1000526-23.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000526-23.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Pereira Cardoso - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Ugt - Vistos. Consabido, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fixados em valor exorbitante e nem em valor irrisório a fim de não desvalorizar ou supervalorizar o trabalho do profissional. Para sua fixação, também deve se aferir a complexidade da perícia e tempo despendido na elaboração do laudo. Às fls. 397/400, o expert discriminou as etapas do trabalho pericial, compreendendo a organização e preparação dos arquivos, elaboração e realização de gravação comparativa, processamento técnico dos sinais de fala, análise fonético-acústica, comparação das amostras e elaboração do laudo pericial, estimando aproximadamente 20 (vinte) horas de atividade técnica especializada. Informou, ainda, a necessidade de utilização de softwares específicos e conhecimentos técnicos próprios da área de fonética forense. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 397/400, verifico que os honorários propostos mostram-se adequados à natureza da prova a ser produzida, à complexidade dos trabalhos descritos e ao tempo estimado para sua execução, inexistindo elementos concretos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade dos valores apresentados. Assim, rejeito a impugnação formulada quanto ao montante dos honorários periciais e mantenho os valores propostos pelo perito. Intime-se o requerido para comprovar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 10 dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA PEREIRA CARDOSO
Réu SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIãO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI - UGT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
OAB: 26515/CE
NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 54855/SP
CAMILA PONTES EGYDIO
OAB: 509355/SP
GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
OAB: 286157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000526-23.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Pereira Cardoso - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Ugt - Vistos. Consabido, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fixados em valor exorbitante e nem em valor irrisório a fim de não desvalorizar ou supervalorizar o trabalho do profissional. Para sua fixação, também deve se aferir a complexidade da perícia e tempo despendido na elaboração do laudo. Às fls. 397/400, o expert discriminou as etapas do trabalho pericial, compreendendo a organização e preparação dos arquivos, elaboração e realização de gravação comparativa, processamento técnico dos sinais de fala, análise fonético-acústica, comparação das amostras e elaboração do laudo pericial, estimando aproximadamente 20 (vinte) horas de atividade técnica especializada. Informou, ainda, a necessidade de utilização de softwares específicos e conhecimentos técnicos próprios da área de fonética forense. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 397/400, verifico que os honorários propostos mostram-se adequados à natureza da prova a ser produzida, à complexidade dos trabalhos descritos e ao tempo estimado para sua execução, inexistindo elementos concretos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade dos valores apresentados. Assim, rejeito a impugnação formulada quanto ao montante dos honorários periciais e mantenho os valores propostos pelo perito. Intime-se o requerido para comprovar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 10 dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)