1000526-43.2023.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000526-43.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Reginaldo Geracino de Santana - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a perita nomeada noticiou a ausência da parte autora, pela quarta vez consecutiva à perícia médica designada, requerendo o arbitramento de honorários pelas diligências frustradas e sua destituição do encargo. Inicialmente, diante das reiteradas ausências da parte requerente aos exames agendados, resta configurada a desídia processual. Por conseguinte, declaro preclusa a prova pericial médica. No tocante ao pedido de arbitramento de honorários formulado pela profissional, indefiro o pleito. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, no âmbito da assistência judiciária, a remuneração pericial está condicionada à efetiva realização do trabalho técnico e à entrega do laudo. Não há amparo legal ou normativo para o pagamento de honorários por diligência frustrada com recursos vinculados à gratuidade da justiça. Acolho, contudo, o pedido de destituição do encargo, dispensando a perita de suas funções neste feito. Considerando que a citação do ente autárquico foi postergada para momento posterior à realização da prova técnica, conforme a decisão inicial, e diante da preclusão ora reconhecida, intime-se exclusivamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, deverá especificar eventuais outras provas que ainda pretenda produzir, justificando de forma clara e objetiva a pertinência e a necessidade de cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento e pronto julgamento da lide no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO GERACINO DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DOS SANTOS
OAB: 421654/SP
VALMIR DOS SANTOS
OAB: 247281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000526-43.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Reginaldo Geracino de Santana - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a perita nomeada noticiou a ausência da parte autora, pela quarta vez consecutiva à perícia médica designada, requerendo o arbitramento de honorários pelas diligências frustradas e sua destituição do encargo. Inicialmente, diante das reiteradas ausências da parte requerente aos exames agendados, resta configurada a desídia processual. Por conseguinte, declaro preclusa a prova pericial médica. No tocante ao pedido de arbitramento de honorários formulado pela profissional, indefiro o pleito. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, no âmbito da assistência judiciária, a remuneração pericial está condicionada à efetiva realização do trabalho técnico e à entrega do laudo. Não há amparo legal ou normativo para o pagamento de honorários por diligência frustrada com recursos vinculados à gratuidade da justiça. Acolho, contudo, o pedido de destituição do encargo, dispensando a perita de suas funções neste feito. Considerando que a citação do ente autárquico foi postergada para momento posterior à realização da prova técnica, conforme a decisão inicial, e diante da preclusão ora reconhecida, intime-se exclusivamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, deverá especificar eventuais outras provas que ainda pretenda produzir, justificando de forma clara e objetiva a pertinência e a necessidade de cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento e pronto julgamento da lide no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP)