Detalhe do processo

1000526-11.2026.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000526-11.2026.8.26.0075 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.H.P. - V.C.P. - Vistos. A Caixa Econômica Federal oficiou nos autos solicitando esclarecimentos acerca da extensão dos poderes conferidos ao curador provisório nomeado. Esclareça-se à instituição financeira que a curatela provisória deferida nestes autos confere ao curador poderes para a prática dos atos de administração ordinária necessários à proteção da pessoa e do patrimônio do requerido, inclusive movimentação de contas bancárias, recebimento de benefícios previdenciários, pagamento de despesas relativas à subsistência, tratamento médico, medicamentos, instituição de acolhimento e demais gastos ordinários indispensáveis à manutenção do curatelado, vedados, contudo, atos de disposição patrimonial extraordinária, alienação ou oneração de bens, contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer negócios que impliquem redução relevante do patrimônio sem prévia autorização judicial. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal com cópia desta decisão. Considerando a contestação apresentada e em atenção à manifestação ministerial, necessária a produção de prova pericial para aferição da eventual incapacidade e sua extensão. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, devendo a serventia providenciar o necessário. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIRCEU DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS (OAB 417075/SP), RAPHAEL ABREU DE MORAIS (OAB 352008/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.H.P.

Réu V.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL ABREU DE MORAIS

OAB: 352008/SP

DIRCEU DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS

OAB: 417075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000526-11.2026.8.26.0075 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.H.P. - V.C.P. - Vistos. A Caixa Econômica Federal oficiou nos autos solicitando esclarecimentos acerca da extensão dos poderes conferidos ao curador provisório nomeado. Esclareça-se à instituição financeira que a curatela provisória deferida nestes autos confere ao curador poderes para a prática dos atos de administração ordinária necessários à proteção da pessoa e do patrimônio do requerido, inclusive movimentação de contas bancárias, recebimento de benefícios previdenciários, pagamento de despesas relativas à subsistência, tratamento médico, medicamentos, instituição de acolhimento e demais gastos ordinários indispensáveis à manutenção do curatelado, vedados, contudo, atos de disposição patrimonial extraordinária, alienação ou oneração de bens, contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer negócios que impliquem redução relevante do patrimônio sem prévia autorização judicial. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal com cópia desta decisão. Considerando a contestação apresentada e em atenção à manifestação ministerial, necessária a produção de prova pericial para aferição da eventual incapacidade e sua extensão. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, devendo a serventia providenciar o necessário. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIRCEU DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS (OAB 417075/SP), RAPHAEL ABREU DE MORAIS (OAB 352008/SP)