Detalhe do processo

1000527-36.2026.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000527-36.2026.8.26.0288 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.I. - Vistos. Diante do(s) documento(s) acostado(s) - às fls. 12 - concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, com a tarja correspondente, se o caso. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 26/27) como razão de decidir para evitar repetições desnecessárias e defiro a curatela provisória como antecipação dos efeitos da tutela. Como diligência do juízo, providencie-se a z. serventia a juntada da certidão de nascimento da parte requerida, solicitando-se por meio do CRC-JUD/SERP-JUD. Expeça-se o termo de curador(a)(es) provisório(a)(s), incumbindo ao(à) advogado(a)(s) da(o)(s) demandante(s) posteriormente trazer ao feito o termo devidamente assinado. No mais, não havendo qualquer indício de que, por trás da propositura desta ação de interdição, existam interesses fraudulentos, valendo ressaltar, ainda, que a perícia judicial, prevista no artigo 753, do Código de Processo Civil, servirá de importante elemento para a formação do convencimento do julgador, dispenso a realização de entrevista que tem, por finalidade, o exame pessoal pelo juiz, sem prejuízo de reapreciação da necessidade da realização do ato após a referida perícia médica. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar impugnação, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, do CPC. Se o oficial de justiça verificar que o(a) citando(a)/interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação (artigo 245, do CPC) ou caso este(a) não constitua advogado(a), deverá ser-lhe nomeado(a) curador(a) especial, oficiando-se à OAB local (art. 752, § 2º, do CPC). Oportunamente, designarei a perícia. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. É vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. CÓPIA DA(O) PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime(m)-se. Ituverava, 29 de julho de 2026. - ADV: OSCAR DA SILVA NETO (OAB 348110/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.C.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSCAR DA SILVA NETO

OAB: 348110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000527-36.2026.8.26.0288 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.I. - Vistos. Diante do(s) documento(s) acostado(s) - às fls. 12 - concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, com a tarja correspondente, se o caso. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 26/27) como razão de decidir para evitar repetições desnecessárias e defiro a curatela provisória como antecipação dos efeitos da tutela. Como diligência do juízo, providencie-se a z. serventia a juntada da certidão de nascimento da parte requerida, solicitando-se por meio do CRC-JUD/SERP-JUD. Expeça-se o termo de curador(a)(es) provisório(a)(s), incumbindo ao(à) advogado(a)(s) da(o)(s) demandante(s) posteriormente trazer ao feito o termo devidamente assinado. No mais, não havendo qualquer indício de que, por trás da propositura desta ação de interdição, existam interesses fraudulentos, valendo ressaltar, ainda, que a perícia judicial, prevista no artigo 753, do Código de Processo Civil, servirá de importante elemento para a formação do convencimento do julgador, dispenso a realização de entrevista que tem, por finalidade, o exame pessoal pelo juiz, sem prejuízo de reapreciação da necessidade da realização do ato após a referida perícia médica. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar impugnação, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, do CPC. Se o oficial de justiça verificar que o(a) citando(a)/interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação (artigo 245, do CPC) ou caso este(a) não constitua advogado(a), deverá ser-lhe nomeado(a) curador(a) especial, oficiando-se à OAB local (art. 752, § 2º, do CPC). Oportunamente, designarei a perícia. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. É vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. CÓPIA DA(O) PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime(m)-se. Ituverava, 29 de julho de 2026. - ADV: OSCAR DA SILVA NETO (OAB 348110/SP)