Detalhe do processo

1000527-43.2026.5.02.0033

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000527-43.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES RECLAMADO: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff440d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000527-43.2026.5.02.0033, proposto por FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES em face de CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I –Extinguir, sem resolução do mérito o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, com fundamento no § 3º do artigo 840, da CLT. II – Rejeito as preliminares. III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado ao pagamento de: a) indenização por danos morais equivalente a trinta vezes o valor do último salário base do reclamante (R$ 3.789,45, Id. c7d8ee9, PDF 32). b) indenização por danos estéticos equivalente a dez vezes o valor do último salário base do reclamante, cujo valor será limitado aquele indicado na inicial. c) pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 45% mensal sobre o valor do último salário base do reclamante (Id. c7d8ee9, PDF 32 – R$ 3.789,45), com a inclusão dos valores relativos ao adicional de 1/3 de férias e 13º salário. O termo inicial do direito à indenização corresponderá à data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. d338077, 22/06/2026), quando cessou, perante esse Juízo, qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante das sequelas. O termo final do direito à indenização corresponderá à data em que o reclamante completar 73,3 anos, ou seja, quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias, por corresponder a idade média de expectativa do brasileiro do sexo masculino, segundo a última atualização da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, em 2024.Acolho o pedido principal e defiro que a indenização seja paga em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, sobre cada parcela mensal devida, a fim de evitar oneração demasiada do reclamado e enriquecimento sem causa do reclamante. d) uma multa normativa prevista na cláusula 69ª da CCT, equivalente a dois pisos salariais da categoria (R$ 1.956,79), contudo, e por aplicação do artigo 412 do Código Civil, o valor total da multa devida pelo reclamado será limitado ao último salário base do reclamante, valor do maior piso salarial normativo mensal (R$ 3.789,45), por aplicação do artigo 412 do Código Civil. IV - Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00. Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais; V - Condeno o reclamado em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; VI - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos. IX – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária X - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • em relação à indenização por danos materiais, aplico a Súmula 43 do STJ, com a correção monetária a partir da data do ato ilícito, data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. d338077, 22/06/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação à correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas por força dessa decisão, há incidência de recolhimentos tributários Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 9.099,72 calculadas sobre R$ 454.986,17, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II

Autor FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES

OAB: 164494/SP

JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA

OAB: 266309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000527-43.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES RECLAMADO: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff440d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000527-43.2026.5.02.0033, proposto por FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES em face de CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I –Extinguir, sem resolução do mérito o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, com fundamento no § 3º do artigo 840, da CLT. II – Rejeito as preliminares. III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado ao pagamento de: a) indenização por danos morais equivalente a trinta vezes o valor do último salário base do reclamante (R$ 3.789,45, Id. c7d8ee9, PDF 32). b) indenização por danos estéticos equivalente a dez vezes o valor do último salário base do reclamante, cujo valor será limitado aquele indicado na inicial. c) pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 45% mensal sobre o valor do último salário base do reclamante (Id. c7d8ee9, PDF 32 – R$ 3.789,45), com a inclusão dos valores relativos ao adicional de 1/3 de férias e 13º salário. O termo inicial do direito à indenização corresponderá à data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. d338077, 22/06/2026), quando cessou, perante esse Juízo, qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante das sequelas. O termo final do direito à indenização corresponderá à data em que o reclamante completar 73,3 anos, ou seja, quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias, por corresponder a idade média de expectativa do brasileiro do sexo masculino, segundo a última atualização da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, em 2024.Acolho o pedido principal e defiro que a indenização seja paga em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, sobre cada parcela mensal devida, a fim de evitar oneração demasiada do reclamado e enriquecimento sem causa do reclamante. d) uma multa normativa prevista na cláusula 69ª da CCT, equivalente a dois pisos salariais da categoria (R$ 1.956,79), contudo, e por aplicação do artigo 412 do Código Civil, o valor total da multa devida pelo reclamado será limitado ao último salário base do reclamante, valor do maior piso salarial normativo mensal (R$ 3.789,45), por aplicação do artigo 412 do Código Civil. IV - Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00. Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais; V - Condeno o reclamado em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; VI - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos. IX – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária X - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • em relação à indenização por danos materiais, aplico a Súmula 43 do STJ, com a correção monetária a partir da data do ato ilícito, data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. d338077, 22/06/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação à correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas por força dessa decisão, há incidência de recolhimentos tributários Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 9.099,72 calculadas sobre R$ 454.986,17, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000527-43.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES RECLAMADO: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff440d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000527-43.2026.5.02.0033, proposto por FRANCISCO IREMAR MONTEIRO SOARES em face de CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I –Extinguir, sem resolução do mérito o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, com fundamento no § 3º do artigo 840, da CLT. II – Rejeito as preliminares. III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado ao pagamento de: a) indenização por danos morais equivalente a trinta vezes o valor do último salário base do reclamante (R$ 3.789,45, Id. c7d8ee9, PDF 32). b) indenização por danos estéticos equivalente a dez vezes o valor do último salário base do reclamante, cujo valor será limitado aquele indicado na inicial. c) pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 45% mensal sobre o valor do último salário base do reclamante (Id. c7d8ee9, PDF 32 – R$ 3.789,45), com a inclusão dos valores relativos ao adicional de 1/3 de férias e 13º salário. O termo inicial do direito à indenização corresponderá à data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. d338077, 22/06/2026), quando cessou, perante esse Juízo, qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante das sequelas. O termo final do direito à indenização corresponderá à data em que o reclamante completar 73,3 anos, ou seja, quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias, por corresponder a idade média de expectativa do brasileiro do sexo masculino, segundo a última atualização da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, em 2024.Acolho o pedido principal e defiro que a indenização seja paga em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, sobre cada parcela mensal devida, a fim de evitar oneração demasiada do reclamado e enriquecimento sem causa do reclamante. d) uma multa normativa prevista na cláusula 69ª da CCT, equivalente a dois pisos salariais da categoria (R$ 1.956,79), contudo, e por aplicação do artigo 412 do Código Civil, o valor total da multa devida pelo reclamado será limitado ao último salário base do reclamante, valor do maior piso salarial normativo mensal (R$ 3.789,45), por aplicação do artigo 412 do Código Civil. IV - Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00. Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais; V - Condeno o reclamado em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; VI - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos. IX – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária X - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • em relação à indenização por danos materiais, aplico a Súmula 43 do STJ, com a correção monetária a partir da data do ato ilícito, data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. d338077, 22/06/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação à correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas por força dessa decisão, há incidência de recolhimentos tributários Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 9.099,72 calculadas sobre R$ 454.986,17, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO II