1000527-38.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000527-38.2026.8.26.0352 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.S.O. - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. As ações de curatela devem ser apreciadas à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que redefiniu o regime das incapacidades civis, assegurando à pessoa com deficiência o exercício pleno de sua capacidade legal, admitindo a curatela apenas como medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades do caso concreto, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, pelo menor tempo possível, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da referida lei e o artigo 4º, inciso III, do Código Civil. No caso concreto, a documentação médica e multiprofissional de fls. 13/17 indica, em juízo de cognição sumária, a existência de comprometimento que, em tese, pode justificar a adoção de medida protetiva, razão pela qual, excepcionalmente, deixo de realizar, por ora, a entrevista pessoal da parte interditanda, a qual poderá ser designada após a realização da perícia judicial. Diante disso, defiro, em caráter provisório e excepcional, a nomeação da requerente ELIETE SALES DE OLIVEIRA como curadora provisória de JACKSON EDUARDO SALES, limitada exclusivamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser expedido o respectivo termo de compromisso, ficando a medida sujeita a reavaliação após a instrução. Cite-se a parte interditanda, por mandado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça, em auto próprio, descrever o estado de saúde do requerido e consignar se possui condições de compreender o ato citatório. Na hipótese de constatada a impossibilidade de compreensão, nos termos do artigo 245, § 3º, do CPC, o ato poderá ser formalizado na pessoa da curadora provisória ora nomeada. Não havendo apresentação de defesa por advogado constituído, nomeio advogado dativo para atuar como curador especial do interditando, observado o convênio vigente. Para realização da perícia médica, nomeio a DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, devendo esta ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e para designação de data para realização do exame pessoal. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente deste Tribunal, a serem custeados na forma do convênio próprio, considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente. Expeça-se o necessário para reserva dos honorários periciais. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para apresentação de quesitos no prazo de cinco dias, se já não o tiverem feito, facultando-se às partes indicar assistentes técnicos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIELI MELO COSTA BUCK
OAB: 432007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000527-38.2026.8.26.0352 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.S.O. - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. As ações de curatela devem ser apreciadas à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que redefiniu o regime das incapacidades civis, assegurando à pessoa com deficiência o exercício pleno de sua capacidade legal, admitindo a curatela apenas como medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades do caso concreto, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, pelo menor tempo possível, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da referida lei e o artigo 4º, inciso III, do Código Civil. No caso concreto, a documentação médica e multiprofissional de fls. 13/17 indica, em juízo de cognição sumária, a existência de comprometimento que, em tese, pode justificar a adoção de medida protetiva, razão pela qual, excepcionalmente, deixo de realizar, por ora, a entrevista pessoal da parte interditanda, a qual poderá ser designada após a realização da perícia judicial. Diante disso, defiro, em caráter provisório e excepcional, a nomeação da requerente ELIETE SALES DE OLIVEIRA como curadora provisória de JACKSON EDUARDO SALES, limitada exclusivamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser expedido o respectivo termo de compromisso, ficando a medida sujeita a reavaliação após a instrução. Cite-se a parte interditanda, por mandado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça, em auto próprio, descrever o estado de saúde do requerido e consignar se possui condições de compreender o ato citatório. Na hipótese de constatada a impossibilidade de compreensão, nos termos do artigo 245, § 3º, do CPC, o ato poderá ser formalizado na pessoa da curadora provisória ora nomeada. Não havendo apresentação de defesa por advogado constituído, nomeio advogado dativo para atuar como curador especial do interditando, observado o convênio vigente. Para realização da perícia médica, nomeio a DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, devendo esta ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e para designação de data para realização do exame pessoal. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente deste Tribunal, a serem custeados na forma do convênio próprio, considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente. Expeça-se o necessário para reserva dos honorários periciais. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para apresentação de quesitos no prazo de cinco dias, se já não o tiverem feito, facultando-se às partes indicar assistentes técnicos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP)