente à contratação/renovação do seguro; f) se a patologia descrita nos prontuários médicos possui relação com o evento morte que ensejou o pedido de cobertura securitária; g) se os elementos médicos constantes dos autos permitem concluir que o segurado possuía ciência inequívoca da gravidade da doença e da necessidade de sua declaração à seguradora. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica indireta, a ser realizada com base nos documentos médicos já juntados aos autos, especialmente o prontuário de fls. 312/435, bem como nos demais elementos documentais pertinentes. OFICIE-SE ao IMESC para que apresente data para realização de perícia médico-legal, devendo a serventia providenciar o envio de senha para consulta aos autos. Arbitro os honorários em R$ 1.199,95, nos termos da Portaria n. 3/2024 - S - IMESC, os quais serão adiantados pela parte ré, requerente da referida prova pericial. Assim, intime-se a parte ré para que providencie o recolhimento dos honorários periciais, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento deverá ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, com os seguintes dados: Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil 001 AGÊNCIA: 1897-x CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível. Com a comprovação do depósito, OFICIE-SE ao IMESC, para que apresente data para realização da perícia (art. 474 do CPC), nos terms da decisão de fls. 290/292. Com a apresentação de data, pelo órgão público, deverão as partes serem intimadas para comparecerem no local, data e horário designados. Concedo às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art.465, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil, se for o caso. Após a vinda do laudo pericial, as partes serão intimadas, no prazo de quinze dias, para se manifestarem, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP)