1000526-87.2023.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000526-87.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.F.M. - B. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos lançamentos e cobranças indicados no laudo pericial (fls. 1.043/1.103 e 1.248/1.284), realizados indevidamente na conta bancária da autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO réu a restituir à autora FERCANI FORMATURAS LTDA ME, de forma simples, a quantia de R$74.722,67 (setenta e quatro mil e setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), valor apurado em abril de 2025 (data-base do laudo pericial). O valor da condenação deverá ser atualizado apenas a partir de maio de 2025, observando-se os critérios definidos nesta sentença, uma vez que o laudo pericial já contemplou correção monetária e juros de mora até abril de 2025. A correção monetária e os juros de mora observarão as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, que adotou a taxa SELIC e o IPCA-IBGE como índice de atualização, bem como, a tese fixada no Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Desse modo, para fins de cálculo da condenação deve-se observar: a) a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, no período em que incidir apenas juros de mora; b) a Taxa Selic, no período em que incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; c) no período em que incidir apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA-IBGE, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência recíproca mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do no art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.
Autor F.F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA
OAB: 299599/SP
PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
OAB: 251845/SP
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000526-87.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.F.M. - B. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos lançamentos e cobranças indicados no laudo pericial (fls. 1.043/1.103 e 1.248/1.284), realizados indevidamente na conta bancária da autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO réu a restituir à autora FERCANI FORMATURAS LTDA ME, de forma simples, a quantia de R$74.722,67 (setenta e quatro mil e setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), valor apurado em abril de 2025 (data-base do laudo pericial). O valor da condenação deverá ser atualizado apenas a partir de maio de 2025, observando-se os critérios definidos nesta sentença, uma vez que o laudo pericial já contemplou correção monetária e juros de mora até abril de 2025. A correção monetária e os juros de mora observarão as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, que adotou a taxa SELIC e o IPCA-IBGE como índice de atualização, bem como, a tese fixada no Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Desse modo, para fins de cálculo da condenação deve-se observar: a) a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, no período em que incidir apenas juros de mora; b) a Taxa Selic, no período em que incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; c) no período em que incidir apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA-IBGE, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência recíproca mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do no art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)