Detalhe do processo

1000527-85.2016.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000527-85.2016.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Mercedes Assis da Rocha - - Aparecido Assis Rodrigues - - Maria Helena de Assis Rodrigues Barbosa - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 184/220, para: a) homologar o laudo pericial retificado de fls. 314/327, fixando o débito exequendo, em 24/02/2025, no valor de R$ 99.977,45; b) reconhecer o excesso de depósito judicial de R$ 12.420,30, autorizando seu levantamento pelo executado, observadas as cautelas de praxe; c) declarar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação; d) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada, se o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento, sendo um em favor do exequente, relativamente ao crédito reconhecido nesta decisão, e outro em favor do executado, quanto ao excesso de depósito judicial apurado, observadas as cautelas de praxe e os rendimentos da conta judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ituverava, 21 de julho de 2026. - ADV: THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), MARINA DOS SANTOS CAETANO (OAB 477080/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO ASSIS RODRIGUES

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPóLIO DE MERCEDES ASSIS DA ROCHA

Autor MARIA HELENA DE ASSIS RODRIGUES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS DOS SANTOS CAETANO

OAB: 390812/SP

DANIEL DE SOUZA CAETANO

OAB: 255094/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

MARINA DOS SANTOS CAETANO

OAB: 477080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000527-85.2016.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Mercedes Assis da Rocha - - Aparecido Assis Rodrigues - - Maria Helena de Assis Rodrigues Barbosa - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 184/220, para: a) homologar o laudo pericial retificado de fls. 314/327, fixando o débito exequendo, em 24/02/2025, no valor de R$ 99.977,45; b) reconhecer o excesso de depósito judicial de R$ 12.420,30, autorizando seu levantamento pelo executado, observadas as cautelas de praxe; c) declarar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação; d) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada, se o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento, sendo um em favor do exequente, relativamente ao crédito reconhecido nesta decisão, e outro em favor do executado, quanto ao excesso de depósito judicial apurado, observadas as cautelas de praxe e os rendimentos da conta judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ituverava, 21 de julho de 2026. - ADV: THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), MARINA DOS SANTOS CAETANO (OAB 477080/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP)