Detalhe do processo

1000526-50.2026.8.26.0450

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracaia - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000526-50.2026.8.26.0450 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.T. - Vistos, etc. 1) Legítima a parte autora (art. 747, CPC), apta a inicial (fls. 749, CPC) e instruída com documento emitido por profissional da área médica (fls. 18), que indica a incapacidade mental da parte requerida para os atos da vida civil (art. 750, CPC), determino a sua citação para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias úteis. Na mesma ocasião da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar e certificar com quem reside a parte requerida. 2) Ante a presença do documento médico já referido e considerando a provável realização de prova pericial ao longo do feito, por ora, dispenso o interrogatório. Nessa linha: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor, tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Relator(a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) 3) Em substituição ao interrogatório, determino a realização de estudo social no núcleo familiar do interditando. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 4) Ademais, ante a impossibilidade de representação da parte requerida, indicada no documento médico já referido,nomeio-lhea parte autora como sua curadora provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Apresente, pois, a parte autora, em 10 (dez) dias úteis, a relação de bens e direitos (inclusive benefícios previdenciários) da parte requerida. 5) Decorrido em silêncio o prazo para resposta referido no item 1, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, CPC), bem como ao IMESC para agendamento de perícia médica, a fim de se aferir a capacidade da parte requerida de gerir seus próprios interesses (art. 753, CPC). 6) Em observância ao Provimento n. 206/2025 do CNJ, providencie a z. Serventia a busca de eventuais escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do requerido, através da CENSEC, certificando o resultado nos autos. 8) Ante o documento de fls. 15, defiroa prioridade na tramitação, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN DONIZETE SANTOS

OAB: 389474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000526-50.2026.8.26.0450 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.T. - Vistos, etc. 1) Legítima a parte autora (art. 747, CPC), apta a inicial (fls. 749, CPC) e instruída com documento emitido por profissional da área médica (fls. 18), que indica a incapacidade mental da parte requerida para os atos da vida civil (art. 750, CPC), determino a sua citação para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias úteis. Na mesma ocasião da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar e certificar com quem reside a parte requerida. 2) Ante a presença do documento médico já referido e considerando a provável realização de prova pericial ao longo do feito, por ora, dispenso o interrogatório. Nessa linha: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor, tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Relator(a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) 3) Em substituição ao interrogatório, determino a realização de estudo social no núcleo familiar do interditando. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 4) Ademais, ante a impossibilidade de representação da parte requerida, indicada no documento médico já referido,nomeio-lhea parte autora como sua curadora provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Apresente, pois, a parte autora, em 10 (dez) dias úteis, a relação de bens e direitos (inclusive benefícios previdenciários) da parte requerida. 5) Decorrido em silêncio o prazo para resposta referido no item 1, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, CPC), bem como ao IMESC para agendamento de perícia médica, a fim de se aferir a capacidade da parte requerida de gerir seus próprios interesses (art. 753, CPC). 6) Em observância ao Provimento n. 206/2025 do CNJ, providencie a z. Serventia a busca de eventuais escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do requerido, através da CENSEC, certificando o resultado nos autos. 8) Ante o documento de fls. 15, defiroa prioridade na tramitação, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)