Detalhe do processo

1000526-23.2025.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Maracaí - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000526-23.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Pereira Cardoso - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Ugt - Vistos. Consabido, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fixados em valor exorbitante e nem em valor irrisório a fim de não desvalorizar ou supervalorizar o trabalho do profissional. Para sua fixação, também deve se aferir a complexidade da perícia e tempo despendido na elaboração do laudo. Às fls. 397/400, o expert discriminou as etapas do trabalho pericial, compreendendo a organização e preparação dos arquivos, elaboração e realização de gravação comparativa, processamento técnico dos sinais de fala, análise fonético-acústica, comparação das amostras e elaboração do laudo pericial, estimando aproximadamente 20 (vinte) horas de atividade técnica especializada. Informou, ainda, a necessidade de utilização de softwares específicos e conhecimentos técnicos próprios da área de fonética forense. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 397/400, verifico que os honorários propostos mostram-se adequados à natureza da prova a ser produzida, à complexidade dos trabalhos descritos e ao tempo estimado para sua execução, inexistindo elementos concretos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade dos valores apresentados. Assim, rejeito a impugnação formulada quanto ao montante dos honorários periciais e mantenho os valores propostos pelo perito. Intime-se o requerido para comprovar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 10 dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA PEREIRA CARDOSO

Réu SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIãO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI - UGT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES

OAB: 26515/CE

NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 54855/SP

CAMILA PONTES EGYDIO

OAB: 509355/SP

GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR

OAB: 286157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000526-23.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Pereira Cardoso - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Ugt - Vistos. Consabido, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fixados em valor exorbitante e nem em valor irrisório a fim de não desvalorizar ou supervalorizar o trabalho do profissional. Para sua fixação, também deve se aferir a complexidade da perícia e tempo despendido na elaboração do laudo. Às fls. 397/400, o expert discriminou as etapas do trabalho pericial, compreendendo a organização e preparação dos arquivos, elaboração e realização de gravação comparativa, processamento técnico dos sinais de fala, análise fonético-acústica, comparação das amostras e elaboração do laudo pericial, estimando aproximadamente 20 (vinte) horas de atividade técnica especializada. Informou, ainda, a necessidade de utilização de softwares específicos e conhecimentos técnicos próprios da área de fonética forense. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 397/400, verifico que os honorários propostos mostram-se adequados à natureza da prova a ser produzida, à complexidade dos trabalhos descritos e ao tempo estimado para sua execução, inexistindo elementos concretos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade dos valores apresentados. Assim, rejeito a impugnação formulada quanto ao montante dos honorários periciais e mantenho os valores propostos pelo perito. Intime-se o requerido para comprovar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 10 dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)